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Despacho - 1 - SELEG - (80409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 15:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CS - (80410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 292/2023 de autoria da Deputada Paula Belmonte, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20/06/2023.
Brasília, 27 de junho de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 16:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (80380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2635/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2635/2022, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Deputado Tabanez, o Projeto de Lei nº 2.635 de 2022, composto por dois artigos. O art. 1º reconhece o risco à vida e à integridade física da atividade exercida pelos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal – DF.
Por sua vez, o art. 2º traz a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o autor aponta que o risco à vida e à integridade física dos Agentes de Trânsito pode ser percebido ao analisar registros em diversos meios, tais como: mídia, boletins de ocorrência policial, boletins médicos, entre outros. Ele alega que o reconhecimento do risco se alinha à realidade dessas pessoas e aponta a competência legislativa do DF para legislar sobre assuntos de interesse local.
O Projeto, lido em 23 de março de 2022, foi encaminhado à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para análise de mérito e de admissibilidade, foi enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, para avaliação de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi apreciado e aprovado pela CTMU na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 27 de outubro de 2022.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à CAS, concorrentemente com a CEOF, analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de servidores públicos distritais.
Iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratar dos aspectos de mérito, tais como: relevância, oportunidade e viabilidade do Projeto de Lei 2.635 de 2022.
O quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do DF – Detran-DF é composto por duas carreiras, desmembradas pela Lei distrital nº 2.990, de 11 de junho de 2002: Atividades de Trânsito, e Policiamento e Fiscalização de Trânsito. A primeira é reestruturada pela Lei distrital nº 3.750, de 19 de janeiro de 2006, e, conforme nomenclatura dada pela Lei nº 6.583, de 21 de maio de 2020, engloba os cargos de Especialista, de Técnico e de Analista em Atividades de Trânsito. A segunda, por sua vez, é composta pelo cargo de Agente de Trânsito, regido pela Lei distrital nº 2.990/2002, cujas competências são elencadas pelo art. 2º, in verbis:
Art. 2° Compete aos Agentes de Trânsito:
I - exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Distrito Federal, diretamente ou mediante convênios, na conformidade do disposto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
II - executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;
III - representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e de outras incursões criminais de que tenha ciência em razão do cargo, ou que presencie, ou ainda mediante solicitação da autoridade policial, apresentandolhes os infratores, quando for o caso;
IV - apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;
V - orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito;
VI - prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;
VII - participar de campanhas educativas de trânsito;
VIII - averiguar denúncias e reclamações relativas à circulação e o trânsito de veículos, fabricação de placas e itens de identificação veicular, colaborando com a autoridade policial, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações de policiamento e fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência;
X - promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas a policiamento e fiscalização de trânsito;
XI - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas;
XII - emitir pareceres e relatórios, concernentes a questões relativas às suas atribuições;
XIII - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal e naquelas em que haja convênio com a autoridade competente;
XIV - utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais e vigilância velada, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;
XV - exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites das competências do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;
XVI - exercer suas atividades com independência e autonomia;
XVII - proceder escolta de autoridades, quando solicitado;
XVIII - exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente.(Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)O reconhecimento do risco de determinada profissão pode trazer dois tipos de implicações: (i) previdenciária, ao tratar do exercício de atividades perigosas e/ou insalubres; e (ii) acesso facilitado ao porte de armas, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, in verbis:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
...................................... (grifos nossos)
O primeiro aspecto, caso disponha sobre a integralidade de uma carreira específica, trata de Direito do Trabalho, matéria cuja competência legislativa é privativa da União, conforme o inciso I do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Com esse entendimento, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 180, de 2017, que acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.
No caso específico dos servidores públicos distritais, a iniciativa legislativa é privativa do Governador, pois trata do regime jurídico de servidores do Poder Executivo. A esse respeito, a Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, nos seguintes termos:
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
......................................
Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
......................................
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
......................................
(grifos nossos)
Por sua vez, o art. 3º do Decreto distrital nº 32.547, de 7 de dezembro de 2010, obriga que a caracterização da atividade insalubre ou perigosa seja feita por meio de perícia nos locais de trabalho, in verbis:
Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
...................................... (grifos nossos)
Sobre esse aspecto, entendemos existir conflito entre as normas vigentes e as determinações do Projeto em epígrafe. Ao dispor sobre regime jurídico de servidores do Poder Executivo, além de trazer implicações orçamentárias decorrentes de possível aumento de remuneração, o Projeto, de iniciativa parlamentar, é inviável.
No tocante à segunda implicação mencionada acima, a caracterização do risco das atividades laborais dos agentes de trânsito pode implicar na facilitação do porte de arma por tais profissionais, nos termos da Lei federal nº 10.826/2003. Tal porte já havia sido autorizado, no âmbito do DF, pela Lei distrital nº 2.176, de 29 de dezembro de 1998, que altera a Lei distrital nº 1.398, de 10 de março de 1997, que dispõe sobre autorização distrital para porte de arma de fogo de uso permitido no Distrito Federal, nos seguintes termos:
Art. 1° A Lei n° 1.398, de 10 de março de 1997, art. 8°, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Ninguém poderá eximir-se da obrigação de obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, ressalvados os casos previstos em lei e as situações referentes aos integrantes das seguintes instituições e órgãos:
......................................
II - Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Agente de Trânsito e Inspetor de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal."
......................................(grifo nosso)
Por sua vez, o Detran-DF passou a ser responsável pelo fornecimento de armas de fogo àqueles profissionais, nos termos do art. 5º da Lei distrital nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, que altera a Lei n° 2.990/2002, que dispõe sobre a Carreira Policiamento e Fiscalização e dá outras providências, conforme o seguinte:
Art. 5º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos Agentes de Trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão. (Artigo declarado inconstitucional: ADI nº 3996 – STF, Diário de Justiça, de 17/8/2020.)
Em 2020, tais dispositivos foram declarados inconstitucionais pela Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.996 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 2.176/1998; ARTIGOS 2º, XVIII, 4º, § 4º, E 11 DA LEI 2.990/2002; E ARTIGO 5º DA LEI 3.190/2003, TODAS DO DISTRITO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE PORTE DE ARMA E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA A AGENTES DE TRÂNSITO, COM A CORRELATA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO A SEUS AGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DEFINIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E OS POSSÍVEIS TITULARES DE TAL DIREITO (ARTIGOS 21, VI; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DOS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONTIDOS NO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O porte de arma de fogo não constitui ilícito penal nas hipóteses previstas em lei federal, porquanto compete à União legislar privativamente sobre Direito Penal, bem como autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo (artigos 21, VI, e 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 25/4/2018; ADI 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADI 2.729, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe de 12/2/2014. 2. O porte de arma de fogo e os seus possíveis titulares, porque afetos a políticas de segurança pública de âmbito nacional, possuem requisitos que cabe à União regular, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país. 3. In casu, a) o artigo 1º da Lei distrital 2.176/1998 alterou o artigo 8º da Lei distrital 1.398/1997 para incluir os agentes e inspetores de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal no rol dos servidores públicos isentos da obrigação de obter autorização para o porte de armas de fogo de uso permitido; b) o § 4º do artigo 4º da Lei distrital 2.990/2002 dispõe que constará do curso de formação profissional dos agentes de trânsito, entre outras matérias, armamento e tiro; c) o artigo 5º da Lei distrital 3.190/2003 prevê que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos agentes de trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão; d) essas normas distritais dispõem sobre porte de armas de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invasão da competência da União para definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares de tal direito (artigos 21, VI; e 22, I, da Constituição Federal). 4. A Constituição Federal, ao estabelecer que a segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituiu um rol taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional (artigo 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal). Por conseguinte, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos dos previstos no texto constitucional federal. Precedentes: ADI 3.469, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 28/2/2011; ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/4/2011; ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/6/2001). 5. Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, não se confundindo com a atividade de “segurança pública” (artigo 144, § 10, da Constituição Federal). 6. In casu, o inciso XVIII do artigo 2º da Lei distrital 2.990/2002, ao dispor que compete aos agentes de trânsito exercer “outras atividades de natureza policial que lhes forem atribuídas, na forma da legislação vigente”, assim como o artigo 11 do mesmo diploma, ao dispor que o cargo de agente de trânsito “é atividade de segurança pública para todos os efeitos”, encontram-se eivados de inconstitucionalidade material por não observância da taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.176/1998; do inciso XVIII do artigo 2º da Lei 2.990/2002; e do artigo 5º da Lei 3.190/2003, todas do Distrito Federal, bem como dos trechos “armamento e tiro” do § 4º do artigo 4º e “é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos” do artigo 11 da Lei distrital 2.990/2002.
(ADI 3996, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)Portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam o porte de armas aos Agentes de Trânsito retirou do Detran-DF a obrigatoriedade de fornecimento de armas de fogo a esses profissionais.
Observo que a referida discussão, consoante a própria ementa do julgado acima, da relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, é de competência exclusiva da União para deliberar sobre o tema, nos termos dos artigos 21, VI, e 22, I, da Constituição Federal, o que afasta, portanto, a competência desta Casa para legislar sobre o tema.
Nesse sentido, cumpre destacar que, quanto aos dois aspectos mencionados e que se confundem com o mérito da própria proposição – razão pela qual estão sendo analisados neste parecer, esta Casa de Leis não pode legislar sobre o tema, razão pela qual, a despeito da nobre intenção do Deputado proponente, o projeto não tem condições de prosseguir.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei no 2.635, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 09:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80380, Código CRC: d96918e9
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Requerimento - (80385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer informações ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, acerca das práticas para controle de qualidade das águas dos córregos Capão Preto e Ipê, na ARIE da Granja do Ipê.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas ao Poder Executivo, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, informações quanto a práticas para controle de qualidade das águas dos córregos Capão Preto e Ipê, na ARIE da Granja do Ipê.
JUSTIFICAÇÃO
A Área de Relevante Interesse Ecológico da Granja do Ipê foi criada pelo Decreto 19.431/98 e, entre suas prerrogativas, está a conservação do bioma Cerrado e a proteção dos Córregos Capão Preto e Ipê. Os córregos citados são os principais responsáveis pelo abastecimento de água às Regiões Administrativas do Riacho Fundo I e Riacho Fundo II.
Notícias na imprensa e manifestações dos moradores dão conta de que na ARIE ocorrem episódios de manejo inadequado de recursos hídricos, retirada irregular de cascalho para construção civil, queimadas por ação humana e descarte de lixo nas nascentes.
Considerando o exposto, requeiro à ADASA informações quanto a práticas e providências por parte dessa Agência para assegurar a qualidade da água desses córregos e subsequente preservação da região.
Sala de Sessões, em de junho de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CFGTC - (80388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 18541/2023
Requer à Secretaria de Estado de Educação informações quanto ao cumprimento da Lei 6.759/2020, que Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 09:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 16:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80388, Código CRC: e4ea3dda
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Folha de Votação - CFGTC - (80390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 18553/2023
Requer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico informações quanto ao projeto de regulamentação da ocupação do Parque das Garças.
Autoria:
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 9 - SACP - (80383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia, observando-se que a Emenda nº 01 (60779) não foi apreciada pela CAS e a Emenda nº 2 (74915) não foi apreciada pela CAS e pela CEOF.
Brasília, 27 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 4 - CS - (80387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 274/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20/06/2023.
Brasília, 27 de junho de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Código Verificador: 80387, Código CRC: c789146b
-
Despacho - 9 - CS - (80389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2554/2022 de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20/06/2023.
Brasília, 27 de junho de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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-
Despacho - 3 - CS - (80386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 331/2023 de autoria da Deputada Jaqueline Silva, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20/06/2023.
Brasília, 27 de junho de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 16:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80386, Código CRC: 6bd752bd
-
Despacho - 7 - SACP - (80382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 27 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 14:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80382, Código CRC: 60ef6746
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Indicação - (80283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de redutores de velocidade na BR 251.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de redutores de velocidade na BR 251.
JUSTIFICAÇÃO
A BR 251 é uma importante rodovia que faz ligação entre vários estados brasileiros e que passa por dentro do Distrito Federal. Existe uma parte dessa rodovia que necessita da atenção por parte do poder público.
Foi relatado a este gabinete parlamentar por moradores e frequentadores da região de São Sebastião, que nas proximidades da Unidade de Internação de São Sebastião – UISS, por se tratar de uma rodovia de grande porte e com intenso fluxo de veículos, observa-se riscos à segurança de todos. No local existe constante travessia de pedestres, bem como aparições de animais na região.
Desta forma, a fim de garantir o bem-estar e melhor condições de vida e segurança para todos, sugere-se que sejam implantadas medidas de redução de velocidade na via, a exemplo de lombadas eletrônicas ou físicas.
O controle de velocidade nas rodovias demonstra uma redução imediata da quantidade e gravidade dos acidentes, além de obter ganhos de mobilidade, pois a maior uniformidade na velocidade diminui a necessidade de ultrapassagens amenizando assim os riscos assumidos pelos condutores.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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