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Projeto de Lei - (43437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme completo que consiste em blusão com capuz e de moletom, calça, bermuda, short saia e camiseta, dois pares de meias, um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a oferta de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II e uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Plano Distrital de Educação (PDE), em seu art. 2º, estipula como diretriz, dentre outras, a melhoria da qualidade da educação, com foco no educando.
Também constitui uma das diretrizes do PDE a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
Dentre as metas estabelecidas no sobredito Plano, têm-se a de “garantir o acesso universal, assegurando a permanência e aprendizagem dos estudantes a partir de 6 anos (...)”.
Além da necessidade de observar as diretrizes constantes do PDE, o Governo do Distrito Federal deve observar as estratégias definidas para o cumprimento de cada uma das metas estabelecidas.
Tanto a diretriz citada e a Meta 2 do PDE reforçam a importância da presente Proposição. Garantir a oferta gratuita do uniforme escolar é focar no educando visando a melhoria da qualidade da educação e contribui para facilitar o acesso e assegurar a permanência dos estudantes na escola, haja vista, sobretudo, a vulnerável realidade socioeconômica em que muitas famílias se encontram no Distrito Federal.
O fato é que muitas famílias não dispõem de recursos suficientes para dotar o estudante de uniforme ou mesmo de vestimenta minimamente adequada para frequentar as salas de aula, proporcionando muitas vezes o sentimento de discriminação, certamente impactando em absenteísmo escolar.
Embora na prática são disponibilizados alguns uniformes aos alunos da rede pública no âmbito do Distrito Federal, a presente Proposição tem como foco atender a todos os estudantes e tornar obrigatório o fornecimento, deixando de ser uma política pública a cargo da discricionariedade do gestor e tornando um direito incondicional ao estudante.
Essa medida diminuirá o gasto considerável à tantas famílias, sobretudo àquelas que se encontram em dificuldade extrema de colocar o alimento em suas mesas.
Destaque-se que o intenso frio, como o vivenciado em alguns meses do ano, infelizmente, pessoas vivendo em maior vulnerabilidade socioeconômica sofrem por não possuírem vestimenta adequada.
Logo, a inclusão de blusões de frio ao uniforme escolar e a distribuição gratuita desse material a todos estudantes é fundamental para proporcionar dignidade humana, sobretudo dos mais necessitados, crianças e adolescentes, conforme tanto preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse sentido, cientes de que juntos devemos buscar uma educação de qualidade que tenha ênfase e foco nas necessidades do estudante, que garanta o ingresso, mas também a permanência deste ao longo de toda sua jornada escolar e também visando garantir uma melhor qualidade de vida, sugere-se que o Poder Executivo do Distrito Federal garanta a distribuição gratuita de uniforme escolar conforme os termos da presente Proposição.
Portanto, é de fundamental importância que o Poder Executivo do Distrito Federal forneça o uniforme escolar completo a todos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental e aos estudantes de Ensino Médio uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 10:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: dos Senhor Deputado Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição, migrados para a NEOENERGIA e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados na CEB HOLDING, (ou na CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A), os empregados públicos da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, migrados para a NEOENERGIA.
Parágrafo Único. Exclui desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade superior a 75 anos.
Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, para os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal.
§ 1º O ônus da cessão será custeado com recursos do Tesouro.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta norma, serão realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º A Cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, será automaticamente suspensa e seu contrato de trabalho com a CEB HOLDING (ou CEB ILUMINAÇÃO) será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei soluciona importante questão social relativa à demissão dos empregados concursados da CEB e da CEB Distribuição S/A. Esclareço que a solução apresentada não representa inovação jurídica, já havendo sido utilizada no Decreto nº 38.928, de 13 de março de 2018, que permitiu a incorporação da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A – SAB pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, ocasião em que ocorreu o aproveitamento integral dos empregados da empresa incorporada. Da mesma forma, o art. 23 da Lei n. 13.903, de 19 de novembro de 2019, autorizou a transferência de empregados da Infraero, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, por solicitação de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou autárquica, mantido o regime jurídico.
Por fim, deve-se considerar o alto grau de capacidade técnica e a necessidade de mão de obra qualificada no âmbito das demais empresas do Grupo CEB, que atualmente não dispõem de quadro próprio de pessoal, funcionando exclusivamente com empregados comissionados.
Cabe ressaltar que, existe processo tramitando na Secretaria de Economia, visando solucionar esta importante questão (processo Sei nº 00040-00000410/2022-15).
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem – DER, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A pintura de rodovias é um serviço bastante requisitado, pois tem como foco, garantir uma sinalização viária em conformidade com as normas vigentes. A principal finalidade da devida delineação é sinalizar de forma correta e assistiva, as demarcações de divisões da rodovia, para manter a segurança dos pedestres e dos veículos, o que é essencial, motivo pelo qual, periodicamente é solicitada.
A rodovia 080 é conhecida como uma rodovia muitíssimo perigosa por acontecer muitos acidentes e ser causa morte de muitas pessoas. Trata-se de uma rodovia que há muito trafego de carros, motos, caminhões e carretas, além de muitos pedestres, principalmente na altura da Vinte e Seis de Setembro. A pintura desta rodovia é um atributo que pode colaborar para uma via mais segura.
Os marcos necessitam dispor de uma boa visibilidade tanto no período do dia (contraste), quanto da noite (retro refletividade). Pois, a perda da qualidade da retro reflexão interfere na segurança do trafego, comprometendo a percepção do condutor aos elementos precários da via, favorecendo assim, a chance de ocorrer acidentes. Essa perda pode atrelar-se a vários fatores como o tipo de trafego, os fatores climáticos, até mesmo por dificuldade na visão do usuário e manutenção inadequada.
Devido à importância do pleito, esta indicação visa sugerir, portanto, urgência na execução desta demanda, para assim, proporcionar maior segurança aos usuários, bem como à toda a população do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da população, sobretudo, dos motoristas e transeuntes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
REQUER ENCAMINHAMENTO DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2018 A 2021 DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Educação Saúde e Cultura,
Com fulcro no art. 79[1] da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 2º[2], XV, da Lei nº 5.899/2017 venho requerer ao Secretário de Estado de Saúde o encaminhamento dos pareceres, e demais manifestações desta Secretaria, encaminhados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a prestação de contas do IGESDF entre os exercícios de 2018 a 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dispositivos legais previamente citados, é parte integrante da prestação de contas do IGESDF a manifestação, por meio de parecer, da Secretaria de Estado de Saúde a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do DF, órgão responsável pela análise das contas em controle externo.
Nesse sentido, no âmbito das competências desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, faz-se necessário apresentação dos referidos relatórios para análise e avaliação dos relatórios de prestação de contas encaminhados pelo IGESDF.
Sala das Sessões, em de abril de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente CESC
[1] Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
[2] Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:[...]XV - no prazo de 30 dias, a Secretaria de Estado de Saúde apresenta parecer sobre o relatório do IHBDF ao TCDF, que julga a respectiva prestação de contas e, no prazo de 90 dias, delibera sobre o cumprimento do contrato de gestão;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 17:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, colocar a devida iluminação do guard rail (muretas) instalados na rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, colocar a devida iluminação nos guard rail (muretas) instalados na rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
O guard rail nas rodovias possui uma funcionalidade básica, diminuir as letalidades dos acidentes. É um recurso de proteção que pode evitar mortes. A mureta tem como funções principais, o redirecionamento dos veículos a pista; proteger contra áreas perigosas; evitar que o veículo saia da estrada ou adentre estrada paralela (na contramão).
A proposta trata-se de uma demanda dos moradores e usuários da rodovia, que em sua maioria, trabalham em outras Regionais Administrativas e que, diariamente, utilizam a rodovia. Tais muretas, à noite, se confundem com o asfalto devido ao acumulo de sujeiras impregnadas e a falta de sinalização e iluminação para demarcar o percurso, o que dificulta a visão em percebe-las e, fazendo aumentar, em grande escala, riscos de acidentes.
As referidas muretas encontram-se necessitando urgentemente de pintura, iluminação e marcação adequada, para que possa realmente cumprir com sua função e proporcionar segurança para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade, sobretudo, dos motoristas e transeuntes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
“Requer a realização de Audiência Pública para a realização de debates relacionados aos dispositivos do Projeto de Lei 2.547 de 2022, que “Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica”, a realizar-se no dia 27 de junho de 2022, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em Consonância com os artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a realização de Audiência Pública para a realização de debater assuntos pertinentes ao Projeto de Lei nº 2.547, de 2022, que “dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica”, a realizar-se no dia 27 de junho de 2022, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Ressaltamos a importância da realização de um debate com ampla participação dos órgãos e atores envolvidos no tema relacionado à fiscalização ambiental, no sentido de aprimorar a proposta Legislativa nº 2.547, de 2022 tratada no referido Projeto.
O mencionado Projeto de Lei de autoria da nobre Deputada Julia Lucy busca, dentre outros, estabelecer nova metodologia na aplicação de penalidades em caso de infrações resultantes da realização de fiscalizações ambientais no âmbito do Distrito Federal.
A fim de debater o mérito do Projeto que carece de estudos e debates mais aprofundados, com ampla participação dos atores envolvidos propomos a realização da referida Audiência Pública.
Sala das Sessões,
Deputado João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 10:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2764/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2575/2022.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica, tendo em vista, ao Despacho 1 -SELEG - 43295.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, deve produzir e distribuir filmes educativos sobre as consequências da violência política de gênero e de raça.
§ 1º Os filmes a que se refere o caput devem ser exibidos em escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
§ 2º É facultado aos proprietários de salas de cinema solicitar ao Poder Executivo a disponibilização dos citados filmes para que possam exibi-los.
Art. 2º É vedada a cobrança de valores para a exibição dos filmes de que trata esta Lei, exceto se incluídos na programação das salas de cinema em caráter complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ou suplementada se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, por meio da produção e exibição de filmes educativos, contribuir para combater a violência política de gênero e de raça. Tais filmes deverão ser exibidos em escolas públicas e particulares do Distrito Federal, ficando a exibição facultada aos proprietários de salas de cinema.
No nosso entendimento esta é uma iniciativa assaz relevante, pois em conformidade com o regramento jurídico vigente, violência política contra a mulher é toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Ameaças, ofensas, agressões, assédios, tentativas de homicídio e assassinatos são algumas formas de atentar contra os direitos humanos das mulheres, especialmente quando candidatas e eleitas.
Uma pesquisa realizada pelo jornal O Estado de São Paulo mostrou que, no ano de 2020, 75% das candidatas a prefeitas em capitais sofreram algum tipo de violência. Das 50 candidatas que participaram do levantamento, 88% afirmaram ter sofrido violência política de gênero nas eleições de 2020 e 72,3% acreditam que os episódios prejudicaram a campanha. A violência psicológica é a mais recorrente (97,7%) e a internet é o espaço onde as mulheres são mais atacadas (78%), seguida da campanha de rua (50%).
Com isso, apesar das mulheres representarem a maioria do eleitorado (53%), o percentual de candidaturas femininas nas eleições municipais de 2020, por exemplo, foi de 32%, de acordo com dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Conforme o portal senado.leg.br, "Apesar do crescimento do número de mulheres, a participação feminina ainda é pequena se comparado com o número de homens que concorrem ao Senado. No total, 353 candidatos buscam assento na Casa. Desses, 291 são homens, o que representa 82,4% das candidaturas, contra 17,6% do gênero feminino. A proporção mudou pouco desde 2010, quando 86,8% dos candidatos eram homens e 13,2% mulheres", isso em 2018.
Com o escopo de informar e educar a população acerca dessa triste realidade, esta propositura visa fazer com que sejam exibidos filmes educativos sobre esse tema nas escolas públicas e particulares. Trata-se de medida de simples implementação, que em muito contribuirá para que a violência política contra as mulheres, em especial contra as mulheres negras, seja erradicada no Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos o art. 5º, I da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...", e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...".
Por sua vez, a CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, considerada a carta de direitos humanos das mulheres, a qual foi assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, e promulgada no país por meio do Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984, diz em seus arts. 1º e 2º o que se segue:
“Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º
Os Estados-parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
................................................................................................................
Artigo 11
1. Os Estados-parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos...
(....)
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.”
Em seu art. 276, a Lei Orgânica do Distrito Federal, apregoa, que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias. Ou seja, vê-se claramente nesta oportunidade outro marco legal contra a discriminação à mulher, fato que também justifica a proposição desta matéria, que tem por objetivo, como dito em seu art. 1º, promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2022, às 19:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (43384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Semana Distrital de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política, a ser realizada, anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política:
I – conscientizar a mulher sobre a importância de sua participação na atividade política;
II – elaborar e distribuir material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;
III – incentivar as mulheres filiadas a partido político a concorrerem a cargos eletivos e as demais a se filiarem ao partido político com o qual tenham afinidade ideológica;
IV – viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;
V – incentivar às jovens mulheres com idade entre 16 e 18 anos a realizar o alistamento eleitoral.
Art. 3º Com o intuito de atingir os objetivos previstos nesta Lei, ficam os Poderes do Distrito Federal autorizados a realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a participação da mulher na política, por meio da criação da Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política, que deverá ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro.
Consoante o portal da Câmara dos Deputados, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto 21.076, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Código Eleitoral. Vargas chefiava o governo provisório desde o final de 1930, quando havia liderado um movimento civil-militar que depôs o presidente Washington Luís. Uma das bandeiras desse movimento (Revolução de 30) era a reforma eleitoral. O decreto também criou a Justiça Eleitoral e instituiu o voto secreto. Logo em seguida, 1933, houve eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, e as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez. A Constituinte elaborou uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1934, consolidando o voto feminino – uma conquista do movimento feminista da época.
Versa também o portal do TRE do Paraná, que "A luta das mulheres brasileiras pelo direito ao voto teve início em 1891, quando foi rejeitada proposta de emenda à Constituição prevendo o direito de voto à mulher, mas, em 24 de fevereiro de 1932, o voto feminino no Brasil foi assegurado. Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, votou e foi votada em âmbito nacional. Com a Constituição de 1934, o voto feminino ganhou bases constitucionais. Se considerarmos que em 1893 a Nova Zelândia já concedia às mulheres o direito de voto, parece uma conquista tardia, mas, na França, isso só aconteceu em 1944 e, na Suíça, em 1971". Acrescenta o referido portal que "No decorrer do século XX o voto das mulheres foi ganhando cada vez mais peso até que, nas eleições do ano 2000, pela primeira vez o eleitorado feminino superou em números absolutos o masculino. Já nas eleições de 2016, as eleitoras se tornaram maioria em todos os estados brasileiros. No total, dos 144 milhões de brasileiros aptos a votar, 75.226.056 eram mulheres, ou seja, representavam 52,24% do eleitorado. Em 2018 não será diferente: a participação das eleitoras brasileiras será decisiva".
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres, entre outros:
I. Direito à vida.
II. Direito à liberdade e à segurança pessoal.
III. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
IV. Direito à liberdade de pensamento.
V. Direito à informação e à educação.
VI. Direito à privacidade.
VII. Direito à saúde e à proteção desta.
VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família.
IX. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.
X. Direito aos benefícios do progresso científico.
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política
XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
Deve ser ressaltado que a conquista do direito de votar pelas mulheres foi também impulsionada por várias pioneiras, como a professora Celina Guimarães Viana, que pôde, por meio de um requerimento, votar em 1927 e se tornou a primeira eleitora do país. Outro nome é o de Leolinda de Figueiredo Daltro, uma das fundadoras do Partido Republicano Feminino, criado em 1910. A zoóloga paulista Bertha Lutz, uma das criadoras da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, é apontada como uma das maiores líderes na luta pelos direitos políticos das mulheres. (fonte: Agência Brasil - EBC).
Entretanto, mesmo diante de avanços significativos, as mulheres não se lançam na política com a força proporcional a sua participação no eleitorado, para comprovar esse fato é bastante consultar os números disponíveis no Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Os homens, mesmo em minoria, continuam dominando o cenário político. Por isso, é importante incentivar as mulheres a se candidatarem, de maneira que passem a ocupar o espaço que a elas pertence por direito.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - (43378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" e Projeto de Lei 2383/21 que Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta
AUTOR(A): Poder Executivo e Deputada Julia Lucy
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATOR:
Por meio da Mensagem nº 047/2022-GAG, foi encaminhado à análise e deliberação desta Casa o Projeto de lei nº 2568/22 que altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta”.
A proposta altera os artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 11º, da Lei 2.402/99 e revoga o artigo 6º; os anexos I, II e III; o inciso V, da alínea D, do Anexo IV; a alínea E, do Anexo IV.
Por meio da Portaria GMD nº 82/22, foi aprovada a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2383/21 de autoria da Deputada Júlia Lucy.
O Projeto de lei acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei 2.402/99, definindo que a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento. Também acrescenta parágrafo único ao art. 7º definindo igualmente que a distribuição de vagas por modalidade seja definida por regulamento.
Acrescenta no anexo IV a modalidade de boxe adaptado.
No prazo regimental foi apresentada uma Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 2568/22, de autoria do Deputado Leandro Grass.
II – VOTO:
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, em especial o art. 65, alínea “a”, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvem esporte.
Nesse ínterim de tramitação da proposição, várias entidades ligadas ao paradesporto nos procuraram, na condição de relator, resultando numa reunião realizada nesta CLDF, e o que ficou ressaltado foi a falta de uma maior interação da pasta de esportes com as entidades no encaminhamento da proposta.
Assim, por demanda dessas entidades foi realizada uma audiência pública com a finalidade de ouvir o segmento e as sugestões para aprimorar as propostas apresentadas nos PL 2568/2022 e PL 2383/21.
Analisando as proposições podemos constatar que elas buscam corrigir uma inadequação oriunda da própria legislação em comento que, ante o olhar mais criterioso, permite identificar o tratamento desigual onde o princípio da Igualdade deveria imperar; corrige uma discrepância a maior entre o benefício voltado ao atleta olímpico em detrimento do atleta paralímpico, situação incompatível com a ordem constitucional estabelecida desde sua promulgação. Outra distinção que a lei promoveu e que parece não encontrar razão em permanecer está ligada a diferença dos valores entre as modalidades esportivas. Em 1999, a Lei que instituiu o programa Bolsa Atleta, justificou um valor maior ao benefício pago aos atletas dos esportes medalhistas olímpicos, o que a experiência se mostrou desarrazoado, uma vez que além de criar uma ideia de esportes elitizados, deixa de fomentar a prática dos esportes em que há espaço para crescimento e desenvolvimento no Distrito Federal. Essa distinção entre modalidade, por exemplo, não foi seguida pela lei que incluiu o benefício ao paratleta (Lei 5.279/2013), que tratou das modalidades de maneira equânime.
Assim, levando-se em consideração os valores pagos atualmente aos diversos beneficiários do programa Bolsa Atleta estão sendo propostas a alteração da legislação, bem como os valores dos benefícios.
Convém destacar que em todos os casos apontados a Bolsa-Atleta do Distrito Federal ainda apresentará valores superiores aos praticados pela Bolsa-Atleta Federal.
Com vistas a atender as diversas entidades que não foram contempladas na proposta, estamos alterando o Anexo II, contemplando inclusive a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, que inclui 4 vagas na modalidade de Remo, na classificação Nacional.
Assim, estamos inserindo na forma do Substitutivo, a alteração no Anexo II, para contemplar, além do Remo, como proposto pelo Deputado Leandro Grass, as modalidades de:
- Vôlei de quadra para surdo (nacional – 6 bolsas);
- Handebol para surdo (Nacional – 5 bolsas);
- Atletismo para surdo (nacional – 02 bolsas);
- Natação para surdo (nacional – 02 bolsas;
- Judô para Cegos e Deficientes Visuais (nacional – 04 bolsas);
- Parahalterofilismo (estudantil B – 01 bolsa; distrital – 06 bolsas; nacional – 04 bolsas; internacional – 02 bolsas);
- Paracanoagem (distrital – 04 bolsas; nacional 03 bolsas; internacional 02 bolsas; e Parataekwondo (distrital – 02 bolsas; nacional 02 bolsas).
O referido substitutivo também dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para suplementar na LOA, se necessário, as despesas oriundas da presente proposição.
Assim, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 2568/22, com acatamento da Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, na forma do substitutivo apresentado.
Quanto ao Projeto de lei nº 2383/21, de autoria da Deputada Júlia Lucy, optamos pelo não acatamento de parte da proposição, por não concordarmos em delegar ao Poder Executivo a definição da distribuição de vagas em regulamento. Isso quebra a autonomia desta Casa de aprovar e acompanhar a forma como podem ser distribuídas as vagas olímpica e paraolímpica. Quando as modalidades e a distribuição de vagas são definidas em Projeto de lei o processo passa a ser mais democrático, com todos os segmentos ouvidos e construída uma proposta final que venha a atender aos anseios de todos. Contudo inserimos no substitutivo a modalidade boxe adaptado como proposto pela autora do Projeto de lei nº 2383/21.
Isto posto, somos favoráveis à aprovação dos Projetos de Lei nº 2568/22 e 2383/21, com acatamento da Emenda Modificativa nº 1, todos na forma do substitutivo apresentado.
É o parecer.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Relator
Deputado Martins Machado
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (43382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada tuno, durante o ano letivo.
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Art. 2º O fornecimento de merenda escolar de que trata esta Lei deverá observar todas as disposições estabelecidas para alimentação escolar adotada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso VII, descreve que o dever do Estado com a educação perpassa por vários fatores, dentre os quais o de garantir alimentação ao educando. A merenda escolar é, portanto, um direito do estudante.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deve garantir o cumprimento da lei em relação à merenda escolar, o qual conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, seguindo os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
As unidades escolares do Distrito Federal devem estar abastecidas de merendas escolares com o fornecimento de alimentos saudáveis, mais naturais, privilegiando os produtores locais e agricultura familiar, conforme preconizado pelo PNAE.
A questão, no entanto, são os horários que tais refeições são servidas aos educandos.
Vários estudos já confirmaram a importância da alimentação escolar na contribuição para uma educação de qualidade.
No documento de apresentação do PNAE é descrito que seu objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”.
Ou seja, a merenda escolar é fundamental no desenvolvimento, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis do educando.
Ainda, o PNAE descreve que “criança que não se alimenta, não consegue ser saudável, ficando doente com mais frequência”. Logo, uma alimentação regular e saudável é essencial para a saúde e a falta desta ou o consumo em condições precárias “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem”.
A realidade socioeconômica que muitas famílias se encontram no Distrito Federal tem tornado a merenda escolar a primeira ou principal refeição de inúmeras crianças e adolescentes.
Em geral, a merenda escolar nunca é servida aos educandos antes das aulas presenciais. Normalmente, somente após 2 ou 3 aulas.
Nesse caso, diversas crianças e adolescentes que chegam até a unidade escolar sem ter consumido nada precisam aguardar duas ou mais horas para fazer a primeira refeição do dia.
Essas duas horas em sala de aula que esses alunos passam sem ter feito nenhuma refeição dificulta e “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem” do educando.
Nesse sentido, apoiado em diversos estudos de especialistas sobre a importância da alimentação para o processo de aprendizagem, os princípios e diretrizes do PNAE e levando em conta a situação de precariedade em que diversas famílias no Distrito Federal vivem, a presente Proposição objetiva garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ......................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - CAS - (43380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
substitutivo aos pl 2568/22 e 2383/21
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas e paratletas com registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e Paradesporto do Distrito Federal, que garantirá aos beneficiados pelo programa, que estejam em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art. 8º O valor mensal de cada bolsa será concedido de acordo com a classificação dos atletas constante no Anexo I desta Lei.
§ 1º O referido valor será liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e depositado em conta bancária em nome do atleta.
.............................."(NR)
"Art 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto, com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Art. 11 A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa Bolsa Atleta serão executadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Anexo IV
.................................
B)..............................
III - Declaração homologada pela sua respectiva federação ou, na ausência de federação da PARAESPORTE-DF com o ranking ou índice técnico obtido no ano." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei 2.402, de 15 de junho de 1999:
I - O artigo 6º;
II - Os anexos I, II e III;
III - O inciso V, da alínea D, do Anexo IV;
IV - A alínea E, do Anexo IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTUDANTIL R$ 401,27 DISTRITAL R$ 584,82 NACIONAL R$ 1.474,85 INTERNACIONAL R$ 2.320,10 OLÍMPICO CLASSE B R$ 4.178,29 OLÍMPICO CLASSE A R$ 6.401,67 ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RITMÍCA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALIMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALIMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALIMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALIMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALIMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALIMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALIMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
2
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALIMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALIMPICO
0
0
4
0
4
PARAHALTEROFILISMO
PARALIMPICO
1
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALIMPICO
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALIMPICO
2
2
0
0
4
TOTAL
--
104
108
84
23
319
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43380, Código CRC: 84f34199
-
Despacho - 2 - SACP - (43381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 23/05/2022, às 13:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43381, Código CRC: d1547bf7
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43246, Código CRC: ea3fff4f
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (43244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43244, Código CRC: 58955306
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43237, Código CRC: 3393f41f
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43239, Código CRC: 9c1009e6
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43241, Código CRC: 7f222a38
-
Despacho - 1 - SELEG - (43203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43203, Código CRC: 45f3d8a5
-
Despacho - 1 - SELEG - (43204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43204, Código CRC: 45dde52b
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