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Despacho - 1 - CSA - (307424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 18:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307424, Código CRC: e496f624
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Despacho - 1 - CSA - (307422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 1 - CSA - (307420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 1 - CSA - (307396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (307398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (307400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 4ª Reunião Ordinária em 26 de agosto de 2025.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307400, Código CRC: acb3c5d4
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Despacho - 12 - SACP - (307388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido com pareceres aprovados nas Comissões de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/08/2025, às 18:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307388, Código CRC: f1b2d6f9
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Despacho - 7 - SACP - (307389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 17:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307389, Código CRC: 06986998
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Despacho - 10 - SACP - (307387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1437/2024 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 16:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307387, Código CRC: 11c8a669
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (307367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
PARECER Nº , DE 2025 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº 67/2025
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 67/2025, que “Altera a Resolução nº 342, de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para assegurar às famílias homoafetivas direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução apresentado pelos Deputados Fábio Félix e Wellington Luiz altera a Resolução nº 342/2024, para assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade.
Segundo o Projeto de Resolução, será concedida licença parental de 180 dias a servidor ou servidora em união homoafetiva que adotar, utilizar técnicas de reprodução assistida ou recorrer à barriga solidária ou de aluguel, desde que o companheiro ou a companheira não usufrua do mesmo período.
A Proposição reconhece também à servidora lactante não gestante como beneficiária de licença de 180 dias, assegurando os mesmos direitos correlatos da licença-maternidade.
Prevê que os afastamentos sejam registrados administrativamente como “licença-maternidade” ou “licença-paternidade”, conforme o gênero do servidor ou da servidora.
Em sua Justificação, os Autores apresentam os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Resolução visa promover a equidade e a proteção dos direitos fundamentais dos servidores e das servidoras da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assegurando aos pares homoafetivos, em situação de parentalidade, o exercício de direitos equivalentes à licença-maternidade e à licença-paternidade, em analogia à Resolução nº 556, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais normas e entendimentos jurisprudenciais que reconhecem e protegem o exercício da parentalidade em contextos familiares diversos.
A proposta está amparada em preceitos constitucionais, especialmente nos princípios da igualdade (art. 5º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção integral à criança (art. 227). Também atende ao que dispõe o § 4º do art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4277/DF).
Portanto, ao atualizar a Resolução nº 342/2024 para contemplar expressamente os direitos de casais homoafetivos em situação de parentalidade, o presente Projeto de Resolução promove uma adequação normativa necessária, coerente com os avanços legislativos, administrativos e jurisprudenciais. A medida fortalece a equidade no serviço público legislativo do Distrito Federal e contribui para a consolidação de um ambiente institucional inclusivo, alinhado com os princípios constitucionais e com o compromisso da CLDF com os direitos humanos e a diversidade. interesse superior da criança.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por se tratar de assunto administrativo, a matéria é da competência da Mesa Diretora.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, reconhecendo que famílias homoafetivas devem ter garantidos os mesmos direitos que as famílias heteroafetivas no âmbito da licença parental.
Ao prever a licença de 180 dias para servidoras e servidores que formam famílias homoafetivas, em casos de adoção, reprodução assistida ou barriga solidária, o projeto corrige lacunas normativas e assegura isonomia no tratamento administrativo dos vínculos familiares, promovendo justiça social e respeito à diversidade.
Do ponto de vista do mérito, trata-se de iniciativa de grande relevância social, que reforça a proteção integral da criança e o fortalecimento da convivência familiar.
III - CONCLUSÕES
Como o Projeto de Resolução propõe assegurar às famílias homoafetivas os mesmos direitos referentes às licenças maternidade e paternidade, creio que a iniciativa fortalece a justiça social, promove a inclusão e reafirma o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal como instituição comprometida com os direitos humanos e com a defesa da diversidade, fundamentos da República Federativa do Brasil.
Diante disso, por entender que o Projeto cumpre com o objetivo fundamental da Constituição Federal de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, entendo que a resolução será muito positiva.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 67/2025.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307367, Código CRC: e25daff3
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Despacho - 10 - SACP - (307364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1132/2024 da CSA com o parecer aprovado e a folha de votação. Pendente o parecer da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 15:27:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307364, Código CRC: 6d6bdb9d
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Despacho - 14 - SACP - (307365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 655/2023 da CSA. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/08/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307365, Código CRC: 6ddf5297
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Projeto de Lei - (307351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Toda contratação de produto ou serviço que implique em lançamento de cobrança por meio de débito automático em conta de depósito, conta-salário, poupança ou instrumento de pagamento de consumidor residente no Distrito Federal deve-se exigir a comprovação prévia e inequívoca do consentimento do contratante, realizada pela instituição destinatária responsável pelo lançamento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições destinatárias aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebam recursos mediante lançamentos em débito automático, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.790, de 26 de março de 2020, ou de outra norma que a substitua.
Art. 2º A demonstração do consentimento inequívoco deve ser clara, documentada e verificável, admitidos:
I – assinatura escrita em documento físico;
II – assinatura eletrônica conforme legislação vigente;
III – registro eletrônico com protocolo que comprove a manifestação do consumidor.
§ 1º O consentimento não pode ser presumido nem obtido por meio de silêncio, opções pré-marcadas ou mecanismos equivalentes.
§ 2º O consumidor deve receber cópia do contrato ou termo de adesão.
Art. 3º As instituições destinatárias devem manter os registros de consentimento pelo prazo mínimo de 5 anos, apresentando-os ao Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF) ou ao próprio consumidor no prazo de 10 dias, quando requisitado.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição destinatária às seguintes sanções, mediante processo administrativo, sem o prejuízo de outras cíveis ou penais cabíveis:
I – multa de R$ 5.000,00;
II – multa de R$ 10.000,00;
III – multa de R$ 30.000,00 por ocorrência.
§ 1º O não atendimento da obrigação de exibir a prova do consentimento no prazo previsto no art. 3º deve acarretar multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
§ 2º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas de forma gradativa.
Art. 5º A fiscalização é exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), observadas as normas de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta surge em resposta a graves fragilidades identificadas na segurança das transações de débito automático, especialmente contra aposentados e pensionistas, reveladas por recente investigação da imprensa. Em 17 de agosto de 2025, reportagem do UOL mostrou que, após mudança normativa do Banco Central em 2021 — que dispensou a exigência de autorização expressa do cliente para débitos solicitados por instituições financeiras — grupos empresariais passaram a realizar cobranças indevidas em massa em contas de aposentados de baixa renda e baixa escolaridade, principalmente em áreas do interior, gerando explosão de ações judiciais.
Os números são alarmantes e comprovam a magnitude do problema. Levantamentos apontam que, enquanto em 2020 havia apenas 1,4 mil ações contra débito automático, esse número saltou para 31,7 mil em 2024 — aumento superior a vinte vezes. Esse crescimento exponencial revela a urgência de uma resposta legislativa efetiva para proteger os consumidores brasilienses contra essas práticas predatórias.
Casos concretos já chegaram à Justiça, demonstrando a gravidade da situação. Duas cooperativas vinculados ao mesmo grupo econômico foram condenados por danos morais coletivos em R$ 1,5 milhão após prática que atingiu idosos de Santa Fé do Sul (SP), de acordo com a reportagem supracitada. Estes precedentes judiciais evidenciam que o atual modelo regulatório é insuficiente para coibir abusos sistemáticos contra consumidores vulneráveis.
O contexto revela grave falha de proteção ao consumidor. A Resolução CMN nº 4.790/2020 trouxe normas para débitos automáticos, mas mostrou-se insuficiente para evitar fraudes e cobranças irregulares. Em alguns casos, bancos foram acionados sem sequer apresentarem provas de autorização dos clientes, sugerindo negligência no dever de verificação da idoneidade da instituição destinatária.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, destacamos que a proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que estabelece em seu artigo 24, incisos V e VIII:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".Por outro lado, a presente matéria enquadra-se na categoria de assuntos de interesse local, ou seja, do Município. Haja vista que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas pertinentes aos Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1 da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
Art. 32 (...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra em seu artigo 6º, inciso III, como direito básico do consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Quanto ao aspecto jurisprudencial, há precedente consolidado e recente no Supremo Tribunal Federal que sustenta plenamente a constitucionalidade desta proposição. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027, julgada em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022, o plenário do STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou sua decisão na competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 24, inciso V e § 2º, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro destacou que "o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio" e que "a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado".
A Corte Suprema afastou expressamente a alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, por entender que "a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado" e que "o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União"
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que alegava restrição discriminatória ao acesso das pessoas idosas à tecnologia. Contudo, o STF entendeu que a medida tem caráter protetivo, não discriminatório, sendo "plenamente razoável a determinação de que as empresas sejam obrigadas a tirar a assinatura física do contratante idoso".
A ratio decidendi firmada pelo STF neste precedente aplica-se integralmente à presente proposição sobre débitos automáticos. Assim como a lei paraibana protege idosos contra fraudes em contratos de crédito por meio eletrônico, esta proposição protege consumidores — especialmente aposentados e pensionistas — contra fraudes em débitos automáticos não autorizados. Ambas as normas compartilham o mesmo fundamento constitucional (competência suplementar em defesa do consumidor), o mesmo objetivo (garantir consentimento informado e prevenir fraudes) e a mesma técnica legislativa (exigir comprovação documental da autorização sem interferir no objeto dos contratos).
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 17:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307351, Código CRC: 72a1a08c
Exibindo 52.201 - 52.230 de 327.316 resultados.