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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (316942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1624/2025, que “Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 1624/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências.”
A proposição tem por finalidade transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da Secretaria de Estado de Governo para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em razão da reorganização administrativa promovida pelo Governo do Distrito Federal, que concentrou naquela pasta as competências relativas à juventude.
O art. 1º altera dispositivos da Lei nº 5.142/2013 para adequar as atribuições de gestão, execução e acompanhamento da política à nova estrutura administrativa.
O art. 2º determina que caberá à Secretaria da Família e Juventude implantar, coordenar e manter os Centros de Juventude, bem como articular e executar as ações de políticas públicas voltadas à juventude.
O art. 3º dispõe que o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude (CPJ) será coordenado pela Secretaria da Família e Juventude, por meio da Coordenadoria de Juventude, responsável pela integração das ações entre os órgãos do Poder Executivo.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor das políticas de juventude.
O art. 5º autoriza a Secretaria de Estado de Economia a adotar as medidas necessárias para a transferência das dotações orçamentárias e programas correspondentes à política de juventude.
O art. 6º define que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o Poder Executivo argumenta que a concentração das atribuições na Secretaria da Família e Juventude garantirá maior eficiência na coordenação das políticas públicas destinadas aos jovens, assegurando coerência institucional e evitando sobreposição de competências.
A matéria foi distribuída em 17/3/2025 e tramita, em regime de urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No transcurso do prazo regimental foi apresentada a Emenda (Aditiva) nº 01, do Relator.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A proposição em exame insere-se diretamente nesse campo temático, ao buscar aperfeiçoar a estrutura de gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instrumento essencial à promoção da cidadania e do protagonismo juvenil no Distrito Federal.
A medida revela-se socialmente necessária, pois fortalece a governança das políticas de juventude e assegura sua execução por órgão dotado de estrutura técnica própria. A transferência administrativa proposta permitirá planejamento mais eficiente, integração intersetorial e continuidade das ações voltadas ao público jovem.
Do ponto de vista da oportunidade, a iniciativa consolida o marco normativo distrital em momento de reorganização das políticas públicas voltadas à família e à juventude, harmonizando a atuação entre secretarias e ampliando a capacidade estatal de atendimento e acompanhamento de jovens, especialmente os em situação de vulnerabilidade.
Sob a ótica da relevância social, a iniciativa contribui para o fortalecimento de programas de protagonismo e inclusão juvenil, reafirmando o papel do Estado como promotor de oportunidades, da educação cidadã e do desenvolvimento humano integral.
Entretanto, ainda que o projeto atualize a estrutura de execução da política de juventude, não contempla iniciativas formativas voltadas à educação em direitos, reconhecidamente eficazes na formação de jovens conscientes e preparados para o exercício pleno da cidadania.
Nesse sentido, destaca-se o programa “Conhecer Direito”, desenvolvido pela Defensoria Pública do Distrito Federal em parceria com instituições de ensino, o qual vem apresentando resultados expressivos na capacitação de adolescentes e jovens sobre temas jurídicos fundamentais, prevenção de conflitos e difusão da cultura de direitos humanos.
A ausência de previsão legal que integre tal iniciativa à Política Distrital de Atenção ao Jovem configura lacuna normativa que merece ser suprida.
Dessa forma, propõe-se a apresentação de Emenda Aditiva com o objetivo de incorporar à política pública de juventude o eixo formativo permanente de educação em direitos, representado pelo programa “Conhecer Direito”, de modo a ampliar a consciência cívica e social da população jovem do Distrito Federal e fortalecer o compromisso do Estado com a formação cidadã das novas gerações.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela Projeto de Lei nº 1624/2025, que “Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que ‘institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências’, e dá outras providências.”, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1, deste Relator.
Sala das Comissões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 18:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (316941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1995 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 61.755.883,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 61.755.883,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos III, IV e V.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
III - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - CEOF - (316943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Redação Final - CCJ - (316924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.803 de 2025
Redação Final
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do local de sua residência;
III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito Federal;
IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;
c) 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 14:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada: Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
LÂNIO TRIDA SENE
HELMA RIBEIRO FISCHER VIEIRA
CLÁUDIO MÁRCIO LOPES SIQUEIRA
JULIANA BORIN GRAPEGGIA FACÓ
JULIANE FORTES
MÁRIO CÉSAR FAUSTINO HONÓRIO
JOSÉ AUGUSTO FÁZIO
JESUS NERY CASTRO
PAULO ROBERTO DE CASTRO
ANA PAULA GUERREIRO VIDIGAL MANFRIM
JOSÉ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Redação Final - CCJ - (316922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.325 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de 1 ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
§ 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a 1 dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.
§ 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão da compensação de ponto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.634 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.177 de 2024
Redação Final
Declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie.
Parágrafo único. A liberdade do exercício de profissão do professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal deve obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (316925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.777 de 2025
Redação Final
Declara o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, art. 5º, IX e XIII e art. 170, parágrafo único, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie.
Parágrafo único. A liberdade do exercício de profissão do professor de educação física nas escolas públicas e privadas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal deve obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Lista de Homenageados:
Ana Caroline Jacobs Freire da Silva
Emmanuel Cicero Dias Cardoso
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 6 - CCJ - (316928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informo que a folha de votação encontra-se devidamente inserida no processo correspondente no SEI.
Ressalta-se que, nos projetos que tramitavam no SEI/Legis, apenas os pareceres foram migrados para o sistema PLe, permanecendo os demais documentos, incluindo a folha de votação.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - CEOF - (316930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG conforme solicitado.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (316909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1421/2024, de autoria do deputado Max Maciel, que "Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal."
O projeto será submetido a análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, "a"), CTMU (RICL, art. 69-D, I, "a") e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Além disso, passará por análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto estabelece princípios e direitos aplicáveis ao usuário do transporte público coletivo do Distrito Federal. A proposição está em consonância com os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, partindo da premissa de que o cidadão, ao utilizar um serviço público concedido, estabelece uma relação de consumo juridicamente tutelada.
Durante sua tramitação, o projeto recebeu duas emendas aprovadas no âmbito da Comissão Técnica de Mobilidade Urbana (CTMU). A primeira emenda acrescenta um parágrafo único ao art. 18, garantindo ao usuário o direito de concluir a viagem interrompida mediante meios alternativos imediatamente disponibilizados pelo operador, o que evita a redução de direitos já existentes.
A segunda emenda, que reforça a importância da acessibilidade na prestação do serviço, acrescenta o inciso XIV ao art. 14, assegurando a acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito social do Projeto, já com as referidas emendas incorporadas.
II - VOTO DO RELATOR
A proteção normativa do usuário do transporte coletivo como consumidor representa um passo fundamental no fortalecimento da cidadania e na promoção da equidade urbana. O transporte público não é apenas um meio de deslocamento; ele é um instrumento essencial para que milhares de cidadãos acessem o trabalho, a educação, a saúde, os serviços públicos e o lazer, garantindo, assim, seu acesso à cidade.
Contudo, a realidade do Distrito Federal evidencia violações recorrentes a esse direito. Pesquisas oficiais demonstram a fragilidade do usuário: a superlotação constitui a principal queixa, atingindo cerca de dois terços dos entrevistados, acompanhada de longos tempos de espera, falhas operacionais e deficiências na conservação da frota.
É fato que uma pesquisa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) revelou que 67% dos usuários apontaram a superlotação como a principal queixa no serviço de transporte coletivo por ônibus no DF. Além disso, 58% mencionaram o tempo de espera nas paradas e 48% citaram a falta de pontualidade. Soma-se a isso a constatação de um levantamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que indicou que aproximadamente 52% dos respondentes declararam ter presenciado falha mecânica nos ônibus nos últimos 60 dias.
Esses fatos comprovam que o usuário consome um serviço vital, mas que não oferece garantias de qualidade, segurança ou continuidade compatíveis com a função social que exerce. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o projeto promove o fortalecimento da cidadania e permite a exigência de melhorias concretas, responsabilização e transparência das concessionárias e do poder concedente.
A previsão de padrões objetivos de qualidade — como pontualidade, tempo de viagem, conforto, segurança, acessibilidade e manutenção da frota — eleva o nível do serviço prestado, transformando-o em instrumento de inclusão e justiça urbana. A equiparação ao regime consumerista reduz a assimetria e dá ao usuário meios efetivos de controle. As duas emendas aprovadas merecem acolhimento, pois fortalecem a essência do projeto.
Dessa forma, o Projeto de Lei é essencial porque promove a proteção contra práticas abusivas na prestação do transporte público. O usuário frequentemente enfrenta situações que não seriam toleradas em qualquer relação de consumo privada. Ao reconhecer o usuário como consumidor, o PL impede que tais práticas sigam sendo tratadas como meros "problemas operacionais". Falhas que afetam a segurança, o conforto e o direito à mobilidade passam a ser enquadradas como violação de direitos, sujeitas à responsabilização. Isso estimula uma mudança de comportamento dos operadores, pois a concessionária passa a ter incentivo jurídico e econômico para garantir manutenção adequada e cumprir horários.
Além disso, o PL fortalece a cidadania e o acesso à justiça no transporte. Reconhecer o usuário como consumidor amplia seu acesso a instrumentos de defesa. Atualmente, o passageiro muitas vezes não dispõe de mecanismos jurídicos claros para buscar reparação. Com o PL, órgãos como Procon e Ministério Público passam a atuar com maior clareza e segurança jurídica na defesa dos usuários. Sem transporte digno, o direito ao trabalho, a acessibilidade das pessoas com deficiência, a segurança e a regularidade ficam comprometidos. Portanto, ao ampliar instrumentos legais para contestar falhas do serviço e garantir reparação, o projeto fortalece diretamente o exercício dos direitos sociais e fundamentais.
O projeto também garante a melhora da qualidade do serviço público de transporte. Ao impor padrões objetivos de qualidade, o PL introduz práticas modernas de gestão, permitindo que a administração pública e a sociedade monitorem de forma transparente o desempenho do serviço. Criam-se referências claras sobre o que é aceitável, como medir e, sobretudo, como responsabilizar quando o padrão não é atendido. Garantir qualidade é uma estratégia para recuperar a confiança e aumentar o número de passageiros, estimulando o investimento em tecnologia e renovação da frota. O usuário passa a ser o centro da política, e o transporte público se aproxima do modelo de serviço moderno.
Outro ponto crucial é o equilíbrio da transparência na relação com concessionárias. Hoje, a assimetria informacional impede o cidadão de fiscalizar, pois ele não acessa facilmente dados sobre operação, atrasos ou manutenção. Ao exigir transparência operacional e publicização de indicadores, o projeto reequilibra essa relação e fortalece o princípio do controle social da gestão pública. O transporte público não deve ser gerido como assunto exclusivo entre governo e concessionárias, pois quem sofre os impactos diretos da má prestação do serviço é o usuário. Ao garantir o acesso às informações, o PL cria um vínculo de corresponsabilidade democrática, dando ao cidadão ferramentas para cobrar melhorias.
Por fim, o PL garante informação clara e participação social. Não é possível ter serviço público de qualidade sem informação acessível e tempestiva. O cidadão precisa saber, com antecedência e precisão, sobre mudanças de linha, atrasos e interrupções. Com o PL, a comunicação deixa de ser um ato de boa vontade e se torna um direito previsto em lei, passível de fiscalização e sanção. Além disso, mecanismos institucionais de participação social, como conselhos e relatórios públicos, fazem com que a construção da política de mobilidade seja compartilhada. Essa participação qualifica o debate público, aproxima gestão e sociedade e fortalece o planejamento democrático.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1.421/2024 constitui um marco relevante para a efetivação dos direitos sociais no âmbito da mobilidade urbana ao reconhecer formalmente o usuário do transporte público coletivo como consumidor e garantir-lhe dignidade, segurança, informação, transparência e instrumentos efetivos de defesa. A proposição materializa o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e fortalece o dever estatal de assegurar serviços públicos essenciais prestados com qualidade e continuidade.
A matéria enfrenta, de forma concreta, desafios reais e reiteradamente identificados no transporte público do Distrito Federal, como superlotação, falhas mecânicas recorrentes, interrupções indevidas e ausência de informações adequadas ao usuário. Ao estabelecer parâmetros objetivos de qualidade, mecanismos de fiscalização social e institucional e responsabilidades claras ao poder concedente e às concessionárias, o projeto adota uma abordagem moderna, equânime e orientada por evidências.
Por essas razões, e considerando que as emendas aprovadas na CTMU — uma garantindo o direito do usuário à continuidade da viagem em caso de interrupção e outra reforçando a acessibilidade e assistência — aperfeiçoam o texto e ampliam a proteção ao usuário, conclui-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.421/2024 com as duas emendas incorporadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (316910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1764/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde - CSA o Projeto de Lei nº 1764 de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
O art. 1º da proposição torna obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
O art. 2º, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de destaque a clareza da informação acerca da prematuridade, a fim de facilitar o acompanhamento médico, e acesso às políticas públicas destinadas a este público.
O art. 3º dispõe acerca da tradicional cláusula de vigência.
Acerca da proposição, o nobre autor aponta que no Brasil, cerca de 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo, e que, nosso país figura no 10º lugar no ranking internacional de prematuridade, mum desafio que alcança mais de 330 mil famílias a cada ano.
Justifica o autor que a proposição constitui uma medida que “visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas”, e que “essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças”.
Em conclusão, entende o autor que a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento “representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias”.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende tornar obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do Distrito Federal, da informação relativa à prematuridade, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional.
Inicialmente, cumpre destacar que o Distrito Federal historicamente apresenta taxas de prematuridade elevadas, frequentemente acima da média nacional, o que torna a discussão sobre o registro na certidão ainda mais relevante na nossa capital.
Abaixo destacamos os dados de prematuridade mais recentes disponíveis para o Distrito Federal:
Indicador
Dados de 2022
Comentário
Taxa de Prematuridade (Proporção)
12,6%
Significa que 12,6% de todos os nascidos vivos no DF naquele ano nasceram antes de 37 semanas de gestação.
Número Absoluto de Prematuros
6.130 nascidos vivos
Este é o número de bebês nascidos prematuros no DF em 2022.
Total de Nascidos Vivos
48.769
Este é o total de nascimentos registrados no DF em 2022.
A título de comparação, destacamos que o índice de 12,6% do Distrito Federal em 2022 é superior à média nacional do Brasil, que, no mesmo ano, girou em torno de 11,8%.
A persistência de uma taxa superior à média nacional ressalta o desafio enfrentado pelo sistema de saúde do Distrito Federal no acompanhamento pré-natal e na prevenção do parto prematuro.
Essa alta incidência reforça a importância de medidas como a inclusão do dado de prematuridade na certidão, visando melhorar o planejamento da saúde e o acompanhamento individualizado.
Com efeito, a inclusão da informação sobre prematuridade na certidão de nascimento é uma pauta importante que possui argumentos em seu favor, em ao menos três pilares principais: saúde e cuidado individualizado, políticas públicas e pesquisa e facilitação burocrática.
No campo da saúde e do cuidado individualizado, é possível destacar os seguintes benefícios: a) Acesso a Cuidados Essenciais: O registro oficial da condição permite que os profissionais de saúde (pediatras, escolas, etc.) acessem uma informação crítica para o histórico do desenvolvimento da criança desde o primeiro contato, possibilitando um cuidado mais personalizado e preventivo; b) Prioridade no Atendimento: Em situações de emergência ou rotina, a certidão servirá como um documento oficial que comprova a condição, facilitando o pedido de prioridade no atendimento médico ou o acesso a programas de saúde específicos para prematuros; e, c) Acompanhamento a Longo Prazo: Crianças prematuras podem apresentar necessidades de acompanhamento especial por mais tempo. O registro facilita a identificação e o encaminhamento para programas de estimulação precoce e outras terapias necessárias.
Sob o aspecto das políticas públicas e pesquisa, destacam-se os seguintes benefícios: a)Dados Mais Precisos: A inclusão na certidão de nascimento gera dados oficiais e confiáveis sobre a incidência de prematuridade no Distrito Federal; b)Melhoria na Formulação de Políticas Públicas: Com informações mais precisas, os órgãos do governo podem planejar e direcionar melhor os recursos para a área da saúde materno-infantil. Isso inclui a criação de mais leitos de UTI Neonatal, aprimoramento do pré-natal de alto risco e o desenvolvimento de programas de apoio às famílias de prematuros; c) Apoio à Pesquisa: Os dados oficiais são fundamentais para estudos científicos sobre as causas, sequelas e melhores formas de intervenção na prematuridade, que, segundo a ONU e dados brasileiros, é uma das principais causas de mortalidade infantil no mundo.
No aspecto de Facilitação Burocrática e Social, destacamos os seguintes benefícios: a) Desburocratização: O registro na certidão é um documento de fé pública que evita que os pais precisem portar e apresentar diversos laudos e atestados médicos repetidamente para comprovar a condição da criança em diferentes órgãos (escolas, INSS, assistência social, etc.); b) Acolhimento no Ambiente Escolar: Com a informação oficializada, as instituições de ensino podem ser mais sensíveis e proativas ao acolher a criança, solicitando informações adicionais na ficha de matrícula (como peso ao nascer e histórico gestacional) para garantir um ambiente escolar adaptado às suas necessidades de desenvolvimento; c) Acesso a Benefícios Sociais: Permite simplificar a comprovação da condição para acesso a possíveis benefícios previdenciários (como o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS) ou programas de apoio, caso a prematuridade resulte em deficiências ou complicações graves.
Tais aspectos denotam a relevância e pertinência da legislação proposta, o que denota o mérito da proposição.
III - CONCLUSÃO
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à conveniência, evidencia-se que o projeto oferece notório ganho as famílias que enfrentam o desafio da prematuridade em diversos aspectos.
Quanto à necessidade e oportunidade o assunto tratado no PL em comento, merece ser incorporado a legislação do Distrito Federal, uma vez que pretende solucionar uma demanda que justifique a intervenção do Estado por meio de uma nova norma jurídica, justificando a razão de ser da própria lei, em momento oportuno em face de todo o contexto social, político e econômico que envolve o tema.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.764, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 12:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispões sobre a Política de Incentivo à Energia Solar para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Distrito Federal, a política pública de incentivo à geração distribuída de energia solar fotovoltaica, voltada à inclusão energética de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º São diretrizes e objetivos da Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica:
I – reduzir os custos com energia elétrica para famílias de baixa renda, promovendo economia doméstica, inclusão social e autonomia energética;
II – fomentar a sustentabilidade ambiental mediante a utilização de fontes renováveis de energia e o cumprimento dos compromissos ambientais assumidos pelo Distrito Federal;
III – incentivar o desenvolvimento de tecnologias limpas, a geração de empregos verdes e o fortalecimento do desenvolvimento econômico local;
IV – contribuir para a mitigação das desigualdades sociais e para a ampliação da cidadania energética;
V – articular-se e integrar-se a outras políticas públicas e programas existentes, distritais e federais, especialmente aqueles voltados à eficiência energética, à tarifa social de energia elétrica e à promoção da energia limpa.
Art. 3º A execução do Programa ficará a critério do Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes da área de meio ambiente, desenvolvimento urbano e assistência social, podendo ser firmados convênios e parcerias com:
I – concessionárias e permissionárias de energia elétrica;
II – instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa;
III – organizações da sociedade civil; e
IV – empresas do setor de energia solar e entidades de fomento.
Art. 4º A seleção das famílias beneficiárias será realizada mediante edital público, priorizando-se aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e com critérios de vulnerabilidade social, como:
I – famílias monoparentais;
II – famílias com idosos, crianças ou pessoas com deficiência;
III – famílias residentes em áreas de vulnerabilidade social reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 5º Os sistemas fotovoltaicos instalados deverão atender às normas técnicas e de segurança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como às regulamentações distritais pertinentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, como instrumento de promoção da inclusão energética, da sustentabilidade ambiental e da redução das desigualdades sociais.
A proposta parte da constatação de que o custo com energia elétrica representa parcela significativa das despesas domésticas das famílias em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para o fenômeno conhecido como pobreza energética, caracterizado pela dificuldade de acesso a serviços energéticos modernos, confiáveis e sustentáveis.
A geração distribuída de energia solar fotovoltaica apresenta-se como solução tecnológica viável e ambientalmente responsável, capaz de reduzir substancialmente os custos mensais com energia elétrica, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas e para a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Embora o Distrito Federal já conte com o Programa Brasília Solar, que fomenta a difusão da energia fotovoltaica em edificações públicas e privadas, observa-se a inexistência de uma política pública específica voltada ao atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social. Este projeto busca preencher essa lacuna, direcionando esforços e recursos públicos para a instalação de sistemas fotovoltaicos em residências de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com prioridade para grupos em condição de maior fragilidade social.
Além dos benefícios ambientais e econômicos, a iniciativa tem relevante dimensão social e produtiva, ao incentivar a formação de mão de obra local para instalação e manutenção dos equipamentos, impulsionando o setor de energias renováveis e promovendo empregos verdes no Distrito Federal.
Com a implementação da Política, estima-se o atendimento de milhares de famílias, com redução significativa nas despesas domésticas, aumento da autonomia energética e fortalecimento da justiça social e da cidadania energética.
Diante do exposto, a Política de Incentivo à Energia Solar para Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social e Econômica revela-se medida oportuna, juridicamente adequada e socialmente relevante, alinhada às competências legislativas do Distrito Federal e aos compromissos do Poder Público com o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.
Assim, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa mais um passo rumo a um Distrito Federal ambientalmente responsável, energeticamente eficiente e socialmente justo.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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