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Despacho - 11 - SACP - (294133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEC com aprovação, aguardando votação da CDESCTMAT e CAS.
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/04/2025, às 11:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (294132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.360/2024 recebido da CEC. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - CEC - (294103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CEC - (294099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - CEC - (294106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CEC - (294100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CEC - (294102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - CEC - (294101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 09:59:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEC - (294105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que proceda à instalação de abrigos de ônibus e paradas devidamente sinalizadas em toda a Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Condomínio Crixás.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que proceda à instalação de abrigos de ônibus e paradas devidamente sinalizadas em toda a Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Condomínio Crixás.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população usuária do transporte público coletivo que aguarda os veículos na Região Administrativa de São Sebastião, em especial no Condomínio Crixás. Conforme relatado pelos moradores, não existem pontos de ônibus para o transporte escolar na RA, apenas demarcações improvisadas com troncos de árvores e pedras.
No mencionado Condomínio, sequer existem abrigos nas paradas, o que expõe os passageiros aos fenômenos climáticos (em especial, chuvas e ventos fortes), o que compromete severamente a qualidade da prestação de um serviço público de caráter essencial (consoante o art. 15, inciso VI, Lei Orgânica do Distrito Federal).
Pelo exposto, é urgente a necessidade de implementar estruturas aptas a garantir a segurança dos passageiros, de modo a privilegiar a mobilidade ativa e os modais coletivos de transporte. Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade ativa no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos pedestres e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 20:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (294070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, considerando que a matéria em exame apresenta pertinência temática com as duas comissões, a apreciação de mérito deve ser realizada por ambas, com observância das respectivas competências regimentais.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (294064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, considerando que a matéria em exame apresenta pertinência temática com as duas comissões, a apreciação de mérito deve ser realizada por ambas, com observância das respectivas competências regimentais.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (294068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (294066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 10 - CEOF e, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c o art. 63, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para excluir do trâmite legislativo da presente proposição a CEOF - Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por não se verificar pertinência temática com o conteúdo da matéria.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 22 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (294069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 1º de abril de 2025, às 19:00h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 22 de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2025, às 18:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294069, Código CRC: 0d0eefc9
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Despacho - 3 - CERIM - (294071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 2 de abril de 2025, às 19:00h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 22 de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2025, às 18:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (293805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui e regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, vinculadas a instituições de ensino técnico públicas e privadas que ofertem cursos reconhecidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o marco legal para a criação, funcionamento e organização das associações denominadas “Empresa Jovem”, com atuação em instituições de ensino técnico públicas e privadas, devidamente reconhecidas, que ofertem cursos técnicos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.
Art. 2º Considera-se “Empresa Jovem” a associação civil, sem fins lucrativos, constituída por estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos, com a finalidade de desenvolver projetos, produtos e serviços que favoreçam sua formação profissional, empreendedorismo e integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A Empresa Jovem deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º A Empresa Jovem será vinculada à instituição de ensino onde esteja sediada, podendo desenvolver atividades técnicas e práticas relacionadas à formação ofertada, vedada qualquer forma de vinculação político-partidária.
Art. 3º Poderão integrar a Empresa Jovem estudantes do curso técnico correspondente à área de atuação da entidade, desde que manifestem interesse, conforme critérios previstos em seu estatuto.
§ 1º A atuação dos estudantes será voluntária, conforme a Lei Federal nº 9.608/1998.
Art. 4º As atividades da Empresa Jovem deverão atender, no mínimo, a uma das seguintes condições:
I - estar diretamente relacionadas aos conteúdos programáticos do curso técnico correspondente;
II - integrar as atribuições da respectiva categoria profissional do curso técnico frequentado pelos estudantes.
§ 1º As atividades deverão ser supervisionadas por professores da instituição ou por profissionais habilitados, assegurada a autonomia administrativa da Empresa Jovem.
§ 2º A Empresa Jovem poderá prestar serviços remunerados, desde que vinculados ao seu objetivo educacional, sem necessidade de autorização prévia de conselhos profissionais, desde que supervisionadas conforme o § 1º.
Art. 5º Constituem objetivos da Empresa Jovem:
I - aplicar conhecimentos teóricos na prática, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional dos estudantes;
II - fomentar o espírito empreendedor;
III - promover a integração entre a formação técnica e o setor produtivo local;
IV - estimular atividades de extensão e inovação tecnológica;
V - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Art. 6º São competências da Empresa Jovem:
I - recrutar, selecionar e capacitar seus integrantes;
II - elaborar diagnósticos e propor soluções técnicas;
III - realizar projetos de consultoria e assessoria;
IV - estimular a inovação e o desenvolvimento de projetos sociais, técnicos e científicos;
V - realizar intercâmbio técnico com outras entidades similares.
Art. 7º É vedado à Empresa Jovem:
I - repassar qualquer remuneração direta aos seus membros, exceto no caso de bolsas de capacitação ou auxílio compatível com as finalidades educacionais;
II - promover ideologias político-partidárias;
III - realizar publicidade que desqualifique concorrentes ou instituições.
§ 1º Toda receita obtida deverá ser reinvestida nas atividades da Empresa Jovem, incluindo capacitação e melhoria de sua infraestrutura.
Art. 8º A criação e o reconhecimento da Empresa Jovem serão regulados por meio de regimento próprio da instituição de ensino, devendo incluir:
I - aprovação do plano de trabalho pela coordenação pedagógica;
II - cessão, quando possível, de espaço físico para funcionamento das atividades;
III - inclusão das atividades como práticas de extensão ou curriculares complementares;
IV - normas de relacionamento entre a instituição e a associação.
Art. 9º Fica autorizada a celebração de parcerias com o setor público e privado para apoio técnico, institucional e financeiro às Empresas Jovens, desde que em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da administração pública.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, respeitada a autonomia das instituições de ensino.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fomentar o empreendedorismo e a qualificação profissional dos estudantes do ensino técnico do Distrito Federal, mediante a criação de um ambiente prático e autogerido por estudantes, nos moldes das “Empresas Juniores” do ensino superior, ao fortalecer a articulação entre ensino técnico e o mercado de trabalho, a Empresa Jovem contribui para a redução do desemprego juvenil, o estímulo à inovação, e a valorização da educação técnica como vetor de desenvolvimento econômico e social.
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, um marco regulatório para a criação e funcionamento das associações denominadas “Empresa Jovem”, voltadas a estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos ofertados por instituições públicas e privadas de ensino técnico, reconhecidas nos termos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.Inspirada no modelo das Empresas Juniores, já consolidadas no ensino superior por meio da Lei Federal nº 13.267/2016, a “Empresa Jovem” busca estender os benefícios desse modelo associativo ao nível técnico de ensino, com vistas à ampliação das oportunidades de formação prática, desenvolvimento profissional e estímulo ao empreendedorismo juvenil. Essa iniciativa se ancora na necessidade de aproximar a educação técnica da realidade do mercado de trabalho, conforme já preconiza a Constituição Federal (art. 205 e art. 214) e as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
O Distrito Federal abriga uma ampla rede de instituições de ensino técnico, distribuídas em diversas Regiões Administrativas, sendo parte delas integradas ao Sistema S, ao IFB, às escolas técnicas da Secretaria de Educação e às instituições privadas. No entanto, muitos estudantes ainda enfrentam dificuldades em encontrar ambientes reais de aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula. Nesse contexto, a Empresa Jovem surge como instrumento complementar à formação técnica, promovendo o protagonismo estudantil, a integração entre teoria e prática, e a prestação de serviços à comunidade e ao setor produtivo local.
Do ponto de vista das políticas públicas, a proposta se alinha à agenda de desenvolvimento local e sustentável, à formação de mão de obra qualificada e à valorização da juventude como vetor estratégico de inovação e transformação social. Conforme destaca Schumpeter (1911), o empreendedorismo desempenha papel central no desenvolvimento econômico ao romper com padrões estabelecidos e introduzir inovações no mercado. Estimular esse espírito nos jovens do ensino técnico é essencial para garantir a inserção produtiva e cidadã dessa parcela da população.
Ademais, a proposta respeita a autonomia pedagógica das instituições de ensino, ao prever que a criação e regulamentação da Empresa Jovem sejam definidas em conjunto com o corpo docente, coordenação e estudantes, sendo suas atividades supervisionadas por professores ou profissionais habilitados, em conformidade com a legislação educacional e com os princípios da administração pública.
Trata-se, portanto, de uma proposta que fortalece o ensino técnico, promove o desenvolvimento econômico regional e amplia as políticas de incentivo à juventude, com impactos positivos para o mercado de trabalho, a economia criativa e o desenvolvimento social do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial transformador, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, convictos de que ele representa um avanço nas políticas educacionais e de juventude do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 11:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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