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Requerimento - (4685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021 às 10 horas para comemorar o “Dia Mundial de Proteção ao Aleitamento Materno.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de realização de Audiência Pública Remota no dia 21 de maio de 2021, às 10 horas, para comemorar o Dia Mundial de proteção do aleitamento materno
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a realização da referida audiência no dia 21 de maio, o Dia Mundial de Proteção do Aleitamento Materno.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:56:14 -
Projeto de Lei - (4680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, de forma a não permitir aglomeração no transporte público em virtude da pandemia da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal obrigadas a disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, em todas as linhas, de forma a não permitir aglomeração dentro dos ônibus em virtude da pandemia da COVID-19.
§1º - Considera-se aglomeração a permanência dentro do veículo de passageiros em número acima de 50% da sua capacidade máxima de passageiros sentados.
Art.2º - As empresas concessionárias terão o prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta lei, para adequarem o tamanho da frota.
Parágrafo único - Para fins de adequação, não será permitido a restrição de acesso de passageiros aos ônibus.
Art. 3ª – A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000 (Dez mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta lei.
§2º - A receita da aplicação das penalidades será revertida para o Fundo de Saúde do Distrito Federal e será destinada ao combate da pandemia da COVID-19.
4º - Esta lei permenecerá em vigor enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto a vacinação não alcança parte expressiva da população, o uso de máscaras e o distanciamento social seguem sendo as medidas sanitárias mais eficientes para o controle da circulação do novo coronavírus e suas cepas e, consequentemente, da pandemia da covid-19. Nesse sentido, é fundamental que o Poder Público implemente procedimentos de ordem públicas para que as medidas sanitárias sejam respeitadas.
O transporte público é uma das áreas mais sensíveis para aplicação das medidas sanitárias que garantam, principalmente, o distanciamento social. Segundo dados da Codeplan de 2018, mais de 1,3 milhões de pessoas utilizam transporte público diariamente no Distrito Federal. Para tal quantitativo de pessoas, não se apresenta, por correspondência, frota de ônibus adequada para garantir o transporte digno e confortãvel dos passageiros, de modo a respeitar a capacidade máxima dos veículos. Assim, é comum que os ônibus transitem se lotados, com pessoas em pé encostadas umas nas outras.
Em tempos de pandemia, a lotação dos ônibus agrava o quadro por gerar aglomerações e ambiente propício para a proliferação do novo coronavirus, não permitindo que os usuários do transporte público coletivo respeitem o distanciamento social. O Distrito Federal é uma das unidades da federação mais afetadas pela pandemia, tendo acumulado mais de 359 mil casos e mais de 6,7 mil mortes.
Destarte, que o aumento na frota de ônibus e, consequente, diminuição das aglomerações dentro do transporte público é medida de cunho sanitarita e fundamental, capaz de fazer diminuir a circulação do no novo coronavirus no Distrito Federal.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 16:12:52 -
Projeto de Lei - (4686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputado Leandro Grass)
Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”, a ser comemorado anualmente.
Art. 2º O referido dia deverá integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios da amamentação são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Isso foi votado positivamente pela grande maioria, por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a instituição do dia Distrital de Proteção do Aleitamento Materno, começando em 2021 com a celebração dos 40 anos do referido Código, de forma a reforçar a importância dessa luta e do aleitamento materno para as famílias como um todo.
Assim, conclamamos os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 10:00:36 -
Projeto de Lei - (4679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2º - O Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta intenta homenagear valiosa categoria de trabalhadores: a dos Arquitetos e Urbanistas.
O Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista foi instituído pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), por meio da Resolução n° 8, de 15 de dezembro de 2011.
Assim sendo, naquela norma, ficou determinado que a data deverá ser comemorada no dia 15 de dezembro, sendo uma simbólica homenagem ao ilustre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares, pela coincidência com sua data natalícia, bem como uma homenagem ao CAU-BR, fundado nessa data.
Desse modo, a norma instituída pelo CAU-BR produz efeitos apenas quanto às datas festivas concernentes ao seu âmbito de atuação. De tal modo, para que a data seja também incorporada ao calendário cívico distrital, reconhecendo o trabalho das mencionadas categorias, proponho este projeto, que julgo ser justo e importante para o Distrito Federal.
O nobre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares é considerado uma das figuras-chave no desenvolvimento da arquitetura moderna. Nesse tocante, relevante destacar que o importante arquiteto é reconhecido mundialmente pelos projetos de edifícios cívicos de Brasília, sendo a cidade que abriga o Governo do Distrito Federal. Ademais, ele foi um grande artista e um dos maiores arquitetos de sua geração por seus partidários. Por isso, primordial reconhecer essa importante data no calendário distrital.
Logo, é essencial homenagear essa importante categoria profissional, que atua no Distrito Federal, equilibrando a sensibilidade da arte com a ciência e a técnica, bem como visa resgatar o poder de planejamento das cidades brasileiras e do próprio Estado.
Outrossim, a demonstrar a importância dessa data, bem como de sua categoria profissional, é que a Lei Federal nº 13.627, de 18/01/2018, instituiu, no âmbito federal, o dia 15 de dezembro como o dia nacional do Arquiteto e Urbanista.
Mais ainda, o tema em comento é objeto do Projeto de Lei nº 38/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Desta forma, entendemos ser de grande valia que estes ilustres trabalhadores tenham um dia reconhecido por nossa Casa de Leis.
Dado o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:06:22 -
Requerimento - (4681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência de Assistência Social e os Centros Especializados de Assistência Social são unidades operativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que oferecem atendimentos a indivíduos e famílias. Portanto, são estratégicos na garantia de serviços e benefícios socioassistenciais nas situações de vulnerabilidade e risco social.
Em virtude da pandemia que estamos vivendo, o atendimento e acesso a esses Centros de Referência seguramente deverão ocorrer de forma célere, para prover todas as necessidades indicadas pelos usuários, de modo a garantir a devida proteção social a que têm direito.
No entanto, são frequentes as denúncias de dificuldade de acesso aos serviços, seja por meio do canal 156, seja por outros meios disponibilizados pela SEDES.
Assim, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o funcionamento dos CRAS e CREAS, no tocante a:
I - capacidade de atendimento, incluindo o quantitativo de servidores nas unidades;
II - quantitativo de pessoas que aguardam a inserção nos serviços;
III - tempo médio de espera para atendimento.
Solicita-se, ainda, que a Secretaria informe a esta Casa de Leis quais as providências tomadas, para que as pessoas que buscam tais serviços tenham acesso ao atendimento, de modo a resguardar e garantir seus direitos.
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 10:46:09 -
Requerimento - (4687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PDL 112/2020, que “Homologa o Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019, que Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do PDL 112/2020, que “Homologa o Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019, que Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do PDL 112/2020, em razão da sua perda de objeto.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência o arquivamento e retirada de tramitação do projeto de lei em epígrafe.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 20:06:54 -
Despacho - 5 - SACP - (4684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 12/04/2021, às 18:54:14 -
Despacho - 7 - SACP - (4683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto à identificação do autor da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:17:32 -
Despacho - 4 - SACP - (4682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para incluir a autoria da proposição.
Brasília-DF, 12 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 12/04/2021, às 17:07:10 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CAS>
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO:
Chega para análise do pleno dessa Comissão o Projeto de Lei nº 1663/2021 de autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
Em sua justificação, o nobre autor elenca que o projeto de lei em analise visa garantir proteção às policiais civis no período de gestação e as condições de trabalho no retorno da licença maternidade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, foi apresentada uma Emenda Substitutiva nº 1, de autoria do nobre Deputado Hermeto, visando incluir na pretensa lei, as Policiais Militares e Bombeiros Militares gestantes e as peculiaridades da carreira.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 65, I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O objetivo da proposição é garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional policial civil e sua vida profissional, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém, respeitando e aceitando, as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido, mundialmente, como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete em uma prestação de serviço de alta qualidade.
Portanto, ao nos beneficiarmos do labor feminino, também temos que lhe proporcionar direitos inerentes a sua condição fisiológica, permitindo que se desenvolva profissionalmente sem prejuízo de seu dever como mulher geradora de um ser, como mãe que amamenta seu filho e se doa a criação de um ser humano saudável.
Destarte, a Convenção n° 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece o direito à proteção da saúde da gestante.
O Decreto 10.088 de 05/11/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil, em seu anexo XXIV, onde aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será “autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou mais períodos cuja duração será descrita pela legislação nacional”.
O benefício de redução de jornada foi igualmente aprovado no Senado Federal, a exemplo do que já acontece na Câmara dos Deputados e no Tribunal de Contas da União. Naquela Casa, as servidoras “cumprirão jornada de trabalho de seis horas no período após a licença-maternidade até o último dia do mês em que a criança completar quinze meses de vida”.
Sendo assim, essas alterações de jornada foram fruto de trabalho das entidades representativas dos servidores lotados em cada órgão público. Em razão da importância da amamentação e do nível de comprometimento que a sua privação pode causar ao menor, é preciso que cada gestor se sensibilize e adote práticas como o Programa de Assistência à Mãe Nutriz dentro de seu âmbito de competência.
Outro ponto a destacar é o aleitamento materno que deve ser incentivado em todas as searas de atuação da mulher. É uma questão de saúde pública, mas também é uma questão de humanidade, pois o nascituro prescinde dessa alimentação e para que a mãe/policial possa propiciar este aleitamento, a sociedade tem que lhe amparar com direitos.
Vale ressaltar, que as atividades de polícia judiciária e investigativa que coloquem em risco a saúde das policiais gestantes e a gestação, precisam ser evitadas a fim de que seja preservado o direito à saúde e a vida, garantido pela Constituição Federal em seu art. 6° caput.
Da mesma forma, também devem ser combatidas as transferências indesejadas das Policiais Civis, bem como a relocação destas mães à plantões de 24 horas ou cargas horárias em que haja dificuldade por escolas ou creches, quando do retorno da licença maternidade, prática comum que causam transtorno não só à policial, mas a toda organização familiar.
Ressaltamos que há reparos a fazer na proposição sob exame, tendo parte dela sido atendida pela Emenda Substitutiva nº 01, que visa, tão somente, incluir as policiais militares e bombeiras militares Gestantes, buscando garantir proteção e condições às policiais civis, militares e bombeiras militares, no período de gestação, amamentação e retorno pleno e ativo ao trabalho, sem prejuízos em suas carreiras por conta de uma situação que deveria ser apenas de felicidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663, de 2021, de autoria do Ilustre Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, porém, este relator apresenta uma emenda buscando resguardar ainda o direito a amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegurara saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Diante do exposto, opinamos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei 1.663, de 2021, com a emenda substitutiva de relator, rejeitando a Emenda Substitutiva nº 01.
É o voto.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:28:44 -
Emenda - 2 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(DE RELATOR)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 a seguinte redação:
Institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justa.
Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei que mencionarem Policial se referirá às corporações da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, exceto nos dispositivos que especificarem.
Art. 2º A Policial Gestante e Lactante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na mantença na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a Policial Gestante e Lactante deverá fazer a solicitação formal no âmbito de sua Instituição.
Art. 3º À Policial Gestante e Lactante deverá ser adequado o local, escala e horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando o retorno à ativa, viabilizando, inclusive, o direito de trabalhar próximo de sua residência.
Art. 4º É defeso à Policial Civil Gestante e Lactante, e às Policiais das demais Corporações, no que se adequar, a prestação de atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas, atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a mesma ou ao lactante.
Parágrafo único – Qualquer mantença do labor contrário ao caput, só será admitido se houver pedido formal da Policial declarando que prefere se manter naquele determinado local de labor.
Art. 5° Deverá ser adequado após parecer da junta médica de cada órgão o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às Policiais Militares e Bombeiras militares Gestantes e Lactante.
Art. 6º A Policial, após o término da licença maternidade, deverá retornar para a mesma equipe que detinha antes da vigência da licença, salvo quando se manifestar, formalmente, em outro sentido, e ser mantida na mesma, pelo prazo mínimo de seis meses.
Art. 7º À Policial Lactante é permitido o uso de até duas horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 1.663/2021 visa incluir direitos às policiais lactantes, para que a amamentação e o retorno pleno à ativa, não sofram prejuízos de qualquer ordem, e principalmente para que as mesmas possam atender a um dos maiores direitos que um ser humano tem, que é o de ser amamentado, exclusivamente, com o leite materno, por determinado período.
Destarte, resguardar direitos à Lactante é proporcionar geração de indivíduos mais saudáveis pois a amamentação é a base para a formação do sistema imunológico, previne o aparecimento de doenças crônicas, é fundamental para o desenvolvimento cerebral.
Cabe ressaltar que o leito materno colabora com a maturação de alguns órgãos, com o desenvolvimento neurocomportamental e diminui a mortalidade infantil, dados estes que fortificam a espécie humana e demonstram a capacidade e o comprometimento da sociedade que postula por tais regras visando uma cultura de respeito a vida e sua qualidade.
Dispositivo já constante na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que garante o direito de amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.
“Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, o seguintes:
I.- .
II-...
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:25:25 -
Projeto de Lei - (4658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidas a revista individualizada em sala reservada, sendo o revistador do mesmo sexo do revistado.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Art. 3º A apresentação da carteira assegura ao portador o livre acesso ao estabelecimento, dispensada a passagem pelos equipamentos detectores de metal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de garantir ao portador de próteses e placas metálicas o livre acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal.
Dessa forma, por meio da apresentação de carteira de identificação, o portado de placas metálicas, pinos, próteses será poupado de constrangimentos, não sendo necessário passar por portas ou portais detectores daqueles itens em aeroportos e agências bancárias, por exemplo, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, toda pessoa que já passou por cirurgia e que possui algum tipo de material metálico como placa, parafuso, haste, pino ou até mesmo prótese/implante mais modernos incluem materiais como aço inoxidável, ligas de metal (como cromo-cobalto) e titânio, passa por momentos embaraçosos. Todos esses metais citados podem ser o suficiente para barrar uma pessoa na porta de um banco ou no aeroporto.
Assim, a proposição apresentada pretende assegurar o bem-estar físico, mental e social da pessoa portadora de prótese e/ou placas metálicas. Certo é que, além de tudo, a radiação pode afetar o funcionamento dos aparelhos de marca-passo, trazendo riscos à saúde.
Outrossim, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, o artigo 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante ao ente local a competência comum com a União para legislar em matéria de saúde.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:05:24 -
Indicação - (4663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Federal a realização de estudo de viabilidade acerca de instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação nas estações de metrô.
Primeiramente, ciente da recente baixa no estoque de vacinas contra a Covid-19 e levando em consideração o início da vacinação contra gripe na rede pública de saúde, há de se destacar os relatos de servidores da Secretaria de Saúde sobre a falta de estrutura e as noticiadas longas filas em postos de vacinação do Distrito Federal, a exemplo do posto instalado no estacionamento do Shopping Iguatemi, onde há exposição ao sol e à chuva, bem como distância exacerbada entre o local e o sanitário do estabelecimento comercial, e exposição constante da equipe de triagem, uma vez que há apenas uma tenda instalada.
Em relação à vacinação, tivemos exemplos nacionais que mostraram o caminho que dá certo, vimos que diversas cidades instalaram postos de vacinação em estações de metrô, como Salvador e São Paulo em campanhas de vacinação contra o sarampo.
Nesse sentido, faz-se necessário solicitar estudo acerca da viabilidade de instalação de postos de vacinação nas estações de metrô do Distrito Federal, visando facilitar o acesso à vacinação para os grupos prioritários, bem como garantir a segurança sanitária dos servidores da saúde.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 19:54:13 -
Indicação - (4659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A solicitação se faz necessária, vista a transformação das atividades náuticas, com a adoção de protocolos de segurança sanitária determinados pelos órgãos responsáveis, em uma alternativa segura de entretenimento, uma forma de lazer sem aglomeração durante o período de pandemia - essencial para manter a sanidade da mente e regular o estresse e a ansiedade, bem como fortalecer o sistema imunológico.
Ainda, é imprescindível destacar que sem a referida autorização, o ecossistema das atividades náuticas entrou em ruína e o impacto da pandemia de coronavírus no setor tem prejudicado milhares de trabalhadores - que por não conseguirem realizar as atividades que estavam realizando antes das restrições, tiveram seus salários reduzidos, ou pior, perderam completamente seus empregos e salários.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:54:52 -
Requerimento - (4618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”, mais conhecida como a Lei do Trote.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”, mais conhecida como a Lei do Trote, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, estabelecerá multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
Entendemos que esses processos de normatização – sanção de multa administrativa pelos custos relativos aos trotes, responsabilidades dos responsáveis pela linha telefônica, a destinação dos recursos provenientes da arrecadação das multas, dentre outros -, constituem matérias de urgência que, dependendo de situações a que se encontram sujeitas, demandarão um tempo não negligenciável em sua definição.
Neste toar, o trote é caracterizado como uma conduta reprovável e traz duplo prejuízo à sociedade. Mobilizam-se desnecessariamente recursos que têm alto custo para a sociedade. Por outro lado, uma emergência real deixa de ser atendida, colocando, assim, patrimônios e vidas em risco, tendo em vista que os fatos narrados não são verdadeiros.
Destarte, as chamadas de trotes para os serviços de atendimento a emergência, demonstrem os efeitos nocivos e os prejuízos financeiros decorrentes de tais ligações para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - 192, emergências da Central Integrada de Atendimento e Despacho - CIADE referente a atuação da Polícia Militar - 190, Corpo de Bombeiros - 193, Detran - 199 e da Defesa Civil – 112.
Insta destacar, que diversas reportagens da imprensa local do Portal Metrópoles e G1, respectivamente, destacam que “Somente em 2021, o SAMU já recebeu 6,3 mil trotes no Distrito Federal” e “SAMU recebe, em média, dois trotes por hora no DF“. Segundo dados do SAMU, os números anuais de ligações falsas estão em queda, mas ainda prejudicam o fluxo das atividades. No mesmo período de 2019, foram registrados 51.744 trotes e, em 2020, 26.443. Sem contar com dados dos trotes para a PMDF, CBMDF e Policia Civil.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:11 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.418, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 3 salários mínimos vigentes.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Entende-se por trote o acionamento indevido originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela segurança pública competente, que adota as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4º O responsável pela linha telefônica originária do trote deve assistir a palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote pelo infrator.
Art. 5º As ligações originadas de telefones públicos são anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Parágrafo único. Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, ele é responsabilizado e deve ser penalizado na forma desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na lei penal em vigor.
Art. 6º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituem receitas a serem destinadas a aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no art. 1º.
Art. 7º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o poder público pode realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 8º Se houver comprovação ou suspeita por parte da instituição pública responsável pelo registro de que o trote teve como consequência o agravamento de saúde de pessoa que deixou de ser atendida devido ao deslocamento desnecessário do serviço, ou se o cometimento de algum crime tiver deixado de ser combatido, o agente do serviço público de emergência deve comunicar tal fato à autoridade policial competente visando a abertura de inquérito e apuração das devidas responsabilidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2019.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:27 -
Requerimento - (4617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Administração Regional de Taguatinga do Distrito Federal as informações que especifica sobre o Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional de Taguatinga do Distrito Federal:
A) Como está a gestão do espaço do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III) durante este período de pandemia de Covid-19?
B) Há algum projeto em andamento para revitalização do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III)?
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reunião pública remota/virtual realizada no dia 26/02/2021 com a Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF, Conselho de Cultura de Taguatinga, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Administração Regional de Taguatinga (RA-III), e no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:52:12 -
Requerimento - (4616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal informações que especifica sobre o Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
A) O que está previsto e quais os projetos pensados para ocupação do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III)?
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reunião pública remota/virtual realizada no dia 26/02/2021 com a Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF, Conselho de Cultura de Taguatinga, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Administração Regional de Taguatinga (RA-III), e no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:51:26 -
Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (4615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Á
Mesa Diretora
À vista das informações constantes do despacho exarado pela Secretaria Legislativa acerca de manifestação pertinente ao Projeto de Lei nº 1788/2021 de minha autoria e a Lei nº 2.272/1998, solicito o prosseguimento do trâmite do referido Projeto de Lei por entender que o mesmo trata de normatização específica a ser empregada na Central 156 do Governo do Distrito Federal por intermédio de intérprete de Libras e vídeo-chamadas que viabilizam a utilização da Central por deficientes auditivos. A lei nº 2.278/98 embora, análoga em sua intenção traz entendimento genérico e por demais abrangente quanto ao público que se pretende alcançar, tanto é verdade , que até a presente data, 23 anos após a promulgação da mesma, ainda não há regulamentação para tal.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 08/04/2021, às 17:05:39
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 17:06:26 -
Despacho - 2 - SACP - (4612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:25:06 -
Despacho - 2 - SACP - (4611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO- MATRÍCULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:16:27 -
Despacho - 5 - CEOF - (4610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:13:27 -
Despacho - 4 - SACP - (4613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao número de subscritores.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 08/04/2021, às 15:39:19 -
Requerimento - (4582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal”, que atuará com a finalidade de defender os interesses e fomentar todo segmento náutico do Distrito Federal - marinas, setor produtivo, esportistas, turismo, clubes recreativos, diversos trabalhadores do segmento e outros.
JUSTIFICAÇÃO
A “Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal” tem o objetivo de discutir e formular políticas públicas voltadas ao atendimento e interesse do segmento náutico do Distrito Federal, bem como defender e proteger os interesses sociais e econômicos nos seus mais variados setores, desde os pintores capoteiros náuticos, microempreendedores individuais, até os proprietários de clubes recreativos, isto é, de todos que vivem direta ou indiretamente do setor náutico brasiliense.
Ademais, a criação da referida frente se faz necessária em razão das demandas das múltiplas associações que necessitam da liberação do setor náutico junto aos clubes recreativos e às marinas, e que carecem de políticas públicas que os auxiliem neste momento tão difícil na história do nosso país.
Ressalta-se que, atualmente, o setor de turismo náutico emprega indiretamente mais de dois mil trabalhadores que vão desde os profissionais que cuidam das embarcações até aqueles que as conduzem no âmbito do lazer/recreio, ou como atividade profissional. Assim, trata-se de milhares de trabalhadores e trabalhadoras, pais e mães de famílias, que passam por incontáveis dificuldades, agravadas atualmente com o fechamento do comércio estabelecido no Decreto 41. 913 de 19 de março de 2021.
Nesse passo, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade diante dessa problemática e dê uma resposta ao setor que hoje representa a quarta maior frota náutica do Brasil.
Há de se destacar que o Lago Paranoá tem atraído investimentos privados e constitui alternativa de esporte, lazer e principalmente geração de emprego e renda para os milhares de cidadãos que dependem do turismo náutico da orla. Embora seja um setor de expressiva contribuição na economia brasiliense, não foi reestabelecido a reabertura do turismo náutico no referido decreto.
Oportuno destacar que, mesmo diante da grave situação da COVID-19 no Distrito Federal, por se tratar de segmento organizado, existem manifestação das associações se comprometendo a reestabelecer os serviços, seguindo as regras extremamente rigorosas, respeitando todos os protocolos de segurança, a fim de evitar o contágio do vírus e garantir a saúde dos trabalhadores e turistas.
Destarte, a Frente Parlamentar contribuirá para segurança e saúde pública ao fomentar debates e discussões sobre as medidas e regras internas que deverão ser seguidas pelas associações em caso de retorno das atividades, além de formular, discutir e apresentar proposições de melhoria e fortalecimento do segmento e das pessoas que dele necessitam, seja para a sobrevivência ou para geração de emprego e renda.
Destaca-se que a Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal possibilitará a realização de audiências públicas com a participação da sociedade civil e órgãos públicos, com fim precípuo de debater e entender as demandas deste segmento, propondo ao final soluções que contribuam não só com o setor, mas com o desenvolvimento da sociedade do Distrito Federal como um todo.
Outrossim, a presente proposição irá proporcionar o fortalecimento e estruturação do lago Paranoá para o desenvolvimento do Turismo Náutico, pois trata-se de um excelente mecanismo para alavancar o turismo aquático Brasiliense. No momento em que se fala em fortalecer este setor, isto envolve políticas públicas como construção de atracadouros públicos para o embarque e desembarque de passageiros; criar um novo modal de transporte público aquaviário; construir a primeira marina pública do Distrito Federal e a segunda do Brasil; além de inserir o DF no cenário nacional e internacional na diversas modalidades do esporte náutico.
Nesse prisma, cumpre frisar que o setor náutico no Distrito Federal é formado por diversos atores que envolvem profissionais autônomos, microempreendedores individuais, empresários, bem como a sociedade civil organizada, representada por diversas associações, conforme citação que se segue.
ASBRANAUT – Associação Náutica, esportiva e do turismo de Brasília
http://asbranaut.com.br/
ASSOCIAÇÃO DOS INSTRUTORES DE ESCOLAS NÁUTICAS DO LAGO PARANOÁ
ASSOCIAÇÃO DOS PRATICANTES DE ATIVIDADES NÁUTICAS DO LAGO PARANOÁ
BRASÍLIA SURF CLUB
http://www.movimentodossempraia.com.br/
WAKE SURF CAPITAL
WAKE BRASÍLIA
http://www.wakebrasilia.com.br/
SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS AQUÁTICOS
Por todo esse quadro aqui relatado é que requeremos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR NÁUTICO DO DISTRITO FEDERAL “.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de de 2021
Deputado ROOSEVELT VILELA – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 15:24:11
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:13:50
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:58:15
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 22:24:47
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 13:28:18
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:15:39
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:17:19
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:39:03
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 15:40:42
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 17:15:27
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:55:13 -
Requerimento - (4588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de alteração do Decreto nº 40.336, de 23 de dezembro 2019 para regulamentar os dispositivos da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A edição de alteração do Decreto nº 40.336, de 23 de dezembro 2019 para regulamentar os dispositivos da Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, que “altera a Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”, vem sendo aguardada ansiosamente pelos trabalhadores carroceiros necessitam de capacitação e qualificação profissional para que possam se manter ou se inserir numa nova atividade económica, bem como o acesso a linhas de crédito ou microcrédito, para aquisição de triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana melhorando suas condições de vida e de seus familiares, oferecendo condições para que os desempenhem seu trabalho com dignidade, inclusive, oferecendo condições de financiamento para aquisição veículo ou bicicleta para o seu continuidade de sua atividade laboral.
Entendemos que esses processos de normatização – de pesquisas e estudo sócio-ocupacional, programas educacionais e qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho, auxílio financeiro, linhas de crédito e microcrédito e incentivo a inovação e cooperativismo -, visa estabelecer um vínculo e de construção de um plano de transição produtiva, com a inclusão em programas de proteção social e garantia de direitos, assegurando a transversalidade do atendimento, bem como melhorar as condições de trabalho dos carroceiros, além de proporcionar oportunidades que resultem em aumento de renda e uma vida mais digna.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados, a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÂO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.784/2021, que “Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada com seis artigos.
No artigo primeiro estabelece que os empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após sua liquidação, serão administrados pela Secretária de Planejamento do Governo do Distrito Federal. O parágrafo único conceitua que são empregados públicos, para efeitos desse projeto, o agente que ingressou por meio de concurso público.
O artigo segundo prevê a possibilidade de os empregados, mediante opção, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Já no artigo terceiro, assegura aos empregados a opção do Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
No artigo quarto, incumbe o Poder Executivo de disciplinar as normas para o aproveitamento dos empregados.
Os artigos quinto e sexto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa o reaproveitamento dos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, caso haja sua privatização, pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, desde que seu ingresso tenha ocorrido por meio de concurso público.
Tal medida se mostra benéfica aos trabalhadores, que continuaram prestando seus serviços para a população do Distrito Federal, bem como para o Governo do Distrito Federal, que como sabemos sofre com a defasagem do quadro de funcionários.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.784/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta, com acatamento da emenda de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:22:21
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