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Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda aos projetos 1903/2021 e 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1903/2021 e 1908/2021 a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio será concedido em três parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF na categoria de transporte turismo; e
III - não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, independentemente de requerimento.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta lei será financiado com recursos do Tesouro Distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB seu agente financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio financeiro aos transportadores de turismo é necessário em razão de estarem em idêntica situação aos transportadores escolares e taxistas (PL 1862/2021).
Nesse sentido, importa destacar que as Leis 6211/2020 e 6711/2020 concederam auxílio financeiro também a essa categoria.
Em razão de tratar-se de enfrentamento a pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
Assim, rendendo homenagem ao princípio da isonomia, é necessária a aprovação da presente emenda, cujos recursos para sua consecução serão igualmente retirados da Reserva de Contingência.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 16:45:50 -
Emenda - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (7200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Subemenda AO SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao substitutivo dos PLs 1903/2021 e 1908/2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Fica acrescido, onde couber, artigo à emenda substitutiva aos PLs 1903/2021 e 1908/2021, com a seguinte redação:
Art. Fica revogado o inciso III do §2º do art. 1º da Lei nº 6.835, de 27 de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
LEI Nº 6.835, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
…
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
…
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
A exigência de não estar inscrito em dívida ativa é um completo contrassenso com o objeto da lei, a exemplo do presente projeto de lei que a emenda nº 1 busca suprimir.
O projeto busca socorrer e garantir o mínimo de sobrevivência às categorias de transporte escolar e turismo para manterem-se com o básico, a exemplo da alimentação. Se essas categorias estão sem condições de garantir o mínimo, certamente estão sem condições de pagar seus tributos em dia, não fazendo sentido exigir certidão negativa de dívida ativa do GDF para fins de percebimento do auxílio.
A informação que se tem é de que até 60% da categoria está impedida de receber o benefício por conta de tal exigência inconveniente e contraditória.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que estão passando por sérias dificuldades, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 11 de MAIO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 17:09:24 -
Folha de Votação - CAS - (7196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO
NºS: 5617/2021, 5619/2021, 5625/2021, 5620/2021, 5647/2021, 5696/2021, 5826/2021, 5702/2021, 5703/2021, 5704/2021, 5763/2021, 5834/2021, 5859/2021, 5861/2021, 5916/2021, 5949/2021, 5990/2021, 5993/2021, 6064/2021, 6073/2021, 6098/2021, 6101/2021, 6143/2021, 6133/2021, 6207/2021, 6268/2021, 6269/2021, 6277/2021, 6286/2021, 6298/2021, 6301/2021, 6305/2021, 6338/2021, 6339/2021, 6341/2021, 6344/2021, 6345/2021, 6406/2021, 6412/2021, 6427/2021, 6429/2021, 6389/2021, 6397/2021, 6432/2021, 6440/2021, 6441/2021, 6452/2021, 6454/2021, 6456/2021, 6469/2021, 6470/2021, 6495/2021, 6500/2021, 6510/2021, 6564/2021, 6565/2021, 6566/2021, 6568/2021, 6569/2021, 6580/2021, 6583/2021.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 001 - CAS - Deputado Martins Machado
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 11/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 13:01:31
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:42:14
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:17:29 -
Projeto de Lei - (7198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a acessibilidade nas quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é assegurar que os estabelecimentos educacionais tenham à disposição dos alunos com deficiência física espaços adequados e destinados à inclusão esportiva. Essa é uma medida muito importante, principalmente para os estudantes que possuem alguma necessidade especial.
A educação física escolar está evoluindo para uma visão inclusiva, que pressupõe o convívio e a participação de todos os estudantes nas mesmas atividades.
Esse é um dos principais motivos da proposição. Com frequência, estudantes com necessidades especiais ficam de fora das aulas, pois não há disponibilidade de uma quadra de esportes em condições mínimas de segurança, funcionamento e acessibilidade.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 16:33:16 -
Requerimento - (7205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital" e do Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital” , ao Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação" para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados, como demonstrado na própria ementa, tratam de questões análogas, conformam-se ao estabelecido no art. 154 do Regimento Interno desta Casa.
Destarte, e buscando o aperfeiçoamento do processo legislativo, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei acima citados.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:04:03 -
Despacho - 2 - CERIM - (7197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/05/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 11/05/2021, às 16:15:11 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1909/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.909, de 2021, que Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.909/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As medidas excepcionais de que trata o caput serão aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:
I - os serviços de:
a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial; e
e) brigada contra Incêndio e Pânico.
II - outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
§ 3º Como medida excepcional, a Administração Pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.
Art. 2º O disposto no § 3º do art. 1º somente se aplicará à empresa prestadora de serviços continuados que não tiver celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei Federal nº 14.020, de 06 de julho de 2020.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, a empresa deverá apresentar, à Administração Pública, declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação ao PL nº 1909/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que a proposição “decorre de demanda das áreas técnicas desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que solicitaram a criação de ato normativo para adotar medidas que impactam diretamente nos contratos administrativos vigentes, bem como nas relações de trabalho que deles decorrem, visando migar os efeitos da pandemia, impondo a observância de protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, bem como medidas restritivas indispensáveis à contenção da transmissão do Coronavírus.”
Argumenta ainda que o intuito do projeto é “minimizar os danos sociais e econômicos, apresento a presente proposta que auxiliará na manutenção dos vínculos de emprego durante o período de calamidade pública. Ademais, pretende-se reduzir a insegurança jurídica na tomada de decisões por parte dos fiscais e gestores dos contratos em virtude da redução e da paralisação dos serviços presenciais. Assim, é imperiosa a adoção de parâmetros jurídicos cujo escopo seja a preservação do emprego e da renda para os trabalhadores que prestam serviços para a Administração”.
Por fim, salienta que “o próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de adoção de medidas excepcionais (legalidade extraordinária) para o atendimento do interesse público na presente situação de anormalidade”.
O Projeto de Lei nº 1.909/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Outrossim, cabe a esta CCJ a análise de mérito de matérias relacionadas a direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação (art. 63, III, “d”, RICLDF).
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal orgânica, cumpre observar o que assevera o art. 22, XXVII, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[2]
Com efeito, ressalta-se que a legislação acerca de licitações e contratos privativa da União restringe-se à edição de normas de caráter geral, cabendo ao Distrito Federal o exercício da competência legislativa suplementar para a edição de normas específicas sobre a matéria. Além disso, ao estabelecer condições para que os gestores possam adotar medidas emergenciais de combate à Covid-19, o projeto trata de tema relacionado à proteção e defesa da saúde, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o DF, consoante art. 24, XII, da CF/88.
Quanto à iniciativa para a propositura do projeto, não se verificam óbices, uma vez que ao Governador do DF é atribuída a competência para iniciar o processo legislativo, nos termos do art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, quanto à espécie legislativa, não há impedimento para a adoção de lei ordinária, pois, à luz da LODF, a matéria não demanda edição de lei complementar.
Quanto à constitucionalidade material, cotejo do conteúdo do projeto com as disposições exaradas da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital, destaca-se que as normas propostas se destinam a regulamentar a execução dos contratos administrativos durante a situação excepcional de calamidade pública enfrentada em razão da pandemia causada pela Covid-19. Nesse contexto, adota-se a teoria da imprevisão, conceituada por Hely Lopes Meirelles como o “reconhecimento de que eventos novos imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes”.[3]
De fato, a calamidade pública causada pela pandemia pode ser enquadrada nos casos de casos de caso fortuito, que autorizam a revisão de contratos administrativos, por acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993. No entanto, a emergência na adoção das medidas excepcionais necessárias ao combate da Covid-19, sobretudo relacionadas à restrição de circulação de pessoas, por vezes não se coaduna com as formalidades impostas aos procedimentos de alteração contratual. Assim, em consonância com o princípio da segurança jurídica, se mostra adequada a iniciativa de regulamentar a adoção de medidas excepcionais, notadamente aquelas relacionas ao redimensionamento do contingente de empregados em desempenho de trabalho presencial nos órgãos e entidades da Administração.
Ademais, o projeto visa garantir o direito à saúde, previsto no art. 196, caput, da CF, na medida em que fixa condições para a adoção de medidas excepcionais de combate à Covid-19, no âmbito da execução dos contratos administrativos.
Por outro lado, é preciso salientar que a adoção de providências extraordinárias pelos gestores, ainda que tomadas com a nobre intenção de combate à pandemia, deve observar, em qualquer caso, as diretrizes gerais estatuídas pela legislação federal sobre os contratos administrativos, bem como a sua proporcionalidade. Nesse sentido, há necessidade de adequação do texto do projeto com vistas a afastar qualquer interpretação equivocada que conduza à inobservância dos princípios aplicáveis às contratações públicas.
Quanto ao mérito, o projeto atende aos requisitos da necessidade, oportunidade e conveniência, uma vez que é medida apta a proporcionar, a um só tempo: a) a segurança jurídica na gestão dos contratos; b) a manutenção de postos de trabalho em empresas prestadoras de serviços contínuos; c) a concretização de medidas de restrição de circulação de pessoas e distanciamento social no âmbito dos órgãos e entidades da Administração distrital.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa e à redação, ressalta-se que o texto carece de aprimoramentos, a serem efetuados por meio de substitutivo apresentado, nos termos dos art. 147, § 2º, do Regimento Interno da CLDF.[4]
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.909, de 2021, na forma do substitutivo anexo, ao qual incorporaremos os aprimoramentos exigidos pelos ditames da constitucionalidade material anteriormente apontados. E REJEIÇÃO da emenda nº 03.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora Presidente
_____________________________________
[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] Texto original: “XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;”
[3] Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. – 44. ed. / rev., atual. e aum. – São Paulo: Malheiros, 2020. p. 227.
[4]“Art. 147. (...)
§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 17:29:50 -
Projeto de Lei - (7065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CILs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Os Centros Interescolares de Línguas – CILs incluirão, em sua grade curricular, o ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras como disciplina obrigatória, em observância ao que estabelece a Lei nº 5.016/2013.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Língua Brasileira de Sinais - Libras é uma forma de linguagem criada para promover a inclusão social de deficientes auditivos. Em 2002, foi reconhecida como uma das línguas oficiais do país. O que diferencia a Língua de Sinais das demais é que, no lugar do som, utiliza os gestos como meio de comunicação, marcados por movimentos específicos realizados com as mãos e combinados com expressões corporais e faciais.
Aprender Libras é fundamental para o desenvolvimento nos aspectos social e emocional, não apenas do deficiente auditivo, mas também de todos que fazem parte do seu convívio. Aprender a Língua Brasileira de Sinais é evoluir pessoal e profissionalmente, além de incluir e fazer com que a sociedade seja mais receptiva e dê mais acesso e oportunidades às pessoas que sofrem de surdez.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal conta, atualmente, com dezessete Centros Interescolares de Línguas - CILs espalhados por diferentes Regiões Administrativas do DF, responsáveis por ministrar aulas de espanhol, francês inglês e japonês no contraturno das aulas regulares.
Seu objetivo geral é a construção do conhecimento do aluno para que possa ler, entender, falar e escrever, ao menos, uma língua estrangeira com qualidade e eficiência, contribuindo para o desenvolvimento de competências, o acesso ao mundo do trabalho e a formação para o exercício da cidadania.
Nesse diapasão, o ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos Centros Interescolares de Línguas nos parece ser medida de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência auditiva, além de atender as diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação para surdos – Lei nº 5.016/13.
Por todo o exposto, conclamo aos nobres pares a apoiarem e votarem favoravelmente a presente proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:00:23 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto 1909/2021, que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte § 1° ao art. 1°, renumerando-se os demais:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias; e
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias."
JUSTIFICAÇÃO
A despeito da louvável intenção do projeto de lei, não há clareza nas medidas possíveis a serem adotadas. Nessa toada, impende que se especifique o que são as “medidas excepcionais” para que não se tenha uma norma inócua, imprecisa ou excessivamente abrangente.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:48:10 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (6990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1907/2021, que “Altera a Lei no 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.”
Adite-se o seguinte art. 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se o art. 2º:
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 180 (cento e oitenta dias) os estudos econômicos sobre os impactos da inclusão na cesta básica do Distrito Federal os seguintes itens:
I – feijão;
II – batata;
III – tomate;
IV – pão francês;
V – frutas;
VI – manteiga.
JUSTIFICAÇÃO
Os produtos da Cesta Básica e suas respectivas quantidades mensais são diferentes por regiões e foram definidos pelo Decreto Lei nº 399 de 1938, que continua em vigor. De acordo com o Dieese (https://www.dieese.org.br/metodologia/metodologiaCestaBasica.pdf ), compõe a cesta básica, para fins legais, os seguintes itens, com respectivas quantidades, no caso do Distrito Federal:
ALIMENTO
QUANTIDADE
DISPOSITIVO LEGAL
CARNE
6,0 kg
ART. 1º,IIV, LEI Nº 6421/19
LEITE
7,5 l
ART. 1º, V, LEI Nº 6421/19
FEIJÃO
4,5 kg
SEM PREVISÃO
ARROZ
3,0 kg
ART. 1º, I, LEI Nº 6421/19
FARINHA
1,5 kg
ART. 1º, IV, LEI Nº 6421/19
BATATA
6,0 kg
SEM PREVISÃO
LEGUMES (TOMATE)
9,0 kg
SEM PREVISÃO
PÃO FRANCÊS
6,0 kg
SEM PREVISÃO
CAFÉ EM PÓ
600 gr
PL Nº 1.907/21
FRUTAS (BANANA)
90 unid.
SEM PREVISÃO
AÇUCAR
3,0 kg
SEM PREVISÃO
BANHA/ÓLEO
750 gr
ART. 1º, III, LEI Nº 6421/19
MANTEIGA
750 gr
SEM PREVISÃO
Ocorre que os itens feijão, batata, legumes, pão francês, frutas e açúcar não estão incluídos na cesta básica distrital, para fins de fomente por meio do benefício tributário.
A despeito da elogiável proposta de inclusão do café, é necessário que o Poder Executivo apresente estudo circunstanciado sobre o impacto da inclusão de cada um desses itens no referido benefício tributário.
Sala das sessões em,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 10:51:21
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