emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2364, de 2021, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
Dê-se ao § 2º, do art. 100 e ao art. 105 e seu §1º, do PL 2364/2021, a seguinte redação:
Art.100................................................................................................................……….
§ 2º São autoridades competentes para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, os integrantes do Cargo de Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
Art. 105 Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de irregularidade ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Para os fins do disposto nesse artigo considera-se autoridade ambiental os servidores integrantes da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques em efetivo exercício no órgão ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2364/2021, em seu art.100 § 2º, dispõe que qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. A referência feita ao § 1º trata dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Especialidade Controle Ambiental, que já lhes foi atribuída a elaboração de lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processo administrativo, não lhes cabendo exercer a atribuição de emitir Comunicado de Irregularidade Ambiental, ficando tal função a cargo dos Técnicos de Planejamento Urbano e Infraestrutura na especialidade Agente de Unidades de Conservação de Parques.
Conforme Portaria Conjunta SEPLAG/IBRAM nº02, de 06 de fevereiro de 2009, o Agente de Unidades de Conservação de Parques executa atividades relacionadas ao controle de estudos e programas ambientais, orienta e monitora as atividades para prevenção ambiental por meio de vistorias , inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos em áreas protegidas e nas suas respectivas zonas de amortecimento, visando o cumprimento da legislação ambiental, bem como executa o monitoramento ambiental de áreas protegidas e auxilia, sob orientação do profissional legalmente habilitado, a fiscalização de áreas protegidas e fiscaliza o cumprimento de planos de utilização de imóveis rurais, o que os torna habilitados para emitir o Comunicado de Irregularidade Ambiental.
O art. 105 do PL 2364/2021 traz o termo “prática de infração”, no entanto, o termo cabível para tal pratica é “prática de irregularidade” ambiental, pois cabe aos Agentes de Unidade de Conservação de Parques emitir o Comunicado de Irregularidade com intuito de noticiar e não notificar àquele que pratica a possível irregularidade.
Desta forma, solicito apoio aos pares para a aprovação desta emenda modificativa.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital