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Despacho - 1 - CERIM - (35991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2022 - 19h30
Zona Cívico-Administrativa, 14 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (35990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35978)
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
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Despacho - 1 - SELEG - (35960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (35950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (35948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (35929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI Nº 2.363, de 2021, que altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
AUTOR: Dep. REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 2.363, de 2021, de autoria do senhor Deputado Reginaldo Sardinha.
A proposição possui três artigos. O art. 1º promove, em seus três incisos, três modificações no texto da Lei nº 6.888, de 2021, com o objetivo de suprimir da norma a exigência de que as atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, desempenhadas por associações e entidades sem fins lucrativos, devam ocorrer nas unidades imobiliárias da Terracap ou do DF passíveis de regularização por meio de concessão de direito real de uso, sem opção de compra – CDRU-S. O PL permite, portanto, que tais atividades ocorram em outras localidades mantidas pelas associações e entidades de que trata a Lei.
Seguem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade tornar exequível, em sua plenitude, a Lei nº 6.888/2021, possibilitando que as atividades desenvolvidas pelas associações e entidades de que trata a referida norma possam ocorrer não apenas em suas sedes, mas, também, em outras localidades, de maneira a ampliar o número de pessoas assistidas, especialmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal.
A proposição foi lida em 11/11/2021 e encaminhada, além desta comissão, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas (alínea c); aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações (alínea h); e direito urbanístico (alínea i).
A proposição em epígrafe promove alterações na Lei nº 6.888, de 2021, que visa a criar requisitos e condições que viabilizem a regularização de imóveis públicos, da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, ocupados por associações e entidades sem fins lucrativos.
Objetivamente, o PL altera os seguintes dispositivos:
Lei nº 6.888/2021
PL nº 2.363/2021
Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e detenham documento estatal expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.
Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e detenham documento estatal expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades, no local ou complementarmente em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei, podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.
Art. 5º Para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social prevista no art. 4º, caput, a associação ou entidade deve apresentar, após a assinatura da escritura pública de concessão, plano de trabalho bienal com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social a serem promovidas aos grupos indicados nos incisos do art. 4º.
......................………………………….
§ 4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel.
Art. 5º ...........…………………………………….
......................……………………………………
§ 4º Os serviços, programas ou projetos podem ser executados no próprio imóvel ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata esta Lei.
Art. 6º A CDRU-S será celebrada por escritura pública e deve conter, além de outras previstas em decreto ou em normativos da Terracap, cláusulas expressas sobre:
I – obrigação de manutenção da destinação principal do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, conforme o caso;
Art. 6º ...........…………………………………….
I - destinação do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, podendo tais atividades, conforme o caso, sercomplementarmente desenvolvidas em outras localidades, desde que legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata esta Lei;
Como se observa, a proposição – como apresentada - permitiria a regularização das áreas ocupadas[1] sem que as associações e entidades viessem a desempenhar suas atividades no local atualmente ocupado.
Para melhor compreensão da proposição em análise, são necessários alguns esclarecimentos. A Lei nº 6.888/2021 institui dois tipos de contrapartida pela outorga do bem público: contrapartida onerosa (art. 3º), cujo valor mensal é calculado com base na avaliação feita pela Terracap; e a contrapartida mediante “retribuição em moeda social” (arts. 4º e 5º), gratuita e condicionada à apresentação de plano de trabalho anual e à comprovação periódica da prestação de serviços sociais.
O art. 4º especifica os grupos destinatários dos serviços sociais (como pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal, entre outros) e o art. 5º dispõe sobre plano de trabalho a ser apresentado e estabelece requisitos adicionais para o enquadramento do beneficiário na concessão mediante retribuição em moeda social – gratuidade.
Um dos requisitos para a gratuidade da concessão é a obrigação de prestação dos serviços sociais no imóvel ou de área pública ocupada. Caso essas atividades viessem a ser desempenhadas exclusivamente em local diverso, a contrapartida pela utilização do bem público deveria ocorrer mediante pagamento, na modalidade onerosa.
Feitas essas considerações, passamos às conclusões.
Inicialmente, não se deve confundir as atividades inerentes ao funcionamento das associações e entidades sem fins lucrativos (nas quais se incluem até mesmo as aquelas meramente administrativas) com os serviços, programas ou projetos componentes de possível plano de trabalho destinado aos grupos especificados na Lei, cuja comprovação pode ensejar a gratuidade pela utilização de áreas públicas.
Nesse sentido, a alteração do art. 2º, como definido no projeto, é inoportuna e até mesmo desnecessária pois, se não houver o desempenho de atividades relacionadas ao funcionamento dessas instituições no local, em princípio desvirtua-se a destinação dos imóveis e, consequentemente, compromete-se qualquer possibilidade de regularização. Queremos crer, entretanto, que a alteração por meio de emenda modificativa ou de substitutivo poderá sanar o aspecto da realização complementar das atividades definidas no plano de trabalho.
A nosso ver, a alteração do § 4º do art. 5º cumprirá os requisitos de mérito se esta Casa contemplar emenda que garanta que as atividades executadas fora da sede ocorrerão, necessariamente, de forma complementar aquelas já exercidas, de maneira a garantir que a regularização de ocupações de áreas públicas atenderá ao interesse público.
É nosso entendimento que os benefícios para a coletividade se ampliarão quando tais serviços sociais vierem a ser prestados, complementarmente, em regiões de menor renda. É importante que o poder público mantenha mecanismos de efetiva fiscalização, como forma de garantir que a associação ou entidade não ocupe o bem público apenas para atividades administrativas ou que simplesmente não ofereçam retorno imediato à sociedade, sob pena de não conseguirem pagar a contrapartida pela sua utilização e a efetiva promoção do uso socialmente justo.
Quanto à modificação do art. 6º, consideramos que a que alteração da redação proposta por meio de emenda manterá a destinação do imóvel para atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, com a ampliação subsequente (podendo tais atividades, conforme o caso, serem complementarmente desenvolvidas em outras localidades, desde que legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata esta Lei). Entendemos, desta forma, que a modificação proposta para esse dispositivo ampliará o alcance dos objetivos pretendidos pelo autor e mostra-se, portanto, necessária.
Ante o exposto, concluímos que a proposição é meritória e eventuais inconsistências não impedem que a proposição prospere, desde que sanada mediante a aprovação do substitutivo ora apresentado.
Nesse sentido, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, na forma do substitutivo do Relator.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2022.
[1] Além de unidades imobiliárias registradas, a Lei nº 6.888/2021 permite a regularização de áreas públicas contíguas às unidades imobiliárias e de áreas públicas, sem a constituição de unidade imobiliária, com a previsão de diferentes instrumentos de outorga, a depender do caso.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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