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Despacho - 1 - SELEG - (77764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (77766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (77767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (77761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (77760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (77738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 319/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 319 de 2023, que “ALTERA o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, “que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviço, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTORES: Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada DOUTORA JANE
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 319, de 2023.
Em seu art. 1º a proposição altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, vendando a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já os arts. 2º e 3º tratam da vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, os autores trazem a definição de agrotóxicos, e argumentam que esses produtos são perigosos à vida humana e, por isto, sua utilização deve ser feita com equipamentos de proteção individual; o contato direto com seres humanos e demais animais deve ser evitado e a destinação de suas embalagens é regulamentada por lei.
Informa ainda que a pulverização aérea de agrotóxicos amplia esse risco para as pessoas, os animais, o sistema ecológico e para os corpos hídricos que abastecem as comunidades do campo e da cidade. Além disso, a utilização do pivô central representa também um risco para a frágil condição hídrica do Distrito Federal, pois, há o desperdício por evaporação, escoamento pelo solo e pelo uso excessivo de água nesta técnica de aspersão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “b”, “g”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CDESCTMAT emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada ao meio ambiente e outras questões pontuais relacionadas.
De início, cumpre frisar que a proposição trouxe restrição muito profunda no sistema produtivo do Distrito Federal, que afetaria de forma drástica o segmento, bem como poderia impactar fortemente no abastecimento e comércio de produtos essências à população.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar que a área rural do Distrito Federal é composta por pessoas comprometidas com a função social, econômica e ambiental da terra, desenvolvendo as principais culturas agrícolas e pecuária com destaque para a diversidade, tecnologia e atendimento as normas vigentes que regulam o seguimento, sendo reconhecidos pela produção de hortaliças, cereais diversos, fruticultura, produção de ovos, carnes, leite e junto com as agroindústrias, verticalizam a produção agregando valor, renda e empregos para Brasília.
Ademais, a produção de alimentos no campo é a principal fonte de renda das famílias, por meio de diversos empreendimentos já estabelecidos, que contribuem para preservar o meio ambiente via áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Permanente (APP), que também servem de “cinturão de segurança” frente ao uso irregular do solo e grilagem de terras.
Necessário destacar que a produção agropecuária próximo dos grandes centros urbanos traz segurança no abastecimento dos alimentos e redução de custo ao consumidor final e isso precisa estar ajustados com o pacote tecnológico disponível e viável a cada realidade. Nesse sentido, cabe ao produtor rural escolher a melhor opção considerando a demanda de mercado, viabilidade econômica e legislação vigente.
Além disso, não podemos olvidar que o Distrito Federal é exemplo para o País por ter uma agricultura tecnificada, diversificada, que gera renda e empregos para a região e ao mesmo tempo sustentável. O DF é pioneiro na adoção de várias técnicas que promovem uma agricultura regenerativa e com o uso racional de defensivos químicos. Alguns exemplos são: o manejo integrado de pragas e doença, o plantio direto na palha, rotação de culturas, uso e conservação do solo, uso de bioinsumos, uso de produtos biológicos para controle de pragas e doenças, uso racional da irrigação, integração lavoura-pecuária e tecnologias de ponta guiadas por inteligência artificial.
Ao tratar da matéria, entendemos que deve haver responsabilidade compartilhada no uso racional e adequado dos defensivos químicos. Todavia, sabemos a importância de investimentos na ciência e tecnologia para a introdução de novos produtos e processos mais céleres para registro de novas moléculas cada vez mais seletivas e eficientes. Assim, quanto maior o pacote tecnológico melhor para termos uma agricultura mais sustentável e economicamente viável, garantindo a função social e econômica.
Cumpre ainda sinalizar que, optar pela aplicação de defensivos químicos via aérea envolve um conjunto de fatores como: aumento de custo de produção, estágio da cultura agrícola, áreas sem acesso terrestre, disponibilidade de equipamentos para aplicação terrestre, ou seja, não é regra e sim exceção. É uma opção complementar e que sua restrição imediata impacta na redução da produção agropecuária no Distrito Federal e aumento do custo dos alimentos ao consumidor final.
Destaca-se ainda que, o produtor deve fazer o uso racional dos pivôs e tecnologias de Irrigação. Trata-se de uma tecnologia altamente especializada para o uso racional do recurso hídrico que precisa ser utilizada com a outorga da água junto ao órgão competente, assim como, toda atividade agropecuária precisa da licença ambiental especifica vinculada e inspecionada pelo órgão ambiental competente.
Quanto ao resultado real e efetivo da proposição, entendemos que traz alteração drástica no setor produtivo, sem uma ampla discussão e envolvimento de todos os órgãos e pessoas interessadas, o que pode resultar num colapso no segmento agro do Distrito Federal, e colocar em risco atividades essências para o crescimento e sustentabilidade da nossa sociedade.
Outrossim, há de se considerar também que se tais restrições fossem impostas conforme proposto no texto original, o Distrito Federal ficaria em desvantagem frente aos demais entes da federação que atuam na produção agrícola, desestimulando o empreendedorismo e talvez resultado na migração dos produtores para outros estados, como já ocorreu em outras ocasiões, em diversas cidades brasileiras.
Do ponto de vista da legal, cabe destacar que a existência do Decreto-Lei nº 917/69, que dispõe sobre o emprego da Aviação Agrícola no país e dá outras providências. A referida norma diz, em seu Art. 1º, que “compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, ressalvada a competência de outros Ministérios.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, compete ao Ministério da Saúde, atuar em relação ao Código Brasileiro de Alimentos (Decreto-lei nº 209, de 27 de fevereiro de 1967) à política nacional de saúde e ao controle de drogas, às medidas de segurança sanitária do País (Decreto-lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967) e à poluição ambiental (Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967).
Continua a norma, determinando em seu art. 3º a competência do Ministério da Agricultura, ouvidos, quando for o caso, os demais Ministérios interessados:
a) registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da Aviação Agrícola entre seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
b) manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da Aviação Agrícola;
c) homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados por Aviação Agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde, e de defesa geral do interesse público;
d) realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - Aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional, - Aeronaves requeridas para importação; e - Aeronaves de fabricação nacional.
e) participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícias oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem Aviação Agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria;
f) fiscalizar as atividades da Aviação Agrícola no concernente a observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas, bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando fôr o caso;
Já o art. 4º, ‘c’, do citado Decreto-Lei, estabelece que a Administração Federal, através do Ministério da Agricultura, assegurará à Aviação Agrícola, estabelecendo os padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção as pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos de emprego de produtos de defesa agropecuária.
A seu turno, a Lei Federal nº 7.802/89, dispõe sobre a pesquisa, experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, a destinação final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
De acordo com o art. 4º, caput, da referida norma, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Já seu art. 9º fixa que, no exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação. (grifou-se).
Em seu art. 10, a norma fixa que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Os arts. 15, 16 e 17 da citada Lei trazem as sanções para as pessoas que descumprirem as normas.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Além disso, o art. 19 estatui que o Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
No âmbito local, a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que se visa alterar, dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Em seu art. 6º, a norma distrital estabelece que o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
O art. 18, IV, da norma local, estabeleceu que compete ao órgão de meio ambiente autorizar o uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental.
Já o art. 19 traz a competência do órgão de defesa agropecuária, em controlar, normatizar, auditar, inspecionar e fiscalizar o comércio, a prestação de serviço de aplicação e o uso de agrotóxicos de uso agrícola, bem como seu armazenamento em propriedades rurais.
De igual modo ao estatuído na norma federal, a lei distrital traz as sanções no caso de infrações, conforme a segui:
Art. 26. São infrações graves: I – importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente;
Art. 27. São infrações gravíssimas: I – contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins;
Art. 28. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de: a) R$ 250,00 a R$ 5.000,00 nas infrações de natureza leve; b) R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 nas infrações de natureza grave; c) R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins ou de produtos com eles tratados;
IV – suspensão do registro, licença ou autorização;
V – cancelamento do registro, licença ou autorização;
VI – suspensão do cadastro do agrotóxico ou afim;
VII – cancelamento do cadastro do agrotóxico ou afim.
Destarte, entende que a matéria atinente ao uso de agrotóxico por via aérea já está devidamente amparada pelas normas citadas, cabendo aos órgãos federais e distritais competentes fixarem de forma detalhada sua utilização, sem, contudo, colocar em risco o sistema produtivo e o abastecimento da nossa população.
Oportunamente, insta trazer à baila Nota Técnica do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO / COORDENACAO-GERAL DE AGROTOXICOS E AFINS – CGAA. Vejamos:
Nota Técnica nº 19/2019/CGAA/DFIA/SDA/MAPA
PROCESSO Nº 21000.033432/2019-95
INTERESSADO: SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
1. ASSUNTO
1.1. A presente Nota Técnica tem como objetivo tratar sobre a importância das técnicas de aplicação aérea, seus benefícios, bem como a possibilidade de restrições estaduais a esta prática.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989
2.2. Decreto-lei nº 917, de 8 de outubro de 1969
2.3. Instrução Normativa MAPA nº 2 de 03 de janeiro de 2008
3. A AVIAÇÃO AGRÍCOLA BRASILEIRA E O SETOR AGROPECUÁRIO
3.1. Atuante no Brasil há 70 anos, atividade largamente utilizada em todos os países grandes produtores agrícolas, a aviação agrícola nacional conta, hoje, com mais de 2.000 aviões com desenho específico para a atividade. Trata-se da segunda maior frota do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos.
3.2. Hoje, as lavouras de maior importância econômica para o Brasil, utilizam – e, em muitos casos, deles são dependentes – os aviões agrícolas para suas atividades de combate a pragas e doenças. Algodão, soja e milho são, atualmente, pelo alto nível tecnológico que atingiram – e que faz o Brasil um grande competidor internacional no mercado de produtos agrícolas – dependentes do uso da aviação agrícola. Não somente porque o avião permite a aplicação de defensivos em grandes áreas em pouco tempo, gerado economias de escala, como apresenta benefícios ambientais, posto que exige menor quantidade de defensivos e de água, vis a vis as aplicações terrestres.
3.3. É de registrar que a aviação agrícola não apenas atua na pulverização de defensivos, como na aplicação de fertilizantes e na semeadura de lavouras e pastagens, e até mesmo no combate a incêndios florestais. É de se prever que, na impossibilidade de pulverizar defensivos agrícolas, as empresas se desestruturem e deixem de prestar esses outros inestimáveis serviços à agropecuária brasileira, ou no caso, específico, no Estado do Ceará que recentemente estabeleceu legislação estadual específica restringindo de forma integral as atividades de aviação agrícola.
3.4. Um aspecto que deve ser ressaltado, ainda, no que se refere ao uso do avião agrícola na pulverização de defensivos, refere-se às ações emergenciais de controle de pragas e doenças que ameaçam as lavouras. Quando ocorre o início de uma nova praga, em determinada safra, e que ameaça disseminar-se por todas as lavouras de uma região, é o combate por avião que é a solução para cortar – no nascedouro – a dispersão da praga. E, quando isso se dá em época chuvosa, somente o avião é capaz de combater rapidamente as pragas, já que pode atuar tão logo cesse a chuva, ao invés dos tratores, que têm de esperar vários dias, para que seque o solo o suficiente para entrarem na lavoura.
3.5. Por esses argumentos acima expostos, o Mapa tem defendido e prestigiado a aviação agrícola, não somente para o atendimento a suas atribuições legais específicas, mas pelo reconhecimento de que o setor contribui efetivamente para o melhor desempenho tecnológico e econômico do agronegócio brasileiro, constituindo-se em ferramenta essencial de apoio à qualidade reconhecida do setor agropecuário do país.
3.6. Ainda merece destaque o trabalho de fiscalização estruturado realizado por Auditores Fiscais Federais Agropecuários na fiscalização do emprego da aviação agrícola em todo o território nacional, onde cerca de 1060 fiscalizações das atividades da aviação aeroagrícola foram realizadas de 2012 a 2017. Ainda merece registro que os órgãos ambientais em nível federal e estadual, bem como as estruturas de governo das entidades estaduais responsáveis pela execução da defesa agropecuária em, tem total competência para execução da fiscalização das atividades relacionadas a pulverização aérea e a utilização dos agrotóxicos e afins.
3.7. Consideramos relevante pontuar que a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 traz rígidas regras ao setor como a exigência de que empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins tenham pátio de descontaminação para limpeza das barras de pulverização e que os pilotos devam atender devem cumprir um rigoroso plano de capacitação e treinamento, além de outros requisitos legalmente estabelecidos, todos aferidos a posteriori pela fiscalização Federal executada pelo MAPA.
4. CONCLUSÃO
4.1. É necessário compreender que os agricultores brasileiros utilizam os agrotóxicos e afins para controle de diversas pragas que assolam a agricultura nacional. Do ponto de vista técnico entendemos que a referida proibição da aplicação aérea vai na contramão da ciência e do desenvolvimento e tem como consequência a inviabilização de algumas culturas agrícolas como a banana, o arroz e a cana-de-açúcar que, por suas características, necessitam da aplicação aérea em determinados períodos do seu ciclo de produção.
4.2. A referida proibição certamente ocasionará um aumento da utilização de equipamentos tratorizados e costais, onde, via de regra, os aplicadores estão sujeitos a um risco ainda maior de contato com os agrotóxicos e afins, do que quando comparado a aplicação de agrotóxicos por aeronaves.
4.3. Considerando os argumentos acima expendidos, e levando-se em conta que, tanto sob os aspectos de legislação, no qual sobressaem a inconveniência de se ter legislações diferenciadas entre os entes federativos em tema como a aviação agrícola, como sob aspectos de conveniência tecnológica da agropecuária brasileira, que não pode prescindir da contribuição do avião no combate a pragas e doenças.
4.4. Entendemos que é de todo inconveniente que os estados e municípios venham a legislar sobre o tema, sob pena de trazer insegurança jurídica aos operadores aeroagrícolas, desorganização legislativa e sérios prejuízos a agricultura nacional.
4.5. Desta forma, esta Coordenação-Geral se manifesta no sentido de entender como ilegal o estabelecimento de legislações estaduais e municipais que simplesmente proíbam de forma sumária as técnicas da aplicação aérea. Neste caso entendemos que o estabelecimento de eventuais restrições em nível estadual estão previstas na Lei n. 7802, de 11 de julho de 1989, entretanto, entendemos que não compete as autoridades estaduais e municipais estabelecer legislações específicas diametralmente opostas aos procedimentos federais vigentes de avaliação técnica no âmbito dos agrotóxicos e afins para autorização da aplicação aérea produto a produto, conforme as suas características.
4.6. É o nosso parecer, s.m.j. (grifou-se).
Visando melhorar e ajustar a proposição, apresentamos Substitutivo, acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º ao Projeto de Lei nº 319/2023, a fim de se adequar à técnica legislativa, e ainda garantir a participação dos órgãos públicos, privados e sociedade civil, no planejamento e gestão dos agrotóxicos de que trata a Lei Distrital nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Nesse sentido, o texto Substitutivo assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos.
Entendemos que a proposta inicial do PL 319/23 afeta o segmento produtivo do Distrito Federal, razão pela qual o presente substitutivo vem para resguardar o uso responsivo dos agrotóxicos, aplicando as sanções já previstas em lei.
Ademais, necessário a ampliação do diálogo, estudo e discussão com os órgãos competentes e o segmento envolvido, para não trazer eventuais prejuízos ao Distrito Federal, podendo inclusive causar desabastecimento de produtos essenciais para a alimentação humana, e ainda encarecendo sua aquisição de outros estados.
A proposição, na forma do substitutivo desta relatoria, atende aos requisitos de necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, devendo ter seu devido prosseguimento nesta Casa de Leis.
Estas são as razões que justificam a apresentação do Substitutivo, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 319, de 2023, nesta CDESCTMAT, na forma do Substitutivo desta relatora.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputada DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (77735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 43/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 43/2023, que “Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RELATORA: Deputada DOUTORA JANE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 43/2023, de autoria do ínclito Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal”.
A proposição constituída de 5 artigos, estabelece que:
Art. 1º O material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas sob gestão do Distrito Federal, deverá receber as seguintes destinações:
I - reutilização em ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas;
II - melhoria e recuperação das vias sem pavimento, prioritariamente estradas rurais;
III – construção de concreto não estrutural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, compreende-se por material fresado aquele proveniente do corte, raspagem ou desbaste do pavimento por meio de equipamento mecanizado denominado fresadora.
O art. 2º, remete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei, bem como definir no ato regulatório os limites de uso do material fresado e os parâmetros para sua utilização.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei, está disposta no art. 3º da proposição.
Ademais, a proposição finaliza nos arts. 4º e 5º, revogando as disposições em contrário e sua entrada em vigor.
Na justificação, o autor expressa que:
O presente Projeto de Lei destina-se a assegurar a reutilização do material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica das vias públicas, em obras e serviços de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias locais, melhoria e recuperação das estradas rurais do Distrito Federal e construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural.
Dispõe, ainda, que embora a técnica de reaproveitamento do material fresado ainda seja pouco difundida, as experiências e estudos recentes demonstram que o material fresado pode ser empregado com êxito em misturas para camadas granulares, a fim de construir bases, sub-bases e reforço do subleito; na composição de novo revestimento asfáltico, em que é transformado com agentes rejuvenescedores, agregados e ligantes novos, para então ser aplicado em uma nova camada de rolamento, bem como na confecção de concreto não-estrutural.
Destarte, o projeto também traz dispositivo do Manual de Restauração e Pavimento Asfáltico, publicado em 2006 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a utilização da técnica de reutilização do material fresado em camadas de pavimento possui várias vantagens, como:
- Conservação de agregados, afinal reduz-se a necessidade de novos materiais;
- Conservação de ligante, pois o ligante presente nos agregados pode ser reaproveitado com o uso de agentes rejuvenescedores, diminuindo a necessidade do uso de novos ligantes;
- Economia de energia, afinal com menos material oriundo das jazidas, a quantidade de viagens tende a diminuir e consequentemente economizando tempo, energia e combustível;
- Preservação do meio ambiente, pois as explorações das jazidas serão reduzidas;
- Conservação das condições geométricas da via, uma vez que, a reciclagem permite que essas condições sejam mantidas ou pouco modificadas, evitando futuros problemas;
- Diminuição dos depósitos de materiais retirados das obras de pavimentação;
Acrescenta que o material fresado também pode ser utilizado na construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural, diminuindo os custos de transporte e aquisição de agregado graúdo e, por consequência, reduzindo os custos dos insumos necessários à manutenção da zeladoria urbana.
Por fim, destaca que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 23 e 24:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
No mesmo sentido, o artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Também a Lei Orgânica do DF estabelece:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
(...)
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
Ademais, versa que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “a” e “k”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “a” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política industrial; desenvolvimento econômico sustentável.
Projeto de Lei 43/2023 – “Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal”.
Conclusão
O Projeto de Lei em questão busca estabelecer diretrizes importantes para a gestão responsável dos recursos naturais e a melhoria da infraestrutura viária no Distrito Federal. Ao permitir a reutilização do material fresado em obras e serviços relacionados à pavimentação e infraestrutura viária, o projeto demonstra preocupação com a sustentabilidade e a eficiência na utilização de recursos públicos.
À presente proposição em análise, a qual reconhecemos como meritória, destacamos:
A reutilização do material fresado contribui para a redução do desperdício de recursos naturais, minimizando a remoção de agregados e o consumo de novos materiais. Isso tem um impacto positivo na preservação do meio ambiente e na redução do impacto ambiental das obras de infraestrutura.
A utilização do material em novas obras e serviços representa uma economia significativa para o governo, uma vez que diminui a necessidade de aquisição de novos materiais, além de reduzir os custos de transporte e descarte do material fresco.
O reaproveitamento do material fresado na recuperação de vias locais e estradas rurais promove uma maior eficiência na manutenção das vias públicas, estendendo sua vida útil e reduzindo a frequência necessária de recapeamento e correção asfáltica.
A técnica de reaproveitamento do material fresado está em constante evolução, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas sustentáveis ??na construção civil e na pavimentação de vias públicas.
A melhoria das estradas locais e rurais resultante do uso do material fresado beneficia diretamente a comunidade, conforto vias mais seguras e confortáveis.
Além da pavimentação, o projeto prevê a utilização de material fresado na construção de elementos não estruturais, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos e blocos para alvenaria de construções, ampliando as possibilidades de uso desse material.
Destarte, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para promover a sustentabilidade, eficiência e economia na gestão de recursos públicos destinados à infraestrutura viária no Distrito Federal. Além disso, demonstra o compromisso do Poder Público com a preservação ambiental e o desenvolvimento de práticas inovadoras na construção civil.
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei 43/2023, por considerar uma importante iniciativa para contribuir com a redução do desperdício de recursos naturais, minimizando a remoção de agregados e o consumo de novos materiais. E ainda, a proposição está em conformidade com as legislações pertinentes à matéria.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 43/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
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Indicação - (77741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, o estudo para melhorar o atendimento no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, o estudo para melhorar o atendimento no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) desempenha um papel fundamental no atendimento e na assistência às famílias em situação de vulnerabilidade social. No entanto, é necessário garantir que o CRAS da Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV, esteja preparado para atender efetivamente as demandas da comunidade local.
O estudo para melhorar o atendimento no CRAS de Brazlândia é essencial para identificar as principais necessidades e desafios enfrentados pelas famílias da região. Dessa forma, será possível adotar medidas específicas para aprimorar a estrutura física, os recursos humanos, os serviços oferecidos e a eficiência no atendimento.
Alguns aspectos que podem ser considerados nesse estudo incluem:
- Verificar se as instalações do CRAS estão adequadas para atender à demanda, considerando a capacidade física, a acessibilidade, a disponibilidade de salas para atendimentos individualizados e acomodações adequadas para atividades coletivas.
- Investir na capacitação dos profissionais que atuam no CRAS, fornecendo treinamentos específicos para o atendimento de diferentes demandas sociais, como assistência social, psicologia, serviço social, entre outros.
- Avaliar a possibilidade de ampliar a oferta de serviços no CRAS, como oficinas profissionalizantes, cursos de capacitação, atividades socioeducativas, atendimento psicossocial e orientações para acesso a programas sociais.
- Estabelecer parcerias com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para promover a integração das ações do CRAS com outras políticas públicas, como saúde, educação, cultura e trabalho.
- Realizar pesquisas de satisfação e avaliação periódicas para acompanhar a qualidade do atendimento prestado pelo CRAS e identificar possíveis melhorias.
Destarte, é fundamental a melhoria do atendimento no CRAS de Brazlândia (RA-IV), garantindo que as famílias em situação de vulnerabilidade recebam o suporte necessário para superar suas dificuldades e promover sua inclusão social.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Indicação - (77739)
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Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
O acesso a uma educação de qualidade desde os primeiros anos de vida é essencial para o desenvolvimento integral das crianças. No entanto, a Quadra 56 de Brazlândia enfrenta desafios no que diz respeito ao acesso a creches, deixando muitas famílias sem opções adequadas de cuidado e educação para seus filhos pequenos.
A implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia é uma necessidade premente para atender à demanda das famílias que residem nessa localidade. Uma creche oferece um ambiente seguro, estimulante e educativo para as crianças, além de permitir que os pais trabalhem ou estudem com tranquilidade, sabendo que seus filhos estão recebendo o cuidado adequado.
É importante destacar que as creches desempenham um papel fundamental na primeira infância, oferecendo estímulos essenciais ao desenvolvimento cognitivo, socioemocional e motor das crianças. Além disso, proporcionam um espaço de socialização e aprendizagem que contribui para a formação de uma base sólida para o futuro educacional das crianças.
Um estudo para a implantação de uma Creche Pública na Quadra 56 de Brazlândia permitiria identificar a demanda específica por esse serviço, avaliar a viabilidade da construção e definir os recursos necessários para sua implementação. Além disso, seria possível considerar aspectos como a localização estratégica, a capacidade de atendimento e a formação de uma equipe de profissionais qualificados para o cuidado e a educação das crianças.
Destarte, essa iniciativa irá suprir uma necessidade educacional importante, garantindo o acesso a uma educação de qualidade para as crianças dessa região, contribuindo para a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento humano.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
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Indicação - (77732)
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Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
O acesso a uma educação de qualidade desde os primeiros anos de vida é essencial para o desenvolvimento integral das crianças. Infelizmente, a zona rural de Brazlândia enfrenta desafios no que diz respeito ao acesso a creches, deixando muitas famílias sem opções adequadas de cuidado e educação para seus filhos pequenos.
A implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia é uma necessidade premente para atender à demanda das famílias que residem nessa região. Uma creche oferece um ambiente seguro, estimulante e educativo para as crianças, além de permitir que os pais trabalhem ou estudem com tranquilidade, sabendo que seus filhos estão recebendo o cuidado adequado.
É importante destacar que as creches desempenham um papel fundamental na primeira infância, oferecendo estímulos essenciais ao desenvolvimento cognitivo, socioemocional e motor das crianças. Além disso, proporcionam um espaço de socialização e aprendizagem que contribui para a formação de uma base sólida para o futuro educacional das crianças.
Um estudo para a implantação de uma Creche na Zona Rural de Brazlândia permitiria identificar a demanda específica por esse serviço, avaliar a viabilidade da construção e definir os recursos necessários para sua implementação. Além disso, seria possível considerar aspectos como a localização estratégica, a capacidade de atendimento e a formação de uma equipe de profissionais qualificados para o cuidado e a educação das crianças.
Destarte, essa iniciativa irá suprir uma necessidade educacional importante, garantindo o acesso a uma educação de qualidade para as crianças dessa região, contribuindo para a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento humano.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
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Indicação - (77736)
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Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que seja realizado um estudo completo para a implementação de mais ciclovias em Brazlândia (RA-IV), bem como ciclovias de ligação a outras regiões administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que seja realizado um estudo completo para a implementação de mais ciclovias em Brazlândia (RA-IV), bem como ciclovias de ligação a outras regiões administrativas..
JUSTIFICAÇÃO
A promoção do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e saudável é uma importante estratégia para melhorar a mobilidade urbana e a qualidade de vida dos cidadãos. No entanto, é necessário investir em infraestrutura adequada para garantir a segurança e a acessibilidade dos ciclistas.
Brazlândia, assim como outras regiões administrativas do Distrito Federal, carece de um sistema de ciclovias abrangente. A implementação de mais ciclovias em Brazlândia e ciclovias de ligação a outras regiões administrativas permitiria aos moradores deslocarem-se de forma segura e eficiente, além de incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo.
As ciclovias proporcionam diversos benefícios, como a redução do tráfego de veículos, a diminuição da poluição atmosférica e sonora, a promoção da atividade física e a melhoria da qualidade de vida. Além disso, a criação de conexões entre diferentes regiões administrativas por meio de ciclovias facilitaria o deslocamento sustentável e integrado dos ciclistas, fortalecendo a interligação entre os bairros e promovendo a mobilidade urbana.
É fundamental que seja realizado um estudo detalhado para identificar as áreas mais adequadas para a implantação das ciclovias em Brazlândia e estabelecer conexões com outras regiões administrativas. O estudo também permitirá avaliar as necessidades e demandas dos ciclistas locais, além de considerar fatores como topografia, segurança e integração com outros modos de transporte.
Destarte, é fundamental destinar os recursos necessários e adotar medidas pertinentes para promover a mobilidade sustentável e garantir a segurança dos ciclistas em nossa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
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Indicação - (77740)
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Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Casa de Apoio para Idosos na Quadra 45 de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, que seja realizado um estudo detalhado para a implantação de uma Casa de Apoio para Idosos na Quadra 45 de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento da população é uma realidade que exige a criação de estruturas adequadas para o acolhimento e cuidado dos idosos. A Quadra 45 de Brazlândia enfrenta desafios no que diz respeito ao atendimento às necessidades específicas dessa parcela da população, carecendo de uma Casa de Apoio para Idosos.
A implantação de uma Casa de Apoio para Idosos na Quadra 45 de Brazlândia é uma medida fundamental para oferecer um ambiente seguro, acolhedor e de qualidade para os idosos da região. Essa instituição teria como objetivo proporcionar cuidados especializados, promover a integração social e oferecer atividades que contribuam para o bem-estar físico, emocional e social dos residentes.
Uma Casa de Apoio para Idosos oferece serviços como assistência médica, cuidados de enfermagem, atividades recreativas, alimentação adequada e apoio psicossocial. Além disso, proporciona um ambiente onde os idosos podem interagir com seus pares, compartilhar experiências e viver com dignidade, mesmo quando necessitam de cuidados especiais.
É importante destacar que a criação de uma Casa de Apoio para Idosos na Quadra 45 de Brazlândia contribuiria para suprir uma lacuna existente na região no que diz respeito ao acolhimento e cuidado dos idosos. Além disso, essa iniciativa respeita o direito dos idosos de receberem atenção especializada e garante que suas necessidades sejam atendidas de forma adequada.
Destarte, é fundamental que sejam destinados os recursos necessários e adotadas as medidas pertinentes para garantir a estrutura física, a equipe qualificada e os serviços essenciais para o funcionamento dessa instituição.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
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DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que seja realizado um estudo completo para a implantação de um Albergue Público na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que seja realizado um estudo completo para a implantação de um Albergue Público na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
A falta de moradia adequada é uma realidade enfrentada por muitas pessoas em situação de vulnerabilidade social. A implantação de um Albergue Público em Brazlândia é uma medida necessária para atender a essa demanda e garantir o acolhimento digno e temporário para aqueles que se encontram em situação de rua ou em condições precárias de habitação.
Um albergue público oferece abrigo, alimentação e assistência básica a pessoas que não têm onde morar. Além disso, também pode fornecer serviços como orientação social, encaminhamento para programas de assistência e possibilidade de reinserção social.
A Região Administrativa de Brazlândia, assim como outras áreas do Distrito Federal, enfrenta o desafio de oferecer suporte adequado a pessoas em situação de vulnerabilidade. A implantação de um albergue público nessa região seria uma medida importante para promover a inclusão social e garantir os direitos básicos dessas pessoas.
Um estudo detalhado para a implantação do albergue público em Brazlândia permitiria identificar as necessidades específicas da região, avaliar a viabilidade da construção e definir os recursos necessários para sua implementação. Além disso, seria possível estabelecer parcerias com instituições da sociedade civil, órgãos governamentais e outros atores locais para garantir um acolhimento efetivo e sustentável.
Destarte, é fundamental que sejam destinados os recursos necessários e adotadas as medidas pertinentes para garantir o acolhimento digno e adequado das pessoas em situação de vulnerabilidade na região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), que sejam retomadas e concluídas as obras do Balneário Veredinha em Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), que sejam retomadas e concluídas as obras do Balneário Veredinha em Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
O Balneário Veredinha é um importante projeto de lazer e turismo localizado em Brazlândia, que possui grande potencial para impulsionar o desenvolvimento econômico e o turismo na região. No entanto, é necessário que as obras sejam retomadas e concluídas para que a comunidade possa desfrutar plenamente desse espaço.
A retomada e conclusão das obras do Balneário Veredinha beneficiaria tanto os moradores locais quanto os visitantes que procuram opções de lazer e entretenimento na região. O balneário oferece uma área de lazer junto ao curso d'água, proporcionando espaços para banho, práticas esportivas, piqueniques e momentos de convívio familiar.
Além disso, a finalização das obras do balneário contribuiria para o desenvolvimento turístico de Brazlândia, atraindo visitantes e gerando oportunidades de negócios para os empreendedores locais, como restaurantes, pousadas e comércio de artesanato.
É importante ressaltar que a conclusão do Balneário Veredinha fortaleceria a economia local, promovendo a geração de empregos e o crescimento do setor turístico. Além disso, proporcionaria um espaço seguro e adequado para o lazer da população, valorizando a qualidade de vida e o bem-estar dos moradores de Brazlândia e região.
Destarte, é fundamental que sejam destinados os recursos necessários e adotadas as medidas pertinentes para garantir a conclusão desse importante projeto.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.1. Autorização para criação da Carreira de tecnólogo, técnico e auxiliar em radiologia.
Diversos cargos
300
Projeto de lei em elaboração. 17.000.000
18.000.000
18.000.000
JUSTIFICAÇÃO
O avanço da tecnologia e a modernização de equipamentos de radiologia tem contribuído com a excelência no diagnóstico médicos, auxiliando de maneira precoce os tratamentos dos pacientes do sistema de saúde. Também, evolui os tratamentos telepáticos baseados em radioterapias.
Nesse contexto, o tecnólogo em radiologia é um profissional indispensável para ambiente tecnológico nos dias atuais no âmbito das radiologias. Dessa forma, há a necessidade de criação do cargo de tecnólogo em radiologia (nível superior – especialista) para esses afazeres, como supervisor das aplicações técnicas radiológicas, bem como a realização de exames de alta complexidade de conhecimento e tecnológico. Além do mais, esses profissionais são habilitados para realizar as atribuições: realiza exames radiográficos convencionais e digitais; processa imagens radiológicas, medicina nuclear, tomografia computadorizada, mamografia, ressonância magnética hemodinâmica e radioterapia. Também acompanha e administra meios de contraste radiológicos, entre outras.
Contudo, na Secretaria de Saúde do DF ainda não possui nos quadros efetivos esse profissional, apesar de boa parte dos atuais técnicos em radiologia possuir tal formação. Dessa forma, é necessário a criação da carreira de tecnólogo em radiologia na Secretaria de Saúde do DF para reunir no mesmo plano de carreira os profissionais Tecnólogos em radiologia e os Técnico em radiologia. Por isso, solicito a aprovação da proposta.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2. . Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
200
Pedido de autorização para realização de Concurso: SEI 00060-0025184/2022-11 10.403.548
10.500.000
12.102.407
2.2. . Autorização para Realização e Nomeação em concurso público Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h) 150 Pedido de autorização para realização de Concurso: SEI 00060-0025184/2022-11 7.802.661 7.900.000 9.076.805 2.2. . Autorização para Realização e Nomeação em concurso público Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h) 300 Pedido de autorização para realização de Concurso: SEI 00060-0025184/2022-11 15.332.000 15.900.000 17.525.000 JUSTIFICAÇÃO
Em 2021, esta Casa Legislativa aprovou a Lei nº 6.903, onde reconheceu a importância de Assistência Pública à Saúde do DF, cujos cargos e especialidades são: Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (especialidades técnicas: Laboratório – Anatomia Patológica, Laboratório – Hematologia e Hemoterapia, Laboratório – Histocompatibilidade, Laboratório – Patologia Clínica, Nutrição, Higiene Dental e Radiologia). Todas essenciais para garantir o funcionamento dos hospitais e unidade de saúde da Secretaria de Saúde.
Apesar da importância desses cargos, o Poder Executivo colocou no Anexo IV a previsão de apenas 450 para os cargos. Por isso, defendo a emenda para assegurar a previsão de acréscimo de mais 650 cargos, totalizando 1000 nomeações em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 16:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77520, Código CRC: 4b2540a6
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Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2. . Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
300
Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00060-00018718/2020-91 17.599.000
20.197.000
23.858.000
2.2. - Nomeação em Concurso Público Agente Comunitário de Saúde 300 Pedido de autorização para realização de Concurso: Processo SEI nº 00060-00018718/2020-91 14.036.000 16.119.932 18.935.000 JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde são reconhecidos pelo Ministério da Saúde, por desenvolver um trabalho essencial para monitoramento e vigilância da saúde do DF e composição das equipes de Atenção Primária à Saúde. Atualmente existe a contratação temporária para esses dois cargos, cujo edital previu 1000 vagas para nomeação a partir de 2021.
Portanto, existe a necessidade de provimento de, no mínimo, de 1000 vagas. Por isso, defendo a nomeação e provimento de, pelo menos, 900 cargos no exercício de 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2. . Autorização para criação da Carreira de técnico em laboratório, anatomia patológica, patologia clínica e análise de histocompatibilidade
Diversos cargos
1800
Projeto de lei em elaboração. 13.000.000
13.000.000
13.000.000
JUSTIFICAÇÃO
Os técnicos de laboratórios, de anatomia patológica, patologia clínica e de histocompatibilidade atuam na atividade fim da saúde, cujas atividades apresentam especificidades e atribuições que precisam ser reguladas em legislação específica.
Como forma de organizar e valorizar essa atividade e profissionais de saúde, defendo a reestruturação dos cargos ou criação de carreira específica.
Por isso, solicito a aprovação da proposta..
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 19:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77525, Código CRC: e2d62415
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/06/2023, às 11:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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