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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (75088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2049/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2049/2021, que “Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 2.049 de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para lidar com crianças autistas.
A proposição foi apresentada com quatro artigos.
Os artigos 1º ao 3º foram apresentadas as diretrizes da proposição.
O artigo 4º determina que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
A nobre relatora fundamenta que a inserção da criança com o Transtorno do Espectro Autista no ambiente social promove o seu desenvolvimento e o aprimoramento de habilidades e capacidades, com a superação das suas dificuldades e a descoberta de que ela é parte integrante e atuante de uma sociedade. Sua inclusão possibilita aprender que o ambiente social é constituído de diferentes pessoas, com diferentes características e que essas diferenças devem ser respeitadas. Ou seja, que a sociedade é sinônimo de diversidade.
Em razão disso, no Distrito Federal, ambientes como shoppings e parques de diversões, por exemplo, têm de lidar com a possibilidade de receber crianças especiais, sendo de suma importância a presença de alguém capacitado no estabelecimento para recebê-las e prestar o auxílio necessário.
Em síntese, a presente proposição tem como principal pretensão a instauração de métodos que corroborem a inclusão social para as crianças que possuem TEA, dessarte, o Projeto de Lei visa exercer o que está previsto no artigo 4º do ECA¹.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa da ilustre deputada.
Com a promulgação da Lei Berenice Piana em 2012, aqueles que estão dentro do espectro passaram a ser pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, consequentemente, seus direitos passaram a ser assegurados, e também instituiu direitos para que os autistas e seus familiares gozassem de melhores condições em várias áreas da sociedade.
Mesmo com os avanços obtidos pela Lei nº 12.764/12, ainda existem direitos que não estão previstos no dispositivo legal e que devem ser instituídos para assegurar o bem-estar social.
Na Constituição da República é previsto como elemento fundamental do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. Para que esse princípio seja seguido, é necessário observar que todos os cidadãos possuem particularidades. Não basta o tratamento igualitário, é necessário que haja equidade e, justamente por isso, políticas que visem o bem estar e desenvolvimento social. Assim, consequentemente haverá uma sociedade justa, livre e solidária firmando o Estado Democrático de Direito.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar o bem estar das pessoas que possuem TEA.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.049 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
¹ “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75091)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75052)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75049)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75029)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75025)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 4 - SACP - (75004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 25 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Requerimento - (74983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, caput e inciso I do Regimento Interno desta Casa, que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.722, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, dispõe sobre a prioridade de vacinação contra o coronavírus às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual, no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição pretende assegurar a prioridade para o recebimento da vacina contra a COVID-19 às pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA e Deficiência Intelectual.
No que tange à pandemia que enfrentamos recentemente, vale dizer que, no dia 5 de maio de 2023, a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou uma alteração no status da covid-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de interesse internacional.
No Distrito Federal, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Quanto às vacinas aplicadas contra a Covid-19, entendemos que todos os cidadãos no Distrito Federal já tiveram acesso ao imunizante, o qual ainda está disponível nos postos de saúde. Dessa forma, não há necessidade de se impor uma prioridade de vacinação a determinados grupos, e, por isso, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.722, de 2021.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (74979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (74982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Brasília, 25 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (74946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021, que concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wellington Corsino do Nascimento.”
AUTORES: Deputado Roosevelt, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e subscrito pelos Deputados Reginaldo Sardinha e Eduardo Pedrosa, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington Corsino do Nascimento.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores sintetizam a trajetória pessoal e profissional daquele que pretendem agraciar. O senhor Wellington Corsino do Nascimento nasceu em Natal-RN, no ano de 1951. Em 1974 mudou-se para Brasília, a fim de estagiar no Batalhão da Guarda Presidencial. Em 1977 prestou concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal, formando-se em 1978 como primeiro colocado de sua turma. Desde então, desenvolveu sua trajetória profissional na corporação, ocupando diversos cargos de destaque e liderança, até sua reforma no cargo de coronel. Além de sua atuação na PMDF ocupou também postos estratégicos em cargos gerenciais de assessoria tanto no GDF quanto no Executivo federal.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou que “é inegável a sua extensa contribuição para a Segurança Pública do Distrito Federal.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Wellington Corsino nasceu em Natal-RN, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. Ademais, o vasto currículo, composto por décadas de experiência na Polícia Militar distrital e pela atuação em variados cargos públicos, denota uma vida de dedicação profissional ao Distrito Federal. Essa prolífica trajetória pode muito bem ser enquadrada como prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal.
Do mesmo modo, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também pode ser considerado preenchido. Inegavelmente, essa exigência encontra-se revestida de considerável margem de subjetividade, mas o histórico do pretenso agraciado vai ao encontro dessa expectativa. Exemplo disso radica em sua atuação como presidente da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal (Assor-DF) e da Associação dos Militares Estaduais do Brasil (Amebrasil)[1]. Tal status explicita sua relevância perante a classe militar não apenas do DF, como de todo Brasil. Por fim, a necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 189/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-pms-e-bombeiros-da-reserva-elegem-novo-presidente-de-associacao
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 14:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (74947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 315, de 2023, ao Projeto de Lei nº 278, de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 315, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, ao Projeto de Lei nº 278, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 315, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais”.
De igual forma, o Projeto de Lei nº 278, de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, “dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios”.
Considere-se o conteúdo de ambas as matérias (grifos nossos):
PL nº 315/2023
PL nº 278/2023
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
.................
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários, na forma desta Lei.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
.................
Art. 2º .................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, etc.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, o profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Tratam ambos os projetos, inequivocamente, de matérias análogas ou correlatas, pois versam sobre atuação de entregadores em condomínios. Ademais, nenhuma das mencionadas Proposições esgotou sua tramitação pelas Comissões de mérito.
A tramitação de tais proposições conforma-se, portanto, ao disposto nos arts. 154 e 155 do RICLDF, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................................
Com vista ao aperfeiçoamento do processo legislativo, apresentamos o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 315, de 2023, lido em 19/4/2023, e nº 278, de 2023, lido em 11/4/2023.
Sala das Sessões, em …
Deputado CHICO VIGILANTE
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