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Despacho - 5 - SACP - (68574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2023, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a renovação das ondulações transversais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a renovação das ondulações transversais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas” na sua cidade. Algumas delas encontram-se imperceptíveis durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, pois os cidadãos não reparam que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante disso, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na região, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das calçadas da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das calçadas da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a reforma das calçadas em toda extensão da Região Administrativa. Algumas calçadas estão velhas, precárias, e com muitas partes quebradiças, o que tem provocado acidentes leves, como quedas. Isso gera perigo para os moradores idosos, pessoas com algum tipo de deficiência, seja ela física, visual, auditiva, ou múltipla.
As calçadas são criadas para melhorar o trânsito de pedestres e dar melhores condições de locomoção para eles, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, e conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a averiguação da necessidade de novas placas de sinalização na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a averiguação da necessidade de novas placas de sinalização na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
Há necessidade de averiguação dos devidos órgãos públicos, para que estudem a necessidade da colocação de novas placas de sinalização, tanto as de responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, quanto as de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, pois em muitos locais as placas foram retiradas, ou caíram devido a acontecimentos ambientais, e não foram recolocados em seus devidos lugares.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização das placas de sinalização da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização das placas de sinalização da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a revitalização das placas de sinalização já existentes na RA, pois muitas delas encontram-se velhas, desgastadas, algumas estão com difícil visualização noturna, e outras estão soltas e/ou caindo, devido à erosão, chuvas ou por terem sido arrancadas.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante-Geral da Polícia Militar, que se aumente o efetivo de Policiais Militares no âmbito da corporação lotada e em exercício no Paranoá/DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante-Geral da Polícia Militar, que se aumente o efetivo de Policiais Militares no âmbito da corporação lotada e em exercício no Paranoá/DF .
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento público, o Paranoá é uma região que possui uma grande demanda por segurança pública. Infelizmente, os índices de criminalidade na região têm aumentado nos últimos anos, o que tem gerado preocupação e insegurança na população local.
A presença policial é fundamental para garantir a segurança e a ordem pública na região, bem como para proteger a população de possíveis delitos.
Considerando que o aumento do efetivo policial no Paranoá/DF seria de grande importância para a melhoria da segurança pública na região, solicito que essa indicação seja encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar, para que seja avaliada a possibilidade de aumento do número de policiais militares lotados no Paranoá, a fim de reforçar a segurança na região e garantir a tranquilidade da população.
Certamente, com um aumento no número de policiais militares, será possível promover ações de prevenção e combate ao crime, além de proporcionar um ambiente mais seguro e tranquilo para os moradores da região administrativa do Paranoá/DF.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Diretor-Geral da Polícia Civil, que se aumente o efetivo de Policiais Civis, em serviço voluntário, no âmbito da Delegacia do Paranoá/DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Diretor-Geral da Polícia Civil, que se aumente o efetivo de Policiais Civis, em serviço voluntário, no âmbito da Delegacia do Paranoá/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Delegacia do Paranoá é responsável por atender uma área geográfica com uma população em constante crescimento, o que tem gerado uma demanda cada vez maior por serviços policiais. No entanto, o efetivo atual de policiais civis na delegacia têm se tornado insuficiente para garantir a segurança e a proteção da população local.
O resultado disso é que a Delegacia do Paranoá tem enfrentado uma sobrecarga de trabalho, com poucos policiais para atender às demandas da população. Essa situação compromete a efetividade do trabalho policial, bem como a sensação de segurança da população.
O aumento do efetivo de policiais civis em serviço voluntário pode ser uma solução viável e imediata para melhorar a segurança na região.
Com mais policiais em serviço voluntário, será possível garantir um atendimento mais ágil e eficiente às demandas da população. Isso contribuirá para melhorar a qualidade de vida da comunidade local, bem como para a redução dos índices de criminalidade na região.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 275/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do PL nº 275/2023 de minha autoria que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências”, em razão de acordo de retirada realizado no Colégio de Líderes do dia 13/04/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 275/2023 foi protocolado no dia 05/04/2023 (quarta-feira), com o objetivo de propiciar mais segurança às creches e escolas do Distrito Federal, tendo em vista os vários ataques às crianças e adolescentes nessas instituições.
Contudo, CONSIDERANDO o acordo efetuado na reunião do Colégio de Líderes realizada na última quinta-feira, dia 13/04/2023, que decidiu pela retirada das proposição relacionadas à segurança nas escolas;
CONSIDERANDO, que o PL 275/2023 foi protocolado em data anterior, dia 05/04/2023, à reunião do Colégio de Líderes;
Apresento o presente Requerimento visando a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 275/2023, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências”, tendo em vista as razões acima expostas.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (68473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/04/2023 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68473, Código CRC: f8247dfd
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Despacho - 1 - CERIM - (68475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 50/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 50/2023, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o Projeto de Lei nº 50, de 2023, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a referida Política consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas a esse amparo, nos termos definidos pela Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O art. 2º estabelece as finalidades da Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme o seguinte: (i) permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas; (ii) possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos; (iii) divulgar para a sociedade civil as crianças e adolescentes que aguardam adoção ou acolhimento por alguma espécie de situação de risco; e (iv) possibilitar às crianças e aos adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
O art. 3º dispõe sobre as orientações para pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes, as quais devem procurar os órgãos competentes para informar sobre sua disponibilidade, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar qualidade de vida ao apadrinhado.
Aos beneficiários da Política ficam assegurados, de acordo com o art. 4º: (i) convívio familiar, ainda que parcial, por intermédio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha; (ii) convivência comunitária; (iii) acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e (iv) repasse de valores de ética, educação e amor.
De acordo com o art. 5º, o padrinho ou madrinha podem, se o estado de saúde do apadrinhado o permitir, retirá-lo das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, para proporcionar a convivência fora da instituição.
O art. 6º permite visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
De acordo com o art. 7º, é facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, para se atingirem os objetivos da Lei.
O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua implementação, conforme o art. 8º.
Segue a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e de revogação genérica.
Na justificação, a autora registra que a proposta de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo “criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados”.
Segundo a autora, o ECA concebe o abrigo como local para permanência temporária de crianças e adolescentes impossibilitados de estar com suas famílias; entretanto, na prática, muitas crianças e adolescentes passam anos nessas instituições, privados do convívio familiar e comunitário. Essa institucionalização prolongada compromete o adequado desenvolvimento humano em função de diversos aspectos, como tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária etc. A ausência desses fatores agrava problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros, o que tem mobilizado organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
A autora ressalta que o objetivo da proposição é captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser madrinhas ou padrinhos afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados, sob a chancela do Estado, com garantia de segurança, para melhorar a condição de vida dessas crianças e adolescentes.
Por fim, registra que a iniciativa é de igual teor a projeto de lei apresentado pelo então Deputado Delmasso, arquivado ao final da legislatura. Por considerá-lo importante para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, resolveu submeter a matéria novamente à apreciação desta Casa.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à proteção à infância e à juventude. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, d do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes.
A proteção de crianças e adolescentes foi estabelecida como prioridade pela Constituição Federal de 1988, por meio de diversos dispositivos, entre os quais destacamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
......................................
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (grifo nosso)
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual estabeleceu a proteção integral à criança e ao adolescente, inclusive instituindo punições para descumprimento dos direitos nele contidos. O ECA, entre outros dispositivos, prevê o seguinte:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (grifo nosso)
O ECA estabelece, como parte do direito à liberdade, o direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação e a obrigação de que todo tipo de tratamento voltado à criança e ao adolescente seja pautado pelo respeito à sua integridade e dignidade, proibindo qualquer tipo de ação desumana, vexatória ou constrangedora.
No Capítulo III, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, o ECA estabelece que é “direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (art. 19).
Uma das alternativas instituídas pelo ECA para viabilizar convivência familiar e comunitária é o apadrinhamento, conforme o seguinte:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) (grifo nosso)
Assim, entendemos que o programa de apadrinhamento visa proporcionar convivência familiar e comunitária, e favorece o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.
Dessa forma, os objetivos perseguidos pela autora da proposição se coadunam com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e visam a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, tema que certamente se reveste de mérito e relevância.
Outrossim, haja vista que a Constituição Federal, em seu artigo 24, indica que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e à juventude, o projeto se mostra muito oportuno, porquanto internaliza, no bojo do conjunto normativo de nossa unidade federativa, normas importantes relacionadas ao apadrinhamento.
Assim, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 50, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (68453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre entregas de encomendas em condomínios verticais ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de entregas de encomendas e aos usuários dos serviços, na forma desta Lei.
Art. 2º É vedado exigir que o entregador, trabalhador de aplicativo ou não, adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
Parágrafo único. É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de restringir o escopo da lei aos condomínios verticais, uma vez que, nos condomínios horizontais, os trabalhadores de aplicativo são remunerados se a localização da entrega é a unidade individual do autor. Ademais, elimina-se a possibilidade de pagamento de taxa adicional para que os trabalhadores acessem a área comum, de modo que, nos condomínios verticais, a entrega há de ser feita exclusivamente na portaria, sem possibilidade de pagamento de adicional. Por fim, amplia-se o escopo de proteção a todos os entregadores, estejam eles a serviço de aplicativos de entrega ou não.
Deputado fábio felix
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Indicação - (68458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a manutenção dos postes de iluminação pública na Quadra 2, conjunto A da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a manutenção dos postes de iluminação pública na Quadra 2, conjunto A da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população que reside na Quadra 2 de Sobradinho. Os moradores da quadra solicitaram a manutenção dos postes de iluminação, pois o local fica extremamente escuro durante a noite, o que aumenta o risco de delitos e acidentes de trânsito na região. Em especial, entre o conjunto A4 e A5 a rua é bem íngreme, e não possui iluminação que supra a necessidade da população.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAF para esclarecimentos quanto ao atendimento do §3º do art. 143 do RICLDF, tendo em vista que não há menção no ofício (doc. n. 68437), nem no processo SEI (00001-00010544/2023-56), sobre o envio em anexo das indicações aprovadas.
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Despacho - 1 - CAF - (68450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/05/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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