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Emenda - 8 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1735 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se o artigo, onde couber, ao com a seguinte redação:
Art. O Cargo de Técnico em Enfermagem de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a denominar Analista Técnico em Enfermagem.
Parágrafo Único. Para o ingresso no cargo de Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir uma distorção no texto original do Projeto de Lei, onde colocou os servidores técnicos em enfermagem, que exercem atividade fim, em nível de escolaridade inferior aos servidores que exercem atividades meio. Em homenagem aos princípios da isonomia e para aperfeiçoar a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, é necessário fazer essa nova denominação.
Dessa forma, todos os cargos da Secretaria de Saúde do DF considerados de nível médio passarão a ser denominados Analista, cujo ingresso será exigido diploma de nível superior.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:31:26 -
Indicação - (4637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.272, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva, estabelece que é obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Na referida lei foi determinado o prazo de 60 dias para a sua regulamentação, o que não aconteceu até o presente momento, muito menos criado o referido serviço suplementar ao serviço telefônico.
Com o advento do desenvolvimento tecnológico, várias plataformas já foram desenvolvidas para facilitar a comunicação entre as pessoas com deficiência auditiva e ouvintes, promovendo assim sua completa integração social e produtiva.
Nessa forma sugere que o órgão competente da PCD do GDF promova estudos para a implantação do referido serviço.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 20:31:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.783/2021, o qual institui no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
De acordo com o art. 1º, fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O art. 2º define os objetivos do Programam Saúde na Escola;
No art. 5º define a forma de participação dos profissionais da rede pública;
No art. 8º prevê a forma de avaliação e monitoramento do programa;
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da instituição de programa na área da saúde.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos Projeto de Lei similar constante do Decreto Nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências. Vejamos seu art. 1º:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
No Decreto também estão definidos os objetivos e participantes do Programa Saúde na Escola em seus art. 2º e 3º:
Art. 2o São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3o O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
Por fim em seu art. 6º estão previstas as ações de avaliação e monitoramento do programa:
Art. 6o O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
A Constituição Federal em seu Art. 196 prevê:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(grifo nosso)
Na Lei Orgânica do Distrito Federal podemos observar em seu Art. 204:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
-------------------------------------------------------------
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. (grifo nosso)
Após avaliação das legislações pertinentes vamos tratar dos itens constantes do Projeto de Lei que tratam da instituição do Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Distrito Federal.
Em seus objetivos está previsto a vinculação do Sistema Único de Saúde – SUS às práticas das redes pública e privada de ensino, bem como, está previsto na sequência a participação de profissionais de saúde da rede pública, ainda que de forma voluntária, nas escolas privadas.
O Projeto de Lei prevê ainda benéficos aos servidores públicos que participarem do Programa Saúde na Escola como desempate em progressão de carreiras. Esta proposta é injusta com os trabalhadores do SUS que estão desempenhando atividades de saúde na área fim para a qual foram contratados.
A proposta é meritória, mas precisa de adequações tendo em vista instituir ações para o Governo do Distrito Federal atuar nas escolas públicas e privadas.
Apresentamos Substitutivo no sentido de adequar o texto para que o Governo do Distrito Federal atue exclusivamente nas escolas públicas, com ações conjuntas por meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação.
O quadro atual do número de estudantes da rede pública que necessitam de programas na área de saúde, quando comparado com o número de profissionais de saúde no SUS, já demonstra a impossibilidade de se prevê parcerias da rede pública com a rede privada, principalmente neste momento da Pandemia do COVID-19. É necessário centrar as ações do estado para aqueles que mais necessitam de assistência, ou seja, os escolares inscritos na rede pública de ensino.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.783/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:06:57 -
Indicação - (4385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu regimento interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Memorial do Sistema Penitenciário do Distrito Federal tem por objetivo oferecer mais uma opção de turismo cívico-cultural na capital federal, guardar a memória do sistema penitenciário como património cultural do Distrito Federal, preservar as suas raízes, bem como fomentar atividades que podem contar com a visitação da população e universitários, integrando-os ao Sistema.
Além de receber os universitários de instituições públicas ou privadas ligadas a atividade penitenciária, nesse espaço poderão ser realizados, entre outros, projetos, oficinas, exposições e grupos de estudo.
A Lei 6674 de 2020, de minha autoria, instituiu o dia do Policial Penal, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro, incluída no calendário oficial da nossa capital. Com o Memorial do Sistema Penitenciário, teremos mais uma oportunidade de rememorar o trabalho de diversos Policiais, servidores que trabalham diretamente com a vigilância, escolta e guarda de prisioneiros.
A missão do Policial Penal é de peculiar importância para a sociedade, pois este servidor preza pela integridade física dos presos, aplicação da lei penal e, consequentemente, contribui para a segurança da sociedade.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:13 -
Indicação - (4384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
"Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como aos beneficiários da Farmácia de Alto Custo."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como dos beneficiários da Farmácia de Alto Custo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa, pautada na vulnerabilidade dos grupos indicados, que visa promover medidas de proteção a esses pacientes, visto que, em regra, são pessoas que apresentam deficiências imunológicas e/ou são portadoras de doenças raras, que fazem uso de medicamentos crônicos.
No caso dos pacientes transplantados, a pauta se justifica pela alta taxa de letalidade desses pacientes quando expostos ao vírus da Covid-19, a qual decorre do necessário uso de imunossupressores para impedir rejeição de órgãos transplantados.
No mesmo sentido, os beneficiários da farmácia de alto custo convivem com alterações de saúde que influenciam na probabilidade de complicações, sendo, não só desnecessária, senão também evitável a sua submissão ao risco de contágio.
Além disso, deve-se considerar, para efeitos de análise, a insuficiência dos leitos de UTI diante de eventual demanda hospitalar, a qual possivelmente necessitará de cuidados redobrados em razão das patologias preexistentes.
Dessa forma, rogo aos nobres pares que aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal, por intermédio de nossa Secretaria de Saúde.
Sala das Sessões, em de 2021.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:15:19 -
Indicação - (4381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na Via Principal da QNN 20 - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
<Digite o texto>A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na Via Principal da QNN 20 - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da referida QNN 20 na Ceilândia, os quais reivindicam pela reposição dessas lâmpadas já há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas, não cumprindo assim sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação dos pedestres. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores de Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .......................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:37 -
Redação Final - CCJ - (4386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.713 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:31:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/04/2021, às 16:24:05 -
Requerimento - (4383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa do interstício dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho, para início do turno seguinte e imediata votação.
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho.
JUSTIFICATIVA
Tendoem vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
Deputado _____________________
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:39
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:36:12
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:24 -
Requerimento - (4382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho de 2021, para votação imediata da redação final.
<Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias do meses de abril, maio e junho, para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
_______________________________
Deputados
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:18
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:35:58
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:15 -
Indicação - (4380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
Trata-se de demanda da população local, justificada pela alta existência de furtos e roubos nas residências e nas ruas. A população relata pouco policiamento ostensivo na região.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 14:30:42 -
Despacho - 4 - CEOF - (4389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Á SELEG, para as devidas providências, informando que o PL 1839/2021 foi aprovado na 3ª RER da CEOF, realizada na data de hoje, com cinco votos favoráveis; porém não houve, ainda, a assinatura dos deputados na folha de votação.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:54:05 -
Projeto de Decreto Legislativo - (4344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 21:15:04 -
Projeto de Decreto Legislativo - (4343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 21:14:32 -
Requerimento - (4345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL n.º 1182/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência , nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n.º 1182/2020, de minha autoria, por perda de objeto.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 17:04:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (4346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 245/19, publicada no DCL de 27/03/19.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/04/2021, às 09:03:47 -
Despacho - 2 - SELEG - (4147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 31 de março de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 31/03/2021, às 22:16:00 -
Despacho - 2 - SELEG - (4145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 31 de março de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 31/03/2021, às 22:13:57 -
Despacho - 2 - SELEG - (4143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 31 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 31/03/2021, às 22:04:23 -
Folha de Votação - CEC - (4112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.708/2021
Acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais.
Autoria:
Deputado Fábio Félix - Gab 24
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Del. Fernando Fernandes
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 5 DE ABRIL DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 21:37:33
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:37:14
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:44:46 -
Parecer - 1 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (4056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.658, de 2021, que Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n° 1.658/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções (art. 1º).
O parágrafo único do art. 1º impõe multa, em caso de descumprimento, de R$ 500 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
O art. 2° estabelece que as farmácias e drogarias devem afixar avisos contendo os dizeres "PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES".
Pelo art. 3°, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Os artigos 4° e 5° são as usuais cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor discorre sobre a necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir o abuso no uso de dados pessoais e garantir uma maior transparência e informação ao consumidor.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas às relações de consumo e às medidas de proteção e defesa do consumidor.
A proposição visa proibir farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo.
Ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa, pois visa proteger os dados e a privacidade do consumidor.
A necessidade da proposta ocorre justamente para informar a finalidade e uso desses dados pessoais dos clientes. Isso porque o CPF é a chave para uma série de outras informações pessoais. Esses registros não podem ser repassados a outras empresas sem autorização do consumidor. As informações sobre o histórico de compras nas farmácias ou doenças do consumidor não podem ser oferecidas ou vendidas para o mercado, para um laboratório, para um plano de saúde, sem que esse consumidor tenha consciência e autorize.
Portanto, a proposição atende aos requisitos que ensejam a análise de mérito, quais sejam: necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.658/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 16:21:00
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