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Despacho - 1 - CERIM - (288742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 6 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2025, às 15:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (288670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura, aos Policiais Militares, abaixo especificados, do Grupo Tático Operacional 47, do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo excelente serviço prestado ao conter um homem armado com um arsenal na Região Administrativa de Água Quente /DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Expressa votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura, aos Policiais Militares, abaixo especificados, do Grupo Tático Operacional 47, do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo excelente serviço prestado ao conter um homem armado com um arsenal na Região Administrativa de Água Quente / DF:
1. 1º TEN QOPM Marco Aurélio Teixeira Feitosa – Matrícula 7348517
2. 1º SGT QPPMC Savio Saulo Tarso Rocha - Matrícula 22281X
3. 2º SGT QPPMC Ismael Oliveira Sousa - Matrícula 215434X
4. SD QPPMC Lorrany Gregório Magalhães - Matrícula 7358202
5. SD QPPMC Joao Pedro Marques Aguiar - Matrícula 7358040
6. SD QPPMC Marco Aurélio De Oliveira Silva Soares - Matrícula 7360746
7. SD QPPMC Lucas Pereira Dos Santos - Matrícula 7357591
8. SD QPPMC Rafael Soares Da Silva - Matrícula 7371284 2
9. SD QPPMC Leandro Neves Esteves Da Silva - Matrícula 738680X
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, exaltamos a bravura e o compromisso dos policiais do Grupo Tático Operacional 47, do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal que, com profissionalismo e coragem, impediram uma possível tragédia ao conter um indivíduo armado com cerca de sete armas e mais de mil munições em um condomínio da Região Administrativa de Água Quente, conforme repercutido em diversos noticiários e publicado na página do instagram da PMDF: https://www.instagram.com/p/DGzR5w3MPkw/.
A rápida e eficaz atuação dos policiais foi decisiva para evitar que vidas fossem colocadas em risco, demonstrando, mais uma vez, o papel essencial da PMDF na proteção da população e na preservação da ordem pública.
Reconhecer o trabalho da polícia militar é enaltecer um verdadeiro ato de heroísmo e reafirmar a importância desses profissionais na construção de uma sociedade mais segura.
Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares, solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear o 27º Batalhão da PMDF e valorizar aqueles que dedicam suas vidas à defesa dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - SACP - (288665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (288663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 18 - SACP - (288669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (288664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (288645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense. Em tempos de excessos regulatórios e de relativização das liberdades individuais, torna-se necessário reafirmar com clareza que o Estado existe para servir ao cidadão e não o contrário. A medida garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança frente à crescente intervenção do poder público em esferas que pertencem à autonomia privada.
A previsão de uma legislação clara, objetiva e acessível coloca fim à prática arbitrária de impor obrigações e restrições por meio de interpretações subjetivas e normas obscuras. Ao exigir que o Estado indique objetivamente qual norma se aplica a cada situação, a proposta combate a insegurança jurídica e resgata o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Estado de Direito. Essa é uma resposta necessária à proliferação de burocracias opacas e de regulações ideológicas que servem mais à vontade de grupos políticos do que ao bem comum.
Outro pilar fundamental do texto é a defesa contra sanções administrativas abusivas, atribuindo ao Estado o ônus da prova e impedindo que o cidadão seja presumido culpado. Tal dispositivo restabelece o devido processo legal e protege o indivíduo contra práticas persecutórias, comuns em um modelo de administração cada vez mais inclinado ao ativismo e ao controle comportamental. A proposta se coaduna com os valores do conservadorismo jurídico, ao reforçar o respeito à ordem legal e à responsabilidade individual.
Importa também destacar a reafirmação da língua portuguesa culta nos atos oficiais e a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial. Essa medida não representa exclusão, mas sim a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. O idioma é um patrimônio cultural que deve ser protegido de experimentações ideológicas que, sob o pretexto de diversidade, impõem deformações linguísticas com viés político. Manter a norma culta é valorizar a tradição, a objetividade e a coesão social.
Por fim, o texto fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral e garantir que as regulações públicas se baseiem em evidências e não em preferências ideológicas. Em tempos de crescente cerceamento à livre iniciativa e de militância travestida de políticas públicas, essa proposta é um escudo contra o aparelhamento do Estado e uma afirmação dos valores caros à direita conservadora: liberdade, responsabilidade, neutralidade do poder público e respeito ao cidadão.
Ante o exposto, submetemos a presente proposição ao escrutínio desta douta Casa de Leis e pugnamos pela célere deliberação que, sem dúvida nenhuma, representará em grande avanço na proteção do cidadão frente ao Estado.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 12:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 10:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 13:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO).
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo atender a uma demanda urgente da população que utiliza diariamente a DF-290, uma via essencial para a mobilidade entre o Distrito Federal e o Entorno, especialmente o município de Novo Gama (GO). A duplicação desse trecho é necessária não apenas para garantir maior fluidez ao tráfego, mas também para reduzir o elevado índice de acidentes, promovendo, assim, mais segurança aos motoristas e pedestres.
Além disso, o pleito ganha ainda mais relevância pelo diálogo contínuo e pela interação desta Casa Legislativa com o Prefeito de Novo Gama (GO), Carlinhos do Mangão, que reconhece a importância dessa obra para a população local e seu impacto positivo na infraestrutura regional. Ademais, o Prefeito já demonstrou disposição para adotar as medidas necessárias a fim de complementar a obra no trecho limítrofe da DF-290, localizado no interior do município.
Destaco, também, minha plena disposição para alocar recursos por meio de emenda parlamentar, viabilizando a concretização dessa relevante intervenção viária. Afinal, a duplicação da DF-290 não apenas impulsionará o desenvolvimento socioeconômico da região, mas também fortalecerá a integração entre o Distrito Federal e os municípios vizinhos.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2025, às 18:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a remoção de uma árvore localizada na QE 42, conjunto L, na região do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a remoção de uma árvore localizada na QE 42, conjunto L (https://maps.app.goo.gl/KaSPgHPQtK6ofyd78), na praça ao lado do parquinho infantil, no Guará, que está em risco de queda devido a infestação por cupins.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a remoção de uma árvore situada na QE 42, conjunto L, na praça ao lado do parquinho infantil, no Guará. Relatos da comunidade indicam que a árvore encontra-se seriamente comprometida pela ação de cupins, representando perigo iminente de queda e risco à segurança dos frequentadores da praça, especialmente crianças que utilizam o parquinho infantil nas proximidades.
Diante do exposto, ressalta-se a urgência na adoção de providências para a remoção da árvore em questão, a fim de prevenir acidentes e garantir a segurança dos moradores e visitantes do local.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 12 - SACP - (288652)
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 2789/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2789/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Cardoso pretende obrigar que o Poder Executivo ofereça aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino, a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
O fornecimento de merenda escolar deverá observar todas as disposições estabelecidas para alimentação escolar adotada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Na sua justificação, o Autor coleta os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso VII, descreve que o dever do Estado com a educação perpassa por vários fatores, dentre os quais o de garantir alimentação ao educando. A merenda escolar é, portanto, um direito do estudante.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deve garantir o cumprimento da lei em relação à merenda escolar, o qual conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, seguindo os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
As unidades escolares do Distrito Federal devem estar abastecidas de merendas escolares com o fornecimento de alimentos saudáveis, mais naturais, privilegiando os produtores locais e agricultura familiar, conforme preconizado pelo PNAE.
A questão, no entanto, são os horários que tais refeições são servidas aos educandos.
Vários estudos já confirmaram a importância da alimentação escolar na contribuição para uma educação de qualidade.
No documento de apresentação do PNAE é descrito que seu objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”.
Ou seja, a merenda escolar é fundamental no desenvolvimento, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis do educando.
Ainda, o PNAE descreve que “criança que não se alimenta, não consegue ser saudável, ficando doente com mais frequência”. Logo, uma alimentação regular e saudável é essencial para a saúde e a falta desta ou o consumo em condições precárias “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem”.
A realidade socioeconômica que muitas famílias se encontram no Distrito Federal tem tornado a merenda escolar a primeira ou principal refeição de inúmeras crianças e adolescentes.
Em geral, a merenda escolar nunca é servida aos educandos antes das aulas presenciais. Normalmente, somente após 2 ou 3 aulas.
Nesse caso, diversas crianças e adolescentes que chegam até a unidade escolar sem ter consumido nada precisam aguardar duas ou mais horas para fazer a primeira refeição do dia.
Essas duas horas em sala de aula que esses alunos passam sem ter feito nenhuma refeição dificulta e “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem” do educando.
Nesse sentido, apoiado em diversos estudos de especialistas sobre a importância da alimentação para o processo de aprendizagem, os princípios e diretrizes do PNAE e levando em conta a situação de precariedade em que diversas famílias no Distrito Federal vivem, a presente Proposição objetiva garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 208), o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A alimentação escolar encontra-se disciplinada pela Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), como forma de a União contribuir financeiramente para a merenda escolar fornecida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tradicionalmente, a merenda escolar é oferecida no intervalo das aulas de cada turno.
A ideia da proposição é antecipar o fornecimento da merenda escolar para antes do início das aulas, sob a alegação de que algumas crianças chegam à escola sem ter se alimentado em casa.
Trata-se, como se pode constatar, de assunto da mais alta importância e que merece amplo debate pela sociedade, especialmente pela comunidade escolar.
No entanto, a questão não pode ser resolvida sob a ótica da obrigatoriedade como propõe o Projeto de Lei, pois a realidade de alguns alunos e de algumas localidades não é a mesma de toda a rede pública de ensino.
Por óbvio, não é justo colocar uma criança com fome dentro da sala de aula, mas isso não pode ser resolvido obrigando a oferta de merenda para todos os alunos antes do início das aulas, porque, para muitos deles, o melhor é que a merenda seja fornecida no intervalo das aulas, como feito costumeiramente até aqui, pois possuem alimentação regular antes de ir para a escola.
Assim, no lugar de obrigar que a merenda seja oferecida a todos os alunos antes das aulas, é melhor deixar a critério da direção escolar a faculdade de oferecer a merenda antes das aulas apenas àqueles estudantes que assim o requererem.
Por isso, apresento a emenda anexa.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei pretende antecipar a oferta da meranda escolar para antes do início das aulas.
Trata-se de uma questão bastante sensível na realidade escolar da rede pública de ensino: a dos alunos que entram com fome em sala de aula.
Ninguém pode achar normal que uma criança fique com fome em sala de aula. Sua aprendizagem certamente será prejudicada.
Todavia, no meu entender, a solução não deve ser pela obrigatoriedade da oferta da merenda antes das aulas para todos os alunos, mas apenas para aqueles que manifestarem esse interesse junto à direção da escola, a quem cabe fazer o gerenciamento segundo as necessidades dos seus estudantes.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.789/2022 com a emenda anexa para deixar a critério da direção escolar o momento mais oportuno para oferecer a merenda aos seus alunos.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Despacho - 11 - CSA - (288598)
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Comissão de Saúde
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Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 8 - CSA - (288603)
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Comissão de Saúde
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FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
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Despacho - 7 - CSA - (288601)
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Comissão de Saúde
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FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 2 - CERIM - (288556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no 20 de fevereiro de 2025, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (288554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no 13 de fevereiro de 2025, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 16 - SACP - (288555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (288558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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