Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319685 documentos:
319685 documentos:
Exibindo 40.461 - 40.480 de 319.685 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1345/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1345/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, o Projeto de Lei nº 1.345/2024, de autoria do nobre Deputado Iolando, que "Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências."
A proposição, composta por 10 artigos, tem por objetivo regulamentar a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito Federal, estabelecendo critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e garantia da aplicação de recursos orçamentários.
O art. 1º define o objeto e a finalidade da proposta.
O art. 2º conceitua a atenção domiciliar como um conjunto de atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico realizadas no domicílio do paciente.
O art. 3º estabelece que a atenção domiciliar será prestada por equipes multidisciplinares incluindo médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
O art. 4º determina que as equipes de atenção domiciliar devem ser vinculadas preferencialmente às Unidades Básicas de Saúde (UBS), às quais caberá a coordenação do cuidado e a garantia da continuidade e integralidade do atendimento.
Conforme o art. 5º, a atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de visitas determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado individualizado de cada paciente.
O art. 6º dispõe sobre a indicação para a atenção domiciliar, que deverá ser feita por profissional de saúde habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar. Acrescentando no § 1º, que a avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar. Adiante, o § 2º determina que a indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com intervalo máximo de 6 meses.
O art. 7º trata da garantia, pelo Poder Executivo, de destinação de recursos orçamentários específicos para a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência. O § 1º prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso se verifique insuficiência de recursos. Já o § 2º estabelece que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil para complementar a oferta de serviços.
Os artigos 8º, 9º e 10 trazem, respectivamente, as usuais cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor ressalta a importância da atenção domiciliar como estratégia para proporcionar atendimento integral e humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Destaca a relevância da criação de equipes multidisciplinares vinculadas às UBSs para garantir a continuidade e integralidade do atendimento, bem como a necessidade de estabelecer critérios rigorosos para a indicação do atendimento domiciliar e a previsão de recursos orçamentários específicos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o disposto no art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que versem sobre questões relativas à assistência social (inciso II), proteção integração e garantias das pessoas com deficiência (inciso III) e promoção da integração social (inciso V).
A proposição em análise tem por finalidade regulamentar o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, o qual estabelece que compete ao Poder Executivo garantir atenção domiciliar à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional competente.
Ao examinar o mérito da proposição, devemos considerar sua necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social. No que tange à necessidade, é evidente que a regulamentação específica da atenção domiciliar às pessoas com deficiência preenche uma lacuna importante na legislação distrital. Embora a Lei nº 6.637/2020 tenha previsto o direito à atenção domiciliar, não foram estabelecidos critérios claros para sua execução, operacionalização e garantia da aplicação de recursos orçamentários, o que é objeto da presente proposição.
Quanto à conveniência, a matéria se mostra altamente conveniente por estabelecer parâmetros que orientarão a atuação do Poder Executivo na implementação da atenção domiciliar, evitando interpretações díspares e garantindo que esse direito seja efetivamente assegurado a todas as pessoas com deficiência que dele necessitem. A definição de critérios para a indicação do atendimento domiciliar e a previsão de equipes multidisciplinares são elementos que conferem segurança jurídica e eficácia à política pública.
No que se refere à oportunidade, destacamos que a proposição se alinha às diretrizes contemporâneas de assistência social, que priorizam o atendimento da pessoa com deficiência em seu ambiente familiar e comunitário. O atendimento domiciliar fortalece os vínculos familiares e comunitários, promovendo a integração social e a autonomia da pessoa com deficiência, em consonância com o inciso V do art. 66 do RICLDF, que atribui a esta Comissão a competência para analisar matérias relativas à promoção da integração social.
Em relação à relevância social, a proposição demonstra elevada relevância ao promover a inclusão e a qualidade de vida das pessoas com deficiência, em consonância com os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil. O projeto contribui para a eliminação de barreiras e a promoção da participação efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, alinhando-se diretamente ao inciso III do art. 66 do RICLDF, que trata da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Merece destaque a previsão de equipes multidisciplinares para a prestação da atenção domiciliar, reconhecendo a complexidade das necessidades das pessoas com deficiência. A inclusão de diversos profissionais, como assistentes sociais, psicólogos e terapeutas ocupacionais, além dos profissionais de saúde, demonstra a compreensão de que a assistência à pessoa com deficiência deve ser integral e abranger aspectos sociais, psicológicos e de reabilitação.
Do ponto de vista da assistência social, prevista no inciso II do art. 66 do RICLDF, o projeto contribui para o fortalecimento da rede de proteção social às pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso a serviços essenciais para sua autonomia e bem-estar. A atenção domiciliar, ao evitar a institucionalização desnecessária, preserva a dignidade da pessoa com deficiência e seu direito à convivência familiar e comunitária, princípios fundamentais da assistência social.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 1.345/2024 representa um avanço significativo na garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, especialmente no que tange à assistência social e à integração na comunidade, promovendo inclusão, autonomia e qualidade de vida para esse segmento da população.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o nosso parecer é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.345, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290978, Código CRC: f58c67bc
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1297/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1297/2024, que “Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.”AUTORES: Deputado Wellington Luiz e Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.297/2024, de autoria dos nobres Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz, que "assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô."
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º determina que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) deverá oferecer capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra grupos vulneráveis e trabalhadores no interior dos veículos de metrô. Acrescentando em seu § 1º estabelece que as técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados devem promover a segurança dos empregados, colaboradores e passageiros, assegurando sua integridade física e mental, sem elevar riscos ou expô-los a situações de perigo.
Por seu turno, o § 2º especifica que os cursos de capacitação deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas: I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação e violência; II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial, resgate e da rede de proteção; III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas; IV - direitos dos usuários do sistema Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros; V - celebração de acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas para apoiar e financiar as iniciativas previstas na Lei.
O § 3º determina que a carga horária dos cursos deve ser de, no mínimo, 8 horas.
O art. 2º incumbe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre as questões abordadas na Lei.
O art. 3º estabelece que incumbirá ao Poder Executivo proceder a regulamentação da norma.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, os Autores relatam um episódio ocorrido em agosto de 2024, no qual dois trabalhadores foram humilhados e agredidos dentro de um vagão do Metrô-DF, destacando, por isso, a importância de medidas que previnam tais situações.
Citam adiante dados da Pesquisa do Instituto Locomotiva que indicam que 72% das pessoas já presenciaram situações de racismo no transporte cotidiano e 39% foram vítimas desse crime. Entre trabalhadores negros do setor, esse número chega a 65%.
Os Autores também ressaltam que as mulheres são vítimas cotidianas de assédio sexual no transporte público e que é essencial que o Metrô-DF capacite seus profissionais para gerenciar ocorrências de violência, mediando conflitos e adotando procedimentos adequados de segurança e atendimento às vítimas.
Por fim, os mencionados Autores sugerem que, após a aprovação e sanção do projeto, a Lei seja denominada "Lei Clayton e Itala", em homenagem aos dois trabalhadores agredidos no incidente relatado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 66, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre matérias relativas a questões de assistência social; proteção, integração e garantias às pessoas com deficiência; proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso; promoção da integração social; relações de trabalho; política de combate às causas de marginalização; e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 encontra-se inteiramente inserido nas competências desta Comissão, uma vez que trata de medidas destinadas a proteger grupos vulneráveis e trabalhadores no sistema metroviário do Distrito Federal, por meio da capacitação dos colaboradores do Metrô-DF para lidar adequadamente com situações de discriminação e violência.
No que tange ao mérito da proposição, é de fundamental importância reconhecer que o transporte público constitui um espaço de convivência social onde, infelizmente, manifestam-se diversas formas de violência e discriminação. O caso citado na justificação do projeto, envolvendo a agressão a dois trabalhadores no Metrô-DF, é representativo de um problema estrutural que afeta o cotidiano de muitos cidadãos.
A Pesquisa do Instituto Locomotiva, mencionada pelos autores, comprova a dimensão do problema ao apontar que 72% das pessoas já presenciaram situações de racismo no transporte cotidiano e 39% foram vítimas desse crime. Tais números revelam a necessidade urgente de intervenção, por meio de políticas públicas que assegurem o respeito à dignidade de todos os usuários do transporte público.
A relevância social do projeto é incontestável, considerando que seus benefícios se estendem a grupos frequentemente marginalizados e vulnerabilizados, como mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores. Essa proteção está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) e outras normais legais e infralegais leis de combate à discriminação.
Desse modo, a capacitação dos empregados e colaboradores do Metrô-DF para lidar com situações de discriminação e violência representa uma medida necessária e oportuna, pois visa não apenas ao enfrentamento direto desses problemas, mas também à prevenção de novas ocorrências, por meio da conscientização e da preparação adequada dos profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o conteúdo programático previsto para os cursos de capacitação, abrangendo procedimentos de segurança, conhecimento da rede de proteção, atendimento humanizado às vítimas e direitos dos usuários, constitui um conjunto completo e bem estruturado de ferramentas para o enfrentamento do problema.
A proposta também se mostra conveniente ao prever a realização de campanhas educativas e de conscientização permanentes nos monitores dos vagões, o que contribuirá para a sensibilização dos usuários e para a criação de um ambiente mais respeitoso e solidário no transporte público.
Portanto, entendemos que Projeto de Lei nº 1297/2024 representa uma importante iniciativa para a promoção de um transporte público mais seguro, inclusivo e respeitoso, contribuindo para a proteção dos grupos mais vulneráveis no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.297/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290977, Código CRC: d405a3a2
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1138/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1138/2024, que “Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.”AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.138/2024, de autoria do ilustre Deputado Max Maciel, que propõe a instituição da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
A proposição contém 8 artigos.
O art. 1º busca instituir a Política Distrital e estabelece suas definições fundamentais, com destaque para os conceitos de "Emergências Climáticas", "Desastres Ambientais" e "Racismo Ambiental". Prevê também que o Distrito Federal implementará medidas e ações em conformidade com a Agenda 2030 da ONU e com o Acordo de Paris.
O art. 2º estabelece os princípios norteadores da Política, tais como a promoção do desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades socioeconômicas, a diminuição dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas, a garantia dos direitos humanos e da justiça climática, e a promoção de políticas reparatórias para atingidos por desastres ambientais.
O art. 3º elenca as diretrizes da Política, destacando a necessidade de desenvolvimento de planos de contingência, ações de prevenção e conscientização, estímulo à pesquisa, promoção da equidade ambiental e implementação de programas de educação ambiental.
O art. 4º define os objetivos da Política, que incluem o fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento, o fomento a estudos de impactos e vulnerabilidades climáticas, o estabelecimento de sistemas de adaptação, mitigação, vigilância e alerta, a realização de ações permanentes de combate ao desmatamento e o fortalecimento da fiscalização ambiental.
O art. 5º enumera as ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, entre as quais estabelecer metas alinhadas à Agenda 2030 e ao Acordo de Paris, protocolos para avaliação de danos e doenças, programas de transição energética, sistemas agroecológicos, tecnologias sustentáveis, atividades formativas na rede pública de ensino e políticas habitacionais para atingidos por desastres ambientais.
O art. 6º prevê as formas de execução da política, incluindo a possibilidade de firmar convênios, contratar serviços técnicos especializados e recrutar trabalho voluntário. O art. 7º trata das despesas decorrentes da execução da lei, que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
O art. 8º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca o conceito de "racismo ambiental", as desigualdades socioambientais no Brasil e no Distrito Federal, e a necessidade de políticas públicas para mitigar e prevenir desastres socioambientais. Ressalta que as populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras, evidenciando a natureza social do risco. O autor argumenta que a proposta visa conter os danos causados pela degradação ambiental e promover a segurança climática e ambiental, em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar, quanto ao mérito, proposições que tratem das matérias relacionadas à sua área de atuação. No caso em tela, a proposta se enquadra em múltiplas competências desta Comissão, com destacada relevância para os seguintes incisos:
a) inciso II - questões relativas à assistência social, uma vez que a proposição prevê medidas de proteção e assistência às populações atingidas por desastres ambientais;
b) inciso V - promoção da integração social, considerando que a proposta busca reduzir as desigualdades socioambientais e promover a equidade no acesso a recursos e proteção ambiental;
c) inciso VIII - política de combate às causas de pobreza, subnutrição e fatores de marginalização, visto que o projeto identifica o racismo ambiental como fator de exclusão social e propõe ações para seu enfrentamento;
d) inciso IX - política de integração social dos segmentos desfavorecidos, ao reconhecer a vulnerabilidade desproporcional de populações de baixa renda e estabelecer medidas específicas para sua proteção;
e) inciso X - sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades, pelo fato de que a proposição tem como foco central a prevenção e mitigação de desastres ambientais.
Inserida nas competências da Comissão de Assuntos Sociais, passamos à análise das proposições quanto a necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social.
Inicialmente, é relevante destacar que o Projeto de Lei nº 1.138/2024 institui uma política distrital que enfrenta diretamente a questão da vulnerabilidade socioambiental, reconhecendo que os desastres ambientais e as emergências climáticas afetam de forma mais severa as populações em situação de vulnerabilidade social.
Quanto à necessidade da proposição, os dados apresentados na justificação evidenciam que as populações mais pobres e periféricas do Distrito Federal, especialmente em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol, são regularmente afetadas por inundações e outros eventos climáticos extremos. Essa realidade impõe a necessidade de uma política integrada de prevenção e assistência, com especial atenção aos grupos socialmente mais vulneráveis.
Quanto à conveniência da proposta, ressalta-se que a abordagem integrada da questão ambiental com a dimensão social representa um avanço significativo na formulação de políticas públicas. Ao reconhecer que as questões ambientais estão intrinsecamente relacionadas às desigualdades sociais, o projeto propõe uma abordagem mais eficaz e equitativa para o enfrentamento dos desafios climáticos.
No tocante à oportunidade, observa-se que a proposição está alinhada com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris, e também com tendências recentes na legislação ambiental, que tem incorporado cada vez mais a dimensão da justiça ambiental e climática. Além disso, os recentes eventos climáticos extremos ocorridos em diversas regiões do país evidenciam a urgência de medidas preventivas e de adaptação, especialmente para as populações mais vulneráveis.
Em relação à relevância social, o projeto apresenta inegável mérito ao reconhecer que os impactos das mudanças climáticas e dos desastres ambientais afetam de forma desproporcional as populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ao estabelecer mecanismos de prevenção, mitigação e adaptação, com foco nas áreas mais afetadas, a política proposta tem o potencial de reduzir as desigualdades socioambientais no Distrito Federal e promover maior justiça social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.138/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290976, Código CRC: 49c39414
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 191/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 191/2023, que “Estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 191/2023, de autoria do Nobre Deputado Fábio Felix, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 828.
A proposição contém 6 artigos.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, definindo, em seu § 1º, o conceito de desocupação ou remoção forçada coletiva, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.126, de 7 de outubro de 2021. O § 2º esclarece que as diretrizes se aplicam a casos de remoção administrativa ou decorrente de ordem judicial em áreas públicas e particulares.
O art. 2º delimita o âmbito de aplicação da lei, abrangendo imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, e estabelece como objetivo evitar que pessoas ou famílias fiquem desabrigadas.
O art. 3º condiciona a execução das ordens de despejo ou remoção à observância de critérios como garantia de habitação às famílias vulneráveis e manutenção do acesso a serviços básicos.
O art. 4º prevê a integração de órgãos competentes para monitorar e mediar conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais.
O art. 5º estabelece procedimentos prévios para medidas administrativas de âmbito distrital que visem à remoção ou despejos.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor evoca a necessidade de estabelecer um regime de transição após o término da suspensão das reintegrações de posse e despejos determinada pelo STF na ADPF 828, fundamentando sua proposição nas recomendações do Ministro Relator Luís Roberto Barroso.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 66, incisos II, V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes a questões relativas à assistência social, promoção da integração social, política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Como Relator desta matéria e oriundo do movimento de moradia, tendo sido presidente da Associação dos Moradores do Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), reconheço a importância e urgência do tema abordado na propositura em comento.
A necessidade desta proposição se justifica pela atual ausência de normas claras que garantam direitos básicos durante processos de desocupação, deixando famílias vulneráveis sem amparo jurídico adequado. A experiência concreta com movimentos sociais de moradia revela que, frequentemente, as remoções ocorrem sem planejamento adequado, resultando em graves violações de direitos.
Quanto à conveniência, o projeto estabelece critérios e procedimentos que asseguram direitos essenciais durante desocupações, como acesso a serviços básicos e garantia de meios de subsistência. A criação de uma comissão para monitorar e mediar conflitos fundiários, prevista no art. 4º, proporciona um espaço institucional para diálogo e construção de soluções negociadas, potencialmente reduzindo tensões sociais.
Em termos de relevância social, a proposta beneficia diretamente famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, garantindo-lhes um processo de transição mais digno e humano quando as remoções forem inevitáveis. Ao exigir a elaboração de laudo de serviço social e a inclusão prévia em programas sociais, o projeto contribui para a integração dessas famílias e para a prevenção de novas ocupações irregulares.
Importante ressaltar que o projeto não visa impedir definitivamente as desocupações, mas garantir que estas, quando necessárias, ocorram de forma compatível com a dignidade humana e com a observância de direitos fundamentais.
Ao condicionar as remoções à inclusão prévia das famílias em programas e políticas sociais, o projeto reforça o compromisso constitucional do Estado com a promoção do bem-estar social, razão pela qual a proposta reveste-se de inegável mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 191/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290975, Código CRC: 51995a25
-
Parecer - 1 - CPRA - Aprovado(a) - (290973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1509/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1509/2025, que “Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1509/2025, de autoria do nobre Deputado Pepa.
A proposição em análise contém 8 artigos e tem por objetivo instituir a Política de Telemedicina no âmbito do Distrito Federal, voltada especificamente para a prestação de serviços de saúde em áreas rurais e periféricas, por meio de recursos tecnológicos.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º institui a Política de Telemedicina, no âmbito do Distrito Federal, destinada à prestação de serviços de saúde por meio de recursos tecnológicos em áreas rurais e periféricas.
Artigo 2º define os objetivos da política, destacando a ampliação do acesso, a redução de desigualdades, a otimização de recursos, a promoção do diagnóstico precoce e o fortalecimento da rede de saúde.
Artigo 3º elenca as ações para implementação da política, como instalação de pontos de atendimento remoto, infraestrutura tecnológica, capacitação profissional, protocolos de atendimento e parcerias estratégicas.
Artigo 4º autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Artigo 5º assegura a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Artigo 6º trata da previsão orçamentária e das possíveis fontes de financiamento.
Artigo 7º estabelece o prazo de 90 dias para regulamentação da norma.
Artigo 8º trata da vigência da lei.
Em sede de justificação, o autor destaca a necessidade de enfrentamento das desigualdades no acesso à saúde, especialmente nas regiões rurais e periféricas do Distrito Federal. A proposta baseia-se em fundamentos constitucionais (art. 196 da CF/88), na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204) e na Lei Federal nº 13.989/2020, que regulamenta a telemedicina no país. Também aponta o alinhamento com o ODS 3 da Agenda 2030 da ONU, voltado à promoção da saúde e bem-estar.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 75 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposição sob análise apresenta relevância incontestável para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às áreas rurais, ao propor uma solução tecnológica eficaz para superar os entraves de acesso aos serviços de saúde nessas localidades. A implementação de pontos de telemedicina representa um avanço estratégico, especialmente em territórios onde a presença física de profissionais de saúde é limitada ou inexistente.
A iniciativa também dialoga com o princípio da equidade no acesso à saúde e promove a inclusão social e territorial das populações residentes em regiões historicamente marginalizadas. A proposta está em consonância com a realidade do campo e das periferias do Distrito Federal, onde muitas comunidades enfrentam barreiras logísticas e estruturais para alcançar os centros de saúde.
Além disso, a medida pode contribuir significativamente para a racionalização de recursos públicos, ao permitir o atendimento remoto em casos que não exijam deslocamento físico, além de proporcionar monitoramento contínuo de pacientes com doenças crônicas, contribuindo para a redução de internações e agravamentos.
Trata-se, portanto, de proposta oportuna, eficiente e alinhada ao interesse público, especialmente das populações do meio rural e de regiões de difícil acesso, cuja assistência à saúde precisa ser garantida com dignidade e inovação.
Cumpre observar que, diante dos comandos insculpidos nos incisos I e II, do art. 63 do Regimento Interno da CLDF, não se adentrou em análises de competência de outras Comissões.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, no mérito, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1509/2025.
Sala das Comissões…
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 19:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290973, Código CRC: 1883e600
-
Requerimento - (290972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 8 de maio de 2025, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao aniversário de 60 anos da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CLDF-DF).
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF) nasceu com o objetivo de fortalecer o comércio local na nova capital do Brasil e em 2025, a entidade celebra 60 de história, marcando sua trajetória como um dos pilares do desenvolvimento econômico de Brasília. Hoje, com mais de cinco mil associados, é uma referência em economia e varejo, oferecendo soluções inovadoras como o Serviço de Proteção ao Crédito, representando os interesses do setor varejista junto ao governo e a sociedade.
A Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal possui dois braços de importância ímpar, um deles é a CDL Jovem DF, fundada em 1998, formada por jovens empresários e voluntários que têm o propósito de desenvolver e aperfeiçoar o empreendedorismo da capital, com troca de experiências empresariais e atualizações dos membros associados sobre tendências e inovações do mercado.
O outro braço é o social da CDL-DF, a Fundação CDL promove uma série de ações voltadas ao bem-estar, desenvolvimento intelectual, profissional e psicológico de crianças e adolescentes de comunidades carentes e em vulnerabilidade social. Entre as ações da Fundação CDL, destaca-se o projeto Cativando Sorrisos, que ocorre desde 2010 e leva atendimento odontológico para crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Distrito Federal.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 12:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290972, Código CRC: 5a548094
-
Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (290980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Ao Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, que "Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.”
Suprima-se os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão dos arts. 3º e 4º do Projeto de Lei nº 2.048, de 2021, é necessária em função de que os permissivos estão extrapolando a sistemática de prazos mais elásticos e em uso pelo Governo do Distrito Federal, disciplinada pelo Decreto nº 44.432, de 17 de abril de 2023, o que demonstra ser mais benéfica aos usuários do que a proposta trazida pela citado Projeto de Lei, visto que reduz o tempo para a possibilidade de resgate dos saldos remanescentes dos cartões de transporte.
Portanto, trata-se apenas de alteração de redação da Proposição, sem qualquer prejuízo aparente, de modo a permitir que a sua tramitação ocorra com naturalidade, sem a pré-suposição de possível vício de iniciativa.
DeputadA PAULA BELMONTE
relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290980, Código CRC: 909f3c44
-
Despacho - 1 - CERIM - (290949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
andré aureliano de sousa
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2025, às 16:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290949, Código CRC: 6d8466a9
-
Despacho - 1 - CSA - (290954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290954, Código CRC: 83ea8475
-
Despacho - 1 - CSA - (290952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290952, Código CRC: 980a577f
-
Despacho - 1 - CSA - (290950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290950, Código CRC: 21801fe0
-
Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 938/2020
Da Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 938/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, apresentado com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º determina a disponibilização, pelos órgãos dos Poderes do Distrito Federal, de espaços físicos “na forma de fraldários para o atendimento dos filhos de servidores e da comunidade”.
Pelo art. 2º, os fraldários podem ser instalados em sanitários masculinos e femininos, devidamente limpos e higienizados, de forma a garantir a segurança para os pais ou responsáveis. Caso não haja espaço disponível nos sanitários, é autorizada a instalação “em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade”, conforme dispõe o art. 3º.
De acordo com o art. 4º, o não atendimento das disposições anteriores implica sanções administrativas ao representante do órgão público, nos termos da legislação vigente.
Os arts. 5º e 6º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor explica que a instalação de fraldários em órgãos públicos objetiva “assegurar comodidade e respeito aos pais ou responsáveis legais”, permitindo “realizar o asseio de seus filhos de forma adequada, em ambiente limpo e higienizado”, com privacidade. Ressalta, também, que a Lei distrital nº 5.643, de 22 de março de 2016, já prevê espaços dessa natureza em estabelecimentos comerciais e que a regulamentação da matéria está inserida nas competências delegadas ao Distrito Federal pela Carta Magna em seu art. 24, inciso XV.
Por fim, o parlamentar reforça que, já existindo norma obrigando estabelecimentos comerciais a disponibilizarem fraldários aos seus clientes, “os Poderes do Distrito Federal devem dar exemplo e, da mesma forma, disponibilizar para os seus servidores e a comunidade” espaços similares.
O projeto foi lido em 11 de fevereiro de 2020 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CAS em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de maio de 2021. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco visa determinar a instalação de fraldários nos edifícios de órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Considerando que o projeto não define a estrutura dos fraldários, para a análise de eventual impacto orçamentário e financeiro decorrente da instalação dos referidos espaços, utilizar-se-á como parâmetro o conceito previsto na legislação vigente em outros entes federativos, a exemplo da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, do município de São Paulo:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. (Grifos editados).
Nessas condições, é razoável supor que a instalação dos fraldários exigirá dos entes públicos a disponibilização de bancada para a troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, além de manutenção com limpeza e reposição de materiais para higienização.
Em entes públicos cujas instalações físicas possam absorver referidas instalações sem maiores impactos estruturais, as despesas decorrentes da aprovação do PL podem ser contempladas pelo orçamento disponível para manutenção de suas instalações, que integram os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado. Tais programas incluem as ações orçamentárias de conservação de estrutura física das edificações públicas.
Por outro lado, nos casos em que a estrutura física do órgão público não for capaz de absorver a instalação nos moldes determinados pela proposição em epígrafe, não seria razoável exigir que o órgão buscasse outro edifício para abrigar as suas atividades, situação que implicaria considerável aumento de despesas.
Sabe-se que, em determinados órgãos da estrutura governamental, as instalações físicas são precárias. Em alguns casos, há apenas uma cabine de banheiro masculina e uma feminina por andar, além das estações de trabalho. Nesses casos, reputa-se inviável o atendimento às disposições do PL nº 938/2020, havendo custos desproporcionais ao benefício.
Com vistas a esses casos, que inviabilizariam a aprovação do PL por ausência de previsão dos impactos financeiros e orçamentários exigida pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como considerando a relevância da matéria, apresenta se a Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa) em anexo, que dispensa a instalação dos fraldários nos casos de comprovada força maior ou razão técnica, para que não haja aplicação da punição prevista no art. 4º do projeto de forma desarrazoada. Além disso, a emenda apresentada assegura que não haverá aumento de despesas ao Erário local.
Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, em virtude de a aprovação da proposição não provocar impactos sobre o orçamento do Distrito Federal, se aprovado na forma da Emenda nº 01 – CEOF (modificativa), não cabem a esta comissão a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito da matéria, inicialmente aventada com base na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 896 de 2020, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa), sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, de autoria do Deputado João Cardoso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290947, Código CRC: 1f7fb7a1
-
Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (290946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2889 - APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR
Subtítulo
20015 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR - DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
215 - PRODUTOR ASSISTIDO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
5620 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS (AR-CONDICIONADO) PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DF-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria, apresentada à LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 16:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290946, Código CRC: 61dad969
-
Despacho - 1 - CSA - (290943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290943, Código CRC: 785d49b1
-
Despacho - 1 - CSA - (290941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290941, Código CRC: d3b80480
Exibindo 40.461 - 40.480 de 319.685 resultados.