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Despacho - 2 - SACP-IND - (27201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (27159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
Senhor Secretário,
Em resposta a despacho que solicita manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, há de se esclarecer que a essência deste Projeto de Lei nº 2308/2021 é o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei de Inclusão do DF (Lei nº 6. 637/2020).
Neste sentido, quanto ao Projeto de Lei nº 1.613/17, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização e Informação sobre a Fibromialgia", embora haja semelhança no que se refere à instituição do dia de Conscientização, o fundamental do Projeto de Lei nº 2308/2021 é assegurar e promover, em igualdade de condições com as demais pessoas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoas com fibromialgia, reconhecendo-se sua deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania, assunto não tratado no PL de 2017, de forma que os dois Projetos de Lei são substancialmente diferentes.
Já em relação ao Projeto de Lei nº 969/20, este trata exclusivamente da inclusão no rol de atendimento preferencial a pessoa com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, vagas de estacionamento e filas preferenciais. O Projeto de Lei nº 2308/2021, por sua vez, ao tratar do reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência, envolve uma gama muito mais ampla de ações públicas e privadas, abordadas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma a assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais em condições igualitárias.
Dessa feita, reconhecendo-se a diversidade dos diferentes Projetos de Lei abordados no Despacho, solicito a continuidade da tramitação legislativa do Projeto de Lei nº 2308/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (27155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Assistente Legislativo, em 08/12/2021, às 11:06:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1410/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 10:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 15:00:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:59:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2021, às 14:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (26998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, nas telas de cinema do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° É obrigatória a exibição, nas telas de cinema do Distrito Federal, do seguinte aviso: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 2° A exibição a que se refere o artigo 1° deve ser feita por no mínimo 30 segundos, no início de cada sessão.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes sanções:
I - Advertência;
II- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada em casos de reincidência.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei, no âmbito da administração pública, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é um problema inaceitável, que ocorre com frequência vergonhosa em nosso País, sendo responsável pela morte de muitas mulheres. Por isso, o combate à violência, especialmente contra a mulher, exige esforços de prevenção com apoio de toda a sociedade.
Todas as ações educacionais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas no sentido de combater e erradicar a violência contra a mulher são importantes e devem ser efetivadas. Haja vista que os números da violência contra a mulher no Brasil são alarmantes.
Em tempos de pandemia e isolamento social, o problema da violência doméstica tem sido identificado e até se intensificado em algumas regiões do Brasil.
De tal forma que propostas de estratégias de combate à violência doméstica tem surgido em diversos segmentos sociais no Brasil e em outros países.
Tem-se que o cinema é um produto da modernidade ocidental, que conectou arte e ciência em novas representações estéticas, por meio da inovação apresentada, em 1895, pelos irmãos Lumière, da exibição de imagens em movimento.
Essa tecnologia revolucionária tem evoluído, desde então, em múltiplas plataformas e possibilidades de conexões visuais e comunicacionais, com variados objetivos, inclusive educacionais, ideológicos, religiosos, políticos, recreacionais e muitos outros.
De tal forma que o cinema tem sido objeto de estudo de teóricos ao longo de décadas, bem como instrumento, também, sob a ótica da relação entre educação, ensino e aprendizado, na cultura contemporânea.
Assim, a obrigatoriedade da exibição de avisos, nas telas de cinema do Distrito Federal, divulgando o número do disque denúncia de Violência contra a Mulher (número 180) está alinhada com o interesse público. .
Quanto aos aspectos jurídicos, tem-se que a Constituição Federal define, em seu art. 30, I, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que o art. 32, §1º, também da CF, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por todo o exposto solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Guarda janio
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 11:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - (26999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 2221/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR ad hoc: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.221/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Futebol Feminino.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Futebol Feminino, escolhido o dia 14 de abril como marco comemorativo. Os arts. 2º e 3º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor delineia brevemente o histórico do futebol feminino e enfatiza que a prática da modalidade foi proibida no Brasil por décadas, por obra dos governos autoritários de Getúlio Vargas e da Ditadura Civil-Militar. Apenas em 1979 foi revogada a proibição. A escolha do 14 de abril para a efeméride, por sua vez, ocorre em alusão à data de edição do Decreto-Lei 3.199/1941, que vedou a prática de futebol por mulheres. Argumenta-se que “o dia 14 de abril não deve ser lembrado como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do esporte pelas mulheres.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
A cada ano o futebol feminino cresce em projeção e qualidade e já se tornou uma modalidade popular. A demanda por valorização da modalidade induziu confederações continentais e federações nacionais de futebol a propor políticas de fomento, inclusive exigindo que os clubes de futebol profissional criassem departamentos e equipes de futebol feminino, sob risco de sofrerem sanções graves.
No Brasil, a popularização do futebol feminino em grande medida decorreu do sucesso, do talento e do carisma da Seleção feminina, cuja geração de atletas marcou história, com grandes resultados esportivos, apesar da falta de infraestrutura e estímulo. A Seleção abriu as portas da modalidade para o grande público, que passou a demandar mais atenção e consideração em relação ao futebol feminino.
Hoje já há em disputa duas divisões nacionais de futebol feminino, com previsão da introdução de uma terceira a partir de 2022. Também já se organizam campeonatos de base nacionais, nas categorias sub-18 e sub-16. O desenvolvimento do esporte tende, portanto, a gerar resultado nos próximos anos, com maior prospecção de talentos e incremento na qualidade técnica, com potencial para iniciar um círculo virtuoso que potencialize o futebol feminino.
Contudo, há um longo caminho para percorrer e a única forma de assegurar que o pleno potencial do futebol feminino seja alcançado é por meio do aumento de seu alcance. Por isso, o Projeto em exame é meritório, haja vista que institucionaliza uma data comemorativa que destaque a relevância do futebol feminino, tanto sob a ótica do entretenimento, quanto sob o prisma da transformação de vidas e emancipação das mulheres.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.221/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,___ de dezembro de 2021.
DEPUTADO robério negreiros
Relator ad hoc
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 10:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (27003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de fevereiro de 2022, às 10h, em homenagem ao Aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, no dia 08 de fevereiro de 2022, às 10h, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Santa Maria permaneceu como área rural do Gama até 1992, quando a Lei 348/92 e o Decreto 14604/93, desanexaram o território, criando a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A RA é fruto de Programa de Assentamentos Habitacionais do Governo do Distrito Federal que tinha como objetivos erradicar invasões e atender a demanda habitacional das famílias de baixa renda. A localidade é rodeada por dois ribeirões, alagado e Santa Maria, tendo este originado o nome da Região Administrativa.
A região ocupa uma área de aproximadamente 215,86 km, e uma população de aproximadamente 150.000 habitantes.
Santa Maria é dividida nas áreas de Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, Santa Maria Centro, Setor Habitacional Ribeirão (Condomínio Porto Rico), Residencial Santos Dumont, Setor Habitacional Meireles (Total Ville) e Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek (Polo JK).
Assim como as demais Regiões Administrativas do DF, Santa Maria tinha pouca infraestrutura urbana em seus primeiros anos de vida, mas aos poucos a região foi se consolidando em estrutura urbana, serviços públicos e em situação socioeconômica.
Atualmente, constata-se que a cidade tem quase 100% das ruas asfaltadas, iluminação pública, calçadas, meios-fios e rede de águas pluviais estão presentes na quase totalidade dos domicílios, assim como o abastecimento de água pela rede geral e com fornecimento de energia elétrica. A coleta seletiva de lixo é expressiva na região, e também conta com um hospital público, o Hospital Regional de Santa Maria.
Toda essa história de Santa Maria merece ser lembrada e homenageada. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 15:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - SELEG - (27002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2384/2021, que “Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2384/2021 a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º: O inciso IV do art. 2º da Lei 6.569/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
IV - garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino.
a) A opção pelo coletor menstrual importará na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrados em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de Termo de Uso Livre e Esclarecido.”.
Art. 2º: Adite-se o seguinte artigo à Lei Distrital nº 6.569/2020:
“Art. X O Poder Executivo, visando a efetiva aplicação desta Lei, poderá firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas e/ou não governamentais.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda condiciona a oferta de coletores menstruais a realização de curso sobre a utilização e higienização do produto, bem como à assinatura de Termo de Uso Livre e Esclarecido – dispondo sobre os prós e contras do coletor menstrual.
Ainda, adiciona à Lei nº 6.569/2020 a possibilidade do Poder Executivo firmar parcerias e realizar convênios com órgãos governamentais e entidades privadas e/ou não governamentais para a efetiva aplicação da Lei, em especial para a realização de cursos sobre saúde menstrual e outras temáticas relacionadas.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio e voto favorável a esta emenda.
Sala de Sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 20:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - Cancelado - PLENARIO - (26997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
subemenda supressiva
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
À Emenda ao projeto nº 2284/2021, que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso II, do Artigo 3º da Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2284/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, ao suprimir o inciso II, do Artigo 3º da Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2284/2021 visa equilibrar a penalidade estabelecida.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CEOF - (26913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 71/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 71, de 2021, que “homologa o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019; e o Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem 437/2021 — GAG, o Processo n° 71, de 2021, que “homologa o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019; e o Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal”.
A minuta do Decreto Legislativo em exame trata da implementação, na legislação tributária do Distrito Federal, do Convênio ICMS 67/2021, o qual dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Observe-se que as referidas normas foram aprovadas com o voto favorável do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 374/2021 - SEEC/GAB, a ratificação nacional do referido Convênio ICMS 67/2021 ocorrida por meio do Ato Declaratório nº 11/21 foi publicada no Diário Oficial Da União de 28 de abril de 2021, a qual poderá dar amparo parcial à revigoração do benefício para o óleo diesel de que trata a Lei nº 4.242/08, vigente até 31 de dezembro de 2020 e que encontra-se previsto nas leis orçamentárias.
Ademais, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN/SUAPOF informa nos autos do projeto que as leis orçamentárias de 2021 - assim como a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022 e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 (PLOA 2022) - já preveem a renúncia de receita do ICMS decorrente da isenção das operações internas com óleo diesel, quando destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O benefício foi concedido pela Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, até 31 de dezembro de 2020 e está previsto nas leis orçamentárias.
Demais disso, a COREN/SUAPOF (73921101) afirma que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 79/19, cuja adesão do Distrito Federal ocorreu por meio do Convênio 67/21 e que autoriza o DF a conceder redução de base de cálculo nas operações internas já referidas, encontra-se na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 - PLOA 2022, conforme docs. 73641344 e 73832679 do processo 00040-00037169/2021-17.
A proposição se enquadra nos artigos 131 e o §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, se fará por meio de legislação específica, deliberada pela Casa Legislativa.
No mérito, a iniciativa poderá trazer a redução do custo do transporte de passageiros, com a diminuição da base de incidência do ICMS nas aquisições de diesel e biodiesel empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal. Se a redução do custo for repassada aos passageiros, poderá diminuir o custo de transporte da população de baixa renda.
Quanto à admissibilidade da proposição, o art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF encontra-se atendido, uma vez que a matéria já foi aprovada pelo CONFAZ.
Por fim, por não haver acréscimo na renúncia de receita já prevista nas leis orçamentárias, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/14.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(Minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019; e o Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
II - Convênio ICMS 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir de 28 de abril de 2021, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 67/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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