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Despacho - 3 - CESC - (66589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 247/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 08:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (66587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 246/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Lei Complementar - (66576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e critérios de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência titular de cargo efetivo do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, de que trata o Art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. Servidor público distrital com deficiência é a pessoa com deficiência, ocupante de cargo de provimento efetivo, abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público distrital com deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 20 (vinte) anos e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 28 (vinte e oito) anos e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, no caso de pessoa com deficiência leve;
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição e de serviço público de 15 (quinze) anos, com comprovada existência de deficiência durante esse período.
§ 1º Regulamento definirá os graus de deficiência grave, moderada e leve, com base na avaliação biopsicossocial do servidor com deficiência, realizada nos termos do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 2º Os tempos de contribuição de que tratam os incisos I, II e III serão reduzidos em 10% (dez por cento) para o servidor cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, ou associação desses agentes, ou para o servidor com enquadramento em atividade com periculosidade.
Art. 4º A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deve considerar:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art. 5º A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data de vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 6º Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente.
Art. 7º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do Seção V-A, inserida no Capítulo III – Do Plano dos Benefícios, do Título Único, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal:
“CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
.....................................................................................................................
“SEÇÃO V-A – DA APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA.
Art. 21-A. O servidor com deficiência deve ser aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do Regulamento.
§ 3º Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do Regulamento.”Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva regulamentar a concessão de aposentadoria ao servidor público do Distrito Federal com deficiência.
A alteração constitucional realizada com a Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou que cada ente federativo proceda com sua competência legislativa concorrente e expeça uma norma específica para regulamentar a questão de seus servidores públicos com deficiência.
No entanto, decorridos quatro anos dessa previsão constitucional, o Distrito Federal ainda não editou regulamentação específica para a aposentadoria especial de servidores distritais com deficiência. Essa falta de ação tem levado servidores com deficiência a impetrar demandas judiciais alegando que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Essas demandas judiciais levaram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a estabelecer que, até a matéria seja regulamentada por lei complementar, a aposentadoria especial dos servidores públicos distritais portadores de deficiência deve ser examinada, por analogia, à luz dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada no Regime Geral de Previdência Social, tal como estabeleceu o artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019 para os servidores públicos federais. (Acórdão 1407837, 07331408020218070000, Relator Designado: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJe: 18/4/2022).
A presente proposição busca preencher essa lacuna normativa adaptando os critérios da Lei Complementar 142/2013 aos servidores públicos distritais com deficiência, considerando as diferenças, tanto terminológicas quanto materiais, do regime próprio de previdência dos servidores públicos em relação ao Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao mérito da iniciativa, tem-se que a concessão de aposentadoria diferenciada para servidores com deficiência é providência justa, uma vez que o servidor acometido de deficiência tem que despender muito mais esforço para desempenhar qualquer atividade.
Ainda que as modernas concepções dos estudos em saúde recomendem que as pessoas com deficiência sejam ativas na família e na comunidade, em busca de integração social, especialmente por meio de condições especiais de acesso a uma atividade profissional, a própria Constituição reconhece que a situação de deficiência resulta em um comprometimento mais acentuado das funções orgânicas, tornando injusto submeter o servidor com deficiência a um período de trabalho idêntico ao dos demais servidores, que é de 35 anos.
O objetivo desta propositura, portanto, é garantir que os servidores com deficiência recebam tratamento isonômico com os demais servidores, uma vez que a igualdade só é alcançada quando os desiguais são tratados de forma desigual.
Para facilitar a compreensão das diferenças propostas entre pessoas com deficiência grave, moderada e leve na concessão de aposentadoria voluntária para servidores públicos do Distrito Federal, apresentamos a seguinte tabela:

Observações:
Os tempos de contribuição para os graus de deficiência grave, moderada e leve podem ser reduzidos em 10% para servidores expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em atividades perigosas.
O regulamento definirá os graus de deficiência grave, moderada e leve com base em avaliação biopsicossocial do servidor.
Ademais, a proposição também propõe os seguintes dispositivos:
A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
A avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A avaliação deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência deve ser comprovada de acordo com esta Lei Complementar.
A existência de deficiência anterior à data de vigência da Lei deve ser certificada por ocasião da primeira avaliação, com fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não pode ser feita apenas por prova testemunhal.
Se o servidor se tornar pessoa com deficiência após o ingresso no serviço público, os parâmetros serão ajustados proporcionalmente, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral com e sem deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente.
Abaixo, relacionamos exemplos de Unidades de Federação que já legislaram sobre o tema:

Com base no exposto, é possível concluir que a promulgação da presente Lei Complementar é apropriada em todos os aspectos: garante o cumprimento do mandato constitucional previsto no Art. 40, §4º-A, da CF/88, contribui para promover a igualdade das pessoas com deficiência, baseada no reconhecimento e respeito às suas necessidades específicas, e oferece segurança jurídica aos servidores com deficiência que atualmente precisam recorrer ao judiciário para obter o reconhecimento de seus direitos.
1. “Constituição Federal de 1988.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(...)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Diante disso, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 15:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (66579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 165 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências.“
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.“
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as seguintes ações na sua implementação:
I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias das pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II – promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;
III – estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e aos cuidados com a doença de endometriose;
IV – criação de programas de atendimento na assistência médica ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da pessoa com endometriose;
V – campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI – tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;
VII – implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII – instituição de programas de prognóstico e tratamento da endometriose;
IX – criação de centros de referência de tratamento da doença de endometriose.“
IV – é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as seguintes medidas, entre outras:
I – implantação de sistema de informação integrado com hospitais públicos, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Unidades Básicas de Saúde – UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
II – detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/04/2023, às 14:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2023, às 15:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (66577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de abril de 2023 em Comissão Geral para debater a situação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, em especial no que diz respeito às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 970/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 125, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 27 de abril de 2023 em Comissão Geral para debater a situação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do DF – Iprev-DF, em especial em relação às alterações promovidas pela LC nº 970/2020, no que diz respeito à taxação dos aposentados e pensionistas.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 970/2020 promoveu profundas alterações na forma de tributação previdenciária dos servidores efetivos do Distrito Federal vinculados ao regime financeiro do DF – Iprev-DF, em especial em relação ao aumento das alíquotas dos servidores (art. 60) e em relação às bases de cálculo dos servidores inativos e pensionistas (art. 61).
Lei Complementar nº 769/2008
Lei Complementar nº 970/2020
Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 232/1999, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.
Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, é de 14%, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 970, de 8/7/2020.)
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%.
Os aumentos nas alíquotas previdenciárias, tanto dos servidores, quanto as patronais, tiveram como consequência prática a tendência ao equilíbrio atuarial do regime financeiro no médio prazo, conforme, inclusive manifestação do atuário responsável pela análise previdenciária em 2021 (LDO/2023): “No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo”.
Para se ter uma ideia dos impactos no regime financeiro das alterações promovidas pela LC nº 970/2020, houve aumento de 46,98% em relação às receitas de contribuição previdenciária entre 2022 e 2020 (exercício anterior às alterações), com redução de -68,13% em relação à necessidade de aportes de recursos do Tesouro do DF.
A. 2020
B. 2022
C. VAR% 2022/2020
I. RECEITA SEGURADOS
1.182.114.546,64
1.992.096.317,90
68,52%
II. RECEITA PATRONAL
1.803.076.810,96
2.395.411.274,52
32,85%
III. TOTAL RECEITA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
2.985.191.357,60
4.387.507.592,42
46,98%
IV. APORTE TESOURO
112.975.323,79
36.001.254,86
-68,13%
Nesse sentido, faz-se necessário debatermos a atual situação do regime financeiro do Iprev-DF, com vistas a procurar reduzir o ônus suportado pela parcela mais hipossuficiente de nossos servidores, quais sejam, aqueles já na inatividade.
Plenário, em de de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (66578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda de redação - CEOF
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1758/2021, que “Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.”
Dê-se aos artigos “5º” e “6º” da proposição a seguinte numeração:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As emendas modificativas de redação têm como objetivo sanar vícios de ordem técnica, de forma, redação, incorreções, dentre outros.
No decorrer da análise e relatoria do projeto em tela, foi constado que os artigos derradeiros, os quais versam sobre as cláusulas de vigência e revogação, foram anotados com numeração incorreta, no original 5º e 6º respectivamente, caracterizando erro de forma.
Dito isso, apresentamos a presente emenda de redação, dando aos citados artigos as numerações em sequência necessária – artigos 3º e 4º.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (66580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, informações acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas "a" e “b” do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, as seguintes informações acerca do IPTU previsto e arrecadado no exercício de 2022:
Quantidade de contribuintes e valor arrecadado por região administrativa;
Quantidade de contribuintes e valor arrecadado por faixa de valor de propriedade;
Quantidade de contribuintes e valor arrecadado das propriedades destinadas a programas sociais, em especial em relação ao Programa Minha Casa, Minha Vida, por região administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas ao exercício constitucional de controle externo por parte desta CLDF, venho requerer à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal o detalhamento das informações disponíveis no exercício findo de 2022 em relação ao IPTU.
Assim, com vistas ao pleno exercício do controle externo desta Casa de Leis, conforme previsão constitucional, e com objetivo de atender ao preceito constitucional da transparência, requeiro a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Despacho - 3 - CESC - (66584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 244/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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