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Requerimento - (67826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 44/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”, do Projeto de Lei nº 45/2023, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”, do Projeto de Lei n° 2.976/2022, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", e dá outras providências” e do Projeto de Lei n° 141/2019, que “Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com esteio nos artigos 154, § 1° e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
- PL n° 44/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”;
- PL n° 45/2023, de autoria do Deputado Pepa, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”;
- PL n° 2.976/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", e dá outras providências”;
- PL n° 141/2019, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta do Deputado Ricardo Vale traz em seu bojo o programa “tarifa zero estudantil” em qualquer trajeto do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros. As passagens provenientes desta iniciativa não podem ser usadas durante o horário das aulas. Além disso, a disciplina seria a mesma aplicável ao passe livre estudantil.
O projeto de autoria do Deputado Pepa prevê a gratuidade para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos inscritos nas atividades do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos” para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências.
O PL n° 2.976/2022, iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, estende o Passe Livre aos estudantes que residem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, e frequentam escolas no Distrito Federal, incluindo o transporte interestadual.A proposta do Deputado Fábio Félix também traz alterações para a Lei n° 4.462/2010, abarcando a extensão do benefício a: estudantes da área rural; estudantes que concluíram o ensino médio (durante um ano a partir da conclusão para preparatórios de entrada no curso superior); um acompanhante de estudante/criança com deficiência que dele necessite; estudantes residentes nas cidades da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do DF e Entorno (RIDE) devidamente matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal.
Nessa senda, a referida proposta estabelece que a gratuidade compreende a ida para a instituição de ensino e para atividades culturais e de lazer e, ainda, que o passe livre estudantil possa ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto, ficando a cargo do beneficiário escolher. O PL n° 141/2019 disciplina que o efetivo uso do benefício para seus propósitos será auferido com base na frequência escolar e cria o Conselho do Passe Livre Estudantil.
Nota-se, neste breve resumo, que todos os Projetos de Lei listados buscam alterar o mesmo diploma normativo, com o fito de modificar o benefício da gratuidade para os estudantes – seja para alterar os critérios de aplicação ou trazer novas normas para sua disciplina. Ocorre que o Passe Livre Estudantil é o tema principal da lei n° 4.462/2010, logo, a tramitação de todas essas propostas, caso ocorra de forma segmentada, pode ser prejudicial, havendo o risco de contradições, redundâncias e divergências na mesma lei, que disciplina um tema sensível e de elevada relevância social.
Sendo assim, visando preservar a integridade da norma que se busca alterar, garantir que os cidadãos por ela contemplados não sejam privados de seus direitos e, ainda, exercer a atividade legislativa coerentemente, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta das proposições acima mencionadas.
Sala das Sessões, em 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 12:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (67825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/04/2023, às 12:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CESC - (67821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CESC - (67823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CESC - (67820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 8 - CESC - (67827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (67822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (67824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Redação Final - CCJ - (67802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.020 DE 2021
redação final
Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel – Mamóvel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Exame de Mamografia Móvel, denominado Mamóvel.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama.
Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
I – articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre 50 e 69 anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;
II – desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;
III – prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento local da rede de atendimento à população.
Art. 4º O Programa de Exame de Mamografia Móvel contempla:
I – prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre 50 e 69 anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – as regiões administrativas que se encontrem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde – Idsus.
Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel é executado:
I – por meio de parceria com a União e o Distrito Federal;
II – pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.
Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos:
I – cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º;
II – identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III – realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame;
IV – prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.
Art. 7º Para fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os interessados devem encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte documentação:
I – estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no art. 4º, I;
II – relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no Programa de Exame de Mamografia Móvel;
III – proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:
a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
b) fluxos microrregionais e macrorregionais de encaminhamento;
c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;
d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade de:
1) encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;
2) encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado;
3) definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.
Parágrafo único. A habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel tem validade de 24 meses.
Art. 8º Para participação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:
I – dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;
II – ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
III – dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e a realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998;
IV – dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;
V – no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico por meio de outra unidade de saúde disponível;
VI – no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina – CFM;
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico;
c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
VII – dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao gestor de saúde competente;
VIII – dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais que percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
IX – garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
X – garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
XI – prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
XII – utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes;
XIII – observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia – PNQM para a correta prestação dos serviços.
§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o órgão competente de saúde.
§ 2º O órgão competente de saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa de Exame de Mamografia Móvel.
Art. 9º Os recursos financeiros para execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel são aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde ao Distrito Federal que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º As unidades móveis habilitadas para a prática de exame de mamografia móvel podem realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.
§ 2º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de saúde deve contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.
Art. 10. Cabe ao órgão competente de saúde a criação, a adequação e a modificação dos instrumentos regulatórios deste Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/04/2023, às 12:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 09:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (67798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 11:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67798, Código CRC: 0e851efe
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Despacho - 4 - SELEG - (67803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Á CCJ PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 13/04/2023, às 11:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67803, Código CRC: 4e9e5742
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Despacho - 2 - SELEG - (67801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar para a CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
manoel álvaro
Secretário Legislativo
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Código Verificador: 67801, Código CRC: fd4ac0e5
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Despacho - 4 - CCJ - (67768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3062/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Código Verificador: 67768, Código CRC: 19bf8457
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Despacho - 3 - CCJ - (67770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 175/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - CCJ - (67769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 161/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 2 - SELEG - (67767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (67772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2742/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2742/2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.742 de 2022, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.
O art. 1° institui o Programa Avança Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
De acordo com o art. 2°, o núcleo do Avança Paradesporto pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados), devendo as atividades serem desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.
O art. 3° estabelece que a Secretaria competente disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
O art. 4° estabelece as diretrizes do Programa.
O art. 5° trata do público alvo que deve ser atendido pelo Programa.
Pelo art. 6º, o Poder Executivo deve regulamentar a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Já o art. 7° autoriza o Poder Executivo a incluir na lei orçamentária as despesas decorrentes desta lei.
Segue, por fim, as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor explica que o Ministério da Cidadania publicou a Portaria Mc Nº 771, de 29 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania”. Este projeto de lei vai ao encontro dessa Portaria, disciplinando em lei local o seu objeto.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a esporte.
A proposição visa instituir o Programa Avança Paradesporto, a fim de viabilizar a democratização e equidade do acesso gratuito e de qualidade a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A proposição tem relevância social, pois busca aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como aumentar a participação desses atletas em competições paradesportivas internacionais.
De fato, os referidos atletas enfrentam muitas dificuldades, como a falta de patrocínio, ausência de espaço para os treinos, restrições financeiras para as competições, além da necessidade de lutar por uma desconstrução cultural de que a deficiência incapacita as pessoas.
Dessa forma, são necessárias medidas capazes de mitigar essa problemática, o que torna a proposição não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para o bem-estar dos atletas e para o desenvolvimento do paradesporto no Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.742/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 15:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67762, Código CRC: 39bc7b7e
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Despacho - 4 - CCJ - (67765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 159/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da Emenda Modificativa nº 1 (61318).
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67765, Código CRC: cab73eca
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Despacho - 9 - CCJ - (67761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2774/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2023, às 10:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (67764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 10:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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