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Despacho - 2 - CCJ - (38113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Restituo os autos para correção de fluxo, em virtude da competência para elaboração da respectiva redação final ser da CEOF.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminho à CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 1 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/04/2022, às 09:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - PLENARIO - (38030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2665/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica aditado o Anexo Único do PL 2665 de 2022 na forma que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda atende a solicitação dos Servidores da carreira de Assistência Social no sentido de adequar a Lei de Diretrizes Orçamentárias ao projeto de lei nº 2652/2022 que prevê a reestruturação da Gratificação de Desempenho Social e Socioeducativo.
Cabe salientar que a inclusão trata meramente de autorização, não importando em vinculação por parte do Poder Executivo, dessa forma, tendo em vista que a matéria é meritória, bem como vai ao encontro do interesse público, rogo aos pares apoio na aprovação da proposição.
agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 18:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (38011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputados Agaciel Maia, Chico Vigilante e Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2664/2022 que “Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Insira-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.664 de 2022:
Art. XX Ficam criadas a Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF a serem concedidas aos seus integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objeto atender a demanda dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de instituir Gratificação por Habilitação da Carreira de Atividades de Trânsito e Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT.
Cabe salientar que há muito as carreiras do DETRAN não recebem reajuste dos seus vencimentos, vendo ano após ano a corrosão de seu poder de compra, a proposição objetiva recompor parcialmente tal perda, bem como remunerar de maneira justa as atividades pelos servidores exercidas.
Do ponto de vista dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, salientamos que as custas correrão por conta de programa de trabalho na UO do DETRAN, bem como encaminho o respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro:

Ante ao exposto, tendo em vista que a proposição vai ao encontro do interesse público, bem como se demonstra meritória, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 16:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 16:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 16:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 16:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (38010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 114 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse;
II – a denominação do Capítulo III do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR, OUVIDOR E REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS
III – o art. 67, caput e §§ 2º-A e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.
(...)
§ 2º-A As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno.
(...)
§ 6º A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput.
IV – são acrescidos os seguintes arts. 76-A e 76-B:
Art. 76-A O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Art. 76-B O Procurador-Geral encaminhará, para fins de designação pelo Presidente do Tribunal, os nomes do Procurador-Corregedor e do Procurador-Ouvidor, eleitos em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/03/2022, às 16:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 18:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Dispõe sobre a criação do Auxílio Financeiro de Desempenho – AFD para os servidores de provimento efetivo da carreira legislativa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Financeiro de Desempenho - AFD, condicionado ao atingimento de metas institucionais, para os servidores de provimento efetivo da carreira legislativa em atividade, podendo ser fixadas metas individuais.
Parágrafo único. O AFD, de natureza indenizatória, é regulamentado pela Mesa Diretora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como finalidade estabelecer a isonomia entre a Carreira Legislativa e diversas outras carreiras de Estado.
Para efeitos de comparação, veja-se as algumas das carreiras de Estado que possuem alguma forma de retribuição por produtividade:
- Procuradoria
- Defensoria-Pública
- Auditoria Tributária
- Auditoria de Atividades Urbanas
- Auditoria de Controle Interno
A ausência de tal mecanismo de gestão para a Carreira Legislativa introduz fator de assimetria sem respaldo no princípio da razoabilidade. De outra parte, consiste em aplicar o princípio da igualdade pela metade, o que é repudiado pelo direito.
Por fim, impende ressaltar que a previsão do AFG não carreia impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o projeto de lei não determina nenhum valor ou percentual para sua implantação. Assim, trata-se de norma de eficácia limitada, uma vez que permanece inerte até sua regulamentação.
Sala das sessões em,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 16:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38013, Código CRC: 683daed3
Exibindo 62.791 - 62.820 de 321.077 resultados.