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Moção - (68801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em Ato de Bravura, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 22/04/2023, em Samambaia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em Ato de Bravura, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 22/04/2023, em Samambaia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes salvou uma família que teve a casa incendiada em Samambaia/DF, conforme informação disponibilizada pelo veículo de comunicação Acorda DF, no sábado (22/4).
De acordo com matéria disponível em: https://www.acordadf.com.br/noticias/brasilia/bombeiro-aposentado-salva-familia-de-incendio-em-casa-no-df/, o Sargento Veterano do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF viu a fumaça na residência enquanto passava pelo local, na quadra 212. Na casa, ele encontrou os pais e uma bebê de um ano de vida desorientados na sacada.
O bombeiro veterano, mesmo sem estar em posse de qualquer equipamento de proteção individual, entrou no imóvel e salvou a mãe, de 43 anos, o pai, de 40, e a criança, visto que já estavam completamente desesperados na sacada do imóvel, pois o imóvel estava tomado por fumaça, o que fatalmente levaria aquela família à óbito em poucos minutos, caso não fossem socorridos rapidamente, como foi realizado pelo herói veterano.
Posteriormente as equipes do Corpo de Bombeiros chegaram no local e apagaram as chamas do existentes no imóvel e ventilaram o ambiente para retirar a fumaça.
O quarto do casal ficou completamente queimado, e os outros três cômodos foram atingidos parcialmente pela fumaça quente. “Logo após o incêndio ser controlado, foi realizado o procedimento de rescaldo, que consiste na averiguação, resfriamento e neutralização de possíveis novos focos", ressaltou o Corpo de Bombeiros.
Para se ter completa noção do risco que aquela família corria, foi constatado que estavam intoxicados pela fumaça e precisaram de atendimento médico. A bebê de um ano teve tosse e vômito, enquanto o pai estava com suspeita de queimadura nas vias aéreas. Mãe e filha foram encaminhadas ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), enquanto o homem foi levado ao Hospital Regional da Asa Norte (Hran).
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante bombeiro militar veterano, que cumpriu seu juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar como legítimo representante da segurança pública, por ser oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelo brilhante Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes, que, mesmo colocando sua vida em risco naquele momento, salvou uma família que estava em iminente perigo de vida.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 11:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2023, às 10:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (68805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2023, às 10:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (68803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 24 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 10:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Requer informações ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da capacidade da supracitada Secretaria em evitar ações de violência contra as escolas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dos artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40 do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações acerca capacidade da supracitada Secretaria em evitar ações de violência contra as escolas:
a) Existe algum protocolo de encaminhamento de denúncias referente a ameaças de atos de violências em escolas?
b) Quais são as medidas planejadas pela SEEDF para fornecimento imediato de uniformes a todos os estudantes da rede, considerando que o cronograma inicial divulgado pelo GDF foi descumprido?
c) Quantos profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social e Psicopedagogia atuam nas Unidades Escolares e em quais escolas estão lotados?
d) Quais escolas da rede pública possuem Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Portaria, atuando nas portarias das escolas?
e) Nas escolas em que não há servidores da Especialidade Portaria, e excetuando as escolas militarizadas, quais são os profissionais responsáveis pelas portarias das escolas?
f) Quais foram os cursos de formação continuada ofertados em 2022 e 2023 com o foco em atuação nas portarias das escolas?
g) No caso de trabalhadores terceirizados em atuação nas portarias, quais escolas dispõem desses profissionais, qual é o perfil definido em edital e quais foram os cursos de formação continuada ofertados com o foco em atuação em portarias de escolas e acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos Humanos?
h) Quais escolas da rede pública não possuem o profissional de Orientação Educacional?
i) Há planejamento para ampliação do número de coordenadores pedagógicos e supervisores pedagógicos e administrativos nas escolas?
j) Quais foram os cursos de formação continuada ofertados aos profissionais em educação acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos Humanos e convivência escolar e cultura de paz?
k) Quais programas e/ou projetos estão sendo implementados acerca de educação em e para Direitos Humanos e em educação focada em combate ao racismo, machismo, homofobia e feminicídio?
l) Existe um Programa e/ou Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz em implementação na SEEDF, conforme determinado pela estratégia 2.30 do Plano Distrital de Educação? Quais ações, projetos e programas estão sendo realizados para executá-lo?
m) Quais os instrumentos de acompanhamento e monitoramento junto às unidades escolares, das situações de discriminação racial, preconceitos e violências estão sendo utilizados por esta Secretaria, conforme determinado pela estratégia 3.12 do Plano Distrital de Educação?
n) Quais ações com foco na prevenção, na detecção e no encaminhamento das violações de direitos das crianças e adolescentes (violência psicológica, física e sexual, negligência, constrangimento, exploração do trabalho infanto-juvenil, uso indevido de drogas e todas as formas de discriminação) estão sendo desenvolvidas pela gestão central e regionais desta Secretaria, conforme estratégia 3.14 do Plano Distrital de Educação?
o) SEEDF integra o Núcleo Integrado de Atendimento às crianças e adolescentes? Em caso positivo, quem são os indicados?
p) A SEEDF integra o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA)? Em caso positivo, quem são os indicados?
JUSTIFICAÇÃO
A recente onda de ataques e ameaças a escolas tem afetado profundamente toda sociedade, especialmente à comunidade escolar.
É necessário um compromisso de todos os pares para aplacamento dessa crise, como demonstrado pelo Ministério da Justiça. A Secretaria de Educação precisa demonstrar capacidade de oferecer segurança aos jovens e familiares e/ou informar onde ações determinadas são necessárias.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68560, Código CRC: dca144db
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Indicação - (68562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a substituição da iluminação pública por LED das vias públicas da RA em questão, visando ampliar a segurança e conforto do local. A troca de iluminação permitirá que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram a iluminação do local, além de gerar uma economia substancial à Região Administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (68559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 257/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 257/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 84, de 19/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 04/05/2023.
Brasília, 19 de abril de 2023
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2023, às 14:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (68561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) , CESC (RICL, art. 69, I, “a”), CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor EspecialDigite o texto>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/04/2023, às 14:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (68557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 84, de 19 de abril de 2023, pag. 10, o presente PL 140/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 19 de abril a 04 de maio de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 19 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/04/2023, às 13:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV - no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – viabilizar o compartilhamento, com a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, das imagens de câmeras de vigilância privada, mediante termo de adesão firmado entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado e o Poder Público;
II – maximizar o monitoramento das vias públicas por meio da cooperação entre a sociedade civil e o Distrito Federal a fim de fortalecer ações preventivas e repressivas dos órgãos de segurança no combate à criminalidade;
III – incentivar a participação da sociedade em iniciativas que visem concretizar o direito fundamental à segurança, inibindo a prática de infrações penais, com o intuito de garantir o bem-estar da população;
IV – auxiliar na preservação do patrimônio público e privado, bem como da incolumidade das pessoas.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenadora do Programa, deve assegurar, mediante a implementação de plataforma própria, a recepção das imagens de câmeras de vigilância privadas cedidas por particulares, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Para adesão ao Programa, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o interessado deve preencher proposta de adesão ao PDIV mediante formulário próprio disponibilizado na internet;
II – as propostas serão analisadas e selecionadas pelo órgão competente conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como de viabilidade técnica e operacional;
III – aceita a proposta, a cessão das imagens será feita mediante termo de adesão firmado entre o particular e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme regulamento.
Art. 5º No âmbito do PDIV, somente podem ser cedidas as imagens de câmeras de vigilância privadas direcionadas para as vias públicas do Distrito Federal, observada a legislação vigente acerca do compartilhamento de imagens mediante requisição de autoridade policial ou ordem judicial.
Art. 6º Podem aderir ao Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento as pessoas físicas e jurídicas de direito privado proprietárias ou possuidoras dos imóveis nos quais as câmeras estejam instaladas.
Art. 7º A adesão ao Programa e a cessão das imagens deve ser feita sem ônus para o aderente, ressalvada a obrigatoriedade de adequação a requisitos técnicos a serem fixados em regulamento.
Art. 8º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas jurídicas de direito privado que firmarem termo de adesão o PDIV.
Parágrafo único. O Selo deve ser confeccionado conforme as especificações previstas em regulamento, e pode ser utilizado em logomarcas, em produtos, em materiais publicitários, bem como afixado em local próximo às câmeras de vigilância.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo a elaboração de normas complementares sobre a execução do Programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, a segurança pública é um dever do Estado, mas também é um direito e uma responsabilidade de toda a sociedade. De fato, é certo que cabe ao Poder Público desempenhar ações que garantam a ordem pública e o bem-estar social. Por outro lado, faz-se imprescindível a cooperação da sociedade na concretização desse direito, sobretudo se considerada a magnitude dos desafios enfrentados pelos órgãos de segurança em uma unidade federativa como o Distrito Federal.
É nesse contexto que se insere o presente projeto. A iniciativa tem por escopo viabilizar a colaboração da sociedade com o Poder Público, mediante o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privada direcionadas para as vias públicas do DF. Embora o Distrito Federal disponha de rede de monitoramento por câmeras de vigilância em determinados pontos, a colaboração dos órgãos de segurança com a sociedade civil, por meio do compartilhamento das imagens de câmeras privadas, proporcionaria uma ampliação significativa da área monitorada, permitindo uma ação mais eficiente dos agentes públicos na prevenção e repressão à criminalidade.
O Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento visa, assim, complementar a rede de monitoramento à disposição dos órgãos de segurança, viabilizando a transmissão das imagens de câmeras instaladas em residências e estabelecimentos comerciais, por meio de plataforma tecnológica própria a ser implementada pela Secretaria de Segurança Pública do DF.
Nesse sentido, cabe destacar que a atuação do Poder Público na garantia da segurança deve ser pautada, necessariamente, pela utilização de tecnologias que lhe permitam agir de forma mais eficiente contra a criminalidade, evitando o desperdício de recursos humanos, materiais e econômicos.
O presente projeto também coaduna com os princípios, as diretrizes e o os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, aprovada pela Lei nº. 6.456/2019. Vejamos:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, em articulação com a sociedade.
(...)
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;
(...)
X - participação da sociedade e controle social;
(...)
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
(...)
XI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
(...)
XIII - participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;
(...)
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
IX - promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;
X - promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;
Além disso, deve-se observar que o programa proposto, apesar de representar uma inovação no âmbito do Distrito Federal, já foi implementado e vem trazendo resultados satisfatórios em alguns municípios brasileiros. É caso, por exemplo, do Projeto City Câmeras, do município de São Paulo/SP, instituído em 2017. Há programas semelhantes também em São José dos Pinhais/PR, Campinas/SP e Rio de Janeiro/RJ.
Portanto, quanto ao mérito, é evidente que a proposição merece prosperar, haja vista ser conveniente, oportuno e necessário para promover a cooperação da sociedade civil com o Poder Público na garantia da ordem pública e da paz social.
No que se refere à admissibilidade, também não se verificam vícios que inviabilizem a sua tramitação. Vejamos.
Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre manutenção da ordem e segurança internas (LODF, art. 17, XIV), cabendo à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre a matéria (LODF, art. 58, V). Ademais, quanto à espécie legislativa, observa-se que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria a qualquer espécie específica, sendo, portanto, adequada a utilização de lei ordinária.
Acerca da constitucionalidade material, as normas propostas também coadunam com as disposições constitucionais:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
(...)
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
No que se refere à legislação nacional sobre o tema, a Lei Federal nº. 13.675/2018 estabelece que:
Art. 24. Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
(...)
IV - desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
Merece destaque, no entanto, o aspecto da iniciativa legislativa. Uma análise preliminar do projeto poderia levar à conclusão equivocada de que se trata de tema atribuído à reserva da administração, demandando iniciativa legislativa privativa do Governador do DF (LODF, art. 71, § 1º, IV). Todavia, não é esse o entendimento que merece prosperar.
A despeito de a norma proposta instituir um programa a ser implementado pela Secretaria de Segurança Pública do DF, não se verifica a criação de qualquer atribuição inédita para órgãos do Poder Executivo. O Programa prevê a implementação de uma plataforma que viabilize o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privadas com o Poder Público, a fim de maximizar a rede de monitoramento a disposição da Secretaria. Nesse sentido, deve-se observar que o monitoramento de logradouros públicos como instrumento de auxílio nas ações de segurança já é uma atribuição desta Secretaria, bem como dos órgãos e entidades a ela vinculados. Dessa forma, a inovação da norma proposta consiste não na criação de uma nova atribuição, mas tão-somente no detalhamento de uma atribuição que, formal e materialmente, já existe na legislação relativa a esse órgão.
No Distrito Federal, compete ao CIOB (Centro Integrado de Operações de Brasília) concentrar e integrar informações provenientes dos sistemas de monitoramento, bem como receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal (Decreto 39.227/2018, art. 3º, VII e XI). Cabe à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF, por sua vez, administrar e prover o apoio logístico necessário às atividades administrativas e ao funcionamento do CIOB (art. 8º). Nota-se, portanto, que a execução de atividades relacionadas ao videomonitoramento como instrumento de apoio às ações de segurança já se encontra nas atribuições da SSP/DF, não havendo que se falar em criação de novas atribuições para a Secretaria.
Outrossim, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, existe o programa “DF Mais Seguro”, que tem como objetivo a ampliação e modernização do sistema de videomonitoramento urbano (Decreto nº. 41.858/2021, art. 2º, V). Vê-se, novamente, que a atribuição já existe na SSP/DF, cabendo ao projeto em exame apenas a sua explicitação.
Nesse sentido é jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do DF, ao decidir pela constitucionalidade de leis que, embora criem programas a serem implementados pelo Poder Executivo, não estabelecem novas atribuições para as Secretarias, mas apenas destacam atribuições prévia e legalmente atribuídas por iniciativa do Governador. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semiautomáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC . Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)
Na mesma linha é a jurisprudência do e. STF que, na ADI 3.394/AM, afastou a inconstitucionalidade de lei amazonense que criava programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade, decidindo que ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local.
O projeto em exame estatui, portanto, uma política pública para coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, na busca pela realização de ações governamentais mais eficientes e efetivas no âmbito da segurança pública. Não se trata de criar uma nova atribuição para a SSP/DF, mas apenas de estabelecer uma conexão entre as suas próprias atribuições com a finalidade de concretizar o direito social à segurança.
A iniciativa parlamentar nesse caso é, por conseguinte, constitucionalmente viável. Conforme ensina Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro, nesses casos [de formulação de políticas públicas], pode o Poder Legislativo dar início ao processo legislativo. (...) a iniciativa parlamentar é perfeitamente válida e livre de vícios¹.
Por fim, ressalta-se que o projeto também contém vícios acerca de juridicidade e regimentalidade. Eventuais incorreções acerca da técnica legislativa e redação verificadas durante a tramitação podem ser sanadas adequadamente quando da elaboração da redação final.
Por todo o exposto, rogamos ao nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, ...
Deputado jorge vianna
¹MONTEIRO, Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça. Limites à iniciativa legislativa e o princípio da reserva da administração. In: Revista de administração municipal, v. 57, n. 278, pp. 66- 68, out./dez 2011.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sugere-se ainda, que os projetos de lei contenham os dispositivos abaixo, encaminhados pelas associações e servidores beneficiados com as gratificações em epígrafe:
- Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária;
- Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal- PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal fará jus a incorporação da GEAPE desde que tenha percebido por período compreendido de 10 anos de lotação do que se trata esta lei.
- A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria;
- A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índice de reajuste dos servidores públicos distritais da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental –PPGG;
- A Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento);
- O Art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações, acrescidos os §§ 4ºe 5º:
Art. 6º......
§ 1º.......
§ 2º Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, fará jus a incorporação da Gratificação Parcela Complementar – GAEA. (NR)
§ 3º A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria. (NR)
§ 4º A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índices de reajustes dos servidores públicos do distrito federal.
§ 5º A Gratificação Parcela Complementar – GAEA, passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 e será reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006.
Atualmente, a referida norma fixa a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fazendo jus o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário, haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes últimos anos.
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento), o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador.
Além disso, sugere-se também o envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009. Recebem esta gratificação, os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal .
Assim sendo, necessário se faz reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos servidores que atuam de forma efetiva no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Cumpre registrar que, no início dos anos 2000 era ofertada aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a mencionada gratificação, haja vista à grave carência de servidores para suprimento das demandas das unidades.
Mesmo após todos estes anos de esmerado esforço e dedicação, os servidores não obtiveram o direito a incorporação da gratificação ora oferecida, razão pela qual propõe a presente indicação visando a reparação justa aos servidores da PPGG lotados no Sistema penitenciário do Distrito Federal.
Vale destacar que, o valor proposto e aprovado quando da edição das supramencionadas Leis, não condizem com a realidade atual, resultando em quantia irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Outrossim, sem a devida reposição das perdas inflacionárias, o valor atual da GETAP e GEAPE não atende mais ao interesse público a que foi proposto, não atendendo as motivações e expectativas do legislador a pela sua criação.
Insta frisar que, a execução das tarefas exercidas pelos servidores públicos requer o reconhecimento e aplicação de suas habilidades, devendo haver o devido incentivo do Estado, como é o caso das gratificações e principalmente com a incorporação da mesma.
Por fim, destaca-se que os valores previstos para reajuste da presente gratificação tem previsão orçamentária na LDO-2023, aprovada e sancionada no DODF 144, Anexo IV, página 23, itens 2.6.2 e 2.6.3., para atender às demandas do reajuste em epígrafe.

Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, etc.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, o profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 4º Em caso de descumprimento, por parte do profissional de entrega, do disposto no parágrafo único do art. 2º, o destinatário poderá acionar o remetente, a plataforma digital de entregas ou qualquer outro responsável pelo serviço de entrega, sem prejuízo do acionamento de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º Os condomínios conservam autonomia para permitir ou vedar o ingresso de profissionais de entrega em suas instalações, respeitada a livre escolha do profissional para aceitar ou recusar sua própria entrada.
Parágrafo único. Em caso de vedação total ao ingresso de profissional de entrega no condomínio, este deverá incumbir seu(s) colaborador(es) da entrega direta ao destinatário, desde que não implique em dano ou prejuízo ao consumo do pedido ou da encomenda entregue.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o DF, em particular, vivem verdadeira epidemia de cenas constrangedoras e por vezes humilhantes de assédio a entregadores, principalmente os que trabalham com plataformas digitais de entrega de comida. A cada semana chegam à imprensa vídeos e relatos que dão conta do abuso por parte de uma minoria de clientes que se julga legitimada a exigir que os trabalhadores entreguem os pedidos – geralmente de comida – na porta de casa, adentrando a área restrita de condomínios.
A verdade é que não há nenhuma diretriz, legal ou privada, que determine que esses profissionais devem concluir suas entregas na porta do cliente, dentro de condomínios verticais e horizontais. O que deveria prevalecer é o bom senso. A regra geral, então, que insiste em ser descumprida por alguns, é a de que a entrega se encerra na entrada do bloco, do edifício ou na guarita do condomínio horizontal em que habita o cliente.
Esse ato representa, por um lado, uma gentileza para com o trabalhador. O tempo de deslocamento da entrada do condomínio até a porta do residente, quando acumulado ao longo do dia, é considerável e pode reduzir sensivelmente a disponibilidade de outras entregas. Desse modo, pode afetar negativamente a renda do entregador. Ademais, há uma justa preocupação acerca da segurança condominial, já que eventualmente ocorrem casos de falsos entregadores que se aproveitam de vulnerabilidades na segurança para perpetrar crimes.
Para a ampla maioria das pessoas, dirigir-se à entrada do prédio ou do condomínio de casas em que mora não deveria supor nenhum esforço descomunal. A exceção, naturalmente, são as pessoas que têm alguma deficiência ou que, por qualquer razão, apresentam mobilidade reduzida. Nesses casos, é de bom tom que o profissional se sensibilize e tome certo tempo adicional para fazer o pedido ou a encomenda chegar às mãos do destinatário. De todo modo, não é a realidade da maioria dos indivíduos.
Diante desse degradante cenário, que expõe trabalhadores a situações vexatórias sem a menor razoabilidade, este Projeto de Lei se propõe a proteger os entregadores. Estipula-se, como regra geral, a entrega do pedido ou encomenda até a portaria, cancela, guarita ou entrada de acesso restrito dos condomínios, sejam verticais ou horizontais. Em outras palavras, os entregadores estão desobrigados a adentrar as dependências condominiais para concluir entregas na porta de clientes.
A exceção é feita para os mencionados casos em que o destinatário tenha mobilidade reduzida. Aí transfere-se ao trabalhador a responsabilidade pela entrega na porta, salvo vedação condominial e destinação de algum funcionário do condomínio para esse fim.
Vale ressaltar, também, que o Projeto não interfere na autonomia organizacional de condomínios, que continuam a poder permitir ou proibir o acesso de entregadores a suas dependências. As normas contempladas só se aplicam caso haja a permissão da administração.
Em suma, e a fim de dar uma solução definitiva a essa problemática dos tempos atuais, solicitamos a honrosa adesão dos Ilustres Pares desta Casa de Leis à iniciativa em comento.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o “Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes, no âmbito do Distrito Federal, para o atendimento de crianças em idade escolar.
Parágrafo Único. O Programa Criança saudável, adulto sem diabetes tem por objetivo, a prevenção e o combate à diabetes desde a infância, por meio de ações de promoção da saúde como diagnóstico precoce, monitoramento, acompanhamento e prevenção do diabetes em crianças e adolescentes.
Art. 2° O Programa será firmado por meio de parceria entre a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Entidades privadas afins credenciadas, mediante termo de cooperação.
Parágrafo Único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, a parceria será estabelecida mediante termo de cooperação entre a inciativa privada e as Secretarias de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
Art. 3° As empresas participantes poderão utilizar o atendimento nas escolas públicas do Distrito Federal para a divulgação de seus produtos e serviços, desde que tenha a autorização prévia da Secretaria de Educação.
Art. 4° O Poder Público poderá conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que participarem do programa, além de promover campanhas educativas, nos seus sítios da internet, sobre a importância do programa.
Art. 5° As ações do programa incluem:
campanhas educativas nas escolas, para conscientização da população sobre os riscos da diabetes e a importância da prevenção;
realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
encaminhamento dos casos suspeitos para atendimento médico especializado e acompanhamento no tratamento;
fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
monitoramento e acompanhamento dos pacientes com diabetes, bem como de orientação nutricional, em parceria com a escola, por meio de sugestões nutricionais;
Art. 6° O programa poderá receber recursos provenientes de fontes diversas, como orçamento público, convênios, doações e outros.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presentes Lei, no que couber, para sua efetiva implementação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A diabetes é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. O Brasil é o 5° país em incidência de diabetes no mundo, como 16,8 milhões de doentes adultos (20 a 79 anos), perdendo apenas para a China, Índia e Paquistão. A estimativa da incidência da doença em 2030 chega a 21,5 milhões. Esses dados estão no Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Urge ressaltar que muitos casos são diagnosticados tardiamente, o que aumenta o risco de complicações graves, como doenças cardiovasculares, insuficiência renal e amputações e cegueiras.
A prevenção e o diagnóstico precoce da diabetes são fundamentais para o sucesso do tratamento e para a redução do impacto da doença na saúde pública. Nesse sentido, a criação de um programa de combate à diabetes desde a infância é uma iniciativa importante para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, inclusive de deficiências, provocadas pela diabetes.
Com a implementação do proposto nesta lei, espera-se garantir o acesso da população a informações, exames, tratamento precoce e acompanhamento necessários para o controle da doença, além de contribuir para a redução dos custos em saúde e da perda da qualidade de vida dos pacientes diabéticos.
Vale ressaltar que a proposta visa ainda, incentivar a iniciativa privada a colaborar com a promoção da saúde de crianças em idade escolar.
Essa iniciativa contribuirá para a detenção precoce de doenças e a promoção de hábitos saudáveis, além de estabelecer parcerias entre a Iniciativa Privada e o Poder Público na área da educação e saúde. Além disso, o programa de parcerias público/privada poderá estimular a oferta de serviços e produtos de qualidade pelas empresas, aumentando a concorrência no mercado e beneficiando a população em geral.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 18:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (68521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º:
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até duas horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo positivar, com status legal, o direito à jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, a fim de garantir-lhes condições ideais para aleitamento de seus bebês. Trata-se de medida salutar tanto para mãe quanto para a criança.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria¹, podem-se listar como benefícios da amamentação para o bebê: melhora da digestão, potencialização do desenvolvimento cognitivo, redução do risco de alergias e prevenção contra diversas doenças. Pelo lado da mãe, também há vantagens, como a aceleração da perda de peso, a menor incidência de alguns tipos de câncer e a proteção contra doenças cardiovasculares. Isso sem falar, claro, na maior proximidade afetiva entre mãe e filho, assim como o fomento à segurança materna acerca do desenvolvimento de sua criança.
Felizmente, a sociedade tem se atentado mais à necessidade de promover bem-estar materno e propiciar melhores condições de desenvolvimento a crianças e bebês. Diante da sólida evidência científica a favor do aleitamento materno até a idade de 24 meses, cumpre ao Poder Público facilitar às trabalhadoras a satisfação dessa necessidade biológica.
Este Projeto, então, se insere em um marco de geral modernização da legislação acerca do direito à amamentação, especialmente no âmbito do serviço público. Podem ser citados dois exemplos de leis recentes que vão ao encontro dessa aspiração: a Lei nº 7.057, de 5 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal; e a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022, que “altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”. Enquanto a primeira pretende facilitar o acesso à amamentação para as servidoras lactantes, a segunda estipula jornada de trabalho diferenciada para policiais e bombeiras militares lactantes, com direito a duas horas diárias de amamentação durante o expediente.
Nesse sentido, em síntese, a Proposição expande a todas as servidoras públicas civis do DF um direito já legalmente previsto para as militares. Trata-se, além de uma questão de isonomia, de uma previsão que generaliza o bem-estar das profissionais do serviço público e, sobretudo, de seus bebês. A inserção dessa norma no regime jurídico dos servidores públicos civis do DF suporá um tremendo avanço em matéria de saúde infantil e qualidade de vida no trabalho e na vida privada para as mulheres.
Por essas razões, exortamos os Ínclitos Membros desta Casa de Leis a apoiarem o Projeto de Lei proposto.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
¹ sbp.com.br/filiada/goias/noticias/noticia/nid/amamentacao-traz-beneficios-para-o-bebe-e-a-mae/
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que intensifique a segurança em brinquedotecas públicas em todo o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que intensifique a segurança em brinquedotecas públicas em todo o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é um direito dos cidadãos, e um dever do Estado, e recentemente muitos cidadãos se veem em situação angustiante, e estão preocupados com a segurança nas escolas do Distrito Federal, e em todo o Brasil. Durante o mês de abril (2023), foram noticiadas situações de insegurança relacionadas à escolas no Brasil, e por isso, alguns pais, responsáveis, professores e servidores das escolas ficaram receosos com a ida de seus filhos à escola.
Após a ocorrência de algumas ameaças no Distrito Federal, foi percebida a necessidade de ampliar a segurança em brinquedotecas públicas distribuídas pelo DF, como as presentes em shoppings, pois a segurança das crianças não é garantida pelas monitoras responsáveis por esses locais de recreação.
Rogo também para que esse aumento na segurança pública não seja efêmero, ponderando que essa proteção às crianças e adolescentes faz-se necessária de forma atemporal, e não somente em momentos de crise. Atitudes devem ser tomadas agora para que no futuro não tenhamos mais preocupações desse feitio, e que os jovens sintam-se mais seguros, principalmente dentro das escolas, onde passam grande parte do início de suas vidas.
Ante o exposto e tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
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Indicação - (68518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, providencie a contratação de vigilante para a Escola Classe 501 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, providencie a contratação de vigilante para a Escola Classe 501 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a contratação de vigilante para a Escola Classe 501 de Samambaia.
Trata-se de reivindicação da comunidade local que sofre desde 2021 com a falta de vigilante na porta desta instituição de ensino. Pais relatam casos de crianças que saem da escola sem que ninguém perceba e pessoas que não são estudantes ou funcionários que entram na escola.
Essa falta de controle na entrada e saída gera angústia e medo na comunidade escolar e foi ainda mais intensificado pelo recente aumento da violência nas escolas.
Por se tratar de medida urgente para a população da Região Administrativa de Samambaia, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (68520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a manutenção da gestão da Unidade Básica de Saúde nº 5 de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a manutenção da gestão da Unidade Básica de Saúde nº 5 de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Governador, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que mantenha a gestão atual da UBS nº 5 de Taguatinga. Estive naquela unidade e pude verificar o bom trabalho que ali é desempenhado.
Além disso, a própria comunidade tem demonstrado a satisfação com a gestão e busca a sua manutenção e, por consequência, o regular desenvolvimento das atividades que são ali realizadas. Veja-se, por oportuno, as manifestações da sociedade:




Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - CERIM - (68524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/05/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - CAF - (68447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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