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Despacho - 1 - SELEG - (68612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 20/04/2023, às 09:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, a fim de prover resposta e estrutura informacional adequada à população.
Ora, a obtenção de informações é fundamental para a boa gestão do sistema de saúde e também para o atendimento de cada indivíduo. Assim, avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como, facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
No mesmo sentido, a proposição pode gerar economia com insumos como papel e tinta de impressora, por exemplo, no âmbito da administração pública. A bem verdade, por todos os ângulos analisados, a proposta atende ao interesse público e à necessidade do paciente assistido, o qual terá priorizada a segurança e a proteção de seus dados.
Tem-se que, atualmente, todos os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) são compilados em sistemas diversos. Isso pulveriza as informações e dificulta a consulta rápida e precisa. A unificação, dessa maneira, além de integrar, trará maior velocidade, segurança e confiabilidade.
Portanto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 17:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Terracap e ao DF Legal sobre o cumprimento das determinações presentes em processo judicial que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento interno, considerando-se o processo judicial 00083240220138070018 do TJDFT, em que condena solidariamente o Distrito Federal, a Terracap e o IBRAM pela degradação constatada pelo MPDFT no Parque Distrital Boca da Mata, a informação:
- Que se apresente os trâmites para ação de desocupação das moradias irregulares existentes na poligonal do Parque Distrital Boca da Mata. Que aponte quais são os procedimentos para garantia de direitos das pessoas que ali residem, no que se refere às políticas de Assistência Social e Moradia.
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Distrital Boca da Mata, objeto dos processos aqui referidos, é unidade de conservação que abriga fitofisionomia rara de bioma Cerrado, os campos de murundus, bem como nascentes fundamentais para abastecimento da Bacia do Descoberto. Não obstante sua relevância reconhecida pela catalogação como Parque Distrital, sua poligonal é alvo de descarte de entulho, lixo e resíduos não encaminhados ao sistema de reciclagem.
O Parque é alvo, ainda, da degradação por ocupação humana do solo, com moradias indevidamente construídas na área demarcada, criação de animais domésticos, galinhas e cavalos, que impactam a fauna e flora nativas com sua presença e têm seus cadáveres indevidamente descartados, de modo a impactar os recursos hídricos.
A presente condenação ao IBRAM e à Terracap parte da luta do movimento ambientalista pela preservação do cerrado e recuperação de unidade de conservação tão rica e tão desvalorizada. É premente a ação das instituições compententes, bem como a responsabilização por sua omissão, diante de tamanho descaso.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, que o Hospital de Campanha situado próximo à UPA da Ceilândia Norte seja usado para atendimentos de pacientes em estado de linha vermelha e amarela, segundo as normas de atendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, que o Hospital de Campanha situado próximo à UPA da Ceilândia Norte seja usado para atendimentos de pacientes em estado de linha vermelha e amarela, segundo as normas de atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) foram instituídas pela Portaria nº 386, de julho de 2017, e entrou em vigor em 3 de novembro. Desta data em diante pacientes em estado de saúde de baixa complexidade, ou seja, sem risco de morte, passaram a ser orientados a procurar as UPA's. Elas tem o papel de fazer o primeiro atendimento em casos emergenciais aos cidadãos, dando estabilidade ao seu estado de saúde, fazendo investigação diagnóstica inicial, e definindo a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares mais complexos.
A presente indicação eiva de demanda da população da Ceilândia, que clama por melhor atendimento nas UPA's, e sugerem como solução temporária para a UPA da Ceilândia Norte que seja utilizado o espaço do Hospital de Campanha que fica próximo à UPA, anteriormente usado para atendimento da Covid-19, para realizar atendimentos que sejam de estado de linha vermelha e amarela (internações, cuidados que exijam mais tempo, medicações com tempo estendido, etc), e dessa forma, na UPA serem atendidos os casos mais simples, e mais rápidos, para desafogar o espaço, principalmente nos momentos de espera.
Diante do montante de pessoas que frequentam tal Unidade, faz-se essencial a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 16:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (68564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Moção de Louvor ao fotógrafo Walter Firmo Guimarães da Silva, pela valorização, divulgação e contribuição da cultura negra e das festas populares em seus trabalhos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho aos nobres Pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao “mestre de cor” e fotógrafo Walter Firmo Guimarães da Silva, pela valorização, divulgação e contribuição da cultura negra e das festas populares em seus trabalhos.
JUSTIFICAÇÃO
Nascido em 1937 no Rio de Janeiro, Walter Firmo Guimarães da Silva conta que desde garoto sonhava em fotografar. Dessa forma, ingressou no fotojornalismo em 1955, como aprendiz, no jornal Última Hora. A partir daí, trabalhou em diversos jornais e revistas e construiu uma carreira longeva, reconhecida por diversos prêmios. Um deles foi o Esso de Reportagem, em 1963, conquistado por “Cem dias na Amazônia de ninguém”, matéria publicada no Jornal do Brasil com fotos e texto seus. Chamado de “mestre da cor”, Walter Firmo é autor de retratos memoráveis de ícones da música brasileira, como, por exemplo, Pixinguinha, Dona Ivone Lara, Cartola.
Além disso, trabalhou e fotografou imagens de festas populares por todo o Brasil, do carnaval do Rio de Janeiro ao bumba meu boi no Maranhão. Registre-se, ainda, que Walter Firmo foi diretor do Instituto Nacional da Fotografia da Fundação Nacional de Arte no período compreendido entre 1986 e 1991.
Sala das Sessões, em …
Deputado gabriel magno
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (68569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/04/2023, às 16:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (68572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/04/2023, às 16:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/04/2023, às 16:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (68515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização de trânsito, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre com o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Os acidentes de trânsito são hoje a segunda maior causa de mortes, não associada diretamente, a problema de saúde no Brasil, perdendo apenas para os homicídios.
Diante disso, podemos destacar que o cargo de Analista tem como competência fiscalizar e controlar as atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas pelo DETRAN/DF; instruir processos; coletar dados estatísticos; ministrar cursos voltados para as questões de trânsito; fiscalizar a emissão, guarda e arquivo do Certificado de Licenciamento Anual, do Certificado de Registro de Veículos, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da autorização de selos e outros documentos previstos na legislação; participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relacionados à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área. Exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Por outro lado, o Técnico em Atividades de Trânsito tem como competência executar atividades relacionadas ao suporte no desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito; executar outras atividades de interesse da área.
Assim, Foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para 126 Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com previsão de convocação.
Sobre o tema, vale destacar que foi aprovado na LDO de 2023 um quantitativo de 34 Analistas em Atividades de Trânsito e 89 Técnicos em Atividades de Trânsito.
Entretanto, convém enfatizar que é notória a necessidade de compor o Quadro de Pessoal do Detran em sua plenitude o que para isso requer a convocação, ainda nesse exercício de 2023, do número total de cargos previstos no referido concurso para provimento imediato e cadastro reserva, o que mesmo com a meta total alcançada, ainda haverá necessidade de complementação de convocação para suprir o número de cargos vagos atualmente.
Assim, estou propondo a presente emenda aditiva com o propósito de adequar o Anexo IV da LDO de 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeação de Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e com isso suprir as cargos vagos de forma a que o referido Órgão alcance as metas estabelecidas para que os serviços públicos sejam prestados com excelência a população.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68515, Código CRC: 1c952b70
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo Capelli”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo Capelli".
Em sua justificativa, o nobre autor realça as realizações do homenageado pela expressiva atuação na Segurança Pública do DF.
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe analisar e emitir parecer sobre concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
Em face do inestimável valor do trabalho realizado pelo Senhor Ricardo Capelli não poderíamos deixar de considerá-lo merecedor do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O Projeto de Decreto Legislativo em referência atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que “Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”, não havendo óbice à sua aprovação.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2023, de autoria do nobre deputado Wellington Luiz, por tratar-se de justa e honrosa homenagem.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente da CAS
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 15:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO DO PDL N° 249/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo n° 249/2022.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2023.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:51:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68512, Código CRC: 0148df4a
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Despacho - 13 - SACP - (68511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 13:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (68514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (68513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 3 - CEOF - (68509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 16:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (68507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
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Despacho - 11 - SACP - (68508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2023
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Projeto de Lei - (68490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
§ 1º A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar os grupos discriminados no Art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.
Art. 2º São objetivos da PDAPE:
I – promover a saúde mental da comunidade escolar;
II – garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;
V – promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;
VI – promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da PDAPE:
I – a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual o estabelecimento de ensino encontra-se inserido;
II – a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações;
III – a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do território onde o estabelecimento de ensino está inserido;
IV – a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;
V – a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação;
VI – a participação dos estudantes como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII – a promoção do estabelecimento de ensino como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII – o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;
IX – a articulação com os serviços públicos de saúde que prestam assistência especializada em saúde mental.
Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, organizada nos termos da Lei Distrital nº 6.992/2021, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.
Art. 4º A execução da PDAPE ficará a cargo das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios abrangidos por cada uma, com a participação obrigatória de representantes da atenção básica e das comunidades escolares, facultada a participação dos serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social e da rede de atenção psicossocial, quando requerida pela Coordenação Regional de Ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei devem correr por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), que integrará e articulará as áreas de educação e saúde para desenvolver ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas.
O adoecimento psicológico no ambiente escolar é um fenômeno contemporâneo de grande gravidade. Segundo uma pesquisa realizada em 2019 pelo site Nova Escola com aproximadamente cinco mil docentes, 60% dos professores se queixam de sintomas de ansiedade, estresse e dores de cabeça, e 66% já sofreram com fraqueza, incapacidade ou medo de ir trabalhar. Dos entrevistados, 87% acreditam que os problemas de saúde são decorrentes ou intensificados pela profissão.
De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), 71% dos 762 profissionais de educação da rede pública de várias regiões do país, entrevistados no início de 2017, ficaram afastados da escola após episódios que desencadearam problemas psicológicos e psiquiátricos nos últimos cinco anos. A maior incidência está nos casos de estresse provocado por situações de insegurança, com 501 ocorrências (65,7%), seguida pela depressão (53,7%). Segundo os dados da CNTE, a perda de voz era a campeã entre as doenças que afastam professores, mas fatores como a deterioração das condições de trabalho e a agressividade dos alunos alteraram esse ranking.
As pesquisas também indicam que a saúde mental dos estudantes tem piorado significativamente. Uma enquete realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e pela organização da sociedade civil Viração Educomunicação, com mais de 7,7 mil adolescentes e jovens de todo o Brasil, mostrou que metade dos entrevistados sentiu necessidade de pedir ajuda sobre saúde mental recentemente.
Tal fenômeno antecede a eclosão da pandemia do coronavírus. Segundo o pesquisador do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde, Matías Mrejen, durante audiência pública realizada pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados em julho de 2022, os casos de depressão entre jovens de 18 a 24 anos quase dobraram antes mesmo da pandemia.
Não por acaso, em 2021, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) incluiu pela primeira vez o tema da saúde mental entre crianças e jovens no Tratado de Pediatria, principal publicação direcionada aos médicos que cuidam de pessoas até 18 anos em todo o país. No mesmo ano, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o instituto Gallup, publicou o relatório "Situação Mundial da Infância 2021: Na minha mente - promovendo, protegendo e cuidando da saúde mental das crianças", também elegendo a temática como prioridade de atuação.
Considerando a seriedade do quadro apresentado, o presente Projeto de Lei destaca a escola como o local primordial para o combate ao adoecimento psicológico de alunos e profissionais de educação. Nesse sentido, a escola é reconhecida como um ambiente fundamental para o desenvolvimento integral do ser humano e para a criação de intervenções concretas e eficazes que possam gerar impactos positivos na sociedade.
No entanto, é crucial que o sistema de saúde seja integrado à educação pública, a fim de desenvolver ações que visem a prevenção do adoecimento dos membros da comunidade escolar. Isso ocorre porque a escola, por si só, não é capaz de promover e proteger a saúde da sua comunidade e, da mesma forma, a saúde pública não poderá cumprir suas funções integralmente se não houver uma articulação com o sistema de ensino.
Com o intuito de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na formação e educação dessa população - incluindo professores, trabalhadores da educação e pais/responsáveis, que juntos são responsáveis pela formação das novas gerações - propomos uma política distrital ampla, integrada e multissetorial de atenção psicossocial nas escolas.
Quanto ao aspecto legal da proposição, observemos que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação e a defesa da saúde, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”(grifos nossos)
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal trata a educação e a saúde de formas prioritárias, conforme previsto no Art. 3º, VI e XIII:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.”
(grifos nossos)
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
(grifo nosso)
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, inverbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Com o objetivo de ser justo, é importante ressaltar que esta proposta foi inspirada em um projeto semelhante em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado nº 3383/21. Devido à sua importância e urgência para promover um ambiente escolar pacífico e cuidar da saúde mental dos membros da comunidade escolar, optamos por apresentar a ideia nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Bernardo Rogerio Mata de Araujo Junior - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (68497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, que altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 2.363, de 2021, de iniciativa do deputado Reginaldo Sardinha, que altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
Na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, a matéria recebeu substitutivo e deve receber parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h”, “i” e “j”).
O substitutivo aprovado na CAF apresentou as novas redações para os arts. 2º, § 4º do art. 5º e inciso I, do art. 6º.
O art. 2º dispõe que as unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por entidades sem fins lucrativos e que tenham se instalado no imóvel até o dia 22/12/2016 podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público, desde que detenham documento expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local ou, complementarmente, em outra localidade legalmente mantida por associação ou entidade de que trata a Lei.
Já o § 4º do art. 5º, que obrigava que os serviços, os programas ou os projetos para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social fossem executados no próprio imóvel, passa a facultar a execução complementar em outra localidade, desde que legalmente mantida por associação ou por entidade albergada pela Lei.
Finalmente, a nova redação do inciso I, do art. 6º, desvincula a realização de atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social da destinação do imóvel e faculta o desenvolvimento de tais atividades, de forma complementar, em outras localidades legalmente mantidas por associação ou entidade de que trata a Lei e não mais na destinação principal do imóvel.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, “g”, “h”, “i” e “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas a “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”, “turismo, desporto e lazer”, “energia, telecomunicações e informática” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF. As alterações tem o condão de descentralizar as atividades desenvolvidas pelas associações e entidades abrangidas na Lei, de forma que possam atuar em outras localidades, fora de suas sedes, o que amplia o número de pessoas assistidas, principalmente nas regiões mais carentes do Distrito Federal.
O substitutivo aperfeiçoou o texto da proposição original, merecendo também aprovação.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.363/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 16:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68497, Código CRC: eda532fb
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 78/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 78/2023, que “Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 78/2023, de autoria da deputada Dayse Amarílio, que dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição permite a indicação dos equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.
Já o art. 2º determina que os beneficiários poderão solicitar a declaração a que alude o artigo 1º em cada unidade, que deverá fornecê-la no prazo de até 5 dias.
Em sua justificação, a autora pontua que a proposição em questão foi apresentada de forma que não haja prejuízo à população em situação de rua que tem o direito de acessar os benefícios sociais. Cita também, adiante, que a medida não afronta a iniciativa do Poder Executivo, à luz do artigo 71 de nossa Lei Maior e nem impõe maiores obrigações aos órgãos administrativos do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea h, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “política de integração social dos segmentos desfavorecidos”.
O presente Projeto de Lei, apresentado em momento pós-pandemia da Covid-19, em que parte da população encontrou-se em situação de vulnerabilidade, possui o nobre intuito de fazer com que essa parcela da população consiga ter direito de receber benefícios sociais que são de suma importância para sua sobrevivência diária.
Não obstante, destaca-se que, para além de sua sobrevivência diária, há também a subsistência de seu núcleo familiar, onde, muitas vezes, há apenas um(a) provedor(a), mesmo que não perene, ou seja, que não consiga prover diariamente, devido à sua situação de vulnerabilidade. Tal provedor precisa ser apto para o recebimento de benefícios, bem como de participação de programas do Governo do Distrito Federal, de forma que não falte o mínimo do dia a dia à sua família.
Para além do exposto, em tema paralelo, porém de assunto social, há a Lei Federal nº 13714/2018, que, dentre outras coisas, determina que os profissionais de saúde que trabalham no Sistema Único de Saúde (SUS) não poderão negar medicamentos a pacientes incapazes de atestar, através de documentação, que residem na região de atendimento. O objetivo é beneficiar os cidadãos em situação de rua ou que morem em locais improvisados e precários, onde não seja possível comprovar o endereço.
Há de se adaptar as legislações do Distrito Federal aos novos preceitos e legislações presentes no âmbito Federal, para que o presente ente federado esteja em consonância com a progressão legislativa nacional em prol da garantia de direitos a todos os cidadãos.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 78/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, na forma em que o projeto foi apresentado.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (68492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 27º Batalhão/PMDF: SD QPPMC BRUNO OLIVEIRA DE MORAES, matrícula. 735627/7, SD QPPMC MATHEUS BOTELHO RABELO, matrícula 738.561/7 e SD QPPMC MEKIA LARA DA SILVA REIS, matrícula 738.522/6 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando evitaram que um homem cometesse suicídio, fato ocorrido dia 03/04/2023, no viaduto de ligação entre o Recanto das Emas ao Riacho Fundo II. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 061283-2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando evitaram que um homem cometesse suicídio, fato ocorrido dia 03/04/2023, no viaduto de ligação entre o Recanto das Emas ao Riacho Fundo II. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 061283-2023.J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando os agentes foram acionados pela central de rádio da Polícia Militar, COPOM, para averiguar um possível cometimento de suicídio no viaduto do Recanto das Emas, no local a equipe encontrou um homem, o Senhor Franciney Costa do Nascimento sentado no parapeito do viaduto , visivelmente alterado muito nervoso e falando que iria se jogar , afirmando que a sua vida não fazia sentido nenhum. De imediato a Soldado MEKIA iniciou um diálogo com o homem, no intuito de acalmá-lo e confortá-lo, enquanto o SD B. OLIVEIRA sentou-se no parapeito do viaduto próximo ao homem e, em um certo momento de distração da vítima o referido policial conseguiu segurá-lo e a puxar para o chão, afastado o do local de risco. Após ser salvo, o homem recebeu atendimento do Corpo de Bombeiros Militar e conduzido à (UPA) do Riacho Fundo II.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses militares, em “ato de bravura” se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
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