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Redação Final - CCJ - (316957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.516 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;
II – garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;
III – estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;
IV – integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.
Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:
I – prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;
II – evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;
III – promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;
IV – garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.
Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com:
I – equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;
II – serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;
III – fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;
IV – parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.
Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita mediante:
I – avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;
II – indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;
III – solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 07:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.537 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências."
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deve ser realizada no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS devem realizar gratuitamente aos pacientes que atendam os critérios clínicos o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º É garantida à mulher que apresente mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I – exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II – cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999."
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.512 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho prevista na Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, faz parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho – PQVT.
Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, deve ser afixada placa com a identificação desta Lei e os dizeres: “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de enfermagem previsto na Lei federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.339 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (…)
Parágrafo único. O acesso ao recurso do Aluguel Social deve ser garantido às vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (316958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.789 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento Brasília Auto Indoor, a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Moção - (316946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as personalidades que contribuem de forma destacada para a história, o desenvolvimento e o fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de seu 50º aniversário de fundação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às personalidades, abaixo nominadas, em reconhecimento à destacada contribuição que têm prestado à história, ao desenvolvimento e ao fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de seu 50º aniversário de fundação.
Jogadores da categoria sub-13
Arthur Nascimento Martins
Athos Augusto Araujo Carvalho
Bernado Gomes Paulino
Bernardo A. Cupertino
Davi Fernandes R. C.
Davi Luiz Araujo Silva
Enzo Faustino Carvalho
Gabriel Aquino Vieira
Guilherme Felipe Barbosa Siqueira
Guilherme de Azevedo Silva
Guilherme Oliveira da Costa Sousa
Jackson Junior c. Da Silva
João Victor Andrade Carvalho Silva
Kadu Batista Valente
Murilo Nunes Portilho
Noha Cesar Magalhães
Rodrigo Guimarães S. Passos
Tiago Gabriel da Silva
Yago Nascimento Martins
Yuri do Nascimento Silva
Joaquim Bernardo C. E Silva
José Martins Carvalho
Lucas Queiros Maciel
Jogadores da categoria sub-15
Abner Oliveira Barbosa
Arthur Cesar Gomes Alves
Arthur Henry Pontes Arruda
Bruno Cesar Leite Campos
Caio de Oliveira Miranda
Carlos Gabriel Pereira de Oliveira
Davy Pinheiro de Souza
Gabriel Jesus Carvalho
Gabriel Ribeiro Alves
Gabriel Santana dos Santos
Guilherme Teodoro Aristides
Gustavo Lopes Uchoa
Hiago Matheus
Italo Lopes Guimarães
João Gabriel Martins
João Pedro Santana Bezerro
Kaleb Borges Soares
Kauan Oliveira Silva
Luan de Castro Scotti
Luca Gabriel Ribeiro
Lucas Eduardo Lopes da Silva
Lucas Emanuel Barbosa
Lucas Messias Gomes
Lucas Schinaider da F. Vidal
Marco Antonio Marques
Marcos L de Andrade
Moises Sousa Assis
Pablo Araujo Carvalho
Pedro de Carvalho Neves
Pedro de Medeiros
Rafael Glauco Formica Toscano
Ryan Costa do Nascimento
Samuel Queiroz Maciel
Jogadores da categoria sub-17
Angelo Barbosa Lopes Neto
Arthur Mendonça de Oliveira Holanda
Arthur Moura de Oliveira Santos
Bruno Oliveira de Paula Ferreira
Daniel H. Soares Morais
Daniel Rodrigues de Araujo
Davi Pereira Damasceno
Davi Rodrigues de Araujo
Eduardo Vinicius Ferreira de Araujo
Enzo Gabriel Alves Zica de Lima
Felipe de Oliveira Alexandre
Gustavo Rodrigues da Cunha
Henrique Gabriel da Silva Marques
Hugo Alexandre de Sousa
Igor de Sá Ribeiro Fernandes
João Gabriel Lucena Silva
João Vitor Santos Medeiros
Lucas Souza Silva
Luis Eduardo Nunes Barreto
Manoel Fellipe de S. Costa
Marcos da Silva Ribeira
Marcus Vinicius de Souza Araujo
Miguel França Pessoa
Pedro dos Santos Macedo
Rafael Alves Marinho Gomes
Rian Sidiney Pereira Jesus Melo
Richard Kerllon Leonel Vieira
Ryan Lucas Gonçalves de Deus
Samuel Jonatan Jesus Gomes
Tallys Daniel Pereira Nere
Wesley Acacio da Silva
Diretoria
1. Wendel da Costa Fernandes Lopes, Presidente;
2. Altair dos Santos Barreto, 1º vice-presidente;
3. Gustavo José de Carvalho de Sousa, 2º vice-presidente;
4. Miguel Ferreira Peres, Presidente do Conselho Deliberativo;
5. Fabio Araujo Guimarães, vice-presidente do Conselho Deliberativo;
6. Diego Soares Lima, Presidente do Conselho Fiscal;
7. Elielson George de Freitas Queiroz, vice-presidente do Conselho Fiscal;
8. Wesclei da Silva Quirino, membro titular do Conselho Fiscal;
9. Paulo Henrique Soares Lima, membro suplente do Conselho Fiscal;
10. Gehad Santa Cruz Abdel Hadi, membro suplente do Conselho Fiscal;
11. Iannes Konstantinos Zezelis, membro suplente do Conselho Fiscal;
12. Luiz Jose Guimaraes Falcão Neto, Diretor de Futebol,
13. Luís Felipe Feijó Carvalho de Assis, Coordenador de Futebol;
14. Ícaro Policarpo Soares Peres, Diretor Jurídico;
15. Tiago Favilla Vaz Vilaça, Diretor Administrativo Financeiro;
16. Adalberto Patrocínio Correa de Araujo, Diretor de Futebol Americano;
17. Caio Rodrigo Santos Moreira, Diretor de Artes Marciais;
18. Daniel Jaculi Lira, Ouvidor-Geral;
19. Daniel Morais de Almeida, Diretor Administrativo;
19. Sergio Ubiratan Ferreira Albernaz Junior, Diretor;
20. Flávio Cavalcante de Oliveira, Diretor de Futebol de Mesa; e
21. Junio Augusto Pereira, Diretor de Consulados e Embaixadas.
Membros da Assembleia Geral
22. Abdoral De Souza Filho
23. Adilson dos Reis Velasco
24. Agricio Braga Filho
25. Alberto Luis da Silva Mohammed
26. Alessando Silva de Oliveira
27. Alexandre Peligrini
28. Alfredo Alves Braga
29. Anderson de Oliveira Braga
30. André Luiz Chaves Mendes
31. Antilhon Saraiva do Santos
32. Antonio Alves do Nascimento Neto
33. Antonio Candido de Moura
34. Antonio Teles Sobrinho
35. Antonio Walmir Campelo Bezerra
36. Arggeu Breda Pessoa de Mello
37. Arilson Machado Pessoa
38. Bernardo José de Sales
39. Breno Rodrigo Carvalho Serejo
40. Bruno Chaves Mendes
41. Carlos Roberto Garcia Junior
42. Carlos Rubens Barbosa
43. Cayo Fernando Menezes Costa
44. Cleber Roberto Pires
45. Cristiano Caruso Rinaldi dos Santos
46. Daniel Klinger Vianna
47. Danilo Rinaldi dos Santos Junior
48. Débora Natalya da Silva Nascimento
49. Denis Paulinho Zaleski
50. Eduardo Caetano de Souza
51. Eduardo Weyne Pedrosa
52. Emerson Santos Silva
53. Expedito Monte Moreira
54. Fabiano Felix Figueiredo da Costa
55. Felipe Cavalcante Machado
56. Felipe Dutra de Carvalho Heimburger
57. Flávio da Silveira Campos
58. Francisco Almeida Ferreira
59. Gabriel Caetano Cardoso Silva
60. Gabriel Soares Nunes
61. Gabrielle Alves Rodrigues
62. Geraldo Cardoso Moitinho
63. Grediston Pires de Souza
64. Gildásio Alves de Oliveira Silva
65. Giulianny Santana Costa
66. Guilherme Augusto Caputo Bastos
67. Guilherme Yasser Lopes Lima
68. Idair Paulino Capelesso
69. Jean Rodrigues Ferreira
70. Jhony Roger Ayres Ferraz
71. Joanildes Henrique Linhares
72. João Sotero Pereira
73. Joaquim Carlos Gonçalves de Carvalho
74. Jocenildo Alves de Souza
75. Jose Antônio Alves
76. José da Conceição Cruzeiro
77. Jose Pacífico Neto
78. Leonardo Jorge da Matta Campos Frechiani
79. Lucas de Oliveira França Teles
80. Luciano Maciel Lobato
81. Luiz Evandro Rocha Alves
82. Luiz Flávio Sena e Silva Lelis
83. Luiz Henrique Nuñez de Oliveira
84. Manoel Mardonio Soares Bezerra
85. Marcelo das Neves Grilo
86. Marcelo de Carvalho Gonçalo
87. Marcio Silva de Almeida
88. Marcos Antonio Ferreira
89. Marcos Antonio Rodrigues
90. Marcos Antonio Romão
91. Marcos de Oliveira
92. Mariano Pereira da Costa
93. Mauro Souza Brito
94. Nilton Santos de Oliveira
95. Norberto Lopes
96. Oldemar Bezerra Antunes
97. Paulo Abdel Wadud
98. Paulo Cesar Pereira de Araujo
99. Paulo Roberto Simões
100. Raelson Francisco da Silva Berto
101. Rafael Faria de Melo
102. Rafael Souza Gontijo
103. Raimundo Nonato Silva
104. Reginaldo Candido de Moura
105. Renan Soares Duarte
106. Richard Douglas Duarte Flausino
107. Rodrigo Ribeiro Peres
108. Romer Borges Veado
109. Rômulo Lopes Marques
110. Ronildo Martins da Silva
111. Saulo dos Santos Diniz
112. Sebastião Stenio Pinho
113. Sergio Luiz Lisboa de Almeida
114. Sergio Ubiratan Ferreira Albernaz Junior
115. Sergio Vinicius Monteiro Pereira
116. Stephanie Ferreira de Melo Santos
117. Thiago Gomes da Costa
118. Valdécio José da Rocha
119. Victor Birnbaum Pessoa de Mello
120. Vilson de Sá
121. Vinicius Souza Lima
122. Wagner Antonio Marques
123. Walter Rios Zambrana
124. Walter Teodoro de Paula
125. Wander Marques de Abdalla
126. Wanderley Ferreira dos Santos
127. Weber De Azevedo Magalhaes
128. Weliton José da Silva
129. Welthon Ferreira Bezerra
130. Wesley da Silva Quirino
131. Wilton Soares
132. Ygor Miranda Costa
133. Zacarias da Silva Almeida
Torcedores de destaque
134. Heliomar de Jesus Serejo Rocha, Presidente da Torcida Ira Jovem; e
135. Kaio Henrique Magalhães Lopes, vice-presidente da Torcida Ira Jovem.
Colaboradores da Categoria de Base
ALEXANDRE FALCÃO FEITOSA
ALISSON DOS SANTOS MARTINS
ALTAIR DOS SANTOS BARRETO
ANTONIO LEITE
ARTHUR ROCHA ALVES
CLAUDINEY DORNELAS GOMES
DANIEL ALCANTARA SANTANA
ELIANE ALVES DOS SANTOS
ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ
ELIUDE DOS SANTOS CLAUDINO
FÁBIO RODRIGUES BOA MORTE MORGADO
FELIPE GUILHERME ALVES DE SOUSA
FRANCISCO PEREIRA NETO
FRANCISCO RAFAEL ALVES BARROS
FRANCISCO VALDERY DA SILVA
GERSON VIEIRA DE FREITAS
GIOVANE MESSIAS TOMÉ
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS FILHO
HEBERTH GABRIEL RODRIGUES NEVES DA SILVA
HEMILTON JOSÉ DA SILVA
JADE TORRES GOLDFELD NEIVA MORONI
JOSELI PEREIRA DA SILVA
JULIANA CLAUDINO REZENDE
LUCIANO SANTANA LOPES
LUIZ FELIPE AVALONE
MURILO SANTANA BEZERRA TRINDADE
OSMAIR GONZAGA SANTANA
PAULO FERREIRA ALMEIDA DE CARVALHO
RENATA ALCKMIN
THIAGO GOMES DA COSTA
TIAGO FAVILLA VAZ VILAÇA
VANESSA K. S. M. ALMEIDA
VICTOR SANTANA DA SILVA
VINICIUS ETHEBERG CUNHA DA SILVA
WELTHON FERREIRA BEZERRA
YGOR MIRANDA COSTA
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade Esportiva do Gama, fundada em 1975, consolidou-se como uma das instituições esportivas de maior relevância no Distrito Federal, contribuindo significativamente para a formação de atletas, o fortalecimento do esporte de base e a promoção da inclusão social por meio do futebol. Ao longo de sua trajetória, o clube escreveu capítulos marcantes na história esportiva regional e nacional, projetando o nome do Distrito Federal e inspirando gerações de torcedores.
Nesse contexto, as personalidades homenageadas, sejam atletas das categorias de base, membros da diretoria, representantes da assembleia geral, colaboradores ou torcedores atuantes, desempenham papel fundamental na preservação, continuidade e desenvolvimento desse legado. Suas ações, dedicação e espírito esportivo contribuem diretamente para o fortalecimento institucional do clube, reforçando valores como disciplina, perseverança, união e identidade comunitária.
Diante do exposto, torna-se justa e oportuna a presente Moção de Louvor, como forma de reconhecer e valorizar o empenho daqueles que contribuem para a construção e engrandecimento da Sociedade Esportiva do Gama, especialmente no marco comemorativo de seus 50 anos de história.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 11:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres participantes da Cavalgada Elas Por Elas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de Reuniões das Comissões, em homenagem às mulheres participantes da Cavalgada Elas Por Elas.
JUSTIFICAÇÃO
A Cavalgada Elas Por Elas surgiu em março de 2020, idealizada por um grupo de mulheres da cidade de São Sebastião/DF, movidas pelo propósito de promover maior reconhecimento e valorização feminina nos espaços tradicionalmente ocupados por homens no contexto country e do universo das cavalgadas. O movimento nasceu da percepção de que, apesar da intensa participação das mulheres nessas tradições, sua representatividade e protagonismo ainda eram pouco visíveis e reconhecidos.
Com esse espírito, foi organizada uma força-tarefa composta por amazonas e integrantes das comitivas femininas da região, que, em apenas três meses de trabalho coletivo, conseguiu consolidar o primeiro evento e estabelecer as bases para que a Cavalgada Elas Por Elas se tornasse uma tradição anual no calendário local. O intuito sempre foi fortalecer a identidade, o papel e o reconhecimento da mulher no meio rural e cultural, ampliando espaços, oportunidades e visibilidade.
Atualmente, o evento reúne cerca de 100 amazonas em seu trajeto, contando ainda com público estimado de aproximadamente mil pessoas por edição. Além do aspecto cultural e simbólico, destaca-se também a dimensão social da iniciativa, uma vez que, como contrapartida, ocorre a arrecadação de alimentos não perecíveis destinados à montagem de cestas básicas, posteriormente distribuídas a famílias em situação de vulnerabilidade social na região de São Sebastião.
Realizada tradicionalmente na semana do Dia Internacional da Mulher, a Cavalgada Elas Por Elas carrega consigo um forte significado de celebração, homenagem e reafirmação do valor, da força e da contribuição das mulheres na história e no cotidiano de nossas comunidades. Seu impacto vai além do evento em si, influenciando positivamente a autoestima, o empoderamento e o engajamento feminino.
Diante do exposto, e considerando a relevância cultural, social e simbólica da Cavalgada Elas Por Elas para o Distrito Federal, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene nesta Casa Legislativa, como forma de reconhecimento, valorização e incentivo à continuidade dessa importante expressão de identidade e protagonismo feminino.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 18:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.612 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos professores lotados nas coordenações regionais de ensino do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o período em que o professor da rede pública do Distrito Federal, ocupante de cargo em comissão ou não, atua nas coordenações regionais de ensino, desde que as atribuições desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à supervisão pedagógica ou à gestão educacional.
Art. 3º O tempo de serviço prestado nas coordenações regionais de ensino em cargo em comissão, função gratificada ou não, é computado integralmente para a aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao sistema de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 06:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (316944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº 1 (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1624/2025, que Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte art. 5º, renumerando o art. 5º para art. 6º:
“Art. 5º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal deve prever, nos programas de estágio e de formação profissional por ele desenvolvidos, a oferta do módulo formativo ‘Conhecer Direito’, desenvolvido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.”
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 18:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.959 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a disponibilização de internet gratuita para a população.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos.
Art. 3º Cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados à infraestrutura utilizada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 06:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos à pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta Votos de Louvor e Aplausos à estudante CECÍLIA LOPES ANDRADE, aluna do 3º ano do Ensino Médio do Centro de Ensino Médio Ave Branca – CEMAB, de Taguatinga, em reconhecimento à sua destacada participação e representação do Distrito Federal na etapa nacional do Parlamento Juvenil do Mercosul (PJM).
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 19:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.377 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 30 de setembro.
Parágrafo único. O dia referido no caput fica declarado feriado escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, extensivo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) e às coordenações regionais de ensino e demais estabelecimentos administrativos da SEE/DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 06:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da SQS 409, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da SQS 409, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da SQS 409 da Asa Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da SQS 409, na Asa Sul, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 16 - CSA - (316873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 770/2023 foi distribuído para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (316871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1815/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CSA - (316875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1712/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 542/2023, que “Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a instituição de princípios e diretrizes para o funcionamento e a regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR no âmbito do Distrito Federal.
A proposição define as eCRs como equipes multiprofissionais inseridas na Atenção Primária à Saúde (APS), que atuam de forma integrada com os serviços de saúde mental e assistência social do Distrito Federal (art. 2º).
Os parágrafos do mesmo artigo delimitam o público-alvo das ações (pessoas em situação de rua, usuários de álcool e outras drogas e pessoas com transtornos mentais), estabelecem o caráter itinerante e territorializado das atividades, bem como a integração operacional com Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de urgência e emergência.
O projeto ainda assegura, no art. 3º, o acesso integral e universal da população em situação de rua aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de sua vinculação formal a determinada equipe.
No art. 4º, o texto elenca os princípios orientadores da assistência, entre os quais se destacam o respeito à dignidade humana, a promoção da cidadania, o atendimento universal, a responsabilização sanitária e a não discriminação em qualquer forma.
O art. 5º dispõe sobre a composição e as modalidades das equipes, determinando que o Poder Executivo observe a Política Nacional de Atenção Básica, limite o número de profissionais da mesma categoria, e autorize a inclusão de Agentes Comunitários de Saúde, bem como a adequação das equipes de Saúde da Família à modalidade eCR. Prevê, ainda, a presença de condutores de veículos de urgência e emergência, em razão do caráter itinerante do serviço.
As diretrizes de funcionamento, constantes do art. 6º, tratam de aspectos como:
– atendimento primário em articulação com a rede básica;
– carga horária mínima de 30 horas semanais;
– adaptação dos horários às demandas noturnas e de fim de semana;
– atendimento em vias públicas, UBSs ou unidades móveis;
– articulação intersetorial com CAPS, UPAs e hospitais;
– registro no SCNES e manutenção de sistema de informação atualizado;
– realização de ações educativas e de enfrentamento ao preconceito;
– cobertura populacional de 80 a 500 pessoas em situação de rua por equipe.
O art. 7º prevê que o Poder Executivo deve disponibilizar veículo identificado com o grafismo oficial do programa, e o art. 8º determina sua regulamentação.
Os artigos finais tratam da vigência imediata e da revogação genérica.
Na Justificação, o autor cita dados do IPEA e do IPEDF que demonstram o crescimento expressivo da população em situação de rua, destacando os obstáculos que esse grupo enfrenta para acessar os serviços de saúde e defendendo a adoção de políticas públicas voltadas à efetivação do princípio da universalidade do SUS.
A proposição foi lida em 16 de agosto de 2023 e distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e, versando a matéria sobre saúde pública, promoveu-se a redistribuição da proposição para análise de mérito nesta Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar proposições relativas à política de saúde pública do Distrito Federal.
A população em situação de rua (PSR) constitui um grupo populacional vulnerável, marcado pela extrema pobreza e pela ruptura de vínculos familiares e comunitários, com dificuldades acentuadas de acesso a direitos básicos. Segundo dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), o Distrito Federal apresenta a maior proporção de pessoas em situação de rua por habitante do país, com aproximadamente 3 pessoas em situação de rua para cada 1.000 habitantes.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 976/2022, determinou a adoção de medidas intersetoriais para assegurar o atendimento integral a essa população, proibindo remoções forçadas e exigindo a formulação de protocolos de atendimento na rede pública de saúde.
A decisão reforça a necessidade de uma atuação integrada entre as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, fundamento que inspira a proposição em exame.
No Distrito Federal, a atuação das equipes de Consultório na Rua iniciou-se em 2012, em consonância com a Portaria MS nº 122/2011, que organizou o modelo de atenção à saúde da população em situação de rua no âmbito do SUS. Desde então, as eCRs têm desempenhado papel essencial na atenção primária itinerante, prestando assistência a pessoas que, de outro modo, permaneceriam à margem do sistema de saúde.
Dados da SES/DF indicam que, em 2022, foram realizados mais de 36 mil atendimentos por cinco equipes em funcionamento no DF.
O projeto em análise não cria novas estruturas administrativas, mas estabelece parâmetros normativos que visam garantir a continuidade, ampliação e qualificação do serviço já existente, reafirmando a importância da dignidade humana, da universalidade do acesso e da não discriminação como princípios orientadores.
Dessa forma, a proposição é oportuna e pertinente, uma vez que consolida diretrizes que fortalecem o atendimento humanizado e o cuidado integral às pessoas em situação de rua, em consonância com os princípios do SUS e com as determinações constitucionais.
Por todas essas razões, opinamos favoravelmente à aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 542, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno.
Sala das Comissões.
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 09:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316853, Código CRC: 1e51da77
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (316851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1420/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1420/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto inclui o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010. A mudança amplia o direito do passe livre estudantil aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, matriculados em cursos na modalidade à distância - EaD, nas situações em que precisarem do transporte público para executarem atividades curriculares obrigatórias presenciais. O art. 2º indica a sua data de início de vigor, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na justificação, o Autor indica que a proposição pretende corrigir a lacuna que ocorre quando todos os demais estudantes da educação básica possuem o direito ao passe livre estudantil e os estudantes da EJA EaD não o possuem. Como consequência, continua o proponente, a falta de condições de mobilidade pode levar os estudantes à evasão escolar e a reiteração das desigualdades de oportunidades.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura - CEC e de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
A Educação de Jovens e Adultos – EJA é uma modalidade de ensino que proporciona, às pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio na idade regular, a possibilidade de retomar os estudos, exercendo o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso VII, reconhece que a oferta da EJA é um dever do Estado, garantindo condições de acesso e permanência na escola para jovens e adultos trabalhadores.
Para regulamentar essa modalidade, o Conselho Nacional de Educação emitiu a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, indicando, no art. 16, que a idade mínima para a matrícula na EJA é de 15 anos para o 1º e 2º segmentos (Ensino Fundamental) e de 18 anos para o 3º segmento (Ensino Médio). Essa norma, em seu art. 3º, autoriza que a Educação de Jovens e Adultos seja ofertada virtualmente, mas apenas para o 3º segmento e garantindo que 50% da carga horária seja desenvolvida presencialmente.
No Brasil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua - Pnad Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2024, identificou que 9,1 milhões de pessoas com 15 anos ou mais de idade não estavam alfabetizadas, equivalendo a uma taxa de não alfabetizados de 5,3% da população. Essa taxa demonstra que estamos em um patamar alto de acesso ao direito à educação para crianças e adolescentes, mas nos alerta também que não podemos esquecer de brasileiros e brasileiras trabalhadores que precisam da escolarização para o seu pleno desenvolvimento pessoal e profissional.
Nesse sentido, o Governo Federal lançou o Pacto pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos, em 5 de junho de 2024. Essa política tem como objetivos superar o analfabetismo e elevar a escolaridade; ampliar a oferta de matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino, inclusive entre os estudantes privados de liberdade; e ampliar a oferta da EJA integrada à educação profissional.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federa, disponíveis no “Boletim EJA Distrito Federal – Setembro 2025”, há 44.742 pessoas sem escolaridade. Essas pessoas se localizam em Itapoã (8,4%), Fercal (5,7%), SCIA e Estrutural (5,4%), São Sebastião (4,4%), Candangolândia (3,6%) e Santa Maria (3,5%).
Para a superação desta realidade, adaptando às demandas atuais e às tecnologias disponíveis, em 2005 o Centro de Educação de Jovens e Adultos Asa Sul - CESAS foi credenciado para ofertar, pioneiramente no Distrito Federal e no Brasil, a EJA EaD para estudantes do 3º segmento. Em 2018, esse projeto do CESAS deu origem ao Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional a Distância de Brasília – CEJAEP EaD, vinculado à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto.
Diante desse arcabouço legal, dos dados e da realidade distrital apresentadas, nota-se que a ampliação da política do passe livre estudantil para estudantes da EJA EaD, como proposta pelo autor do projeto, é medida meritória e necessária, que tem o condão de incentivar e fortalecer a participação de importante parcela da população do Distrito Federal que teve o direito à educação negado ou dificultado ao longo da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.420/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (316854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Em razão do desmembramento da CESC, e por se tratar de proposição que trata do tema relativo a educação e vigilância sanitária, o projeto foi redistribuído a recém criada Comissão de Saúde.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Saúde – CSA, nos termos do art. 77, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à educação e vigilância sanitária, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (316855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - caS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 915/2024, que “Institui a Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 915/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha Permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
De acordo com o art. 1º, a campanha terá caráter contínuo e será realizada preferencialmente entre os meses de novembro de um ano e março do ano subsequente, coincidindo com o período de maior incidência do vetor em virtude das condições climáticas favoráveis à sua reprodução.
O art. 2º define os objetivos principais da Campanha, que incluem:
I – mobilizar a população sobre formas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito;
II – oferecer informações sobre as doenças transmitidas, seus sintomas e riscos;
III – promover mutirões e visitas a residências, escolas e órgãos públicos para identificação e extermínio de focos do vetor;
IV – divulgar informações educativas por meio de material gráfico, redes sociais, campanhas midiáticas e palestras; e
V – disponibilizar canais de comunicação, como telefone e internet, para esclarecimento de dúvidas e denúncias sobre possíveis focos.O art. 3º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando à execução das ações previstas, ampliando a capilaridade e a eficiência das medidas de combate.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e o art. 5º determina a sua entrada em vigor na data da publicação.
Na Justificação, a Autora ressalta a importância da iniciativa para proteger a população contra doenças de alta incidência no Distrito Federal, em especial a Dengue, que tem apresentado expressivo aumento nos casos registrados. De acordo com dados noticiados pela imprensa local, somente em janeiro de 2024 o DF registrou 16.628 casos prováveis de dengue, representando um aumento de 646,5% em relação ao mesmo período de 2023, além de três óbitos confirmados e quinze em investigação.
O texto destaca ainda que a campanha permanente é fundamental para consolidar ações preventivas contínuas, fortalecer a mobilização social e difundir informação e conscientização como instrumentos de controle epidemiológico.
Lida em 07/02/2024, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, nos termos do art. 66, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar proposições relativas à serviços públicos em geral, o que justifica sua competência para se manifestar sobre o presente Projeto de Lei.
O Aedes aegypti é vetor de enfermidades graves que impactam diretamente o sistema público de saúde e o bem-estar coletivo. As epidemias de dengue, zika e chikungunya, recorrentes no DF e em todo o país, demandam ações estruturadas e contínuas, que ultrapassem o caráter sazonal das campanhas tradicionais.
A proposição sob exame é, portanto, de grande relevância social e sanitária, por instituir uma campanha permanente de prevenção, com foco na educação em saúde, na mobilização comunitária e na responsabilização compartilhada entre governo e sociedade civil.
Ao prever mecanismos de comunicação direta com a população, a proposição também fortalece o controle social e a participação cidadã na vigilância ambiental, o que contribui para respostas mais rápidas e eficazes ao surgimento de focos do vetor.
A possibilidade de o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas confere maior alcance e sustentabilidade à política, permitindo a integração de esforços institucionais e comunitários.
Do ponto de vista técnico e financeiro, o projeto não implica aumento direto de despesa obrigatória, uma vez que as ações podem ser implementadas com recursos já previstos nos programas de vigilância epidemiológica e sanitária.
Assim, entende-se que o Projeto de Lei nº 915/2024 é coerente com as políticas públicas de saúde em vigor, harmoniza-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e atende aos princípios constitucionais da prevenção, universalidade e proteção à vida.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 915, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 10:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor aos Pastores José Clarimundo César, Sebastião José Inácio, José Airton Faustino e Moisés José Inácio, pelos relevantes serviços prestados à comunidade cristã do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear os Pastores José Clarimundo César, Sebastião José Inácio, José Airton Faustino e Moisés José Inácio, em reconhecimento à trajetória de fé, dedicação e serviço à comunidade cristã do Distrito Federal.
Os referidos pastores têm se destacado como líderes espirituais comprometidos com a pregação do Evangelho, o cuidado pastoral e o acolhimento às famílias, exercendo ministérios marcados pela seriedade, integridade e amor ao próximo. Por meio de suas ações, têm contribuído de maneira significativa para o fortalecimento dos valores cristãos, para a promoção da paz social e para o amparo espiritual e emocional de inúmeros cidadãos.
Além da atuação religiosa, os homenageados também se empenham em trabalhos sociais, auxiliando pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo campanhas de arrecadação de alimentos, ações de assistência e projetos que alcançam crianças, jovens, adultos e idosos. Tais iniciativas refletem o compromisso com o bem comum e com a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante do exposto, e considerando a relevância dos serviços prestados pelos Pastores José Clarimundo César, Sebastião José Inácio, José Airton Faustino e Moisés José Inácio à comunidade cristã e à sociedade do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 640 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (315830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que aprova o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal - Plano Diretor de Ordenamento Territorial e dá outras providências.
O § 5º do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298 ...
...
§ 5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em regulamento específico, garantindo-se a paridade de gênero e, no mínimo, 30% de representação de mulheres negras ou indígenas."
JUSTIFICAÇÃO
Diversos documentos1, 2, 3, 4, 5 mostram a importância de se incluir as mulheres nas políticas públicas, considerando-se claramente marcadores de gênero e raça na elaboração, implementação e revisão dessas políticas. Além disso, a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, ratificada pelo Brasil, recomenda expressamente a representação igual e inclusiva de gênero e raça.
Não se pode esquecer que a população do Distrito Federal é majoritariamente feminina, composta por mais de 51% por mulheres. Ademais, integram a força de trabalho e movimentam-se pelo território, fazendo uso majoritariamente dos recursos e equipamentos públicos. Nesse sentido, buscar a paridade em órgãos responsáveis pela formulação, análise, acompanhamento e atualização da política de planejamento territorial e urbano é legitimar a governança territorial e favorecer o desenvolvimento de uma cidade responsiva ao gênero e, portanto, mais igualitária e sustentável.
Por outro lado, tal inclusão vai ao encontro dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 e 11, do Estatuto da Cidade, quanto à participação e à gestão democrática.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. CYMBALISTA, R. e outros. Plano Diretor Participativo e o direito das mulheres à cidade. 2014. Disponível em: < https://polis.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Plano_Diretor_Participativo_eo_direito_d.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
2. ABRAMO, Laís. Nota Técnica: perspectivas de gênero e raça nas políticas públicas. In: Seminário Internacional América do Sul, África, Brasil: acordos e compromissos para a promoção da igualdade racial e combate a todas as formas de discriminação, Brasilia, 22-24 de março de 2004. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/08bc6a14-9a1d-4767-85af-62e7d650306b/content >. Acesso em 23 out. 2025.
3. Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat). Nova Agenda Urbana. 2020. Disponível em: < https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/11/20221027_nova_agenda_urbana_portugues.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
4. ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS. Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015- 2030 (Versão em português não-oficial – 31 de maio de 2015). Disponível em: < https://educacao.cemaden.gov.br/midiateca/marco-de-sendai-para-a-reducao-do-risco-de-desastre-2015-2030/#:~:text=Marco%20de%20Sendai%20para%20a,Desastre%202015%2D2030%20%2D%20Cemaden%20Educa%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em 23 out. 2025.
5. ONU MUJERES. Ciudades Seguras y Espacios Públicos Seguros, 2017. Disponível em: < https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2017/Safe-Cities-and-Safe-Public-Spaces-Global-results-report-es.pdf >. Acesso em 23 out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 22:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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