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Despacho - 1 - SELEG - (68709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “h”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (68702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"a", “b”, “c”, “d”, “e”, f", “g”, “h”, “i” “j” e “k”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (68703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “e”, “i”, “j”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (68668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Da Comissão de Constituiçao e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Em síntese, a proposição visa o reconhecimento da pessoa com fibromialgia como pessoa com deficiência, devendo ser incluído como tal no rol das outras leis distritais que tratam do assunto, bem como estabelece o dia 12 de maio como o dia da conscientização e enfretamento à fibromialgia.
A proposta é justificada com o objetivo de assegurar a participação plena e efetiva dos fibromiálgicos na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
O Projeto de Lei foi lido dia 06/10/2020, distribuído para análise de mérito na CESC e de admissibilidade na CEOF, tendo parecer favorável aprovado em ambas as Comissões, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Há que se fazer, portanto, a análise de constitucionalidade, tanto sob o ponto de vista material, relativo ao conteúdo da proposição, quanto formal, que diz respeito ao processo de formação da lei e relaciona-se tanto à iniciativa (acepção subjetiva), quanto às demais fases do processo legislativo (aspecto objetivo).
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à propositura, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a proposta de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“ Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da
Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)”
Ainda no tocante à apreciação subjetiva, cumpre-se perscrutar se a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às atribuições federativas, sabe-se que legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é da competência do legislador distrital, em concorrência com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, na ordem devida:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(…)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
Nesse sentido, incumbe à União, nos termos do §1º do artigo 24 da Constituição da República, estabelecer as normas gerais sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, permitindo-se aos estados-membros o exercício da competência plena apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais (§ 3º).
No contexto normativo geral foram editadas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal; a sua correspondente Lei Federal 13.146/2015; e, anteriormente, a Lei Federal 7.853/89 e o Decreto 3.298/99, sendo que estas normas se ocuparam em estabelecer as definições de deficiência física, nos seguintes termos:
“ Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é
promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – “Art. 2º Considera se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II -
os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no
desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder
Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Decreto 3.298/99 – Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I -
deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar
pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III -
deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV -
deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d)
utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; e)
saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h)
trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais
deficiências.
De tais dispositivos, infere-se que foi adotado um sentido amplo de deficiência, congruente com o escopo de promover a plena integração dos portadores de deficiência na sociedade, inclusive no que atine ao aspecto conceitual das condições limitadoras.
Existente, portanto, a legislação federal geral sobre o tema, cabe então ao ente federativo ater-se precisamente ao espaço normativo delimitado por um disciplinamento específico, cuidando em não estabelecer legislação contrastante com a normativa geral nacionalmente vigente. Confira-se:
“(...) A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de
legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a
União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e
critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência . Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a
legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na
atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência
do tema (art. 24, § 4º, CF/88). 5. Ação direta que se julga improcedente”.
(ADI 903, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05
/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-
02-2014)
Ademais, tem-se que, em sede de políticas afirmativas de proteção e inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, “não é permitido aos Estados Membros reduzir o espectro de proteção nem estabelecer obstáculos à construção de um ambiente de inclusão” (Ministra Rosa Weber, Relatora da ADI 4388/GO).
Nessa linha de intelecção, observa-se que a “lege ferenda” distrital, a despeito de tratar de tema já versado em norma da União, fê-lo em caráter suplementar, com o fim de especificar como deficiência física a “Fibromialgia”.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo se preordena à efetivação dos seguintes preceitos constitucionais que cuidam da habilitação, reabilitação, resguardo da igualdade formal e material, promoção e integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (…) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (...) II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para
o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as
formas de discriminação.” “
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (…) XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
Pontua-se, ainda, que a Proposição observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Acrescente-se que presente projeto de lei é um marco importante para disseminar esclarecimentos e conhecimentos à sociedade da existência dessas pessoas e que essas possuem necessidades especiais, tendo em vista que esses indivíduos apresentam diversos sintomas que podem incapacitar de realizar atividades cotidianas ou até mesmo de trabalhar, pois podem acarretar limitações físicas e psicológicas e consequentemente queda na qualidade de vida.
A divulgação de informações acerca da fibromialgia, por meio do estabelecimento do dia da conscientização e enfretamento à fibromialgia, contribui para a redução da discriminação sofrida por pessoas portadoras e também estimula a inserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, a propositura é um importante reconhecimento das limitações que a fibromialgia causa aos pacientes e também fortalece a luta para dar mais visibilidade à doença que muitas vezes é subestimada pela sociedade, familiares e amigos, além de propor maior inclusão social, concedendo o direito de qualidade de vida e respeito ao portador de fibromialgia.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Emenda Substitutiva n° 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO tHIAGO mANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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Moção - (68665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Manifesta louvor a ativistas, acadêmicos e servidores públicos pelos serviços prestados à pauta do cuidado e da defesa dos direitos das pessoas que vivem com IST's
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção, que manifesta louvor às cidadãs e aos cidadãos, ativistas, acadêmicos e servidores públicos abaixo especificados, pelos relevantes serviços prestados à pauta do cuidado e da defesa dos direitos das pessoas que vivem com IST's:
Ariadne Ribeiro Ferreira: Professora, Especialista em Dependência Química, Educação e Terapia Sexual, Mestre e Doutora pela Escola Paulista de Medicina, UNIFESP, Pesquisadora, defensora dos direitos das pessoas vivendo com HIV, seus projetos inspiraram políticas públicas reconhecidas mundialmente em saúde mental e HIV e atualmente a Oficial de Igualdade e Direitos do UNAIDS, Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/ AIDS.
Beatriz Maciel Luz: Graduada em nutrição, especialista em nutrição clínica, especialista em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do SUS (EpiSUS), mestranda em ciências para a saúde. Atuou como Analista Técnica de Políticas sociais no Ministério da Saúde participando da discussão e implementação de políticas públicas relacionadas à Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. Atualmente, é nutricionista e atua como gerente da Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis, na SES-DF/SVS/DIVEP/GEVIST (desde maio/2020), área técnica responsável pela análise permanente da situação epidemiológica das IST, do HIV/aids, das hepatites virais articulando-se com a Rede de Atenção à Saúde para ampliação das estratégias de prevenção, diagnóstico e assistência. Atua, também, como tutora do curso "Saúde com Agente" parceria da UFRGS com Ministério da Saúde e Conasems.
Daniela Mendes dos Santos Magalhães: Enfermeira, pesquisadora, epidemiologista. Atua na vigilância da Sífilis e outras IST e é presidente do comitê de investigação da transmissão vertical do DF
Deniz Catarina: Representante do Movimento Nacional de Cidadãs Positivas (MNCP) no Centro Oeste e no Distrito Federal e conselheira de direitos humanos pela sociedade civil do Distrito Federal.
Francisco Job Neto: médico, mestre em Saúde Pública e doutor em Doenças Infecciosas.
João Elias Lima Araújo: Representante distrital da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS (RNP+ Brasil) e membro do Fórum de HIV/AIDS do Distrito Federal (FOA-DF).
Leonardo Moura da Silva: Atuou no Grupo de Apoio à Prevenção da AIDS de Florianópolis (GAPA/SC) desde 2016, onde desenvolveu projetos sociais de educação em saúde com adolescentes e jovens, a partir da metodologia de educação entre pares; além de atuar com a população de profissionais do sexo, comunidade LGBT+ e população em situação de rua. Durante a pandemia de COVID-19 coordenou projeto emergencial destinado para pessoas vivendo com ou em vulnerabilidade ao HIV/AIDS com entrega delivery de medicação e insumos de prevenção. Em 2021 atuou no Programa Conjunto das Nações Unidas (UNAIDS) como parte da equipe de comunicação, alguns dos produtos elaborados foi um guia sobre direitos de jovens vivendo com HIV/AIDS. Atuou juntamente ao Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) no desenvolvimento de planos de ação locais em 7 capitais brasileiras e 1 plano nacional de ação para jovens vivendo com HIV/AIDS. Já em 2022 atuou no desenvolvimento de chatbot para acolhimento de jovens vivendo com HIV/AIDS; desenvolvimento de website para rede de jovens; e uma pesquisa quanti/quali sobre acolhimento nos serviços de saúde para jovens vivendo com HIV/AIDS. Em 2023 atuou na Frente Nacional do SUS, na missão Yanomami, na Casa de Saúde Indigena em Roraima. Desde 2019 tem atuado dentro da Rede Nacional de Adolescentes e Jovens Vivendo com HIV/Aids onde desempenha o papel de Coordenador de Projetos.
Rosildo Inácio Da Silva: Vivendo com HIV há 19 anos, conhece o movimento social de Luta Contra AIDS em 2009. É presidente do Fórum de ONGs, Redes e Movimentos de Luta Contra AIDS-DF o (FOA-DF) e do Grupo de Apoio aos Soropositivos-DF (GAS-DF), além de membro da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS (RNP+ Brasil).
Sergio André Davila da Silva: Psicólogo. Atua na área de prevenção ao HIV e outras IST desde 1992. Foi coordenador de IST/Aids na SES/RS (até 2002) e na SES/DF (até 2018). Também foi chefe de planejamento do Programa de IST/Aids do MS.
Sonia Maria Geraldes: é médica infectologista e está na Secretaria de Saúde do DF desde 2003. Hoje atua no Centro de Doenças Infecciosas e na Policlínica de Planaltina. Acredita que a saúde pública é uma construção coletiva, que envolve recursos financeiros e técnicos, mas é definida pelo engajamento e dedicação dos profissionais. Em cada consulta, exame e cirurgia, devemos cuidar amorosamente e lutar para que todas, todos e todes tenham a seu dispor o que há de mais moderno, sem abrir mão do afeto'"
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Único de Saúde oferece, desde 2013, o fornecimento gratuito dos medicamentos integrantes da terapia antirretroviral, também denominada como TARV, destinada ao tratamento de pessoas que convivem com o vírus HIV. Referência mundial dentre as estratégias de enfrentamento da pandemia de HIV/Aids, a política de saúde adotada no Brasil, país que abriga em torno de 960 mil pessoas que vivem com o HIV, atende mais de 690 mil pessoas com a realização de consultas, exames e o fornecimento de medicamentos sem qualquer ônus para os pacientes. A terapia antirretroviral garante, ainda, que as pessoas que vivem com vírus se mantenham “indetectáveis”, condição que praticamente zera a possibilidade de transmissão do vírus, funcionando também de forma preventiva.[1]
Em razão de seu caráter descentralizado e universal, o SUS atua em parceria com os governos estaduais para o desenvolvimento de políticas de saúde e atendimento da população. No caso do Distrito Federal, o tratamento das pessoas com IST's é desenvolvida em parceria com o Ministério da Saúde, que oferece mais de 30 tipos de medicamentos e compostos para a realização do TARV, dentre outros. Segundo o sítio eletrônico da SES/DF, Os medicamentos estão disponíveis para retirada no Hospital Dia (CEDIN), HUB e nas diversas policlínicas espalhadas por todo o DF.[2]
Ainda, é importante reconhecer a importância dos Centros de Testagem e Aconselhamento e de seus servidores e colaboradores, em razão de sua atuação na prevenção e no tratamento de IST's, realizando testagem para sífilis, HIV e Hepatites B e C, além do aconselhamento psicológico e do encaminhamento para outras unidades de atenção à saúde.
Apesar do êxito do programa de enfrentamento ao HIV e às outras IST's, no Brasil, o Governo que se encerrou no ano passado perpetuou um terrível e lamentável desmonte dessa importante política pública, impactando diretamente na oferta do tratamento pelo SUS em todo o país. Temos como exemplo desse abominável desmonte, o corte de cerca de 407 milhões de reais da saúde pelo Governo Bolsonaro, à partir do qual sobreveio o desabastecimento das medicações integrantes do TARV, com a redução dos estoques em todo o país e a falta de recursos para adquirir tais remédios.[3]
Isso representou uma política de desmonte e de apagamento da população vivendo com HIV, pois os recursos anteriormente destinados ao TARV, foram alocados na suplementação do orçamento secreto. [4] No Distrito Federal há cerca de 8,4 mil pessoas fazendo o tratamento com antirretrovirais pelo SUS. Recentemente, um dos remédios utilizados na TARV.
A implementação e manutenção desses tratamentos pode afetar significativamente as chamadas populações-chave, que representam um recorte mais vulnerável da população. Segundo o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais “apesar dos avanços alcançados pela política de IST, HIV/AIDS e hepatites virais no Brasil e em todo o mundo, pessoas que usam álcool e outras drogas, pessoas transexuais, travestis, gays e os HSH's (homens tem relações sexuais com outros homens), trabalhadoras do sexo e pessoas privadas de liberdade estão entre as populações que ainda enfrentam grandes obstáculos para obter cuidado integral, alcançar inclusão social e acessar programas e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento em IST, HIV/aids e hepatites virais.” [5]
Em razão disso, é fundamental que uma estratégia de cuidado integral para essa população seja adotado pela autoridade sanitária, de forma descentralizada, em todo o país. Isso, contudo, só é possível na medida em que a tomada de decisões do gestor sanitário esteja amparada em conhecimento qualificado das características da população mais vulnerável, razão pela qual a realização de estudos e pesquisas sobre essas populações-chave devem ser incentivadas pelo Poder Público em geral e pela comunidade científica.
Nesse contexto, os trabalhadores ligados ao sistema de prevenção e combate às ISTs, notadamente aquelas que trabalham nos órgãos governamentais, internacionais e nas ONGs que se dedicam cotidianamente nesse múnus, merecem ser destacadas e reconhecidas pela sua dedicação, renúncia e empenho nessa pauta tão importante e ao mesmo tempo tão negligenciada pela institucionalidade.
Assim, dedicamos a presente Moção de Louvor a esse fim, reconhecendo e trazendo a público nosso respeito e agradecimento por todos esforços empenhados à serviço da população, principalmente àqueles que possuem situação de grande vulnerabilidade e que necessitam dos serviços prestados para continuarem vivas, e não apenas vivas, mas vivendo com dignidade e respeito em nossa sociedade.
- https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-12/hiv-brasil-tem-694-mil-pessoas-em-terapia-antirretroviral
- https://www.saude.df.gov.br/medicamentos-dst-aids
- https://www.estadao.com.br/politica/governo-bolsonaro-reduz-verba-para-tratamento-de-aids-e-protege-orcamento-secreto-em-2023/
- https://www.camara.leg.br/noticias/835074-apos-40-anos-do-primeiro-caso-epidemia-de-hiv-aids-ainda-mata-brasileiros/
- https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/10/5046542-pacientes-com-hiv-aids-temem-falta-de-medicamentos.html
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Esta lei estabelece diretrizes gerais de segurança, vigilância e monitoramento das escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 2º As ações definidas por esta norma destinam-se à segurança da comunidade escolar, à prevenção de atos de violência e ao enfrentamento de toda e qualquer conduta que ameace a integridade física e/ou psicológica de alunos, professores e demais profissionais que desempenhem atividades no ambiente escolar.
Art. 3º As diretrizes gerais a que se refere o art. 1º desta lei aplicam-se às unidades escolares das áreas urbana e rural do Distrito Federal, e compreendem:
I – implantação de sistema de vigilância eletrônica baseado em monitoramento por intermédio de câmeras de vídeo;
II – canal exclusivo de comunicação com órgão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei;
III – vigilância motorizada nas imediações dos estabelecimentos de ensino, a ser definida pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta lei;
IV – muros limítrofes com altura mínima de 3 metros;
V – controle de acesso ao estabelecimento de ensino;
VI – implementação de plano de segurança e emergência que oriente toda a comunidade escolar sobre os ambientes mais seguros da escola, e disponibilização do canal de comunicação a que se refere o inciso II deste art. para todos os alunos;
§1º Durante o horário das aulas, o acesso à área interna do estabelecimento educacional somente será autorizado àqueles que previamente tenham realizado cadastramento, e justificadamente possam ser autorizados a adentrar a escola.
§2º Os muros das instituições de ensino devem ser inspecionados periodicamente para que qualquer buraco ou fratura estrutural, que possibilite o acesso de estranhos, seja imediatamente reparado.
Art. 4º O monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei funcionará ininterruptamente, visando antecipar anormalidades e garantir a segurança de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – o sistema de monitoramento compreenderá a implantação de circuito interno de TV com possibilidade de gravação de áudio e vídeo, e instalação de câmeras em pontos estratégicos da estrutura predial;
II - os locais de instalação das câmeras externas devem possibilitar a vigilância de toda a cercania do estabelecimento de ensino;
II - as câmeras possuirão qualidade necessária para identificar indivíduos e veículos que transitem nas imediações da escola, inclusive em períodos noturnos;
III – as câmeras serão instaladas em locais apropriados e em condições que dificultem furtos ou danos aos equipamentos;
IV – o monitoramento também abrangerá toda a área interna do estabelecimento educacional, incluindo-se salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, refeitórios e demais espaços de uso comum, à exceção de banheiros, sala dos professores, vestiários e demais locais em que seja autorizado o uso individual do espaço.
Art. 5º O material produzido será armazenado por 40 dias, e ficará sob a responsabilidade da direção da escola.
§1º as gravações a que se refere o caput do art. 5º desta lei serão excluídas após o decurso de tempo determinado em referido art.
§2º o acesso às gravações de que trata o caput do art. 5º desta lei será autorizado a qualquer membro da comunidade escolar, incluindo-se os responsáveis legais por menores estudantes citados ou envolvidos em apurações de natureza infracional ou administrativa.
§3º o acesso ao material gravado será concedido mediante apresentação de requerimento formal à Direção da escola, o qual deverá ser respondido em um prazo máximo de 5 dias a contar da data do protocolo.
Art. 6º As unidades escolares afixarão avisos informando sobre a existência do monitoramento a que se refere o inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 7º Quando da regulamentação desta lei, o Poder Executivo avaliará a necessidade de ampliação do Batalhão de Policiamento Escolar, a criação da guarda escolar distrital e a instalação de detectores de metais nas unidades a que se refere o caput do art. 3º desta lei.
Art. 8º Esta lei será regulamentada em até 180 dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação da presente proposição advém da imperiosa necessidade de proteção da comunidade escolar. Infelizmente, os valores de nossa sociedade estão sendo destruídos, crianças, jovens e adultos sofrem diretamente os impactos da deterioração da família, do vício em tecnologias, da sexualização precoce, do uso abusivo de álcool, e do envolvimento com drogas ainda na fase imatura da vida.
Todo esse cenário inegavelmente contribui para atos de violência cada vez mais acentuados, a ponto de acompanharmos, atônitos, crianças sendo brutalmente assassinadas em ambiente escolar. Além disso, mostra-se, ainda, como tragédia hodierna, alunos agredindo professores em sala de aula e ataques rotineiros entre os próprios discentes.
Dados divulgados pela grande imprensa, nos últimos dias, demonstram que desde 2002, 35 atentados foram cometidos em instituições de ensino do Estado brasileiro, e desse total, 72% aconteceram nos últimos 5 anos, realidade que confirma a argumentação do primeiro parágrafo desta justificação.
Nesse sentido, compreendemos que essa questão merece atenção especial e urgente dos três Poderes da República, sem prejuízo de que políticas públicas protetivas da família sejam efetivamente implementadas, pois a família é a base da sociedade e merece proteção especial do Estado, conforme disposto no art. 226 da Constituição Federal. Além disso, nos termos do disposto no art. 229 de mesmo Diploma normativo, é dever dos pais assistir, criar e educar seus filhos.
A gravidade do momento presente exige de cada um de nós, representantes do povo, que alguma medida eficaz e eficiente de proteção de nossas crianças e adolescentes seja realmente implantada, e essa é a intenção deste projeto. Entretanto, é preciso encontrar a origem dessa violência, e estou convicto de que suas raízes podem ser encontradas na desconstrução de nossos valores, na sexualização precoce de crianças, no abandono parental, no vício consentido em tecnologia, e na falta de referência de valores morais.
Nesses termos, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente proposição, ao tempo em que me solidarizo com as famílias enlutadas. Que essa iniciativa reduza substancialmente essa barbaridade que estamos assistindo, e que, por fim, a presente proposição seja o ponto de partida para debates maduros, racionais e efetivamente profícuos no enfrentamento da origem do problema.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr.Deputado Fábio Félix )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem aos 60 anos do Colégio Marista Champagnat de Taguatinga/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 30 de maio de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem aos 60 anos do Colégio Marista Champagnat Taguatinga/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Fundado em 1963, o Colégio Marista Champagnat Taguatinga, localizado no endereço: QSD – Área Especial 01 CEP 72015-597–Taguatinga/DF, está em plena atividade e na vanguarda do processo educacional. O mesmo surgiu a partir da chegada dos Irmãos Maristas no Distrito Federal, mais especificamente em Taguatinga.
A fundação do Ginásio Irmão Porfírio e a ampliação do prédio principal para oferecer aulas para os estudantes do Ensino Médio fizeram da instituição uma referência em grande estrutura e ensino de qualidade na região, atuando com foco no desenvolvimento de currículo inovador, permeado por valores como espírito de família, solidariedade e simplicidade.
O Colégio Marista Champagnat – Taguatinga/DF, destaca-se por oferecer um ensino de excelente qualidade para estudantes da Educação Infantil ao Ensino Médio. Hoje, é gerido pelo Diretor James Pinheiro e Críslei Dutra, vice-diretora Educacional e Karla Rabelo, Vice-Diretora Administrativa. Nasceu, cresceu e tornou-se centro de referência em educação de excelência, considerando que, desde a inauguração, sempre esteve atento às necessidades educativas de cada contexto histórico.
A instituição de ensino em questão, tem como missão, a função primordial de educar e ensinar princípios fundamentais de dignidade da pessoa humana, bem como ensino religioso com base no evangelho. Tudo para exímia formação de crianças, adolescentes e jovens, com educação fundamentada em São Marcelino Champagnat, que tem por base, formar cristãos e cidadãos comprometidos na construção de uma sociedade sustentável, justa e solidária.
Neste contexto, com formação humana e cristã, além de outras competências, procura estimular o uso de todos os recursos e atividades que permitam tratar os conteúdos educacionais, de modo interdisciplinar e contextualizado.
Por fim, cumpre registrar que esse ano o Colégio Marista Champagnat Taguatinga/DF, completou 60 anos de dedicação e trabalho na formação dos seus educandos, o que nos incentiva a propor a referida sessão solene para homenagearmos este trabalho tão primordial e impecável que o mesmo exerce em favor de nossa sociedade e de toda nossa cidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Félix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 14:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (68666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos Profissionais de enfermagem das redes pública e privada do Distrito Federal.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares em Enfermagem, em razão do mês da Enfermagem, profissionais das redes pública e privada de enfermagem, abaixo elencados:
Amanda Gomes Moura Melo
André Rodrigues de Andrade
Andréa Monteiro de Oliveira
Antônio Nazareno Mortari Vieira
Aryanne de Oliveira Carvalho Basílio
Clarice Maciel Lucio
Cleidy Crisostomo Teixeira
Daniela Matias
Dejane Elys Rene de Araujo
Deusenice Barcelos de Araújo
Diego Sampaio Gomes Natividade
Elaine Cristina Santana
Erica Batista da Silva
Érika Tayná de Souza Nascimento
Fátima Lúcia Rôla
Fernanda Barbosa
Francisca Marcia Pereira dos Anjos
Geisa Vilarins
Gerusa Amaral de Medeiros
Henrique Coimbra Guimarães
Hortência de Jesus Moreira de Melo Munhoz
Isabel Natalia De Almeida Freitas
Jessica Nayara Freitas da Silva
Jose Pacceli Ximenes de Almeida
Joyce Moraes de Almeida
Juliana Marques de Oliveira
Juliana Amorim Teixeira de Ataides
Juliana Teixeira Dutra
Kelly Cristina Coelho Costa
Kleibiane Barros Gomes
Leila Borges de Souza
Leilane Marques da Mata
Leiliany Lima Rodrigues
Lorena Borges da Costa
Luan Medeiros Castro
Luciana Moreira Moura
Marcia Beatriz Viana de Sousa
Maria Madalena Brasileiro Ramalho Yoshimoto
Mariana Amorim
Marôa Santiago Gomes
Naiara Rios Oliveira Bispo
Nayara Jéssica Silva
Newton Batista
Palloma Lettycya Moreira Araújo
Rejane Gonçalves de Almeida
Renata de Paula Faria Rocha
Sandra Araújo de França
Thiago Sousa Reis
Ursula Nepomuceno
Valdirene Vicência da Silva
Vinicius Vieira da Silva
Wellington Antônio da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso aos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares em Enfermagem, em homenagem ao mês da Enfermagem, sendo que tais profissionais são da rede pública e privada de enfermagem.
A enfermagem é uma profissão nascida na guerra, desde sua concepção assim tem sido seu dia a dia. Esta Casa deveria homenagear os profissionais de saúde todos os dias e, ainda mais, os profissionais da enfermagem, que por muitas vezes fazem mais que suas condições os permitem, são os pilares do Sistema Único de Saúde desde sua concepção até os momentos de maior calamidade.
Cumpre destacar que todos os profissionais citados, que atuam tanto no serviço público quanto no serviço privado, têm prestado enorme contribuição para o Distrito Federal, razão pela qual merecem reconhecimento. Ao assim fazermos, damos, por menor que seja, um estímulo para que a construção de um SUS de excelência seja o objetivo maior de todos os agentes envolvidos no tema.
Assim sendo, rogo aos nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com este trabalho desenvolvido, incansavelmente, pela saúde do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (68670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos Profissionais de enfermagem do Distrito Federal, in memoriam, pelo combate direto à pandemia do Covid-19.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos Profissionais de enfermagem do Distrito Federal, in memoriam, pelo combate direto à pandemia do Covid-19, consoante listado a seguir:
Ana Maria de Oliveira
Ana Paula Faria Mendonça
Antônio Junior Araujo Silva
Carmesita Fernandes de Aquino
Gerson Correia Dantas Filho
Jose Pereira Novais
Layla Monnise Dias Barra
Marcos André Di Cavalcante
Mariane Pereira de Queiroz
Natalia Siqueira Bennech Vereino
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplauso aos profissionais da Enfermagem que perderam suas vidas enquanto trabalhavam para salvar outras.
A enfermagem brasileira foi a maior vítima da Pandemia da Covid-19 quando tratamos de profissionais de saúde que perderam suas vidas no front do combate do controle da maior crise sanitária da modernidade. Os inúmeros relatos vistos e vivenciados nesse país e, especialmente, no Distrito Federal demonstram que os profissionais de enfermagem protagonizaram um cuidado humano e valioso na tentativa de amenizar a dor e o sofrimento das vítimas acometidas por essa crise.
Este ato de homenagem não é nada próximo o que esses guerreiros fizeram pelos milhares de pacientes tratados na pandemia nos hospitais públicos e privados.
Assim sendo, rogo aos nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulharam, com este trabalho desenvolvido, incansavelmente, pela saúde do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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