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Despacho - 6 - SELEG - (67010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de abril de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2023, às 08:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (66971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº /2023-CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 196, de 2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 049/2023 — GAG, o Projeto de Lei n° 196, de 2.023, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00.
O artigo 1º do Projeto de Lei específica o crédito aberto, estando as suplementações dispostas em seus incisos, indicando o anexo II como o de suplementação, enquanto o artigo 2º do PL traz a maneira em que o crédito será financiado.
O art. 3º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto. É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a exposição de Motivos nº29/2023 – SPLAD/GAB, o presente Projeto de Lei trata de:
- Crédito suplementar no valor de R$ 286.788.843,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais), com objetivo a recomposição da Reserva de Contingência, por ocasião da apresentação de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual referente a 2023 (PLOA/2023), em valor maior do que o previsto para ser destinado às mencionadas emendas, conforme art. 32 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (LDO/2023)
- Crédito suplementar no valor de R$ 73.058.070,00 (setenta e três milhões, cinquenta e oito mil e setenta reais), em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, destinado a recomposição do valor para manutenção do equilíbrio Financeiro do sistema de transporte público coletivo.
Tais recursos são oriundos de anulação de dotações, conforme indica o Anexo I da proposição.
A proposição atende aos requisitos legais, em especial ao disposto no artigo 43, § 1º, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 1964, uma vez que indicam os recursos disponíveis para a abertura do crédito, quais sejam, de anulação de dotações e excesso de arrecadação. Portanto, no mérito, não há que se falar em rejeição do projeto, uma vez que a proposição se encontra consonante com o ordenamento jurídico vigente.
Cabe salientar que foram apresentadas 334 emendas à proposição no âmbito desta Comissão, estando as emendas apreciadas conforme o quadro a seguir:
QUADRO 01. EMENDAS APRESENTADAS AO PROJETO
Autor Num.Def. Situação Wellington Luiz 1
ACATADA Wellington Luiz 1
ACATADA Gabriel Magno 3
ACATADA Gabriel Magno 3
ACATADA Gabriel Magno 6
ACATADA Gabriel Magno 6
ACATADA Gabriel Magno 8
ACATADA Gabriel Magno 8
ACATADA Gabriel Magno 10
ACATADA Gabriel Magno 10
ACATADA Gabriel Magno 12
ACATADA Gabriel Magno 12
ACATADA Gabriel Magno 14
ACATADA Gabriel Magno 14
ACATADA Gabriel Magno 15
ACATADA Gabriel Magno 15
ACATADA Jorge Vianna 17
ACATADA Jorge Vianna 17
ACATADA Jorge Vianna 17
ACATADA Jorge Vianna 18
ACATADA Jorge Vianna 18
ACATADA Jorge Vianna 19
ACATADA Jorge Vianna 19
ACATADA Jorge Vianna 20
ACATADA Jorge Vianna 20
ACATADA Gabriel Magno 21
ACATADA Gabriel Magno 21
ACATADA Gabriel Magno 22
ACATADA Gabriel Magno 22
ACATADA Fábio Felix 23
ACATADA Fábio Felix 23
ACATADA Fábio Felix 24
ACATADA Fábio Felix 24
ACATADA Fábio Felix 25
ACATADA Fábio Felix 25
ACATADA Fábio Felix 26
ACATADA Fábio Felix 26
ACATADA Fábio Felix 27
ACATADA Fábio Felix 27
ACATADA Chico Vigilante 28
ACATADA Chico Vigilante 28
ACATADA Chico Vigilante 29
ACATADA Chico Vigilante 29
ACATADA João Cardoso 33
ACATADA João Cardoso 33
ACATADA João Cardoso 33
ACATADA João Cardoso 34
ACATADA João Cardoso 34
ACATADA João Cardoso 34
ACATADA João Cardoso 35
ACATADA João Cardoso 35
ACATADA João Cardoso 36
ACATADA João Cardoso 36
ACATADA João Cardoso 36
ACATADA João Cardoso 37
ACATADA João Cardoso 37
ACATADA João Cardoso 37
ACATADA João Cardoso 38
ACATADA João Cardoso 38
ACATADA João Cardoso 39
ACATADA João Cardoso 39
ACATADA João Cardoso 40
ACATADA João Cardoso 40
ACATADA Jorge Vianna 41
ACATADA Jorge Vianna 41
ACATADA Jorge Vianna 42
ACATADA Jorge Vianna 42
ACATADA Ricardo Vale 43
ACATADA Ricardo Vale 43
ACATADA Ricardo Vale 44
ACATADA Ricardo Vale 44
ACATADA Ricardo Vale 45
ACATADA Ricardo Vale 45
ACATADA Ricardo Vale 46
ACATADA Ricardo Vale 46
ACATADA Ricardo Vale 47
ACATADA Ricardo Vale 47
ACATADA Ricardo Vale 48
ACATADA Ricardo Vale 48
ACATADA Ricardo Vale 50
ACATADA Ricardo Vale 50
ACATADA Ricardo Vale 51
ACATADA Ricardo Vale 51
ACATADA Ricardo Vale 52
ACATADA Ricardo Vale 52
ACATADA Ricardo Vale 53
ACATADA Ricardo Vale 53
ACATADA Ricardo Vale 54
ACATADA Ricardo Vale 54
ACATADA Ricardo Vale 55
ACATADA Ricardo Vale 55
ACATADA Ricardo Vale 56
ACATADA Ricardo Vale 56
ACATADA Ricardo Vale 57
ACATADA Ricardo Vale 57
ACATADA Ricardo Vale 58
ACATADA Ricardo Vale 58
ACATADA Thiago Manzoni 59
ACATADA Thiago Manzoni 59
ACATADA Thiago Manzoni 69
ACATADA Thiago Manzoni 69
ACATADA Thiago Manzoni 73
ACATADA Thiago Manzoni 73
ACATADA Thiago Manzoni 74
ACATADA Thiago Manzoni 74
ACATADA Pepa 78
ACATADA Pepa 78
ACATADA Pepa 79
ACATADA Pepa 79
ACATADA Pepa 82
ACATADA Pepa 82
ACATADA Pepa 83
ACATADA Pepa 83
ACATADA Pepa 84
ACATADA Pepa 84
ACATADA Pepa 85
ACATADA Pepa 85
ACATADA Pepa 86
ACATADA Pepa 86
ACATADA Pepa 88
ACATADA Pepa 88
ACATADA Hermeto 90
ACATADA Hermeto 90
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 91
ACATADA Hermeto 92
ACATADA Hermeto 92
ACATADA Hermeto 93
ACATADA Hermeto 93
ACATADA Hermeto 94
ACATADA Hermeto 94
ACATADA Hermeto 95
ACATADA Hermeto 95
ACATADA Hermeto 96
ACATADA Hermeto 96
ACATADA Hermeto 98
ACATADA Hermeto 98
ACATADA Hermeto 99
ACATADA Hermeto 99
ACATADA Hermeto 100
ACATADA Hermeto 100
ACATADA Hermeto 101
ACATADA Hermeto 101
ACATADA Hermeto 102
ACATADA Hermeto 102
ACATADA Hermeto 103
ACATADA Hermeto 103
ACATADA Hermeto 104
ACATADA Hermeto 104
ACATADA Pepa 105
ACATADA Pepa 105
ACATADA Pepa 106
ACATADA Pepa 106
ACATADA Pepa 107
ACATADA Pepa 107
ACATADA Pepa 108
ACATADA Pepa 108
ACATADA Max Maciel 109
ACATADA Max Maciel 109
ACATADA João Cardoso 110
ACATADA João Cardoso 110
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA João Cardoso 111
ACATADA Max Maciel 112
ACATADA Max Maciel 112
ACATADA Max Maciel 113
ACATADA Max Maciel 113
ACATADA Max Maciel 114
ACATADA Max Maciel 114
ACATADA Max Maciel 115
ACATADA Max Maciel 115
ACATADA Max Maciel 116
ACATADA Max Maciel 116
ACATADA Max Maciel 117
ACATADA Max Maciel 117
ACATADA Wellington Luiz 118
ACATADA Wellington Luiz 118
ACATADA Wellington Luiz 120
ACATADA Wellington Luiz 120
ACATADA Jorge Vianna 121
ACATADA Jorge Vianna 121
ACATADA Jorge Vianna 123
ACATADA Jorge Vianna 123
ACATADA Daniel Donizet 124
ACATADA Daniel Donizet 124
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Daniel Donizet 125
ACATADA Max Maciel 127
ACATADA Max Maciel 127
ACATADA Robério Negreiros 128
ACATADA Robério Negreiros 128
ACATADA Max Maciel 131
ACATADA Max Maciel 131
ACATADA Pastor Daniel de Castro 135
ACATADA Pastor Daniel de Castro 135
ACATADA Thiago Manzoni 136
ACATADA Thiago Manzoni 136
ACATADA Thiago Manzoni 137
ACATADA Thiago Manzoni 137
ACATADA Thiago Manzoni 138
ACATADA Thiago Manzoni 138
ACATADA Thiago Manzoni 139
ACATADA Thiago Manzoni 139
ACATADA Thiago Manzoni 141
ACATADA Thiago Manzoni 141
ACATADA Thiago Manzoni 142
ACATADA Thiago Manzoni 142
ACATADA Thiago Manzoni 143
ACATADA Thiago Manzoni 143
ACATADA Thiago Manzoni 144
ACATADA Thiago Manzoni 144
ACATADA Thiago Manzoni 145
ACATADA Thiago Manzoni 145
ACATADA Thiago Manzoni 147
ACATADA Thiago Manzoni 147
ACATADA Doutora Jane 148
ACATADA Doutora Jane 148
ACATADA Doutora Jane 149
ACATADA Doutora Jane 149
ACATADA Doutora Jane 150
ACATADA Doutora Jane 150
ACATADA Doutora Jane 151
ACATADA Doutora Jane 151
ACATADA Doutora Jane 152
ACATADA Doutora Jane 152
ACATADA Doutora Jane 153
ACATADA Doutora Jane 153
ACATADA Doutora Jane 154
ACATADA Doutora Jane 154
ACATADA Doutora Jane 155
ACATADA Doutora Jane 155
ACATADA Doutora Jane 156
ACATADA Doutora Jane 156
ACATADA Doutora Jane 157
ACATADA Doutora Jane 157
ACATADA Doutora Jane 158
ACATADA Doutora Jane 158
ACATADA Doutora Jane 159
ACATADA Doutora Jane 159
ACATADA Doutora Jane 160
ACATADA Doutora Jane 160
ACATADA Doutora Jane 161
ACATADA Doutora Jane 161
ACATADA Doutora Jane 162
ACATADA Doutora Jane 162
ACATADA Doutora Jane 163
ACATADA Doutora Jane 163
ACATADA Pastor Daniel de Castro 164
ACATADA Pastor Daniel de Castro 164
ACATADA Max Maciel 165
ACATADA Max Maciel 165
ACATADA Pastor Daniel de Castro 166
ACATADA Pastor Daniel de Castro 166
ACATADA Pastor Daniel de Castro 167
ACATADA Pastor Daniel de Castro 167
ACATADA Max Maciel 168
ACATADA Max Maciel 168
ACATADA Pastor Daniel de Castro 169
ACATADA Pastor Daniel de Castro 169
ACATADA Pastor Daniel de Castro 170
ACATADA Pastor Daniel de Castro 170
ACATADA Max Maciel 171
ACATADA Max Maciel 171
ACATADA Max Maciel 173
ACATADA Max Maciel 173
ACATADA Pastor Daniel de Castro 174
ACATADA Pastor Daniel de Castro 174
ACATADA Max Maciel 175
ACATADA Max Maciel 175
ACATADA Gabriel Magno 177
ACATADA Gabriel Magno 177
ACATADA Gabriel Magno 178
ACATADA Gabriel Magno 178
ACATADA Gabriel Magno 179
ACATADA Gabriel Magno 179
ACATADA Gabriel Magno 180
ACATADA Gabriel Magno 180
ACATADA Gabriel Magno 181
ACATADA Gabriel Magno 181
ACATADA Joaquim Roriz Neto 182
ACATADA Joaquim Roriz Neto 182
ACATADA Joaquim Roriz Neto 183
ACATADA Joaquim Roriz Neto 183
ACATADA Joaquim Roriz Neto 184
ACATADA Joaquim Roriz Neto 184
ACATADA Joaquim Roriz Neto 185
ACATADA Joaquim Roriz Neto 185
ACATADA Joaquim Roriz Neto 186
ACATADA Joaquim Roriz Neto 186
ACATADA Joaquim Roriz Neto 187
ACATADA Joaquim Roriz Neto 187
ACATADA Joaquim Roriz Neto 188
ACATADA Joaquim Roriz Neto 188
ACATADA Joaquim Roriz Neto 189
ACATADA Joaquim Roriz Neto 189
ACATADA Joaquim Roriz Neto 190
ACATADA Joaquim Roriz Neto 190
ACATADA Joaquim Roriz Neto 191
ACATADA Joaquim Roriz Neto 191
ACATADA Joaquim Roriz Neto 192
ACATADA Joaquim Roriz Neto 192
ACATADA Joaquim Roriz Neto 193
ACATADA Joaquim Roriz Neto 193
ACATADA Joaquim Roriz Neto 194
ACATADA Joaquim Roriz Neto 194
ACATADA Joaquim Roriz Neto 195
ACATADA Joaquim Roriz Neto 195
ACATADA Joaquim Roriz Neto 196
ACATADA Joaquim Roriz Neto 196
ACATADA Joaquim Roriz Neto 197
ACATADA Joaquim Roriz Neto 197
ACATADA Wellington Luiz 198
ACATADA Wellington Luiz 198
ACATADA Wellington Luiz 199
ACATADA Wellington Luiz 199
ACATADA Wellington Luiz 200
ACATADA Wellington Luiz 200
ACATADA Wellington Luiz 201
ACATADA Wellington Luiz 201
ACATADA Wellington Luiz 202
ACATADA Wellington Luiz 202
ACATADA Wellington Luiz 203
ACATADA Wellington Luiz 203
ACATADA Wellington Luiz 204
ACATADA Wellington Luiz 204
ACATADA Wellington Luiz 205
ACATADA Wellington Luiz 205
ACATADA Martins Machado 206
ACATADA Martins Machado 206
ACATADA Rogério Morro da Cruz 207
ACATADA Rogério Morro da Cruz 207
ACATADA Rogério Morro da Cruz 208
ACATADA Rogério Morro da Cruz 208
ACATADA Rogério Morro da Cruz 209
ACATADA Rogério Morro da Cruz 209
ACATADA Rogério Morro da Cruz 211
ACATADA Rogério Morro da Cruz 211
ACATADA Rogério Morro da Cruz 212
ACATADA Rogério Morro da Cruz 212
ACATADA Rogério Morro da Cruz 213
ACATADA Rogério Morro da Cruz 213
ACATADA Rogério Morro da Cruz 214
ACATADA Rogério Morro da Cruz 214
ACATADA Rogério Morro da Cruz 215
ACATADA Rogério Morro da Cruz 215
ACATADA Rogério Morro da Cruz 216
ACATADA Rogério Morro da Cruz 216
ACATADA Rogério Morro da Cruz 217
ACATADA Rogério Morro da Cruz 217
ACATADA Rogério Morro da Cruz 218
ACATADA Rogério Morro da Cruz 218
ACATADA Rogério Morro da Cruz 219
ACATADA Rogério Morro da Cruz 219
ACATADA Rogério Morro da Cruz 220
ACATADA Rogério Morro da Cruz 220
ACATADA Rogério Morro da Cruz 221
ACATADA Rogério Morro da Cruz 221
ACATADA Rogério Morro da Cruz 222
ACATADA Rogério Morro da Cruz 222
ACATADA Rogério Morro da Cruz 223
ACATADA Rogério Morro da Cruz 223
ACATADA Rogério Morro da Cruz 224
ACATADA Rogério Morro da Cruz 224
ACATADA Rogério Morro da Cruz 225
ACATADA Rogério Morro da Cruz 225
ACATADA Pastor Daniel de Castro 227
ACATADA Pastor Daniel de Castro 227
ACATADA Pastor Daniel de Castro 228
ACATADA Pastor Daniel de Castro 228
ACATADA Pastor Daniel de Castro 230
ACATADA Pastor Daniel de Castro 230
ACATADA Pastor Daniel de Castro 231
ACATADA Pastor Daniel de Castro 231
ACATADA Max Maciel 233
ACATADA Max Maciel 233
ACATADA Pastor Daniel de Castro 234
ACATADA Pastor Daniel de Castro 234
ACATADA Pastor Daniel de Castro 235
ACATADA Pastor Daniel de Castro 235
ACATADA Pastor Daniel de Castro 236
ACATADA Pastor Daniel de Castro 236
ACATADA Pastor Daniel de Castro 237
ACATADA Pastor Daniel de Castro 237
ACATADA Pastor Daniel de Castro 238
ACATADA Pastor Daniel de Castro 238
ACATADA Dayse Amarilio 239
ACATADA Dayse Amarilio 239
ACATADA Dayse Amarilio 240
ACATADA Dayse Amarilio 240
ACATADA Dayse Amarilio 242
ACATADA Dayse Amarilio 242
ACATADA Dayse Amarilio 243
ACATADA Dayse Amarilio 243
ACATADA Dayse Amarilio 244
ACATADA Dayse Amarilio 244
ACATADA Dayse Amarilio 245
ACATADA Dayse Amarilio 245
ACATADA Dayse Amarilio 246
ACATADA Dayse Amarilio 246
ACATADA Dayse Amarilio 247
ACATADA Dayse Amarilio 247
ACATADA Dayse Amarilio 248
ACATADA Dayse Amarilio 248
ACATADA Dayse Amarilio 249
ACATADA Dayse Amarilio 249
ACATADA Dayse Amarilio 250
ACATADA Dayse Amarilio 250
ACATADA Dayse Amarilio 251
ACATADA Dayse Amarilio 251
ACATADA Dayse Amarilio 252
ACATADA Dayse Amarilio 252
ACATADA Dayse Amarilio 253
ACATADA Dayse Amarilio 253
ACATADA Roosevelt Vilela 255
ACATADA Roosevelt Vilela 255
ACATADA Roosevelt Vilela 256
ACATADA Roosevelt Vilela 256
ACATADA Roosevelt Vilela 257
ACATADA Roosevelt Vilela 257
ACATADA Roosevelt Vilela 257
ACATADA Roosevelt Vilela 259
ACATADA Roosevelt Vilela 259
ACATADA Roosevelt Vilela 260
ACATADA Roosevelt Vilela 260
ACATADA Roosevelt Vilela 261
ACATADA Roosevelt Vilela 261
ACATADA Roosevelt Vilela 262
ACATADA Roosevelt Vilela 262
ACATADA Max Maciel 263
ACATADA Max Maciel 263
ACATADA Paula Belmonte 264
ACATADA Paula Belmonte 264
ACATADA Paula Belmonte 265
ACATADA Paula Belmonte 265
ACATADA Paula Belmonte 266
ACATADA Paula Belmonte 266
ACATADA Paula Belmonte 267
ACATADA Paula Belmonte 267
ACATADA Paula Belmonte 268
ACATADA Paula Belmonte 268
ACATADA Paula Belmonte 269
ACATADA Paula Belmonte 269
ACATADA Paula Belmonte 270
ACATADA Paula Belmonte 270
ACATADA Paula Belmonte 271
ACATADA Paula Belmonte 271
ACATADA Paula Belmonte 272
ACATADA Paula Belmonte 272
ACATADA Paula Belmonte 273
ACATADA Paula Belmonte 273
ACATADA Paula Belmonte 274
ACATADA Paula Belmonte 274
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 275
ACATADA Jaqueline Silva 276
ACATADA Jaqueline Silva 276
ACATADA Jaqueline Silva 277
ACATADA Jaqueline Silva 277
ACATADA Jaqueline Silva 278
ACATADA Jaqueline Silva 278
ACATADA Jaqueline Silva 280
ACATADA Jaqueline Silva 280
ACATADA Jaqueline Silva 281
ACATADA Jaqueline Silva 281
ACATADA Jaqueline Silva 281
ACATADA Eduardo Pedrosa 282
ACATADA Eduardo Pedrosa 282
ACATADA Eduardo Pedrosa 283
ACATADA Eduardo Pedrosa 283
ACATADA Eduardo Pedrosa 284
ACATADA Eduardo Pedrosa 284
ACATADA Eduardo Pedrosa 285
ACATADA Eduardo Pedrosa 285
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 286
ACATADA Eduardo Pedrosa 287
ACATADA Eduardo Pedrosa 287
ACATADA Eduardo Pedrosa 288
ACATADA Eduardo Pedrosa 288
ACATADA Eduardo Pedrosa 289
ACATADA Eduardo Pedrosa 289
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 290
ACATADA Eduardo Pedrosa 291
ACATADA Eduardo Pedrosa 291
ACATADA Eduardo Pedrosa 292
ACATADA Eduardo Pedrosa 292
ACATADA Eduardo Pedrosa 293
ACATADA Eduardo Pedrosa 293
ACATADA Iolando 294
ACATADA Iolando 294
ACATADA Iolando 295
ACATADA Iolando 295
ACATADA Iolando 296
ACATADA Iolando 296
ACATADA Iolando 297
ACATADA Iolando 297
ACATADA Iolando 298
ACATADA Iolando 298
ACATADA Iolando 299
ACATADA Iolando 299
ACATADA Iolando 300
ACATADA Iolando 300
ACATADA Iolando 301
ACATADA Iolando 301
ACATADA Iolando 302
ACATADA Iolando 302
ACATADA Iolando 303
ACATADA Iolando 303
ACATADA Iolando 303
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Roosevelt Vilela 304
ACATADA Jorge Vianna 305
ACATADA Jorge Vianna 305
ACATADA Jaqueline Silva 309
ACATADA Jaqueline Silva 309
ACATADA Hermeto 310
ACATADA Hermeto 310
ACATADA Roosevelt Vilela 311
ACATADA Roosevelt Vilela 311
ACATADA Pastor Daniel de Castro 312
ACATADA Pastor Daniel de Castro 312
ACATADA Pastor Daniel de Castro 313
ACATADA Pastor Daniel de Castro 313
ACATADA Pastor Daniel de Castro 314
ACATADA Pastor Daniel de Castro 314
ACATADA Thiago Manzoni 315
ACATADA Thiago Manzoni 315
ACATADA Thiago Manzoni 316
ACATADA Thiago Manzoni 316
ACATADA Thiago Manzoni 317
ACATADA Thiago Manzoni 317
ACATADA Thiago Manzoni 318
ACATADA Thiago Manzoni 318
ACATADA Thiago Manzoni 319
ACATADA Thiago Manzoni 319
ACATADA Rogério Morro da Cruz 320
ACATADA Rogério Morro da Cruz 320
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 323
ACATADA Daniel Donizet 324
ACATADA Daniel Donizet 324
ACATADA Daniel Donizet 325
ACATADA Daniel Donizet 325
ACATADA Max Maciel 326
SUBEMENDA Max Maciel 326
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 327
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 327
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 328
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 328
SUBEMENDA Eduardo Pedrosa 329
ACATADA Eduardo Pedrosa 329
ACATADA Eduardo Pedrosa 330
ACATADA Eduardo Pedrosa 330
ACATADA Eduardo Pedrosa 331
ACATADA Eduardo Pedrosa 331
ACATADA Eduardo Pedrosa 332
ACATADA Eduardo Pedrosa 332
ACATADA Eduardo Pedrosa 333
ACATADA Eduardo Pedrosa 333
ACATADA Eduardo Pedrosa 334
ACATADA Eduardo Pedrosa 334
ACATADA Este relator apresentou emendas e subemendas no seguinte sentido: 1) adequação do subtítulo de cancelamento em face da publicação da Lei 7.236/2023, decorrente do PL 194/2023; 2) ajuste de natureza da despesa de uma emenda da deputada Jaqueline Silva; 3) adequação de valor de emenda do Deputado Gabriel Magno; 4) incluir no banco de dados a emenda supressiva da Mesa Diretora, de forma a garantir a integridade do orçamento desta CLDF; 5) adequação de uma emenda de cancelamento do deputado Max Maciel que estornou valores que estavam sendo aportados na SEMOB; e 6) emendas de relatoria para atender pleitos de órgão do poder executivo.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO, com emendas na forma do Quadro 01, do Projeto de Lei nº 196, de 2.023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e com a rejeição da emenda de plenário de autoria do deputado Gabriel Magno.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (66969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº … (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 255/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 255/2023 aditado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
De acordo com Federação Dentária Internacional (FDI), “saúde bucal é multifacetada e inclui a capacidade de falar, sorrir, cheirar, saborear, tocar, mastigar, engolir e transmitir uma gama de emoções por meio de expressões faciais com confiança e sem dor, desconforto e doença do complexo craniofacial (cabeça, face e cavidade oral)”¹.
Além de contribuir para a prevenção de doenças cardiovasculares e respiratórias, além do câncer e da diabetes, uma adequada saúde bucal também favorece aspectos da vida em sociedade, como os relacionamentos interpessoais e a autoestima. Para isso, o papel do Estado é central.
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, as ações governamentais voltadas à saúde bucal da população têm deixado a desejar. Nossa cobertura, segundo o Portal e-Gestor do Ministério da Saúde, é a menor do país, com apenas 33,62% da população, conforme demonstra a tabela abaixo:
Tabela. Comparativo da cobertura de saúde bucal por ente da federação.
UF
População
Nº eSFSB Cob.
Estim. Pop. Cob. ESFSB
Cobertura ESFSB
Estim. Pop. Cob. SB AB
Cobertura SB AB
PI
3.281.480
1.278
3.156.205
96,18%
3.157.930
96,23%
PB
4.039.277
1.410
3.611.923
89,42%
3.761.698
93,12%
TO
1.590.248
473
1.380.621
86,81%
1.436.698
90,34%
RN
3.534.165
1.024
2.730.622
77,26%
2.852.021
80,69%
MS
2.809.394
612
2.012.438
71,63%
2.196.483
78,18%
AP
861.773
141
463.000
53,72%
659.194
76,49%
MA
7.114.598
1.730
5.081.868
71,42%
5.256.154
73,87%
CE
9.187.103
2.133
6.444.694
70,14%
6.777.577
73,77%
AL
3.351.543
780
2.272.608
67,80%
2.467.339
73,61%
BA
14.930.634
3.182
9.764.842
65,40%
10.653.717
71,35%
SE
2.318.822
482
1.511.581
65,18%
1.654.675
71,35%
PE
9.616.621
2.026
6.198.819
64,45%
6.602.792
68,66%
AC
894.470
147
474.972
53,10%
604.390
67,56%
SC
7.252.502
1.176
3.782.166
52,14%
4.838.557
66,71%
MG
21.292.666
3.705
11.186.859
52,53%
13.767.950
64,66%
MT
3.526.220
622
2.021.400
57,32%
2.209.633
62,66%
GO
7.113.540
1.192
3.705.286
52,08%
4.297.594
60,41%
ES
4.064.052
582
1.846.189
45,42%
2.388.248
58,76%
PR
11.516.840
1.364
4.419.641
38,37%
6.484.355
56,30%
AM
4.207.714
615
1.934.739
45,98%
2.221.924
52,80%
RS
11.422.973
1.214
3.925.621
34,36%
5.759.906
50,42%
PA
8.690.745
1.107
3.621.922
41,67%
4.307.563
49,56%
RR
631.181
86
236.994
37,54%
283.719
44,95%
RJ
17.366.189
1.400
4.680.344
26,95%
6.464.288
37,22%
RO
1.796.460
160
544.656
30,31%
666.662
37,10%
SP
46.289.333
2.956
9.942.207
21,47%
17.086.507
36,91%
DF
3.055.149
224
772.800
25,29%
1.027.223
33,62%
Fonte: e-Gestor da Atenção Básica do Ministério da Saúde. Acessível em: https://egestorab.saude.gov.br/, opção “Relatórios Públicos” > “Histórico de Cobertura” > “Cobertura de Saúde Bucal”. Conforme dados mais recentes (12/2021).
Parte importante desse problema decorre do baixo quantitativo de Cirurgiões-Dentistas nos quadros de servidores efetivos da Secretaria de Saúde do DF. Atualmente, conforme dados obtidos do Painel de Pessoal do Portal da Transparência do Distrito Federal, existem cerca de 543 profissionais, muitos deles afastados ou em cargos de gestão.
Conforme levantamento da Comissão de Aprovados no último concurso para o cargo de Cirurgião-Dentista da Secretaria de Saúde do DF, realizado em 2022, o déficit atual de profissionais da área é de 718 cargos vagos. Ainda, segundo a Comissão, há, no mínimo, 175 cargos passíveis de nomeação imediata, conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO 2023).
Portanto, na linha do bem-sucedido Programa Brasil Sorridente, lançado pelo Presidente Lula em seu primeiro governo, cabe ao Governo do Distrito Federal priorizar a saúde bucal da sua população. E, para isso, um primeiro e importante passo é acabar com o déficit de Cirurgiões-Dentistas na rede pública de saúde do DF.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar de 300 para 400 a quantidade de nomeações de Cirurgiões-Dentistas a serem efetivadas neste ano de 2023, tendo em vista o substancial aumento da dotação para despesas de pessoal com serviços públicos de saúde no Distrito Federal, no âmbito do Fundo Constitucional do DF, que saltou de R$ 4,1 bilhões em 2022 para R$ 6,1 bilhões em 2023 (R$ 2 bilhões de acréscimo).
Sala das Comissões, em 4 de abril de 2023.
¹https://www.fdiworlddental.org/fdis-definition-oral-health.
Deputado RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (66972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, mais horários para a linha 073.3, que circula entre Park Way e Park Shopping.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, mais horários para a linha 073.3, que circula entre Park Way e Park Shopping.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar os horários das linhas de ônibus que circulam entre Park Way e Park Shopping para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de horários das linhas circulares.
A adição de mais horários facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (66973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a Instalação de um Campo de Futvôlei na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a Instalação de um Campo de Futevôlei na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores por meio de liderança comunitária solicitam a instalação de campo de Futevôlei na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol. Esse esporte em equipe, além de trabalhar a respiração e toda a parte aeróbica, é um excelente exercício para fortalecer a musculatura do corpo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (66938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que análise prévia dessa Secretaria e apenas optativa não tendo que ser seguida em tese pelos Gabinetes, uma vez que a competência cabe as Comissões Permanentes no mérito e Assessorial Legislativa da Casa. Apesar de não ser na maioria das vezes agraciado pela Assessoria desta Casa, muitos consultores acreditam que a melhor forma de inserir uma matéria no mundo Legislativo é alteração de Lei já existente que disciplina já a matéria. Sugiro que a Assessoria que antes de elaborar um Projeto de Lei faça apenas uma pesquisa no sistema afim de ajudar os trabalhos dessa Secretaria e evitando Legislação iguais que disciplinam a mesma matéria ea apresentação de Requerimento de outros Deputados solicitando a Prejudicialidade da matéria. Quanto a proposta solicito que faca a leitura da Lei e atente as normas abaixo destacadas:
“Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
XXIII – incentivo à parceria entre o Distrito Federal e as entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana do Governo do Distrito Federal;
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos, entre outros:
IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o seguinte conteúdo mínimo:
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
Parágrafo único. São estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 35. O poder público distrital pode instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo. “
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 16:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 327 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda DE PLENÁRIO
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 196/2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00”
Suprima-se os seguintes cancelamentos ao Anexo I desta Proposição, reduzindo-se proporcionalmente a suplementação ao respectivo Programa de Trabalho 26.453.6216.2455.0002 ao Anexo II:
SUPRESSÃO ANEXO I
R$ 55.292.920,00
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
14.101
20
605
6209
1827
0012
IMPLANTAÇÃO DE POSTOS ARTESIANOS
99
449052
100
5.000.000,00
1
19.911
4
129
6203
2895
0001
INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA ADMNISTRATIVA
99
319011
100
14.000.000,00
2
23.901
10
122
8202
8502
8929
AGENTES COMUNITÁRIOS EM SAÚDE E VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
99
319013
100
26.000.000,00
2
23.901
10
301
6202
3135
0058
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
13
449052
100
8.000.000,00
1
24.105
6
122
8217
8502
8666
ADMINISTRAÇÃO PESSOAL – PCDF
99
319011
100
1.792.920,00
1
28.209
4
122
6208
1984
9879
CONSELHO TUTELAR
99
449052
100
500.000,00
REDUÇÃO ANEXO II
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
26.101
26
453
6216
2455
0002
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
99
339039
100
55.292.920,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suprimir os cancelamentos às despesas de pessoal, conforme proibição expressa no art. 152, Parágrafo único da LODF, verbis:
Art. 152. ............
Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.
Além disso, a emenda visa suprimir cancelamentos sensíveis promovidos pelo Projeto de Lei.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre o Núcleo Bandeirante e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos comerciantes e frequentadores do referido comércio que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, e do grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários aos espaços próximos ao local sugerido para construção do referido estacionamento.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e comerciantes da Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre Park Way e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda modificativa ao PL 219/2023. - (66943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Alterem-se os prazos previstos, conforme abaixo:
a) na redação do §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. I, do PL 219/2023: de “31/03/2023” para “31/07/2023”
b) na redação do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. IV, do PL 219/2023: de “1º/01/2023” para “1º/06/2023”
c) na redação do art. 12-B, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. V, do PL 219/2023: de “1º/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023”.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar o texto disposto na Lei, em razão do tempo transcorrido na avaliação do anteprojeto na Casa Civil.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam a instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo, para garantir mais segurança aos pedestres que necessitam transitar no local, tendo em vista a ocorrência de acidentes rotineiros.
A solicitação também visa atender crianças e adolescentes que, atualmente, praticam atividades sociais na área próxima ao referido condomínio.
Desta forma, se faz necessário a instalação de lombada para evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (66889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2415/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2415/2021, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Aprecia-se, perante esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.415/2021, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que as “associações de socorro mútuo no Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados.” Em seu parágrafo primeiro, define o conceito de associações de socorro mútuo, ao passo que, em seu parágrafo segundo, equipara a consumidor os seus associados.
Os incisos I a III e o caput do art. 2º estabelecem deveres das associações de socorro mútuo especialmente no que diz respeito às informações que deverão ser por ela prestadas aos seus associados. O inciso IV do referido artigo, por outro lado, obriga as mencionadas associações a promoverem “trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
O art. 3º determina que o descumprimento da norma sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na Justificativa, o autor aduz que o projeto “visa, primordialmente, estabelecer direitos aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no DF, considerando-os como associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações. Trata-se, essencialmente, de regulamentação do direito à informação e aos esclarecimentos quanto à natureza da associação e a sua forma de estruturação.”
Além disso, argumenta que a proposição “representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio. Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.”
Aprovado o parecer favorável de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame busca a proteção dos filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal, equiparando-os à figura do consumidor, além de estabelecer obrigações a esses entes. Como será demonstrado, há óbices para a continuidade de tramitação da matéria.
Cumpre esclarecer que, embora o Distrito Federal possua competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF) e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII, CF), o projeto de lei trata de temas distintos, quais sejam normas gerais de Direito do Consumidor e Direito Civil, matérias para as quais o Distrito Federal não possui competência legislativa.
Inicialmente, destacam-se as razões pelas quais a proposição trata de normas gerais de Direito do Consumidor, matéria de competência privativa da União (art. 24, §1º, da Constituição Federal).
Com efeito, as definições de consumidor e fornecedor estão estabelecidas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse particular, o art. 3º estabelece que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tal dispositivo, por sua amplitude, não pode ser interpretado isoladamente, tendo em vista a necessidade de se compreender os conceitos de “produto” e “serviço” dos quais depende o conceito de fornecedor. Quanto a esse aspecto, o §2º do mencionado dispositivo legal normatiza que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A doutrina, com base em tais definições legais, conclui que "fornecedor é todo aquele que coloca produto ou presta serviço no mercado de consumo"¹. Assim, além da habitualidade e do profissionalismo, elementos essenciais para a caracterização da figura do fornecedor, é necessário também que o produto ou serviço seja fornecido no mercado de consumo. A ausência de tal circunstância é suficiente para afastar a relação de consumo, conforme aponta doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver relação de consumo em contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (REsp 1.285.483), tampouco na relação entre associações desportivas e seus associados e entre condomínios e condôminos (REsp 310.953). Em tais casos os produtos e serviços não são fornecidos no mercado de consumo, prevalecendo o caráter comunitário de tais associações, ausente a figura de um fornecedor ou consumidor.
Ressalta-se a semelhança de tais casos com a relação estabelecida entre os filiados nas associações de socorro mútuo. De fato, tal relação em nada se assemelha com a de um contrato de seguro, onde há a figura de um segurado e uma seguradora (fornecedor), a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nas associações de socorro mútuo o associado é ao mesmo tempo beneficiário e cooperador, uma vez que a associação não assume os riscos, mas apenas realiza a autogestão da divisão dos recursos. Não há, portanto, prestação de serviço no mercado de consumo, mas autogestão e cooperação entre os associados.
Tendo por base tais premissas, conclui-se que as associações de socorro mútuo não se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pela legislação federal, o que, por consequência, afasta os seus associados do conceito de consumidor. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça referência a fornecedores e consumidores por equiparação, os quais não se enquadram no conceito geral acima mencionado, as associações de socorro mútuo e seus associados não se identificam com nenhum dos conceitos legais de fornecedor ou consumidor equiparado.
Portanto, ao pretender criar nova hipótese genérica de consumidor/fornecedor equiparado, a norma estabelece regra geral do Direito Consumerista.
Por outro lado, não há que se falar em competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema (art. 24, §2º, da Constituição Federal), uma vez que essa não abarca a edição de normas gerais, salvo excepcionalmente, ausente norma geral da União sobre a matéria (art. 24, §3º, da Constituição Federal). No caso em análise, há norma geral federal regulando a matéria (Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Destacam-se, a seguir, as razões pelas quais a proposição trata igualmente de normas de Direito Civil, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Com relação a esse aspecto, ressalta-se trecho da justificação ao projeto de lei em análise, transcrito a seguir:
A presente proposição representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio.
Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.
Verifica-se que a proposição em apreço tem por intenção dar suporte legal às associações de socorro mútuo cuja legalidade é tema controvertido para o Direito. Para tal fim, define o que são associações de socorro mútuo (art. 1º, §1º) e estabelece obrigações estatutárias (art. 2º), entre tais obrigações, estão algumas que guardam pouca identidade com o direito consumerista, como a de “promover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
É o Código Civil em seu Título II, Capítulo II, que trata das associações de forma genérica, estabelecendo suas possíveis finalidades e as obrigações e direitos de seus associados. Embora legislação esparsa possa tratar sobre situações específicas, tal legislação só pode ser produzida pela União, por ser tema afeto à disciplina das pessoas jurídicas e, portanto, ao Direito Civil.
Não cabe, portanto, ao Distrito Federal dar suporte legal à existência jurídica de associações de socorro mútuo, tampouco estabelecer obrigações pertinentes ao seu regulamento ou aos seus fins.
Conclui-se, portanto, que, seja ao estabelecer normas gerais de Direito do Consumidor, seja ao estabelecer normas de Direito Civil, o Projeto de Lei nº 2.415/2021 é inconstitucional por invadir competência legislativa privativa da União.
Assim, e ante todo o exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.415, de 2021, em razão de sua inconstitucionalidade formal.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
¹ LENZA, P.; ALMEIDA, F. B. D. Direito do consumidor esquematizado®. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 13/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 13/2023, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, o Projeto de Lei nº 13 de 2023, de autoria do Dep. Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição foi apresentada com sete artigos.
Os artigos 1º ao 5º dispõem sobre os princípios e diretrizes desta política, e o art. 6º prevê que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
O artigo 7º determina que as medidas contrárias à proposição serão revogadas.
O nobre autor explica que no Brasil, existem, atualmente, uma central nacional e 27 centrais estaduais de transplantes; 648 hospitais, 1.253 serviços e 1.664 equipes de transplantes habilitados; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 52 bancos de tecido ocular; 13 câmaras técnicas nacionais; 12 bancos de multitecidos; 13 bancos de cordão de sangue umbilical e placentário; além de 48 laboratórios de histocompatibilidade.
O Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou 7,3 transplantes por milhão de população no mesmo período, o que nos coloca entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplante de coração no País, sendo que 100% desses procedimentos foram realizados no Instituto de Cardiologia e Transplantes.
Dessa forma, o PL tem como objetivo instituir uma política que vise conscientizar e incentivar a população a doar órgãos e tecidos, e também disseminar informações sobre a importância do tema.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do ilustre deputado.
De acordo com o Ministério da Saúde[1], o Brasil possui o maior programa público de doação de órgãos, células e tecidos do mundo, e grande parte das pessoas que passam pela cirurgia de transplante é por meio do SUS. Entretanto, mesmo com o grande número de transplantes realizados todos os anos, a lista de espera ainda é longa.
De acordo com levantamento feito pela Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, por mais que os índices de doadores tenha crescido entre 2010 a 2014[2], em 2021 esses números voltaram a cair[3].
Mesmo que esses números tenham supostamente diminuído por conta da pandemia de Covid-19, é de extrema importância instaurar políticas que conscientizem a população a respeito da importância de ser doador de órgãos.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar a eficácia da saúde no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual, consoante já demonstrado, a proposição é extremamente meritória.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 13 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Sistema Nacional de Transplantes, Ministério da Saúde. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt
[2] Brasil registra recorde de doadores efetivos de órgãos. Disponível em; https://bvsms.saude.gov.br/brasil-registra-recorde-em-indice-de-doadores-efetivos-de-orgaos/
[3] Número de doadores volta a cair em 2021. Publicado em 09.03.2022. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2022-03/numero-de-doadores-de-orgaos-volta-cair-em-2021-diz-associacao
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 10:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (66887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares do Distrito Federal abaixo descritos, por seus atos de bravura em defesa do Estado Democrático de Direito, ante os fatos ocorridos no dia 08/01/2023 na Esplanada dos Ministérios, quando reprimiram a invasão e a depredação do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares do Distrito Federal abaixo descritos, por seus atos de bravura em defesa do Estado Democrático de Direito, ante os fatos ocorridos no dia 08/01/2023 na Esplanada dos Ministérios, quando reprimiram a invasão e a depredação do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
2º TEN. LEONARDO BRAGA
ASP FLÁVIO MENDES
1º SGT GERSIONES
1º SGT ERIVELTON
2º SGT EDER ALVES
3º SGT ELIAS ARBUÉS
3º SGT ARBUÉS
3º SGT SHIRLEY
CB VALTEIR
SD SILVEIRA
SD W. SOUZA
SD RAY
SD LUCA CANDIDO
SD V. GOMES
JUSTIFICAÇÃO
Os ataques às sedes dos Três Poderes foram uma série de crimes que ocorreram na tarde de 8 de janeiro de 2023, quando uma multidão de extremistas invadiram o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com o objetivo de derrubar o Estado Democrático de Direito, conquistado a duras penas em nosso País.
Uma das principais funções das forças de segurança, incluindo policiais e militares, é manter a segurança e a ordem pública para que a democracia possa funcionar de forma eficaz.
Os militares abaixo elencados desempenham um papel vital na proteção dos cidadãos e na defesa do estado de direito, o que foi essencial para garantir as liberdades e os direitos básicos dos indivíduos em nosso País. Em uma sociedade democrática, os indivíduos têm direito à reunião pacífica, liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, no entanto, esses direitos devem ser equilibrados com a necessidade de manter a segurança e a ordem pública.
Foi ai aqui que entraram as forças policiais e de segurança. A importância das forças de segurança na preservação da democracia ficou evidenciada nestes momentos de crise. Durante esses eventos, as forças policiais e de segurança foram responsáveis ??por responder com rapidez e eficácia para manter a ordem, proteger vidas e garantir que o processo democrático permaneça intacto.
Suas ações, em última análise, ajudaram a salvaguardar as instituições e os princípios democráticos que formam a base de nossa sociedade. Para serem eficazes, as forças de segurança devem ser treinadas e equipadas para lidar com vários cenários, incluindo desastres naturais, agitação civil e ataques terroristas.
Ao manter a segurança e a ordem pública, eles desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos e liberdades básicas dos indivíduos e garantiram que nossa democracia permanecesse forte e resiliente.
Desta feita Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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