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Despacho - 2 - SACP-IND - (291137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Projeto de Lei - (291131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a criação do Programa Transporte Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Transporte Escolar do Distrito Federal, custeado com recursos públicos e prestado por transportador devidamente habilitado e credenciado na forma do regulamento.
§ 1º O Programa objetiva garantir transporte mais seguro e mais apropriado para os alunos das escolas públicas de educação infantil e ensino fundamental, bem aos alunos com deficiência.
§ 2º O Programa Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser acionado sempre que o Poder Público deixar de oferecer aos alunos transporte escolar com frota própria.
Art. 2º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para participar do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal, o aluno deve estar matriculado na rede pública da educação infantil ou ensino fundamental.
Art. 4º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa deve ser prestado por condutor autônomo individual ou associação de condutores, devidamente habilitado, com acompanhamento de monitor, maior de 18 anos, que deve permanecer no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.
Parágrafo único. O Poder Público deve fornecer ao condutor do veículo e ao monitor identificação oficial, a ser portada em local visível, durante toda a execução do serviço.
Art. 5º Os condutores, os veículos e demais responsáveis pela operação do serviço de transporte devem preencher todos os requisitos legais e demais normas previstas na legislação sobre transporte escolar no Distrito Federal.
Art. 6º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos matriculados a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos no regulamento:
I – menor faixa etária;
II – portador de necessidade especial;
III - menor renda familiar;
IV – maior distância entre a escola e a residência;
V – residentes nas áreas rurais.
§ 1º Têm prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.
Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser regulamentado pelo Poder Executivo dispondo sobre:
I – as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
II – a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa;
III – a forma de remuneração dos serviços prestados;
IV – os pontos de embarque e desembarque;
V – as competências e responsabilidades dos órgãos da Administração Pública na viabilização do Programa;
VI – os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa;
VII – os prazos para a implementação do Programa.
Art. 8º Os pais ou responsáveis devem autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal e acompanhar o estudante até os locais de embarque e desembarque, nos horários previamente estabelecidos, para entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Distrito Federal.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo criar o Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. A oferta de um serviço de transporte escolar público e gratuito é essencial para garantir o acesso à educação, especialmente para crianças da educação infantil e do ensino fundamental.
Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que pode levar à evasão escolar, especialmente porque o passe estudantil não é extensivo aos pais dos estudantes.
Um serviço gratuito elimina essa barreira, assegurando que todos os alunos tenham condições de frequentar a escola regularmente. Além disso, o transporte escolar público promove a inclusão social, beneficiando principalmente comunidades carentes e áreas rurais.
Para os alunos da educação infantil, a segurança no deslocamento é crucial, e um serviço organizado e supervisionado pelo poder público garante maior confiabilidade.
O projeto de lei prevê que a operação desse serviço será executada por profissionais autônomos que já desenvolvem suas atividades de transportadores no DF. A operação do transporte por condutores autônomos gera oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo a economia local. Esses profissionais, muitas vezes residentes nas próprias comunidades, têm a chance de contribuir para o desenvolvimento educacional enquanto sustentam suas famílias.
A iniciativa também fomenta o empreendedorismo, já que os condutores autônomos podem gerir seus negócios de forma independente. Ao integrar condutores locais, o serviço fortalece os laços comunitários e promove um senso de responsabilidade coletiva. A contratação de condutores autônomos dinamiza a economia local, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento. O serviço também pode ser adaptado para atender alunos com necessidades especiais, promovendo a inclusão. A existência de um transporte escolar público fortalece a imagem do poder público como promotor de políticas sociais eficazes.
Amparados nesses objetivos, peço atenção e o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
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Despacho - 9 - SACP - (291125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PLC 20/2023 da CAS e da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 26 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Moção - (291114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal e a seus integrantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Geraldo Só Nogueira Batista
Luiz Henrique Gomes Pessina
Marco Antonio Faria Galvão
Antonio Carlos Moraes de Castro
José Carlos Córdova Coutinho Aleixo
Anderson Furtado José Roberto Bassul
Helena Zanella Sérgio
Roberto Parada Haroldo Pinheiro de Queiroz
Gilson Paranhos
Sergio Brandão
Otto Ribas
Luis Antonio Almeida Reis
Luiz Otávio Rodrigues
Igor Soares Campos
Paulo Henrique Paranhos
Thiago Teixeira de Andrade
Matheus Secco
Célio Mélis Junior
Heloísa Melo Moura
Luiz Eduardo Sarmento
Wilson Reis Netto Heitor
Annes Dias Vignoli Sabino Barroso
Ítalo Campofiorito
Fernando Lopes Burmeister
Elvin Donald Mackay Dubugras
Amílcar Coelho Chaves
Paulo Brasil Pimentel de Matos
Elder Rocha Lima
MOÇÃO DE LOUVOR
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix, manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) e seus representantes nominados, arquitetos, urbanistas dedicados à promoção da cultura arquitetônica e ao desenvolvimento da profissão.
O Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) foi instituído em 20 de março de 1960, antes mesmo da inauguração de Brasília. A atuação significativa do IAB na organização do concurso para a nova capital e o envolvimento dos arquitetos na consolidação da cidade foram fatores determinantes para a criação dessa unidade. Desde então, o IAB-DF tem se dedicado a fortalecer a profissão na capital federal, aprimorar a qualidade dos espaços urbanos do Distrito Federal e fomentar o desenvolvimento da arquitetura e do urbanismo locais.
O Instituto ocupa um papel de destaque como membro fundador da União Internacional de Arquitetos (UIA), entidade que atua como consultora da UNESCO em temas relacionados ao habitat e à qualidade dos espaços edificados. Além disso, faz parte do Conselho Internacional de Arquitetos de Língua Portuguesa (CIALP) e da Federação Pan-Americana de Associações de Arquitetos (FAPAA). Através de sua Direção Nacional, o Instituto marca presença em instâncias da administração federal e mantém vínculos com organizações internacionais, representando o Brasil em Missões Diplomáticas e junto a organismos internacionais, tanto no país quanto no exterior, contribuindo para a difusão da arquitetura e do urbanismo nacionais e estimulando intercâmbios culturais.
Essa moção é, assim, um gesto de valorização do trabalho realizado pelo IAB-DF e seus integrantes, em benefício da sociedade e da cidade que habitamos, sempre com compromisso, ética e respeito à profissão. Então, solicito aos nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291114, Código CRC: d00d2e20
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