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Moção - (43616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Manifesta votos de louvor ao atleta da Equipe Suricates, Eduardo Arcanjo Santana, pela excepcional conquista (medalha de bronze), alcançada no Mundial Escolar Gymnasiade, na modalidade Taekwondo, entre os dias 14 e 22 de maio, na Normandia, França.
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção de Louvor ao atleta da Equipe Suricates, Eduardo Arcanjo Santana, pela excepcional conquista (medalha de bronze), alcançada no Mundial Escolar Gymnasiade, na modalidade Taekwondo, entre os dias 14 e 22 de maio, na Normandia, França.
JUSTIFICAÇÃO
A Gymnasíade é o maior evento esportivo escolar do mundo, sendo realizado a cada três anos, destina-se aos estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental e médio.
Este ano, o evento reuniu cerca de 3,4 mil atletas-estudantes de 59 países, todos na faixa etária de 16 a 18 anos, entre 14 e 22 de maio, na Normandia, França.
O Time Brasil contou com 230 representantes, de 22 Unidades Federativas, em 20 modalidades, representando a maior delegação deste país na história da competição, tendo participado em diversas modalidades, entre elas: atletismo (olímpico e paralímpico), badminton, basquete 3 x 3, boxe, dança esportiva (break dance), esgrima, ginástica artística, ginástica rítmica, judô (olímpico e paralímpico), natação (olímpica e paralímpica), orientação, rúgbi 7, taekwondo, tênis de mesa, tiro com arco, vôlei de praia e wrestling.
O atleta brasiliense da Equipe Suricates, Eduardo Arcanjo Santana, alcançou excepcional conquista (medalha de bronze), no referido Mundial Escolar Gymnasiade, na modalidade Taekwondo. Assim sendo, por sua brilhante representação ao Brasil e dedicação ao esporte, merece receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 21:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) , CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) , CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para verificação quanto ao Regime de Urgência
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/05/2022, às 08:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (43552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2477/2022
Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “Bengala Longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.477/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "Bengala Longa", para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O art. 2º estabelece que a “bengala longa”, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação de seu usuário:
a) Branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
b) Verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;c) Vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
O art. 3º trata dos objetivos da campanha.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos divulgará em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
O art. 5º dispõe que as unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer “bengala longa” na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará.
O art. 6º estabelece que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua aplicação.
Por fim, o art. 7° trata da usual cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o ilustre Autor esclarece que a proposição tem o objetivo de levar à população o conhecimento sobre a prática do sistema de cores, já adotado internacionalmente, no qual as colorações diferentes das bengalas identificam a condição de cada usuário.
A proposição foi despachada pela Secretaria Legislativa à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "Bengala Longa", para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Distrito Federal.
O direito à saúde e proteção, como um direito social, é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível a todos, em todos os sentidos, tratando os desiguais conforme suas desigualdades. Conforme consta no art. 196, da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 23, inciso II, o seguinte:
Art. 23.
(...)
II- é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
A preocupação constitucional com as pessoas com deficiência foi uma inovação em 1988, em relação às Constituições anteriores, em consonância com o movimento internacional de proteção a esta parcela da população, no sentido de proporcionar-lhes a inclusão efetiva na sociedade, por meio de discriminações positivas (previsões legais que criam tratamento diferenciado para pessoas que se encontram em situação de desigualdade com o restante do povo).
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2477/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2477/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 17:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - CDDHCLP - (43551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 30 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I - a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
IV – o Banco de Brasília; e
V - o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43551, Código CRC: a02581f2
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Emenda - 10 - CDDHCLP - (43547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Suprima-se o inciso II do art. 4° do PL 2749.
JUSTIFICAÇÃO
A proibição da atuação de servidores deve estar restrita às hipóteses previstas na Lei n° 8.906/94, in verbis:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
A extensão da proibição pelo simples fato de o advogado iniciante ser servidor introduz fator de assimetria sem respaldo na razoabilidade. De outra parte, significa aplicar o princípio da igualdade pela metade, o que é repudiado pelo direito.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - CDDHCLP - (43546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 10 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, que é disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - CDDHCLP - (43550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 23 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 23. O pagamento dos honorários é processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a Defensoria Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento desta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43550, Código CRC: 96cc399e
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Emenda - 11 - CDDHCLP - (43548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao caput do art. 29 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas a 3% dos valores constantes da lei orçamentária anual da Defensoria Pública do Distrito Federal do exercício anterior, consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Nesse sentido, a limitação orçamentária é a forma de se garantir que o programa não se torne uma terceirização integral das atividades da Defensoria.
Sala das Sessões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - CDDHCLP - (43545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 6° do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 6° A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei é coordenada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada JÚLIA LUCY
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Emenda - 12 - CDDHCLP - (43549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JULIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Adite-se ao art. 11 do PL 2749 o seguinte parágrafo único:
“Art. 11. ................................................................................................
Parágrafo único. É indispensável a apresentação de documento de atendimento que comprove a impossibilidade de atendimento emitido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para subsidiar a nomeação dos advogados.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a trazer a necessária comprovação da impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública, como condição para a nomeação de advogado.
A comprovação é essencial para garantir que a Defensoria Pública não será tolhida ou preterida no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
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Despacho - 1 - CERIM - (43553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 24 de maio de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 24/05/2022, às 17:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (43498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei nº 1748, de 2021, que Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, e ao Projeto de Lei n° 2158, de 2021, que Proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal, apensado.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1748/2021 e n° 2158/2021 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1748/2021 e PROJETO DE LEI N° 2158/2021
(Dos Deputados Júlia Lucy e José Gomes)
Dispõe sobre a dispensa de consentimento de ambos os cônjuges nas ações de planejamento familiar, e dá outras providências.
Art. 1º As ações de planejamento familiar independem do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são ações de planejamento familiar:
I - a esterilização voluntária; e
II - os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.
Art. 2° O descumprimento desta Lei enseja responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva visa a concatenar o conteúdo apresentado nos projetos apensados.
Vale rememorar que a iniciativa legislativa está amparada pelo art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece “cuidar da saúde e assistência pública”, como competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nessa toada, o substitutivo visa a consolidar autonomia de vontade individual que a própria Constituição Federal rotula como "direito ao planejamento familiar" (art. 226, § 7°).
A obrigatoriedade de consentimento do cônjuge introduz fator de assimetria sem qualquer respaldo no princípio da dignidade humana, perpetuando um retrocesso à liberdade individual, e, especialmente, ao direito das mulheres.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
UNIÃO BRASIL
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Emenda - 9 - SELEG - (43495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo II da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, o nível Universitário, com as seguintes modalidades e categorias:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
UNIVERSITÁRIO
IATISMO OLÍMPICO
2
ATLETISMO OLÍMPICO
10
JUDÔ OLÍMPICO
10
VOLEIBOL OLÍMPICO
7
NATAÇÃO OLÍMPICO
10
BASQUETEBOL OLÍMPICO
7
TÊNIS OLÍMPICO
2
TAEKWONDO OLÍMPICO
4
HANDEBOL OLÍMPICO
7
TÊNIS DE MESA OLÍMPICO
3
ATLETISMO PARALÍMPICO
10
PARABADMINTON PARALÍMPICO
3
NATAÇÃO PARALÍMPICO
10
JUDÔ PARALÍMPICO
10
TÊNIS DE MESA PARALÍMPICO
3
TOTAL -
98
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo II da Lei, as modalidades e categorias referente ao Bolsa Universitária, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta universitário para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (43494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (43497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 11:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (43500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - Cancelado - (43443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor aos Policiais Militares do 16º Batalhão de Polícia Militar e pessoas da comunidade que auxiliaram a UPM, em homenagem aos 41 anos de criação da Unidade Policial Militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor aos Policiais Militares do 16º Batalhão de Polícia Militar e pessoas da comunidade que auxiliaram a UPM, em homenagem aos 41 anos de criação da Unidade Policial Militar.
AGRACIADOS:
01
CEL JORGE EDUARDO NAIME BARRETO
02
CEL VÂNIO MARTINS ESCOBAR
03
MAJOR ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA
04
CAP PAULO MOREIRA NETO
05
CAP ARLINDO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR
06
CAP RENATO DA SILVA LELIS
07
CAP CRISTIANO SANTOS FERREIRA
08
1° TEN LEANDRO GONCALVES DE SOUZA
09
ST VASCO GUIMARAES DE OLIVEIRA
10
ST DIANEI ALVES DO NASCIMENTO
11
ST NATANAEL SILVA DE AQUINO
12
ST ROBERTO CARDOSO
13
ST EDILAINE MARIA JUSTINO VERAS
14
1° SGT ELIZANIO NILDNEY JUSTINO
15
1° SGT ADRIANO FRANCISCO SOUTO
16
1° SGT ULISSES DA COSTA DIAS
17
1° SGT JOSE SOARES FILHO
18
1° SGT NATALINO NESTOR ALEXANDRE
19
1° SGT EVANDRO DIAS DA SILVA
20
1° SGT OTONIEL JUSTO DE LIMA
21
1° SGT JUSCELINO NESTOR ALEXANDRE
22
1° SGT JONALDO DE FREITAS CORDEIRO
23
1° SGT DOUGLAS DOS REIS VERAS
24
1° SGT FRANCINALDO EVANGELISTA DA SILVA
25
1° SGT MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
26
1° SGT CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA
27
1° SGT MARCELO WILSON BARROS DE BRITO
28
1° SGT MARCOS FABIO OLIVEIRA LIMA
29
1° SGT CLAUDIO LOPES DOS REIS
30
1° SGT ENIVALDO DA SILVA OLIMPIO
31
1° SGT ROGÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
32
1° SGT MARCIO RAMOS DE OLIVEIRA
33
1° SGT RORIVALDO SOARES DA SILVA
34
1° SGT NAELSON CLARO BARBOSA
35
1° SGT ELTON BARROS MOREIRA
36
1° SGT LEONARDO GALENO DE CARVALHO
37
2° SGT CLAUDIO RODRIGUES DE SOUSA
38
2° SGT DOMINGOS MOREIRA DE JESUS
39
2° SGT JOSE CARLOS SALES FERREIRA
40
2° SGT WEYBIRATTAN TONHA LINO
41
2° SGT FRANCISMAR LEITE GONCALVES
42
2° SGT JORGE PURIFICACAO SOUSA
43
2° SGT MARLI ALVES SCHIMIDT TERTULIANO
44
2° SGT DAVID MARQUES DE OLIVEIRA
45
2° SGT DAVI FIDEL DE OLIVEIRA
46
2° SGT CARSIO JOZIVANIO MONTEIRO DE REZENDE
47
2° SGT ELIETE NASCIMENTO DA SILVA DE OLIVEIRA
48
2° SGT WELINGTON ALVES ROMAO
49
2° SGT CLAUDIO MARCIO GOLBERTO FERREIRA
50
2° SGT WANDERSON VIEIRA LANGAMER
51
2° SGT WILLIAM ANTONIO BATISTA LUCIO
52
2° SGT ANDRE RENATO DA SILVA
53
2° SGT ELIO MACIEL NOGUEIRA
54
2° SGT LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS
55
2° SGT CLEBIO BRAZ DE QUEIROZ
56
2° SGT MARCELO CARDOSO GUIMARAES
57
2° SGT RICK WILLY ALVES PESSOA
58
2° SGT MARCIO MOURA DOS SANTOS
59
2º CLAUDIO LEVI DE OLIVEIRA LUSTOSA
60
3° SGT JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA
61
3° SGT RHUDSOM LUIZ DE OLIVEIRA
62
CB RODRIGO SANTOS GOLÇALVES
63
JOSÉ LÚCIO DANTAS JUNIOR FARIAS
VETERANOS:
01 TC RR PEDRO TAVARES DE LIRA FILHO 02 MAJ RR ADAILTON JOSÉ DA SILVA 03 MAJ RR LOUNIVALDO FERNANDES PEIXOTO 04 ST RR JUSCIMAR DE AZEVEDO FRANÇA 05 ST RR ADRIANO BRAGA VIANA 06 ST RR SILAS OLÍMPIO DA SILVA 07 ST RR MÁRCIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA 08 ST RR MÁRCIO MONTEIRO DOS SANTOS 09 ST RR ALMIR DA MOTA CAETANO 10 ST RR CARLOS ROBERTO DE MENDONÇA 11 ST RR SIDON FRANCISCO DE ARAÚJO 12 ST RR ELIANO FERNANDES DO PRADO 13 ST RR JUSSARA MARIA DE JESUS LÍCIO 14 ST RR GILMAR FERNANDES SANTOS 15 ST RR ROBERTO ANTUNES RUELA 16 1º SGT RR ALDO PEREIRA DA SILVA 17 1º SGT RR ROGÉRIO ALEXANDRE TARGINO GOMES 18 1º SGT RR DEJAIR MILITÃO DE AZEVEDO 19 1º SGT RR SILVIO ALVES DE QUEIROZ 20 1º SGT RR GERALDO PINTO CARVALHO 21 1º SGT RR DEUSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA 22 1º SGT RR JANILSON GONÇALVES PEREIRA 23 1º SGT RR DAMIÃO CORDEIRO DA SILVA 24 2º SGT RR FRANCISCO AURELIANO DE OLIVEIRA 25 1º SGT RR ROGÉRIO ALEXANDRE TARGINO GOMES 26 1º SGT RR DEJAIR MILITÃO DE AZEVEDO 27 1º SGT RR SILVIO ALVES DE QUEIROZ 28 1º SGT RR GERALDO PINTO CARVALHO 29 1º SGT RR ADALÍCIO FERREIRA BARROS 30 1º SGT RR JOSÉ ALEX ANASTÁCIO SILVA 31 1º SGT RR DEUSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA 32 1º SGT RR ADEILTON DOS SANTOS RAIMUNDO 33 1º SGT RR DAMIÃO CORDEIRO DA SILVA CIVIS:
01
DR LEANDRO LOBATO ALVAREZ (PROMOTOR DE JUSTIÇA)
02
LEANDRO GENÉSIO NEVES RIBAS (MP BRAZLÂNDIA)
03
RUAN FREDERIC NEVES RIBAS (MP BRAZLÂNDIA)
04
ROZIMEIRE XAVIER BATISTA (MP BRAZLÂNDIA)
05
CARLOS AUGUSTO COSER
06
FERANDO AUGUSTO COSER
07
JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA
08
SHEILA OLIVEIRA PIMENTEL
09
LAIANNE CRISTINE PIMENTEL SOUSA
10
LILIANE PEREIRA
JUSTIFICAÇÃO
Procuramos por meio desta propositura legislativa, manifestar reconhecimento e valorização aos Policiais Militares do 16º Batalhão de Polícia Militar e pessoas da comunidade que auxiliaram a UPM, em homenagem aos 41 anos de criação da Unidade Policial Militar.
Este ano, o Batalhão comemora seus 41 anos de criação. Já são mais de quatro décadas desempenhando um trabalho ímpar em prol da comunidade do Distrito Federal, em especial, da cidade de Brazlândia. Estes, que têm como missão, no desempenho de suas funções, promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos, são exemplo para a sociedade.
A homenagem serve também como forma de reconhecer o trabalho desenvolvido por estes homens e mulheres que diuturnamente dedicam suas vidas para a sociedade, bem como aos cidadãos pela parceria nos diversos projetos realizados pelo 16° BPM.
A UPM é uma das mais antigas da PMDF. A data de comemoração de aniversário deste Batalhão ocorrerá no dia 17 de junho.
Os Comandantes de Departamento, o Comando Regional e demais integrantes do 16º BPM, juntamente com os comerciantes locais prestam serviços assistencialistas à comunidade através de Projetos Sociais como: Escolinha de Futebol, aulas de Artes Marciais, Treinamento Físico Funcional, além de, durante a Pandemia do COVID19, terem idealizado e distribuído através do Projeto “QUARENTENA SOLIDÁRIA e “NATAL SOLIDÁRIO”, concretizando desta forma o lema da Polícia Militar do Distrito Federal – “PMDF MUITO MAIS QUE SEGURANÇA” .
Estes profissionais empregam, diuturnamente, seu tempo, devoção e dedicação à segurança da população, é nesse contexto que conclamo aos meus pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Comissões, em
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43443, Código CRC: 033e1687
-
Indicação - (43441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF - a implantação de 04 (quatro) lombadas na Avenida Comercial de São Sebastião RA - XIV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF - a implantação de 04 (quatro) lombadas na Avenida Comercial de São Sebastião - RA – XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU, 2016), as cidades precisam ter um sistema de transporte público atraente e acessível, tanto geograficamente quanto financeiramente, de forma a reduzir a dependência do veículo motorizado particular.
No que tange a qualidade do transporte público como um todo, podem aspectos: confiabilidade, segurança, estado das vias, frequência no atendimento e tempo de viagem. Medir a qualidade do transporte público é uma tarefa importante, visto que, com isso, é possível traçar melhores soluções que atendam aos critérios adequados para os usuários, que são aqueles que mais sentem as ineficiências, ao mesmo tempo que são os principais julgadores do transporte público. Neste aspecto, alguns critérios são importantes para mensurar a qualidade do transporte público. A confiabilidade está relacionada ao cumprimento dos horários pré-estabelecidos, tanto da chegada do veículo ao ponto de embarque quanto o horário de chegada ao ponto de desembarque, dentro de uma tolerância aceitável de tempo. Em outras palavras, a confiabilidade está ligada à frequência com que a linha passa pelo ponto de parada, um serviço que deve ser realizado com exatidão, com cumprimento de itinerário e cumprindo o tempo de viagem.
O tempo de viagem é o tempo gasto dentro dos veículos e depende da velocidade média de transporte e distância percorrida entre os locais de embarque/desembarque.
Outros fatores como a distância entre os pontos de embarque/desembarque, a segregação das vias, condições da pista de rolamento, trânsito e tecnologia dos veículos também interferem no tempo de viagem.
A velocidade média de percurso é um parâmetro que afeta diretamente o tempo de viagem e, conforme Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU, 2018), é um fator importante para avaliar o desempenho do transporte, pois interfere na frequência e nos custos operacionais do sistema.
Além disso, a perda da velocidade comercial pode acarretar aumento tarifário, contribuindo para a insatisfação do usuário ou até mesmo incentivando sua fuga para outros meios de transporte. Segundo o Transportation Research Board (TRB, 2010), a velocidade é um meio de avaliar o nível de serviço de tráfego da via, sendo um dos parâmetros base para definição da capacidade da mesma. Para Cupolillo (2006), a velocidade desenvolvida dentro das cidades e nas rodovias é influenciada pelo fator humano, isto é, depende do motorista, e pelas características físicas da via, como sua classe, estado de conservação, limitadores de velocidade (lombadas e semáforos), condições de tempo e visibilidade.
Portanto, este parâmetro pode ser afetado pelos congestionamentos, quando a capacidade da via é atingida, e, também, pela quantidade de frenagens e acelerações necessárias para percorrer o trecho.
As lombadas físicas são ondulações verticais, ou ainda, rampas posicionadas de forma transversal à pista de rolamento, com intuito de diminuir a velocidade dos veículos e permitir a passagem de pedestres conforme definido pelo Conselho Nacional de Trânsito na Resolução nº 600 (CONTRAN, 2016). Segundo essa Resolução, as ondulações transversais podem ser dispostas desde que haja sinalização apropriada para cada um dos tipos estabelecidos e desde que haja caracterização das mesmas, ou seja, marcações oblíquas inclinadas a 45° pintadas na cor amarela. Ainda de acordo com o Resolução nº 600(CONTRAN, 2016), o estudo técnico para sua implantação deve contemplar diversos aspectos como o número de pistas, o tipo de ondulação, caracterizações físicas do local, Volume Médio Diário (VMD), velocidade regulamentada, trânsito de pedestres e ciclistas, histórico de acidentes e potencial de riscos no local.
As lombadas impactam na velocidade do veículo e as do tipo B, aquelas com 1,5 metros de largura e entre 6 e 8 centímetros de altura, não deveriam estar presentes nos trechos por onde circulam o transporte público coletivo, conforme própria Resolução nº 600 (CONTRAN, 2016). Nesse sentido, uma investigação sobre como estas lombadas impactam no conforto do usuário e na confiabilidade do sistema de transporte público em virtude de frenagens e acelerações é necessária com vistas a garantir um transporte de qualidade. Conforme aponta Rodrigues (2006), o conceito de qualidade hoje está mais próximo do consumidor do que do produto, ou seja, deve atender aos anseios do consumidor. Trazendo para a realidade do transporte público, não basta apenas que todo o serviço atenda as conformidades técnicas ou que seja feita a entrega do serviço com um nível aceitável de defeitos, importa que as expectativas dos usuários sejam levadas em consideração, como acontece com outros segmentos de atendimento ao público. Nabuco (2019) argumenta que, se somadas todas as viagens realizadas pelo transporte coletivo, os ônibus chegam a ser submetidos a 5 milhões de passagens por lombadas ao mês, sendo as linhas mais longas aquelas que sofrem mais com este problema. Este fato condiz com as reclamações provindas dos usuários e operadores de transporte em relação à quantidade de lombadas a qual o transporte público é submetido. Em sentido oposto, o estudo conduzido por ANTIC et al. (2013) indica que a instalação de lombadas com padrões regulares reduz de fato a velocidade média de tráfego no ponto desejado, mas em uma proporção que não afeta significativamente o nível de serviço da via.
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AGACIEL MAIA
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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