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Despacho - 2 - SACP - (74901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.>
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (74873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 266/2023 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, com o fim de coibir e reprimir abusos no mercado de consumo, na forma do art. 4º, inciso VI, e do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo ou da prestação do serviço, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à proibição de que trata o caput as empresas ou empresários individuais:
I - condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II - condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III - incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplicam-se às sociedades simples as restrições previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo manterá na rede mundial de computadores, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, lista com a relação nominal das empresas e empresários individuais que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1º, fazendo nela constar:
I - denominação ou razão social;
II - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV - nome completo dos sócios e dos administradores.
Parágrafo único. A inclusão na lista de que trata o caput será feita de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
Art. 4º A proibição prevista no art. 2º se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas por esta Lei.
§ 1º Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I - a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens, mercadorias ou serviços;
II - a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III - a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou a prestação de serviços.
§ 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na lista de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, cumpre à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela higidez nas relações de consumo, obedecendo às regras gerais estipuladas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A presente proposição cumpre esse objetivo de duas maneiras: primeiro, ao instituir mecanismo para dar ampla publicidade a respeito da condenação de fornecedores por utilização de mão-de-obra em condição análoga à de escravo, em atendimento ao dever de informação devido ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC); segundo, ao estipular sanções administrativas específicas (art. 55 do CDC) - portanto, além das gerais estipuladas pela União - para coibir e reprimir essa prática desumana e abusiva (art. 4º, inciso VI, do CDC).
Ressalte-se, por oportuno, que, além de criminosa e execrável, a exploração de trabalhadoras e trabalhadores tem um componente econômico que afeta diretamente o mercado de consumo. Isso porque constitui espécie de dumping social, na medida que a supressão de direitos e garantias trabalhistas e previdenciárias proporciona ao fornecedor a obtenção de custos de produção imoral, ilegal e artificialmente mais baixos, o que também caracteriza prática abusiva e de concorrência desleal reprimível na seara consumerista.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposição, na forma da presenta Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.804/17, que “Cria o Programa Pequeno Cidadão para registro dos dados biométricos de recém-nascidos” . (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 25/05/2023, às 11:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (74879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 10:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 11:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (74875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 10:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 2566/2022 - (74805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.566, de 2022 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre próximas a áreas de parada de ônibus, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal devem ser instaladas a, no mínimo, 10 metros de distância de pontos de parada de ônibus, nos locais onde não houver equipamento semafórico.
Parágrafo único. O marco dos pontos de parada de ônibus, para fins do disposto no caput deste artigo, será:
I – o recuo destinado à parada de ônibus;
II – a parada de ônibus, nos locais onde não houver recuo.
Art. 2º A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal deve seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias."
JUSTIFICAÇÃO
O respeito à faixa de pedestres é uma conquista que há 26 anos é motivo de orgulho do cidadão brasiliense. Esse comportamento tem preservado vidas e contribuído para um trânsito seguro na capital do país.
No entanto, atropelamentos em faixas de pedestres instaladas perto de pontos de parada de ônibus ainda são uma realidade. Muitas vezes, isso decorre da falta de visibilidade que motoristas de outras faixas de rolamento têm dessas faixas, já que muitas vezes há uma confusão quanto ao motivo da parada do ônibus: se para embarque/desembarque ou se para aguardar a travessia de passageiros.
Sem contar que, em muitas dessas situações, acontecem as duas coisas: passageiros que já desembarcaram do ônibus podem iniciar a travessia na faixa sem que tenha terminado o embarque ou desembarque de passageiros no ônibus que, ao permanecer parado, pode obstruir a visão dos demais motoristas.
Nesse sentido, o projeto de lei apresentado, ao estabelecer uma distância mínima de 10 metros entre a Faixa de Travessia de Pedestres e a área de parada de ônibus (área em que acontecem embarques e desembarques) tem por finalidade evitar interferências de um evento no outro.
Cremos que tal proposta é importante medida para aumentar a segurança de pedestres e motoristas, visando à redução de atropelamentos e acidentes. Além disso, ao determinar a observância do Manual Brasileiro de Sinalização, expedido pelo CONTRAN, o projeto visa à padronização e uniformização das Faixas de Travessia de Pedestres.
O presente Substitutivo busca aperfeiçoar o PL nº 2.566, de 2022, considerando situação não prevista no projeto original, os locais em que não existem recuos, propondo como referência, nesses casos, o ponto de parada de ônibus.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (74810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, em ocasião da 4º Semana Legislativa pela Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, em ocasião da 4º Semana Legislativa pela Mulher.
Fernanda Mateus Costa Melo
Izabel Cristina Cavalcante Gonçalves
Edilamar de Souza
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor visa homenagear mulheres que prestam um serviço de excelência à sociedade do Distrito Federal, cada qual em sua área de competência.
Mulheres como Fernanda Mateus Costa Melo (Coordenadora da Regional de Ensino do Guará); Izabel Cristina Cavalcante Gonçalves (Técnica de Enfermagem); e Edilamar de Souza (Presidente da Fehsolna - Federação Habitacional do Sol Nascente e líder comunitária), se esforçam e cumprem, com louvor, as demandas que lhe são afetas.
A despeito de uma série de problemas enfrentados na realidade do Distrito Federal, a atuação dessas mulheres muitas vezes supera seus limites físicos e emocionais, pois se dedicam dia e noite pelo bem-estar daqueles que necessitam de seus serviços.
As homenageadas são exemplos que merecem ser aclamados por esta Casa de Leis e, por isso, queremos valorizar e reconhecer o trabalho dessas mulheres.
Portanto, com o desejo de que a Câmara Legislativa reconheça a relevância da trajetória profissional e humana dessas mulheres, requeremos aos pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 17:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74810, Código CRC: 57353254
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Indicação - (74806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus em frente ao HVEP (Hospital de Serviço Veterinário Público), na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus em frente ao HVEP (Hospital de Serviço Veterinário Público), na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações dos usuários, que tem seu pleito justificado na garantia de acesso a serviços essenciais e na melhoria da qualidade de vida da população. A construção de novas infraestruturas urbanas contribui para aumentar a segurança das vias públicas, reduzindo o número de acidentes de trânsito e promovendo a convivência pacífica entre pedestres, ciclistas e motoristas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
A demanda visa atender os moradores e usuários do daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 17:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (74808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.” e do Projeto de Lei n° 2.169/2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Com esteio nos artigos 154, § 1° e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
I – PL nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências. ”
II - PL n° 2.169/2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo dar prosseguimento as duas proposições mencionadas, em conformidade com os dispositivos regimentais que tratam da tramitação conjunta de proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
Sala das Seções, em maio de 2023.
Dep. HERMETO
Deputado Distrital
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Indicação - (74804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a instalação de uma Barreira Eletrônica na Avenida Alagado, em frente ao Shopping de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a instalação de uma Barreira Eletrônica na Avenida Alagado, em frente ao Shopping de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a instalação de uma barreira eletrônica, pois a via é de grande grande fluxo e, ainda que exista uma faixa de pedestre no local, os motoristas não respeitam o pedido de parada dos pedestres.
O Shopping de Santa Maria concentra um grande número de pessoas, concentrando um número considerável de pessoas e, por fim, a população sofre com constantes acidentes na localidade citada.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (74803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas Avenidas Alagados e Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas Avenidas Alagados e Santa Maria – RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A repintura das faixas de pedestres é um elemento essencial para segurança dos pedestres que transitam naquelas avenidas. Essas demarcações em solo visam garantir uma melhor organização dos espaços, direcionando as movimentações e prevenindo acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (74807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a Pintura do Piso da Quadra de Esportes da QN 523, localizada em Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a Pintura do Piso da Quadra de Esportes da QN 523, localizada em Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações da população que almejam um local com pintura adequado para prática de esportes e desenvolvimento psicomotor.
Uma pintura de alta qualidade ajuda na resistência da quadra, aumenta sua vida útil e diminui a exigência de manutenção.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição. Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 15:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (74752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, garantindo seu acesso, permanência e progressão em empregos formais, com igualdade de oportunidades e sem discriminação.
Art. 2º As empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência serão beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º As empresas que contratarem pessoas com deficiência terão direito aos seguintes incentivos:
I - redução de encargos tributários, de acordo com critérios definidos pelo Poder Executivo;
II - prioridade em programas de financiamento e linhas de crédito voltados para o fomento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
III. Incentivos para a adaptação e acessibilidade no ambiente de trabalho, visando garantir a inclusão plena e o desenvolvimento profissional das pessoas com deficiência.
Art. 4º Para terem acesso aos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - contratar um percentual mínimo de pessoas com deficiência, estabelecido em 2% do total de seus funcionários;
II - proporcionar adaptações razoáveis e acessibilidade no ambiente de trabalho para a inclusão das pessoas com deficiência;
III - oferecer programas de capacitação e atualização profissional para as pessoas com deficiência contratadas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver campanhas de sensibilização, orientação e apoio às empresas na inclusão produtiva das pessoas com deficiência, bem como promover a divulgação e o acesso aos incentivos previstos nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das PCDs não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Ao estabelecer incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência, estamos estimulando a criação de um ambiente favorável à diversidade, igualdade de oportunidades e valorização das habilidades individuais. Além disso, a capacitação e atualização profissional das PCDs são fundamentais para a promoção de sua inclusão e progressão no mercado de trabalho.
Espera-se que a aprovação e implementação deste projeto de lei contribuam para ampliar as oportunidades de trabalho para as pessoas com deficiência, reduzindo as barreiras e preconceitos que ainda existem. Além disso, ao estabelecer incentivos às empresas, estamos incentivando a conscientização e ações efetivas de inclusão produtiva, o que resultará em um ambiente de trabalho mais diversificado e inclusivo.
A capacitação e atualização profissional das pessoas com deficiência também são aspectos essenciais para sua inclusão plena e desenvolvimento profissional. Portanto, é fundamental garantir que as empresas ofereçam programas de capacitação e oportunidades de aprendizado contínuo, permitindo que as PCDs aprimorem suas habilidades e se mantenham atualizadas em relação às demandas do mercado de trabalho.
Além dos incentivos fiscais e financeiros, é importante que o Poder Executivo desempenhe um papel ativo na sensibilização, orientação e apoio às empresas nesse processo de inclusão. Por meio de programas de sensibilização e divulgação, é possível disseminar boas práticas, compartilhar experiências bem-sucedidas e fornece recursos para auxiliar as empresas a implementarem políticas inclusivas e acessíveis.
Com a implementação desse projeto de lei, acredita-se que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho se fortalecerá, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e verdadeiramente inclusiva.
Dados recentes demonstram que ainda há uma significativa disparidade e desafios a serem enfrentados.
No Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas cerca de 1 em cada 4 pessoas com deficiência em idade produtiva (entre 18 e 59 anos) estão empregadas. Essa taxa de ocupação é consideravelmente menor em comparação à população sem deficiência, evidenciando a existência de barreiras e obstáculos enfrentados pelas PCDs no acesso ao mercado de trabalho.
No Distrito Federal, a realidade não é diferente. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2020, também realizada pelo IBGE, a taxa de desocupação entre as pessoas com deficiência é mais elevada em relação àquelas sem deficiência. Além disso, muitas PCDs enfrentam dificuldades para encontrar oportunidades de trabalho condizentes com suas habilidades e necessidades específicas.
Diante dessas estatísticas preocupantes, é imprescindível que medidas efetivas sejam adotadas para romper as barreiras que limitam a inclusão produtiva das pessoas com deficiência. Este projeto de lei busca criar um ambiente propício para a contratação e progressão profissional das PCDs, incentivando as empresas a aderirem à inclusão produtiva por meio de incentivos fiscais e financeiros.
Além disso, a capacitação e atualização profissional das pessoas com deficiência são elementos-chave para a sua inclusão e sucesso no mercado de trabalho. É fundamental que as empresas ofereçam programas de capacitação e possibilidades de aprendizado contínuo, a fim de promover o desenvolvimento de competências e a adaptação às demandas do mercado de trabalho.
Portanto, considerando os dados nacionais e do Distrito Federal que refletem as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho, é crucial que sejam estabelecidas políticas e incentivos concretos para fomentar a inclusão produtiva e a valorização das habilidades dessas pessoas. A aprovação deste projeto de lei é essencial para avançar na construção de uma sociedade mais inclusiva, que valorize a diversidade e ofereça oportunidades igualitárias para todos os cidadãos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (74751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Senhor Genuino Bordignon, Professor e Escritor, pelo profissionalismo, dedicação e relevantes serviços prestados a área de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao SR. GENUINO BORDIGNON, pelo profissionalismo, dedicação e relevantes serviços prestados a área de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear ao SR. GENUINO BORDIGNON, pelo profissionalismo, dedicação e relevantes serviços prestados a área de Educação do Distrito Federal.
Com graduação em Filosofia, Especialização em Planejamento e Administração de Sistemas Educacionais pela IESA/FGV, Mestrado em Educação – Administração de Sistemas Educacionais, participou ativamente do Conselho de Educação do Distrito Federal, consultor educacional, membro do Conselho Internacional do Instituto Paulo Freire, criador do conceito "Escola Cidadã" e professor aposentado da UnB.
Dentre os inúmeros feitos que podemos destacar, foi um dos fundadores da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME e grande defensor dos Conselhos Municipais de Educação, ou seja, Professor Genuíno faz parte da História da UNCME/Nacional.
Na década 80/90, já defendia a ideia da “Escola Cidadã”, que coaduna com a Escola defendida por Paulo Freire e Anísio Teixeira. Uma escola que viabiliza o desenvolvimento da cidadania, uma escola de comunidade, de companheirismo, de produção comum de saber e de liberdade, sem jamais ser silenciosa e nem autoritária, no contexto de tensa experiência entre liberdade e autoridade. Uma escola que defende a participação de todos e todas para a construção de um mundo melhor.
No entanto, as contribuições do Professor Genuíno vão além. Ele colaborou para a Formação Continuada dos Secretários de educação do nosso país, tendo como fundamento o princípio da Gestão Democrática e a criação e o fortalecimento dos Sistemas de Ensino no âmbito Municipal, Estadual e Federal. A sua contribuição, nesse sentido, foi envolvida no permanente diálogo com os Secretários e com a UNCME.
Por tudo isso, é louvável reconhecer e tornar pública a atuação do trabalho e a trajetória desse exímio cidadão que desempenha um papel importante na construção de uma educação pública de qualidade.
Diante dos fatos, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Moção em homenagem à este digníssimo cidadão que é motivo de orgulho para o Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (74755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2023, às 15:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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