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Projeto de Lei - (293804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Dia dos Carros Antigos, a ser comemorado anualmente no mês de agosto, com o objetivo de valorizar e promover a cultura automobilística clássica, bem como impulsionar atividades turísticas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo na Capital Federal.
Brasília, com seu planejamento urbano singular e tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, apresenta características únicas que a tornam um cenário ideal para a realização de eventos ligados aos automóveis antigos. Suas amplas avenidas, a arquitetura modernista e os grandes espaços abertos proporcionam ambientes excepcionais para exposições, desfiles e encontros de colecionadores.
Segundo dados da Associação Brasileira de Veículos Antigos (ABVA), o Brasil possui um acervo estimado de mais de 300 mil veículos com mais de 30 anos, sendo que aproximadamente 8 mil destes estão registrados no Distrito Federal. Estudos recentes apontam que o segmento de antigomobilismo movimenta anualmente cerca de R$ 3 bilhões no país, englobando restaurações, manutenção, seguros especializados, eventos e turismo relacionado (Federação Brasileira de Veículos Antigos, Relatório Anual 2024).
O impacto econômico de eventos relacionados a carros antigos é significativo. Segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Turismo de Águas de Lindóia (SP), o Encontro Brasileiro de Automóveis Antigos, realizado anualmente naquela cidade, gera uma movimentação econômica superior a R$ 30 milhões em apenas uma semana, beneficiando hotéis, restaurantes, comércio local e prestadores de serviços.
O antigomobilismo representa também uma importante manifestação cultural que preserva a memória e a história da evolução tecnológica e do design automotivo ao longo das décadas. A preservação desses veículos representa a manutenção de um patrimônio histórico e cultural que conta a evolução da mobilidade e da sociedade brasileira.
Ao promover o Dia dos Carros Antigos, o Distrito Federal irá fomentar:
- O desenvolvimento turístico, atraindo visitantes de outros estados e até mesmo do exterior;
- A geração de emprego e renda em diversos setores, como hotelaria, gastronomia, comércio e serviços especializados;
- O fortalecimento das associações e clubes de antigomobilismo existentes no DF;
- A preservação da memória e do patrimônio histórico automotivo;
- A valorização de profissionais especializados em restauração e manutenção de veículos antigos;
- O intercâmbio cultural entre diferentes gerações de entusiastas.
Eventos similares têm demonstrado excelentes resultados em outras cidades brasileiras, como o Brazil Classic Show em Araxá (MG), o Poços Classic Cars em Poços de Caldas (MG) e o Santa Catarina Hot Show em Camboriú (SC), transformando essas localidades em referências no cenário do antigomobilismo nacional.
Relevante destacar, por fim, que a escolha do mês de agosto se deve ao fato de ser uma época em que eventos significativos relacionados ao automobilismo no Distrito Federal e no Brasil.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente o art. 32, § 1º, concluímos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema:
"Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Por sua vez, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 247, reforça a importância da promoção e valorização das manifestações culturais:
"Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal."
Diante do exposto, e considerando a relevância cultural, histórica, turística e econômica da proposta, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 12:14:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, destacamento de parte do efetivo de novos militares em vias de formação na Academia de Polícia Militar, para fins de lotação e recomposição do quadro do Batalhão Rural da PMDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, destacamento de parte do efetivo de novos militares em vias de formação na Academia de Polícia Militar, para fins de lotação e recomposição do quadro do Batalhão Rural da PMDF, reforçando o efetivo em, pelo menos, 120 militares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição atende a solicitação de representantes de entidades cooperativistas, associativas e lideranças do setor rural, que relatam grave déficit de efetivo no Batalhão Rural da Polícia Militar, comprometendo a segurança e o patrulhamento em áreas de produção agrícola, essenciais à economia do Distrito Federal.
Considerando a proximidade da conclusão do curso de formação de novos policiais, sugere-se que cerca de 120 militares sejam direcionados, ainda que parcialmente, para reforçar o Batalhão Rural, garantindo maior presença ostensiva, agilidade no atendimento às ocorrências e proteção às famílias e trabalhadores que vivem e atuam na zona rural.
O reforço solicitado contribuirá para reduzir a vulnerabilidade das áreas rurais à criminalidade e fortalecer o sentimento de segurança, valorizando os que promovem o abastecimento alimentar e o desenvolvimento regional.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 09:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (293801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9889 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339015
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0380 - APOIO À PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2541 - POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Subtítulo
0005 - APOIO AO POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS MILITARES EM CURSOS, TREINAMENTOS E REPRESENTAÇÕES FORA DO DF
Roosevelt Vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (293808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0123 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-CUSTEIO-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria apresentada na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 08:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.683/2025, de minha autoria, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.683/2025, de minha autoria, que "Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo."
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 1.683/2025, em razão de erro material identificado em sua ementa.
Informa-se, por fim, que a proposição será oportunamente reapresentada, com as devidas correções.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 12:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 21:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, por ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal a:
1. Magda Sifuentes de Jesus;
2. Lúcia Rosa Gomes Dutra;
3. Dalila Brandão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (293809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/04/2025, às 08:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (293726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 22/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 2023, que Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 22/2023, que visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, conforme ementa.
A proposição foi apresentada com 16 artigos, sendo que os dois últimos tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias. Os demais artigos visam alterar dispositivos de diversas normas, citam-se: Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013; Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009; Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; Lei 1.547, de 11 de julho de 1997; Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006; Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993; Lei nº 850, de 9 de março de 1995; Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997; Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997; Lei nº 4.271, de 15 de dezembro de 2008; Lei nº 6.339, de 1º de agosto de 2019; Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020; Lei nº 6.727, de 24 de novembro de 2020; Lei nº 6.930, de 3 de agosto de 2021.
Na justificação da proposição, o autor explica que Projeto visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que “Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente".
O autor entende que o termo “pessoa” também relembra a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento, especialmente sensível para pessoas com demência ou deficiência, que dependem de cuidados de terceiros. Assim, reforça a necessidade de adequação da legislação distrital em respeito às pessoas idosas.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, bem como à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Na CAS, a proposição foi aprovada na integra na 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
No prazo do inciso II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame pretende adequar a legislação referente à pessoa idosa, para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, de modo a substituir, na legislação do Distrito Federal, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente.
De fato, o Distrito Federal conta com diversas normas que visam oferecer políticas públicas à pessoa idosa, sendo que a proposição sob exame visa alterar 14 leis, sendo 3 leis complementares e 11 ordinárias. Vale ressaltar que o Plano Plurianual 2024-2027 reflete o esforço do Estado para o atendimento deste público. Podemos citar o Objetivo O321 - Brasília 60+, que visa “garantir os Direitos da Pessoa Idosa por meio da efetivação de Políticas Públicas que promovam a qualidade de vida, a dignidade e a proteção da população idosa no Distrito Federal”, o qual compreende diversas metas e ações.
Pela análise da proposição, do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, verifica-se que a proposta, caso aprovada, não geraria qualquer impacto ao orçamento do Distrito Federal, pois, como se pode visualizar do quadro comparativo anexo, somente pretende alterar na legislação distrital, em conformidade com a legislação federal, os termos relacionados à pessoa idosa.
Assim, quanto à admissibilidade examinada por esta Comissão, constata-se que as alterações legislativas propostas não têm o potencial de expandir as despesas nem diminuir as receitas do Distrito Federal, não repercutindo, portanto, sobre o planejamento orçamentário desta unidade federada.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, como o PLC nº 22/2023 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 22/2023, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 17:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293726, Código CRC: 2960b5da
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Moção - (293730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à Senhora Maria Madalena Rodrigues de Morais, pelos relevantes serviços prestados à população idosa das Regiões Administrativas do Arapoanga (RA-XXXIV) e Planaltina (RA-V), em ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor para parabenizar e manifestar votos de louvor à Senhora Maria Madalena Rodrigues de Morais, em ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
TEXTO DA MOÇÃO:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor e congratulações à Senhora Maria Madalena Rodrigues de Morais pelos relevantes serviços prestados à população idosa das Regiões Administrativas do Arapoanga e Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor à Senhora Maria Madalena Rodrigues de Morais em ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Natural de Raul Soares, Minas Gerais, a Senhora Maria Madalena veio para Brasília em 1957, participando ativamente da construção da nova capital federal. Desde muito jovem, enfrentou os desafios da vida com extraordinária coragem e determinação, tendo trabalhado como copeira em importantes empresas como ENCOL, Paulo Octávio, Serviçan e Dinâmica.
Residente no Arapoanga há 18 anos, desde 2007, a homenageada sempre nutriu especial carinho e atenção para com os idosos, dedicando-se incansavelmente à luta pelos direitos dessa importante parcela da população. Seu engajamento social culminou em 2018, quando assumiu a presidência da Associação dos Idosos do Arapoanga, função que exerce com admirável dedicação há 7 anos.
Sob sua gestão, a Associação conquistou importantes avanços, como a obtenção de registro com CNPJ, conferindo maior autonomia e credibilidade à entidade. Além disso, a Senhora Maria Madalena tem se empenhado na organização de atividades inclusivas e ações de acolhimento, como a distribuição de jantas e sopas para os associados, promovendo dignidade e bem-estar para os idosos da comunidade.
Mãe de quatro filhos, a homenageada personifica os valores de solidariedade, compromisso social e persistência, sendo exemplo para mulheres de todas as gerações. Seu sonho de conquistar um espaço próprio para a Associação dos Idosos do Arapoanga demonstra sua visão de futuro e comprometimento contínuo com a causa dos idosos.
A Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, tem como objetivo contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, fomentar o debate sobre o papel da mulher na sociedade atual e a participação feminina na política. A trajetória da Senhora Maria Madalena Rodrigues de Morais exemplifica perfeitamente esses objetivos, demonstrando como a liderança feminina pode transformar comunidades e promover o bem-estar social.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essa cidadã que tanto nos orgulha com seu trabalho e dedicação, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 13:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 22 de agosto de 2025, às 19h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 - Guará, Brasília - DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 1636/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007 a realização de Audiência Pública externa, para debater sobre o PL 1636/2025 que alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa debater sobre o Projeto de Lei 31429 de 2025, que altera a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
A mesma visa o atendimento da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, em especial o artigo 5º, que versa o seguinte:
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos
públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará
condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado
na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado
fora da área tombada.O Projeto de Lei 31429/2025 tem como objetivo propor a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP. Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios da comunidade local.
A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região, incentivando o crescimento econômico e social.
A nova denominação "Guará Park" sugere um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim, rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 12:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos presidentes do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 3 de junho de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em celebração ao Jubileu de 40 anos de sua fundação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos presidentes do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene no dia 3 de junho de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear o Jubileu de 40 anos de fundação do Conselho, a saber:
Roberto Pereira
Francisco Gonçalves de Sousa
José Severino dos Santos
Renato Lima de Oliveira
Antônio José da Silva
Paulo Rodrigues Lima
Adilson Lopes Vieira
Gilson Timóteo Sacramento
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos presidentes do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP).
A Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP) é uma instituição católica dedicada à caridade e à promoção humana, atuando no Brasil desde 1872. No Distrito Federal, sua presença data de 1958, oferecendo assistência a mais de 3.000 famílias vulneráveis. O Conselho Central Divino Espírito Santo, homenageado nesta ocasião, foi fundado em 8 de junho de 1985 por Roberto Pereira, tornando-se referência no auxílio às comunidades mais carentes.
Atualmente, o Conselho abrange diversas localidades e realiza um trabalho significativo por meio de 8 Conselhos Particulares, 70 Conferências e mais de 600 vicentinos, prestando assistência a 550 famílias. Em 2024, foram distribuídas 150 toneladas de alimentos, além de outros auxílios materiais e espirituais.
O presidente atual, confrade Renato Lima de Oliveira, lidera a instituição com o lema "Feliz quem se lembra do necessitado e do pobre" (Salmo 40:2). A homenagem na Câmara Legislativa do Distrito Federal se justifica pela relevância dos serviços prestados pelos vicentinos à sociedade, além de incentivar a participação popular na construção de um futuro melhor.
As presentes Moções de Louvor reconhecerão as lideranças que contribuíram ao longo das últimas quatro décadas para a expansão e impacto do Conselho, celebrando seu compromisso com a caridade e a promoção do bem-estar das famílias assistidas.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 15:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEEDF, a construção de Centro de Educação para Primeira Infância (CEPI), a ser localizado na Quadra 11, Área Especial Núcleo Rural Vargem Bonita - Park Way/DF - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEEDF, a construção de Centro de Educação para Primeira Infância (CEPI), a ser localizado na Quadra 11, Área Especial Núcleo Rural Vargem Bonita - Park Way/DF - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores da Vargem Bonita, que reivindicam a construção de escola e creche na região.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da comunidade que clamam pela atenção do poder público no sentido de colaborar com as mães que necessitam de um lugar para deixar seus filhos enquanto estão no trabalho.
A construção de escola no local não apenas garantirá acesso à educação para crianças e jovens, mas também promoverá o desenvolvimento social e econômico da região, tendo em vista que, com escolas de fácil acesso, os estudantes terão a oportunidade de adquirir conhecimento, habilidades e preparação para enfrentar os desafios do mundo moderno.
Como a maioria da população trabalha até às 18 horas e depende do transporte coletivo para retornar aos seus lares, é essencial a disponibilidade, pelo poder público, de creches onde as crianças possam permanecer enquanto seus pais trabalham.
O acesso à educação é dever do Estado constitucionalmente previsto e engloba também o acesso das crianças à creche, garantindo educação de qualidade e facilitando o desenvolvimento infantil.
Diante do justo pleito, que visa melhorias e benefícios para a sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a tramitação conjunta dos Projeto de Lei nº 453/2019 e o Projeto de Lei nº 61/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 453/2019 e Projeto de Lei 61/2019, que são de mesma espécie (projeto de lei), tratam de matéria correlata (não são idênticos) e visam alterar a mesma lei.
JUSTIFICATIVA
As proposições em referência visam alterar a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que ‘dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica’”. Assim, por tratarem de forma diferente sobre a mesma matéria propõe-se a tramitação conjunta das referidas proposições, em observância às normas do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 17:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (293723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF
Senhor Secretário,
Devolvo a presente proposição a esta comissão para redesignação de relatoria, pelo motivo da deputada ser autora do projeto.
Brasília, 15 de abril de 2025.
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo
2ª Vice-Presidência
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 15/04/2025, às 12:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (293721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de abril de 2025.
DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2025, às 11:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (293684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.585/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.585/2025, que “institui a oficina "Homens de Honra" no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.585, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe instituir a oficina "Homens de Honra" no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 6 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição da oficina "Homens de Honra" nas escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover a conscientização e a educação de crianças e adolescentes do sexo masculino sobre o respeito às mulheres e combate à violência contra a mulher.
O art. 2º estabelece que a oficina "Homens de Honra" será ministrada por profissionais capacitados da área da educação, psicologia e segurança pública, podendo contar com a parceria de organizações especializadas na promoção dos direitos humanos e no combate à violência de gênero.
O art. 3º dispõe sobre os temas que o conteúdo programático da oficina abrangerá, com destaque no respeito e na valorização das mulheres na sociedade.
O art. 4º trata sobre a participação na oficina, que será obrigatória para alunos do ensino fundamental II e ensino médio das escolas públicas do Distrito Federal, sendo desenvolvida em parceria com órgãos públicos e entidades que atuam na defesa dos direitos das mulheres.
O art. 5º prevê ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Consta no art. 6º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca educar meninos e jovens sobre a importância do respeito às mulheres, da igualdade de gênero e do combate à violência contra a mulher. A iniciativa se inspira no modelo do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), reconhecido por sua eficácia na formação cidadã de crianças e adolescentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 20 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo instituir, nas escolas públicas do Distrito Federal, a oficina “Homens de Honra”, destinada a estudantes do ensino fundamental II e do ensino médio, com o propósito de fomentar a construção de uma masculinidade saudável, responsável e comprometida com os valores da igualdade de gênero, da dignidade humana e da não violência.
A proposta propõe que as oficinas sejam conduzidas por profissionais capacitados, com formação nas áreas de educação, direitos humanos, psicologia, assistência social ou correlatas, em articulação com as unidades escolares e com os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de educação e de promoção da igualdade de gênero.
A iniciativa da oficina “Homens de Honra” se destaca por adotar uma abordagem preventiva, atuando na formação ética e cidadã de meninos e adolescentes, incentivando o desenvolvimento de atitudes respeitosas, empáticas e conscientes quanto aos seus papéis na sociedade e nas relações interpessoais.
Além disso, o projeto contribui para o cumprimento da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente em seu artigo 8º, que prevê a promoção de campanhas educativas e programas pedagógicos com foco na prevenção da violência doméstica e familiar.
A abordagem proposta não apenas fortalece o ambiente escolar como espaço de construção de valores, mas também contribui significativamente para a desconstrução de estereótipos de gênero e para o combate às múltiplas formas de violência que ainda afetam meninas e mulheres no ambiente escolar e na sociedade.
Ao promover o debate sobre masculinidades, o projeto amplia o alcance das políticas de gênero, incluindo os meninos e homens como sujeitos essenciais no processo de transformação social.
Por fim, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher manifesta parecer favorável à aprovação do presente projeto de lei, considerando seu alinhamento com os princípios constitucionais e com as diretrizes de enfrentamento à violência contra a mulher, promoção da igualdade entre os gêneros e construção de uma cultura de paz nas instituições educacionais.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a oficina “Homens de Honra” representa uma política educativa e cidadã de grande relevância, comprometida com a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência de gênero.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.585/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 20:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293684, Código CRC: 6dd04b44
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (293685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1623/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1623/2025, que “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1623, de 2025, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que “cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
O art. 1º dispõe sobre alteração do Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que trata de funções gratificadas de Supervisor.
O art. 2º trata da cláusula de vigência, estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Anexo Único define um quantitativo de 1880 cargos de Supervisor Diurno e 272 cargos de Supervisor Noturno.
O Autor justifica que a Proposição tem como escopo o de alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Esclarece o Autor que as FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
O Autor aduz que, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Acrescenta o Autor que, por outro lado, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
O Autor corrobora o entendimento da Secretaria de Estado de Educação de que é necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
Por fim, o autor informa que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso XII, dispõe que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1623, de 2025, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que “cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", remaneja cargos que são privativos de servidor de Carreira lotados na Secretaria de Estado de Educação, alternado os quantitativos de forma a atender a necessidade da Administração no turno de maior demanda.
Quanto a oportunidade e conveniência da Proposta, verifica-se que a iniciativa do Poder Executivo demonstra sensibilidade à dinâmica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A crescente demanda por vagas no turno diurno, em contraposição à redução no turno noturno, configura uma alteração significativa na realidade educacional que exige uma resposta administrativa eficaz.
A presente proposição se mostra oportuna ao buscar adequar a estrutura de suporte pedagógico e administrativo das unidades escolares a essa nova realidade, garantindo a alocação eficiente de recursos humanos onde a necessidade se apresenta mais premente.
A conveniência reside na otimização da gestão das funções gratificadas, permitindo que a Secretaria de Estado de Educação possa atender de forma mais adequada às necessidades das escolas e, consequentemente, dos estudantes.
No que concerne à necessidade social da norma, a alteração proposta atende diretamente a uma demanda identificada pela Secretaria de Estado de Educação, relacionada ao aumento da procura por vagas no turno diurno. Ao realocar funções gratificadas de supervisor do turno noturno para o diurno, a medida visa fortalecer o apoio pedagógico e administrativo nesse turno de maior demanda, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e do funcionamento das unidades escolares.
Essa adequação da estrutura de supervisão às necessidades dos estudantes e das escolas reflete o compromisso com a oferta de um serviço público de educação mais eficiente e alinhado com a realidade social.
A relevância da proposição reside em sua capacidade de otimizar a gestão de recursos humanos na área da educação, sem implicar aumento de despesas. Ao contrário, a transformação das funções gratificadas pode gerar uma economia de recursos, conforme explicitado pelo Autor.
A medida se mostra relevante ao permitir que a administração pública responda de forma proativa às mudanças demográficas e às demandas da sociedade por um ensino de qualidade, utilizando os recursos existentes de maneira mais estratégica e eficiente.
Quanto à viabilidade da proposta, constata-se que a alteração se limita à modificação de um anexo de lei já existente, sem criar novas despesas ou alterar a estrutura administrativa de forma complexa. A justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra um diagnóstico claro da situação e uma proposta de solução factível, baseada na realocação de funções já existentes.
No que tange à efetividade da proposição, espera-se que a realocação das funções gratificadas de supervisor promova uma melhor distribuição do suporte pedagógico e administrativo nas unidades escolares, atendendo de forma mais adequada às necessidades específicas de cada turno.
O aumento do número de supervisores no turno diurno, onde a demanda é maior, tende a impactar positivamente a organização, o acompanhamento pedagógico e a gestão administrativa das escolas, resultando em um serviço educacional mais eficiente e de melhor qualidade para os estudantes.
Portanto, o Projeto de Lei em questão apresenta medidas importantes para atender a rede pública de ensino no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO Projeto de Lei nº 1623, de 2025, de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, que “Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que “cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 09:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293685, Código CRC: aa653ca3
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (293686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei Complementar nº 1235, de 2024, de autoria do deputado Fábio Felix, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores”.
O projeto estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam calçados disponibilizarem unidades avulsas — seja para o pé direito ou esquerdo — ou pares com numerações distintas, destinados a pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A proposição contém quatro artigos. O art. 1º estabelece essa obrigatoriedade e determina, em seu parágrafo único, que os calçados oferecidos nesses termos não poderão apresentar diferenças de modelo ou qualidade em relação aos disponíveis para os demais consumidores.
O art. 2º dispõe que o preço de venda de cada unidade de calçado não poderá exceder 50% do valor total de um par e que os pares compostos por numerações diferentes deverão ter o mesmo preço dos pares convencionais.
O art. 3º prevê que a recusa ao cumprimento da lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), especialmente aquelas do art. 56, que trata das sanções administrativas.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor da norma.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
O projeto sob análise busca corrigir uma distorção no mercado, permitindo que pessoas com deficiência adquiram apenas um pé de calçado ou um par com numerações diferentes, sem custo adicional indevido. A ausência dessa possibilidade impõe uma despesa desnecessária e discriminatória a esses consumidores.
Ao garantir a comercialização de calçados de forma adaptada às necessidades reais dessas pessoas, a medida promove inclusão, igualdade e respeito às diferenças, além de estimular o mercado a se adequar para melhor atender a todos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.235/2024 trata da comercialização de calçados destinados a pessoas com deficiência nos membros inferiores, estabelecendo a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais disponibilizarem unidades avulsas (para o pé direito ou esquerdo) ou pares com numerações distintas, com igualdade de preço, modelo e qualidade em relação aos demais produtos oferecidos ao público em geral, com vistas à promoção da inclusão, da justiça no consumo e da eliminação de barreiras no acesso a bens de uso pessoal.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção das pessoas com deficiência (CF, arts. 1º, III; 5º; e 227), bem como à Lei Orgânica do Distrito Federal, que prevê a plena inserção da pessoa com deficiência na vida social e econômica (LODF, art. 273).
A medida garante adequação normativa, promoção de direitos sociais e respeito à acessibilidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e igualitária. Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.235/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 15:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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