Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 6.741 - 6.760 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - CCJ - (67095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 249/2023 para elaboração de redação final, na forma do substitutivo (66926).
Brasília, 05 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67095, Código CRC: 2c5144bf
-
Despacho - 7 - CCJ - (67100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 238/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 11:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67100, Código CRC: afc24467
-
Despacho - 2 - CCJ - (67096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 271/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 11:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67096, Código CRC: baa6494d
-
Despacho - 5 - CCJ - (67097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 220/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 11:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67097, Código CRC: 69f2672c
-
Despacho - 1 - SELEG - (67085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/04/2023, às 09:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67085, Código CRC: 82a66aea
-
Despacho - 3 - SELEG - (67082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 05 de abril de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 05/04/2023, às 09:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67082, Código CRC: 0f3d9dd7
-
Projeto de Lei - (66959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil.
Art. 2º O objetivo da presente lei é fomentar, nas escolas das redes pública e privada do DF, a valorização das culturas indígenas, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, ao reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e à difusão de saberes indígenas ancestrais para a preservação dos biomas e a formação da cultura brasileira.
Parágrafo Único. A realização da "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" objetiva promover o intercâmbio entre a comunidade acadêmica e os povos indígenas, por meio da realização de seminários, palestras, feiras temáticas, atividades artístico-culturais e/ou campanhas de divulgação sobre a importância dos povos indígenas.
Art. 3º A "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" tem a atribuição de resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais.
Art. 4º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa dos povos indígenas em âmbitos distrital e nacional.
Art. 5º Esta Lei tem por princípios, os seguintes:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, das culturas indígenas brasileiras, especialmente acerca de suas tradições, línguas, soberania alimentar e direitos territoriais originários;
II – promover a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidades escolares sobre a diversidade de etnias e línguas indígenas em território brasileiro;
III – proporcionar debates e atividades afetos ao objetivo e princípios da Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas.
Art. 6º São diretrizes para a realização da Semana de que trata essa Lei:
I -autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a difundir as culturas indígenas e a coibir discriminação por razão de raça/etnia, dentre outras.
III - respeito à pluralidade e à diversidade - individual, coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 7º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares a órgãos e entidades públicas de defesa das culturas de povos indígenas e da educação para fins de aprofundar o conhecimento sobre as medidas institucionais vigentes para a preservação cultural indígena;
II - disponibilização de livros literários e didáticos produzidos por povos indígenas;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV – promoção da culinária indígena na merenda escolar da rede pública de ensino;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil. [1]
A referida inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, visa reconhecer uma diversidade de povos indígenas que, antes do processo de colonização europeia, já residiam no território que hoje constitui nosso país. De igual modo, busca reafirmar o seu direito constitucional à demarcação de suas terras originárias e a importância de valorizar seus modos de vida e saberes que promovem a preservação dos biomas e do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. De modo a reconhecer que a humanidade não está acima da natureza, é, antes de tudo, parte dela.
O presente projeto de lei, portanto, tem como foco principal promover o intercâmbio entre as comunidades escolares e os povos indígenas do Distrito Federal, por meio da realização de seminários, rodas de conversa, debates, feiras e visitações a órgãos como a FUNAI e o Ministério dos Povos Indígenas - sediados em Brasília e vocacionados à promoção dos direitos das diversas etnias indígenas.
Portanto, a proposição visa celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a competente reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas, a fim de que haja maior acolhimento e compreensão sobre essas identidades específicas numa sociedade democrática e pluralista, repudiando assim, o impulso universalista e integracionista que o passado colonial representou e deixou como nocivo legado.
Pelo exposto, por trata-se de matéria relevante e meritória, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66959, Código CRC: 4dca4e85
-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda Nº … (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 239/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo I do Projeto de Lei nº 239/2023 modificado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Mensagem nº 056, de 24 de março de 2023, o Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição linear de 25% do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, conforme quadro a seguir:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
A referida Mensagem foi autuada nesta Casa sob o Proc nº 6, de 2023, e encaminhada pela Secretaria Legislativa à Mesa Diretora para exame e emissão de parecer.
Tendo sido designado como Relator do Proc 6/2023, manifestei-me, no mérito, por acatar a solicitação do Governador, concluindo pela apresentação de Projeto de Lei, anexado ao parecer.
Não obstante, após identificar omissões no estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo Poder Executivo, houve a necessidade de readequar as estimativas originais para elevar o quantitativo de cargos atingidos e o montante do impacto orçamentário-financeiro do reajuste, conforme quadro abaixo:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) 2023: R$ 2.888.309,55;¹
b) 2024: R$ 5.251.494,47;
c) 2025: R$ 5.251.494,47.
Por isso, estou propondo a presente emenda modificativa para compatibilizar o Anexo IV da LDO 2023 com o impacto orçamentário-financeiro do reajuste sugerido pelo Governador do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 4 de abril de 2023.
¹ Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 18:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66962, Código CRC: b4f49613
-
Indicação - (66961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias para à duplicação da via que faz ligação da QNQ, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX a Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias para à duplicação da via que faz ligação da QNQ, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX a Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Ressaltamos que esta reivindicação foi encaminhada ao nosso Gabinete pela Prefeitura Comunitária e Social dos Setores QNQ e QNR, entidade que tem lutado dia a dia em busca de melhorias para a comunidade de Ceilândia e Sol Nascente.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Diretor Geral do DER/DF que envide esforços no sentido de atender a esta sugestão, a qual reputamos de grande relevância para as duas comunidades.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66961, Código CRC: eab1d3a2
-
Despacho - CAS - (66957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A Seleg tendo em vista a sua aprovação na 2ª reunião Extraordinária em 04/04/2023, para inclusão na ordem do dia 04/04/2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARQUES - Matr. Nº 11459, Auxiliar Legislativo em 04/04/2023, às 17:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66208, Código CRC: 26192acc
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (66935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre o Processo de Tramitação do Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, bem como sobre o Requerimento n° 239, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio (PSB).
I) Introdução
O Deputado Distrital Reginaldo Sardinha protocolou, no dia 19 de fevereiro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021 (Id PLe 1427), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 1677) por meio do qual, em resumo, se despachou o projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes (SACP). Este setor, por sua vez, encaminhou a matéria à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) (Id PLe 2293), onde lhe foi designado relator (Id PLe 3383) em 18 de março de 2021.
Aprovada na CAS em 11 de abril de 2022 (Id PLe 33627, 36506 e 41286), a matéria seguiu para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) (Id PLe 41293 e 41455), tendo sido designado, em 23 de maio de 2022, o Deputado Distrital Leandro Grass como relator (Id PLe 43397).
Todavia, diante da não reeleição do parlamentar alhures citado, a matéria, em 24 de fevereiro de 2023, foi redistribuída à Deputada Distrital Dayse Amarílio (PSB) para relatar o PL (Id PLe 59716).
Todo esse resumo pode ser encontrado no Processo Legislativo Eletrônico do PL n° 1.749, de 2021, cujo link é o seguinte: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11054/editar?buscar-listagem=true.
Entretanto, a atual relatora da matéria, ao apreciar o conteúdo da proposição lhe submetida à análise, identificou a perda da oportunidade de legislar e fundamenta a afirmação com base no caput e no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF).
Por esse motivo, protocolou o Requerimento n° 239, de 2023, em que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 1.749, de 2021, bem como o pedido de sua declaração de prejudicialidade, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
O PL nº 1.749, de 2021, foi proposto nos seguintes termos:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal, ficam obrigadas a oferecer a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, respeitados rigorosamente todos os protocolos sanitários estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso)
Sem entrarmos no mérito da matéria, se a pretensão legislativa do agora ex-Deputado Distrital Reginaldo Sardinha fora a de obrigadar as escolas públicas e privadas do Distrito Federal a ofertarem a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, apenas durante os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19, uma vez finda esta situação excepcional de calamidade, a hipótese incide exatamente na previsão constante no inciso I do Art. 176 do RI/CLDF, qual seja:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. (Grifo nosso)
Afigura-se, portanto, regimental a declaração de prejudicialidade, cuja competência recai sobre o Presidente da Câmara Legislativa. A esse respeito, no mesmo artigo acima mencionado, há a previsão de que isso ocorra de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão. É justamente neste lastro que a relatora da matéria, Deputada Distrital Dayse Amarílio, requer ao Presidente desta Casa de Leis a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Ademais, em que pese o tudo exposto, diante da importância da justificação do Requerimento n° 239, de 2023, transcreve-se o seu texto:
O Projeto de Lei nº 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição busca estabelecer a obrigatoriedade de que as escolas do Distrito Federal ofereçam ensino na modalidade presencial a estudantes com transtornos do espectro autista – TEA e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
No entanto, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Dessa forma, como não estamos sob os efeitos do estado de calamidade pública no DF, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Sala de Sessões, em . (Grifo nosso)
Vê-se com clareza, portanto, a perda da oportunidade.
III) Conclusão
Pelo exposto, quanto ao:
a) Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha:
- Entende-se como prejudicado em face do Art. 176, I do RI/CLDF, sendo necessária a declaração, perante o Plenário, por parte do Presidente da Câmara Legislativa;
b) Requerimento n° 239, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio:
- Considera-se legítimo o pedido formulado, haja vista estar a autora respaldada pelo dispositivo regimental;
- Entende-se razoável em seus argumentos para a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021;
- Conclui-se compreendida entre as hipóteses regimentais de prejudicialidade a elencada no seu texto.
Em análise última, ressalva-se ao autor do projeto, caso no exercício de mandato parlamentar, a possibilidade de interpor recurso ao Plenário contra a declaração de prejudicialidade, se ocorrer, observados as disposições do regimento (Art. 176).
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Decreto n° 40.924, de 26 de junho de 2020. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/62c5c790666e41739a02627a40c7a91c/Decreto_40924_26_06_2020.html>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Decreto n° 43.289, de 9 de maio de 2022. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/664b187a7ee44c6faa1ec601f6a2efe0/Decreto_43289_09_05_2022.html>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 1.749, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/853/consultar?buscar=true>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Requerimento n° 239, de 2021. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11054/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
Brasília, 4 de abril de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 31/08/2023, às 15:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66935, Código CRC: 7982c0ad
-
Emenda (Substitutivo) - 2 - GMD - Não apreciado(a) - (66926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda substitutiva
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 249/2023, que “Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.”
Substitutivo nº , de 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 249/2023, que Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 249, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 249/2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e Auxiliar Gráfico passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo, Assistente Gráfico e Operador de Equipamento passam a ter a denominação de Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo, Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor, Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico, Técnico em Segurança do Trabalho passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º Os incisos I, II e III do art. 6º, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...:
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames.
(...).”
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal são as descritas a seguir:
I - Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II - Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III - Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
VI - Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade, atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar consultoria jurídica às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa; elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos por meio de Resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, e suas alterações.
Art. 14. Não serão exigidas as alterações promovidas por esta lei, para o caso de nomeações de candidatos aprovados nos concursos dos Editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a redação do projeto de lei apresentado, adequando-o à realidade administrativa desta Casa, aos ditames constitucionais, bem como às disposições constantes na Lei nº 4.342/2009 e nos editais dos concursos da Câmara Legislativa de 2018, ainda vigentes.
Ressalta-se que esta emenda é resultado de trabalho coletivo realizado pelos setores da Casa responsáveis, sobretudo a Mesa Diretora e todas as categorias de servidores, representadas pelo Sindical ou pelas respectivas associações, ASTEC, ASSELEGIS e ACTL.
Diante do exposto, e em homenagem à justiça e à luta histórica dos servidores da Carreira Legislativa, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Substitutivo, solicitando sua aprovação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 18:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66926, Código CRC: d1ff730a
-
Emenda (de Plenário) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 238/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% nos subsídios mensais do Governador do Distrito Federal, do Vice-Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
§1º Os Secretários de Estado ou os Administradores Regionais podem optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente do órgão ou da entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que perceberão oitenta por cento do valor fixado no Anexo Único desta Lei.
§2º As normas sobre teto de remuneração vigente no Distrito Federal aplicam-se aos subsídios de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos.
ANEXO ÚNICO
Cargo
Reajuste 6% em 07/2023
Reajuste 6% em 07/2024
Reajuste 6% em 07/2025
Governador
R$ 24.856,52
R$ 26.347,91
R$ 27.928,79
Vice-Governador
R$ 21.988,46
R$ 23.307,77
R$ 24.706,23
Secretário de Estado
R$ 19.120,41
R$ 20.267,63
R$ 21.483,69
Administrador Regional
R$ 15.296,32
R$ 16.214,10
R$ 17.186,94
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de estabelecer reajuste de 18% (dezoito por cento) em três parcelas anuais e sucessivas, a contar de julho de 2023, para os subsídios de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional. Importa ressaltar que a modificação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) originalmente proposto para os 18% (dezoito por cento) advém da necessidade de equiparar os referidos subsídios ao reajuste proposto à maioria do funcionalismo público distrital.
Cumpre registrar, por oportuno, que o impacto orçamentário-financeiro da presente medida corresponde a R$ 17.299.158,72 (dezessete milhões, duzentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e oito e setenta e dois centavos) no exercício de 2023, R$ 18.337.108,24 (dezoito milhões, trezentos e trinta e sete mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos) em 2024 e R$ 19.437.334,73 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em 2025.
A presente emenda, assim, visa conferir isonomia aos reajustes ora propostos pelo Poder Executivo a todo o funcionalismo público, de modo a combater os privilégios conferidos aos mais altos cargos públicos.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66925, Código CRC: f1b3e381
Exibindo 6.741 - 6.760 de 319.521 resultados.