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Despacho - 6 - SACP - (307245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - GMD - (307244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO MARTINS MACHADO (TERCEIRO SECRETÁRIO) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME DESIGNAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 18:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GMD - (307242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA (SEGUNDO SECRETÁRIO) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME DESIGNAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 18:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - MD - (307240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA (SEGUNDO SECRETÁRIO) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME DESIGNAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Presidente de Comissão, em 27/08/2025, às 17:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na CAS. À CCJ para análise e Parecer.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/08/2025, às 18:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (307226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1473/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1473/2024, que “Institui o Dia da Corrida de Rua no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.473/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual institui o Dia da Corrida de Rua no Distrito Federal.
O art. 1º institui a efeméride supracitada, com a delimitação de seu marco temporal na primeira quarta-feira de junho. À continuação, o art. 2º inclui a data no Calendário Oficial distrital e enumera seus objetivos. O art. 3º, por sua vez, enumera formas de materialização da comemoração da data. Finalmente, o art. 4º contempla cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor afirma que as corridas de rua têm se popularizado como prática esportiva democrática e acessível. Inspirado em uma iniciativa americana, ele propõe a instituição de uma data comemorativa alusiva a fim de incentivar a adesão às corridas de rua.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação e Cultura – CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.473/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.473/2024 foi distribuído àquela Comissão, a qual já funcionava como Comissão de Educação e Cultura – CEC, por ocasião da apreciação do projeto. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a instituição de uma data comemorativa da corrida de rua, além de celebrar um esporte, também permite reconhecer um movimento de saúde, bem-estar, inclusão social e ocupação positiva dos espaços urbanos”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.473/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. O primeiro diz respeito à supressão da expressão “e dá outras providências” na ementa, considerando que o objeto da proposição se limita a instituir data comemorativa e incluí-la no Calendário Oficial. A propósito, outra modificação diz respeito à menção ao Calendário Oficial na ementa e no art. 1º, a fim de compatibilizar a estrutura do texto à de leis congêneres. Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.473/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (307224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1430/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1430/2024, que “Inclui no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o "Dia do Escritor Brasiliense", a ser comemorado anualmente no dia 17 de novembro.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.430/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual inclui no Calendário Oficial distrital o Dia do Escritor Brasiliense.
O art. 1º inclui a efeméride ementada no Calendário Oficial, com a demarcação do seu marco comemorativo em 17 de novembro. O art. 2º abriga cláusula de vigência
À guisa de justificação, o autor afirma que a origem da propositura vem de uma demanda do Sindicato dos Escritores do Distrito Federal e que seu intuito é de prestar homenagem aos escritores locais e valorizar a produção literária do Distrito Federal. A escolha do dia 17 de novembro provém da data de nascimento do escritor brasiliense Anderson Braga Horta.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação e Cultura – CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.430/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época do início da tramitação atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.430/2024 foi distribuído àquela Comissão, a qual já funcionava como Comissão de Educação e Cultura – CEC, por ocasião da apreciação do projeto. Em seu voto favorável, o relator salientou que “ao celebrar escritores da própria cidade, a comunidade reconhece e valoriza a produção cultural que nasce do seu próprio contexto. Isso fortalece a identidade cultural local e inspira orgulho na comunidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.430/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Essencialmente, entendemos que, por tratar-se de data comemorativa, o comando legal deve ir além da inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal: é necessário instituir a data. Por isso, a ementa e o art. 1º foram alterados para o padrão de normas congêneres, que criam datas comemorativas e as incluem no Calendário Oficial de Eventos. Igualmente, foi incorporada essa denominação para o Calendário Oficial. Essas alterações estão consolidadas em substitutivo anexo a este parecer.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.430/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (307227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.473, DE 2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida de Rua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida de Rua, a ser comemorado na primeira quarta-feira de junho.
Art. 2º São objetivos do Dia da Corrida de Rua:
I – promover a prática esportiva como forma de incentivo à saúde, qualidade de vida e bem-estar;
II – estimular a integração social e a ocupação dos espaços públicos por meio de atividades físicas e recreativas;
III – fomentar a conscientização sobre a importância de hábitos saudáveis e da mobilidade ativa na cidade.
Art. 3º A data pode ser celebrada por meio de eventos, competições, palestras e outras atividades promovidas por órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil organizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (307225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Escritor Brasiliense.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Escritor Brasiliense, a ser comemorado em 17 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (307230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/09/2025 - 14h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 27 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/08/2025, às 17:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307230, Código CRC: e4efdbbe
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Despacho - 5 - SACP - (307228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido com Parecer favorável aprovado na CAS. Em prazo para apresentação de emendas no âmbito das Comissões de admissibilidade.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/08/2025, às 17:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307228, Código CRC: d3e16c54
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Despacho - 14 - SACP - (307229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 17:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (307231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CAS. À CAF/CDESCTMAT, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 17:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307231, Código CRC: 70ab5b63
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Redação Final - CCJ - (307200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 321 DE 2025
Redação Final
Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para converter competências legislativas privativas da União em concorrentes com os estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada a minuta de Proposta de Emenda Constitucional anexa a este Decreto Legislativo, que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para converter competências legislativas privativas da União em concorrentes com os estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente, conforme determina o art. 60, III, da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2025.
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2025
Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos estados e do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
(...)
XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;
XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XIX – trânsito e transporte;
XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões;
XXII – proteção de dados pessoais.
(...)
§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.”
Art. 2º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - CAS - (307203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 306/2025 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 304077).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
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Despacho - 17 - SACP - (307204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o Projeto de Lei 1.466/2024 com pareceres aprovados da CAF, CDESCTMAT e CCJ. Aguardando aprovação da CEOF.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (307201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 15:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (307199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a reação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 11:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a pavimentação asfáltica do acesso à Unidade Básica de Saúde nº 08, localizada na comunidade Cavas de Baixo, Região Administrativa de Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a pavimentação asfáltica do acesso à Unidade Básica de Saúde nº 08, localizada na comunidade Cavas de Baixo, Região Administrativa de Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva atender à comunidade de Cavas de Baixo, em São Sebastião, que enfrenta sérias dificuldades de mobilidade em razão da ausência de pavimentação no acesso à Unidade Básica de Saúde nº 08. O trecho em questão, de leito não asfaltado, apresenta condições precárias que dificultam o deslocamento diário de moradores e pacientes, especialmente em períodos chuvosos, quando o barro e a lama tornam praticamente inviável a passagem de veículos e pedestres.
Além do acesso à unidade de saúde, a via é utilizada por grande número de estudantes que se deslocam diariamente às escolas da região. Sendo assim, a falta de infraestrutura adequada expõe crianças e adolescentes a riscos de acidentes, além de representar um obstáculo adicional às famílias que dependem do transporte escolar ou caminham a pé até os estabelecimentos de ensino.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 15:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (307176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1878/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 27/08/2025.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 16:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (307174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1880/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 27/08/2025.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT..
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 16:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (307181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer e folha de votação recebidos da CCJ. À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 14:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307181, Código CRC: cdfed1cb
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (307149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1806/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.806, de 2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei – PL nº 1.806/2025, que dispõe sobre a autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos, educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por nove artigos. O art. 1º autoriza a utilização, por grupos da sociedade civil, dos espaços públicos adquiridos, construídos, reformados, mantidos ou custeados total ou parcialmente com recursos públicos do Distrito Federal, para atividades de natureza esportiva, cultural, educativa, recreativa ou comunitária, desde que não interfiram nas atividades institucionais regulares. Os §§ 1º e 2º delimitam o entendimento de “espaços públicos”, assim considerando todos aqueles destinados ao uso coletivo que tenham recebido recursos públicos, como escolas, universidade, ginásios, entre outros.
O art. 2º prevê que a utilização será permitida exclusivamente em períodos de ociosidade, como contraturnos escolares e finais de semana.
De acordo com o art. 3º, o Poder Executivo poderá disponibilizar em portal oficial ou sistema equivalente mecanismos para cadastramento da solicitação de uso dos espaços, a qual deve ser respondida em prazo máximo de 5 dias (§1º). O §2º estabelece que eventual indeferimento deve ser devidamente fundamentado e se limitar às hipóteses especificadas em 3 incisos, a exemplo da sobreposição com pedido anterior.
O art. 4º prevê que a autoridade responsável pelo espaço deve divulgar as condições de uso e os canais de solicitação.
Segundo o art. 5º, é vedada a cobrança pelo uso, salvo previsão legal específica ou se houver custos operacionais envolvidos, que deverão ser informados previamente ao solicitante.
Nos termos do art. 6º, o solicitante não poderá ceder ou transferir o uso do espaço, sob pena de suspensão do direito de uso por 12 meses.
O art. 7º estende a aplicação da lei a entidades privadas que recebam recursos públicos para sua construção, reforma, manutenção ou funcionamento, proporcionalmente à parcela financiada. O parágrafo único prevê a regulamentação, pelo Poder Executivo, do uso de espaços privados, assegurando-se critérios objetivos, segurança jurídica, publicidade e mecanismos de controle social quanto ao uso dos espaços privados.
O art. 8º prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo.
O art. 9º contém a costumeira cláusula de vigência, na data da publicação.
Em sua justificação, a autora afirma que o PL visa garantir à população do DF o acesso democrático a espaços públicos e estruturas privadas que recebam recursos públicos, a fim de que esses se transformem em ambientes vivos, úteis e abertos à cidadania. Por meio de regras simples para a solicitação de uso, almeja-se o fortalecimento da convivência comunitária, o combate à exclusão de grupos periféricos e a inclusão.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Educação e Cultura – CEC, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à aquisição, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e ao direito urbanístico.
A proposição em análise objetiva ampliar a utilização de espaços públicos, por grupos da sociedade civil, em caso de atividades de natureza esportiva, cultural, educativa, recreativa ou comunitária. No contexto do PL, espaços públicos são entendidos, em suma, como todos aqueles adquiridos, construídos, reformados ou mantidos com recursos públicos.
A iniciativa é louvável e se ampara em argumentos sólidos como o combate à ociosidade, a democratização dos espaços públicos e o direito à cidade e ao lazer, o que vai ao encontro de diretrizes da política urbana preconizadas tanto no Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001) quanto em nossa Lei Orgânica.
Contudo, é necessário tecer algumas observações sobre a proposta. Inicialmente, pontuamos que a utilização de espaços e edifícios públicos por particulares já ocorre costumeiramente. Existem vários exemplos de eventos culturais, aulas esportivas ou de danças, ensino de idiomas, palestras e encontros comunitários que são sediados em parques, escolas, universidades, entre outras instalações mantidas pela Administração Pública.
Isso se dá em razão da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo para administrar os bens do Distrito Federal, de modo que sua utilização por terceiros pode ocorrer mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o interesse público1.
Ou seja, além da ausência de inovação, o PL reveste-se, em grande parte, de um caráter meramente autorizativo ao dispor sobre prerrogativas próprias do Poder Executivo, questão que deverá ser avaliada com mais profundidade, em momento oportuno, pela comissão competente. Além disso, constatamos alguns problemas apontados objetivamente a seguir.
O art. 1º do PL confere, em sua literalidade, autorização expressa para a utilização dos referidos espaços. Entendemos que a redação é demasiadamente ampla e genérica, de modo que não oportuniza a avaliação do interesse público e desrespeita a discricionariedade administrativa, inerente aos atos de autorização de uso de bens públicos.
O §2º do art. 3º é razoável ao dispor sobre a necessidade de fundamentação das decisões que eventualmente indeferirem as solicitações de uso. No entanto, não é conveniente limitar a possibilidade de indeferimento às 3 hipóteses contidas no rol de incisos. Não consideramos possível pré-determinar todos os impedimentos associados à utilização do espaço, o que reforça a necessidade de avaliação individualizada, sempre balizada pelo interesse público. Além disso, verifica-se, novamente, desrespeito à discricionariedade administrativa.
Nesse mesmo sentido, somente a avaliação do caso concreto poderá indicar a pertinência da gratuidade ou da onerosidade pelo uso do espaço público. Algumas iniciativas, embora voltadas à comunidade e de caráter cultural, esportivo ou de lazer, configuram o exercício de atividade econômica e acabam por favorecer particulares específicos. Nesse caso, a título de exemplo, é razoável a cobrança de contrapartida pela cessão da área utilizada. Portanto, ainda que a gratuidade possa ser a regra geral, entendemos que o art. 5º merece reparos a fim de viabilizar a avaliação individualizada.
A seu turno, o art. 7º estende a aplicação da norma a espaços privados que recebam ou tenham recebido recursos públicos para sua construção, reforma, manutenção ou funcionamento, “proporcionalmente à parcela financiada com recursos públicos”. Primeiramente, não está claro como ocorreria essa disponibilização parcial ou proporcional do espaço privado, conforme consta nesse trecho final do caput que destacamos.
Ademais, as entidades particulares que recebem subsídios públicos para construir ou reformar usualmente pactuam com o Poder Público diferentes contrapartidas, a depender do respectivo programa de apoio ou legislação aplicável ao setor (cultural, habitacional, educacional etc.).
Entre os tipos de contrapartidas mais comuns, podemos citar a manutenção do objeto de apoio por prazo mínimo, a manutenção de empregos ou criação de postos de trabalho, a criação de benefícios sociais ou comunitários, restrições para alienação e, de forma similar ao que deseja o PL, a garantia de acesso ou fruição pública. No entanto, em se tratando de acordo entre a Administração Pública e a iniciativa privada, é necessário que as obrigações assumidas derivem de procedimento formal anterior à execução de projetos e à liberação de recursos.
Nesse sentido, parece-nos que o PL não é razoável ao estender a autorização de uso a espaços privados de modo genérico, desconsiderando eventuais contrapartidas já prestadas e o contexto em que se deu o aporte de subsídios públicos. Entendemos que, no caso de espaços privados, o compartilhamento de infraestruturas com a comunidade deve ser objeto de programas de fomento e parcerias, sem que haja imposição por parte do Estado.
Feitas essas considerações, a nosso sentir, o mérito do projeto consiste não na autorização em si, mas na ampliação dos meios de acesso aos espaços e da comunicação com o órgão responsável pela sua gestão, medida que fortalece a transparência e a democratização dos bens públicos.
Assim, com o objetivo de aperfeiçoar a proposição, promover o combate à ociosidade de bens públicos, democratizar o acesso da comunidade a espaços públicos e fomentar parcerias com a iniciativa privada no que tange à realização de eventos esportivos, culturais, recreativos e educativos, apresentamos o substitutivo anexo
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.806, de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307149, Código CRC: 738cb7bd
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (307150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1598/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei nº 1.598, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências”
Autor: Deputado Thiago Manzoni
Relator: Deputado PEPA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 1.598, de 2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que altera a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que “Dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências”, composto por 2 artigos.
Pelo art. 1º, altera-se o § 1º do art. 2º da Lei nº 5.627, de 2016, para introduzir duas categorias dimensionais para os veículos automotores ou rebocáveis utilizados como food trucks:
· Modelo A: Comprimento máximo de 15,00m, largura de 3,00m e altura de 3,50m;
· Modelo B: Comprimento máximo de 7,00m, largura de 2,60m e altura de 3,50m.
Ainda, o art. 1º inclui novo parágrafo (§ 1º-A) ao mesmo artigo, determinando que o “Regulamento deverá especificar os locais apropriados para cada categoria, garantindo a observância do disposto no art. 5º”.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que o crescimento do segmento de alimentação móvel e a modernização dos veículos demandam uma atualização das dimensões máximas permitidas pela Lei nº 5.627, de 2016, quais sejam: 7 metros de comprimento, 2,50 metros de largura; e, 3,30 metros de altura.
Segundo o autor, a ampliação permitiria melhor infraestrutura operacional, maior capacidade de produção, diversificação do cardápio e, consequentemente, maior
rentabilidade aos empreendedores. Cita-se como referência legislação similar do município do Guarujá/SP.
O PL nº 1.598, de 2025, foi apresentado em 26 de fevereiro de 2025, sendo encaminhado pela Secretaria Legislativa – SELEG, em 27 de fevereiro de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICL, art. 74, I, II, III) e na Comissão de Saúde – CSA (RICL, art. 77, I, II) e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 65, I,) e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em 14 de março de 2025, o SACP encaminhou a proposição, conforme art. 162 do RICLDF, à CTMU e à CSA, concomitantemente, para exame e parecer. Na CTMU, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas às matérias “transporte público e privado”, “ordenação e exploração dos serviços de transporte” e “mobilidade urbana”.
A presente proposição legislativa visa modernizar e adequar a legislação distrital que rege a atividade de food trucks, setor que demonstra dinamismo e relevância para a economia local, além de se constituir como uma opção de gastronomia e lazer para a população.
Com relação legislação distrital, a Lei nº 5.627, de 2016, estabelece o marco regulatório para os food trucks no DF, definindo desde as características dos veículos até as condições para sua operação e as obrigações dos proprietários. A alteração proposta foca nas dimensões dos veículos.
Nota-se que a referida lei, já foi alterada pela Lei nº 7.568, de 24 de outubro de 2024, que modificou o § 6º do art. 6º, referente a exceções para funcionamento em vias de trânsito rápido e rodovias fechadas para realização de eventos.
Destaque-se que, caso o presente projeto de lei seja aprovado, o Decreto nº 37.874, de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 2016, e a Portaria nº 48, de 2021, que detalha os procedimentos, deverão ser atualizados para se adequarem às novas categorias dimensionais.
Com relação a legislação federal, as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio da Resolução nº 882, de 13 de dezembro de 2021, estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres. Conforme esta resolução:
· A largura máxima permitida para veículos em geral é de 2,60 metros.
· A altura máxima permitida é de 4,40 metros.
· O comprimento máximo para veículos não articulados é de 14,00 metros. Para combinações de veículos (como caminhão trator com semirreboque ou caminhão com reboque), os limites são maiores, podendo chegar a 19,80 metros dependendo da configuração.
Assim, analisando as dimensões dos modelos propostos pelo Projeto de Lei em relação aos limites gerais estabelecidos pela referida do CONTRAN, têm-se:
· Modelo A:
o Altura (3,50m): inferior à altura máxima de 4,40m;
o Largura (3,00m): excede o limite geral de 2,60m. Veículos com largura superior a 2,60m necessitam de Autorização Especial de Trânsito – AET para circular, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN;
o Comprimento (15,00m): se referente a um veículo não articulado, excede o limite de 14,00m, também potencialmente exigindo AET. Se for um conjunto articulado (veículo trator + reboque/semirreboque), o limite de 15,00m pode ser aceitável dentro de limites maiores para combinações, mas a redação "veículo automotor ou rebocável" sugere que pode ser uma unidade única.
· Modelo B:
o Altura (3,50m), largura (2,60m) e comprimento (7,00m): em conformidade com os limites gerais.
Por sua vez, a previsão do § 1º-A do PL, que remete ao Regulamento a especificação dos locais apropriados para cada categoria deverá considerar as necessidades da AET para os veículos do Modelo A, bem como as implicações para a mobilidade urbana e a segurança viária nos locais onde sua operação for permitida.
Do ponto de vista da mobilidade urbana, a permissão para veículos maiores (Modelo A) requer cautela. A circulação e o estacionamento de veículos com 15 metros de comprimento e 3 metros de largura podem gerar impactos significativos, especialmente em vias mais estreitas, áreas de grande fluxo de pedestres ou com escassez de vagas de estacionamento adequadas.
Nesse ponto, a proposta delega ao Regulamento a definição dos locais apropriados para cada categoria, "garantindo a observância do disposto no art. 5º" da Lei nº 5.627, de 2016, que já estabelece condições importantes para o estacionamento dos food trucks, como a garantia da mobilidade e acessibilidade, a existência de espaço físico adequado sem prejuízo a outras atividades, e a observância de sinalizações. Assim, a futura regulamentação deverá ser criteriosa ao definir esses locais, considerando as características de cada via e os possíveis impactos na fluidez do trânsito e na segurança de todos os usuários.
A medida se mostra oportuna ao buscar um equilíbrio entre o fomento à atividade econômica e a organização do espaço urbano. A flexibilização das dimensões, acompanhada de uma regulamentação criteriosa quanto aos locais de operação, impulsionará o setor sem comprometer a mobilidade e a qualidade de vida na cidade.
No entanto, para mitigar as necessidades da Autorização Especial de Trânsito – AET para a utilização de veículos do Modelo A na prestação do serviço de food truck, apresenta-se emenda substitutiva, adequando as medidas do Modelo A aos limites do CONTRAN, de modo a simplificar a disposição legislativa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO na forma da Emenda Substitutiva (SUBSTITUTIVO) em anexo, nos termos do art. 74, incisos I, III e IV, do RICLDF.
É O VOTO.
ala das Comissões, em ...
DEPUTADO PEPA
Relator
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