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Despacho - 2 - GMD - (66812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (66811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - GMD - (66808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - GMD - (66810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (66776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (66767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2544/2022
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 2544/2022, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário - a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendo motoristas e cobradores.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA – CTMU o Projeto de Lei nº 2544/2022.
De autoria do Deputado Iolando, o PL estabelece a obrigatoriedade de empresas que irão operar no serviço de transporte público básico indireto – modo rodoviário – a oferta de plano de saúde aos rodoviários, compreendendo motoristas e cobradores.
O art. 1° Estabelece que deverá constar a obrigatoriedade da oferta de plano de saúde aos rodoviários, voltados para motoristas e cobradores, nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operem serviço de transporte público básico indireto – (modo rodoviário).
Em seguida, os artigos 2° e 3° tratam respectivamente das usuais cláusulas de vigência e revogação .
Na justificação, o Autor argumenta que a prestação de serviços de transportes público coletivos impactam a saúde dos motoristas e cobradores. O autor alega que os rodoviários, por força do ofício, são submetidos à poluição do ar, engarrafamento, barulhos, superlotação e pelo prolongado tempo de deslocamento diário no trânsito.
À vista disso, o autor defende a pertinência da oferta de plano de saúde aos rodoviários sob a justificativa de que a medida resultará em ganho de qualidade de vida e produtividade, além da redução nos afastamentos provocados pelas condições físicas e mentais dos profissionais.
A proposição foi lida em 22 de fevereiro de 2022, encaminhada para análise de mérito nesta CTMU e para análise de admissibilidade nas CEOF e CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Sob esta perspectiva, a implementação e o oferecimento de instrumentos de promoção da melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores rodoviários do serviço de transporte público básico do DF é de suma relevância.
Inicialmente, vale ressaltar que as condições de trabalho dos rodoviários do sistema de transporte coletivo exercem grande influência sobre a saúde laboral comum à atividade, em especial, de motoristas e cobradores.
O ambiente e as condições de trabalho, quando não adequados, podem provocar doenças físicas e ou mentais, além de aumento das solicitações de licenças de saúde e das taxas de absenteísmo, podem levar ao processo de aposentadoria prematura desses trabalhadores.
Diversos são os problemas ocasionados na saúde dos motoristas e cobradores, quais sejam: a ergonomia e postura, aceleração e desaceleração brusca, direção por períodos prolongados, acúmulo de função, vibração, movimentos repetitivos, poluição sonora urbana, dentre outros.
A partir dos dados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as principais doenças que acometem os motoristas e cobradores causando afastamentos e outros impactos são: depressão, estresse grave e transtornos de adaptação, doenças cerebrovasculares, transtornos episódicos e paroxísticos, transtornos visuais e cegueira, tuberculose, doenças crônicas (vias aéreas inferiores), diabetes mellitus, hérnias, doenças do apêndice, transtornos mentais e comportamentais (substância psicoativa), esquizofrenia, transtornos esquizotímicos e delirantes, transtornos neuróticos, relacionados ao stress e somatoformes, transtornos de humor (afetivo), doenças hipertensivas, outras formas de doenças de coração, doenças isquêmicas do coração, doenças reumáticas crônicas do coração e doenças das veias e dos vasos e gânglios linfáticos, sem falar das provenientes por eventuais acidentes, além das ocasionadas pelos impactos dos afastamentos.
Portanto, é fundamental salientar que a garantia de direitos é um avanço para a humanização do trabalho no Distrito Federal.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2544/2022, nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 16:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1928/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1928/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1928/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
O art. 1° Estabelece a obrigatoriedade dos shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
O §1° desse artigo considera que as tecnologias assistivas são os recursos e serviços que oferecem ou adicionam aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva e que possam contribuir com a inclusão e a independência dessas pessoas. No § 2°, faculta aos estabelecimentos que capacitem pelo menos 1(um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta lei.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
O Parágrafo Único, estabelece que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, que pode-se substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social. Nessa toada, os referidos estabelecimentos comerciais podem contribuir efetivamente para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Segundo o autor, a proposta observa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, o art. 3°, do Decreto 6.949/2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, além de salientar a importância da Lei 10.436/202, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro. Salienta ainda que a proposta trará benefícios econômicos aos estabelecimentos comerciais, pelo fato de as contas correntes das pessoas surdas serem abertas com mais facilidade, além de atraí-las por se sentirem mais à vontade para frequentarem os estabelecimentos.
Nesse contexto, a medida legislativa proposta seria apta a minimizar a angústia desses deficientes e seus familiares, pois constituiria instrumento de conscientização coletiva de que a pessoa portadora do colar de girassol necessita de atenção especial, uma vez que conta com deficiência oculta.
Acrescenta que, embora a prática ainda não seja comum no Brasil, o movimento para conscientização sobre a necessidade de atenção especial para pessoas com deficiências não visíveis já existe há algum tempo em outros países. Exemplifica citando o uso do acessório como sinal de alerta para as equipes de apoio em solo em aeroportos no exterior, como ocorre na cidade inglesa de Manchester.
O PL seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
Sob esta perspectiva, a implementação e o oferecimento de instrumentos de promoção do bem-estar de pessoas com deficiências auditivas é de suma relevância.
Estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) mostra que no Distrito Federal, cerca de 4,8% da população possui algum tipo de deficiência, sendo a deficiência visual, a mais comum, atingindo 2,7% da população. Em seguida vêm as deficiências motoras (1,5%), auditiva (0,9%) e intelectual/mental (0,8%). A saber, mulheres (5,3%) e idosos (14,8%) são os grupos que possuem as maiores proporções de pessoas com deficiência.
A medida proposta pelo projeto de lei se demonstra oportuna, dado que a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva, nestes estabelecimentos, sinaliza um adicional para superar ou minimizar barreiras para sua participação social, possibilitando-lhes o gozo do direito.
Trata-se de inclusão social, onde pessoas ora excluídas por ausência de oportunidades de acesso à informação, juntamente com a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a acessibilidade de comunicação para esse público.
Tal previsão contida nesta proposta é pertinente e coaduna com normas nacionais e internacionais que tratam dos direitos da pessoa com deficiência, sejam elas: a Constituição Federal de 1988, que tem como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos; a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Organização das Nações Unidas (ONU); o Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) que traz sua contribuição à histórica luta pelos direitos dos cidadãos brasileiros com deficiência; a Lei Federal n° 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro; a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que especificamente, traz, no artigo 3°, o conceito de tecnologia assistiva (TA) como sendo “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”.
Nessa perspectiva, destaca-se a conveniência do projeto de lei em análise, que confere mais acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, dada a importância e garantia da cidadania às pessoas com deficiência, pois têm o direito à informação, independente da sua limitação.
Diante disso, sob a perspectiva da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei propõe uma medida bastante meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.928/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66750, Código CRC: 73702171
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 84/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 84/2023, que “ Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 84, de 2023, de iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, que visa instituir objetivos e diretrizes para implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, conforme disposto no art. 1º.
O PL em análise tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho (art. 2º).
O art. 3º estabelece os seguintes objetivos da Política: (i) inserir pessoas aptas no mercado de trabalho; (ii) promover a capacitação profissional das pessoas com essa formação; (iii) estimular parcerias com entidades do terceiro setor; (iv) contribuir para existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos; e (v) estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para esse público.
As diretrizes que orientam a Política são objeto do art. 4º: (i) assegurar a esse profissional a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado; (ii) assegurar a esse profissional acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino; (iii) assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais; (iv) assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei; e (v) assegurar que esses profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Segue a usual cláusula de vigência da lei na data da sua publicação.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, I, “a” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC a análise de mérito de proposições que tratem de saúde pública. Ainda que de modo secundário, pode ser este o caso do PL nº 84/2023. Isso porque o Projeto tem como objeto, essencialmente, a política de incentivo ao primeiro emprego, matéria regimentalmente afeta à CAS; no entanto, dirige-se a um grupo bem determinado: profissionais de enfermagem do Distrito Federal – DF. Assim é que tangencia a questão da saúde.
A esse respeito, é inegável que o profissional de saúde é parte vital nas políticas públicas do setor e que o fortalecimento de seu trabalho – quer seja exercido no setor público, quer no privado – pode reverter-se em melhorias na saúde e no bem-estar dos indivíduos de toda a sociedade. Dito de outra forma, a proposição, ao buscar promover a inserção de profissionais da saúde no mercado de trabalho, pretende proteger primariamente direito fundamental ao trabalho; por outro lado, é fato registrar que equipes de saúde mais qualificadas, mais bem dimensionadas, menos sobrecarregadas prestigiam o direito à saúde da população.
A matéria, cabe destacar, se relaciona inequivocamente ao segmento mais numeroso entre os profissionais de saúde: o de Enfermagem. De acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil possui cerca de 6,6 milhões de profissionais de saúde. Desses, 2.801.023 são profissionais de enfermagem[1], número superior ao triplo dos profissionais da odontologia[2], segunda categoria mais numerosa da saúde. Trazendo para realidade do DF, profissionais de enfermagem perfazem um total de 64.169 trabalhadores, entre os quais 2.896 são auxiliares de enfermagem, 41.325 técnicos de enfermagem e 19.948 enfermeiros.1
É certo que o período de transição da formação técnica ou acadêmica para o primeiro emprego impõe desafios para a vasta maioria dos recém-formados. Entre os trabalhadores da saúde não é diferente: exigências de ordem física, emocional, de conhecimento técnico, entre outras, presentes no contexto de mudança de papéis, podem impactar, sobremaneira, aqueles que iniciam a vida laboral. Não obstante, é certo também que os profissionais de saúde enfrentam desafios adicionais: aqueles que advém do dia a dia do cuidado de pessoas e da responsabilidade implícita no ato de cuidar. Assim é que importa assegurar qualidade à formação desses profissionais.
Para além das vagas de emprego, merecem destaque outras questões de inegável relevância à enfermagem de todo o Brasil, particularmente: extensas jornadas de trabalho, vínculos precários, remuneração aquém do necessário, insegurança no ambiente de trabalho, inadequado dimensionamento dos quadros funcionais, entre outras, que precisamos avançar para fortalecer o exercício, não só da enfermagem, mas também das categorias da saúde como um todo. Sob essa ótica, entende-se necessária a iniciativa da Proposição.
Dessa forma, ante o exposto, não havendo objeções de relevo ao seguimento da tramitação no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 84/2023.
É o voto.
[1] ENFERMAGEM em números. Conselho Federal de Enfermagem, 2023. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/enfermagem-em-numeros>. Acesso em: 13/03/2023.
[2] QUANTIDADE geral de profissionais e entidades ativas.Conselho Federal de Odontologia, 2023. Disponível em: <https://website.cfo.org.br/estatisticas/quantidade-geral-de-entidades-e-profissionais-ativos/>. Acesso em: 13/03/2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (66742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Da COMISSSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2040/2021, que “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
À Comissão de Segurança é submetido o Projeto de Lei nº2040, de 2021, que propõe assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais, assegurando assistência aos familiares dos policiais militares que vierem a falecer no exercício da função. O devedor poderá ter o nome negativado perante o GDF em caso de inadimplência.
O autor da proposta, Deputado Hermeto, justifica a importância da assistência jurídica aos policiais militares, uma vez que estes exercem função imprescindível para a sociedade ao realizar atividades de prevenção e repressão ao crime, sendo representantes do Estado. Ao sofrerem danos em serviço, o próprio Estado é afetado. A Constituição Federal, em seu artigo 144, dispõe que a segurança pública é dever do Estado.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O projeto de lei foi lido em 29 de junho de 2021 e tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas, quanto à necessidade, oportunidade, relevância e conveniência.
A assistência jurídica aos agentes de polícia militar deve ser um parâmetro de observância, uma vez que o trabalho dispensado garante a segurança da sociedade residente, ou não, no Distrito Federal. O acesso à justiça e a uma defesa justa é necessário a todos, porém, diante da relevância do papel exercido pelo Policial Militar e do amplo aspecto de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, é curial que lhe seja proporcionada a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, ao menos, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor sempre que dela necessitar em razão de atos executados ou não praticados no exercício de seu dever funcional.
Muitos policiais não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas jurídicas, enquanto outros não preenchem os requisitos para receber assistência da Defensoria Pública do DF. Diante do exposto, considerando que o policial militar muitas vezes chega a ficar sem a devida orientação jurídica em razão de não possuir condições para arcar com este custo, revela-se imprescindível que o Distrito Federal ofereça assistência jurídica integral e gratuita aos Policiais Militares do DF, sendo louvável a iniciativa do nobre deputado.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº2040, de 2021, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Indicação - (66743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de estacionamento em frente ao Centro de Ensino Médio 03 da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de estacionamento em frente ao Centro de Ensino Médio 03 da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade escolar, que tem seu pleito justificado na necessidade de garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes, pais, responsáveis e membros do corpo escolar. O estacionamento permite que os alunos sejam deixados e buscados com segurança, além de contribuir para a redução do tráfego de veículos no entorno da instituição, diminuindo os riscos de acidentes de trânsito e aumentando a segurança dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Requerimento - (66749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 251 de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 136,§ 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL nº 251/2023, de minha autoria.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 251/2023, de minha autoria, tendo em vista a existência de legislação pertinente à matéria.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
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Despacho - 9 - SACP - (66747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia. Observando-se que a CDESCTMAT não analisou a emenda 1 apresentada pela CAS.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (66744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (66748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 14:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (66745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 3 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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