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Emenda (Orçamentária) - 53 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (294553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
Subtítulo
20196 - REFORMA DO CENTRO ESPECIALIZADO EM ATENÇÃO AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
289 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
Subtítulo
0022 - REFORMA DAS UNIDADES DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASÍLIA (HMIB) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
289 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Substitutivo da CESC ao Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.”
Suprima-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7/2023 o art. 3º, renumerando-se o dispositivo subsequente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (294558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
o SACP, apos analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Ante porerm ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, § 1º, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (294557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, apos analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Ante porerm ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, § 1º, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (294559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (294560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2025, às 18:25:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294560, Código CRC: 9001647d
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Despacho - 8 - SACP - (294556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.356/2024 recebido da CDDM. Pendentes pareceres da CEC e da CAS.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 17:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294556, Código CRC: 634bac29
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (294511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2735/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2735/2022, que “As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.° 2735/2022, que determina que “As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal”, com o seguinte teor:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
§ 1º A gratuidade do serviço de atendimento telefônico ao consumidor, visa impedir que o canal disponibilizado ou outro com taxação diferenciada da chamada local, acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.
§ 2º A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de código numérico 0800 não poderá recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
§ 3º A empresa ou estabelecimento que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá seu Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassado, após regular processo administrativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a R$ 80.000 (oitenta mil reais), e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor. Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto tem por objetivo assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos, com as empresas e estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado. Argumenta que muitas empresas e estabelecimentos têm disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300. Tal situação não beneficia o consumidor, pois tem que pagar para reclamar do serviço prestado ou da venda defeituosa, gerando com isso uma forma de se evitar que façam as reclamações.
A proposição foi lida em 3 de maio de 2022 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Houve apresentação de parecer com Emenda Modificativa, em 13/07/2022, de lavra do relator, designado à época, Deputado Leandro Grass. Todavia, o parecer não foi apreciado dentro do ano legislativo, resultando no arquivamento da Proposição.
Com a apresentação de Requerimento do autor, foi publicada a Portaria GMD nº 48/2023 (no DCL em 15/2/2023) que determinou a retomada da tramitação da Proposição.
Desta feita, a proposta tramitou na Comissão de Defesa do Consumidor, em que foi aprovado, em 15/08/23, o parecer n. 2, favorável do Ilustre relator Deputado Chico Vigilante, na forma da emenda substitutiva 2.
Em 21/08/2023, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT, onde recebeu parecer favorável à aprovação, na forma do substitutivo n. 2 aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n.° de 2735, de 2022, visa assegurar aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular com as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao cliente – SAC.
Dado o meio pelo qual a violação do direito dos consumidores é perpetrada, poder-se-ia cogitar se tratar de matéria afeta a telecomunicações, cuja competência para legislar é privativa da União, conforme art. 22, IV, da CF/88. Não é esse, entretanto, o caso.
Segundo o já definido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes[1], é legítimo à lei estadual ou distrital versar sobre matéria que, de certo modo, impacte nas operações das empresas prestadores de serviço de telecomunicações, desde que preservado o núcleo da regulação, da relação contratual que foi licitada pela União.
Bem analisado o projeto em tela, não se verifica intervenção no domínio legal do ente supranacional. Em verdade, a proposição apenas impõe determinação às empresas e estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas no sentido de garantir acesso ao SAC por meio de atendimento telefônico gratuito, sem, contudo, criar obrigações direcionadas às empresas que prestam o serviço de telecomunicações.
Nesse particular, a medida tem características voltadas à proteção do consumidor contra o abuso praticado por fornecedores que obstaculizariam o contato e registro de reclamações através da cobrança de ligações telefônicas aos seus respectivos SAC.
Tem-se, assim, a manifestação do exercício da competência concorrente do Distrito Federal com a União para dispor sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal e do art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V - produção e consumo;
No âmbito da competência legislativa, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal já julgou constitucional questão análoga de Lei Estadual no Rio de Janeiro (Lei nº 5.273/2008) que versa sobre obrigatoriedade similar (ADI 4118, autos n 0004387-91.2008.1.00.0000, STF).
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu texto disposições que possam ferir preceitos constitucionais. O que se pretende é garantir o acesso dos consumidores ao serviço SAC das empresas de forma gratuita, removendo obstáculo financeiro ao direito de informação e reclamação, tendo em conta a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo.
Desse modo, parece-nos adequada a compatibilização entre o princípio da defesa do consumidor e o da livre iniciativa, preconizados nos incisos IV e V dos artigos 170 da Carta Maior e 158 da LODF.
Em relação à juridicidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa, o substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor – sobre o qual se aplicam as conclusões até aqui obtidas quanto ao projeto de lei – sanou vício de forma na ementa e no artigo 2º do Projeto.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2735, de 2022, na forma do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] ADIs 6.087, 5.962 etc.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 14:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294511, Código CRC: 045f5300
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (294510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - Ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Victor Renato Junqueira Lacerda.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor traça breve descrição da vida daquele a quem pretende conferir a comenda. O texto enfatiza a trajetória profissional do senhor Victor Renato, sempre atrelada à gestão pública. Sua experiência esteve entrelaçada com atividades de administração, além de liderança institucional e política. Isso pode ser evidenciado por meio de sua experiência como presidente da Fundação Republicana Brasileira e como responsável pelo início das atividades da Faculdade Republicana. Para além da educação, seu histórico se coaduna com a promoção e o desenvolvimento do esporte, o que pode ser constatado pelo seu atual cargo de Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 240/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o PDL nº 240/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator. Em seu voto favorável, o relator afirmou que “é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e possui idoneidade moral e reputação ilibada”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 240/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Victor Renato Junqueira Lacerda é natural de Aracaju, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Victor Renato se enquadra nesse requisito, tendo em vista sua atuação como gestor, público e privado, nas áreas de educação e esporte.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, interpretamos que o senhor Victor Renato o satisfaz. Seu histórico na gestão pública distrital conferiu-lhe notoriedade perante a população brasiliense.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 195/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de proposituras apresentadas em uma sessão legislativas e aprovadas em plenário, previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa. Consulta ao sistema PLe nos informa que só um PDL congênere apresentado pelo autor em 2024 foi aprovado em plenário.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 15:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (294513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Geraldo de Melo Monteiro..
Pioneiro é quem chegou antes, viu nascer, ajudou com as suas mãos a construir e com os seus olhos hoje pode ver aquilo que um dia viu crescer. A história de hoje é de um pioneiro de Brasília. Contador de histórias, apaixonado por Planaltina e um verdadeiro símbolo de amor pela cidade que o acolheu e o ajudou a vencer. Geraldo de Melo Monteiro, a sua história merece ser guardada para para ficar na memória de quem participou, de quem nem nascido era e daqueles que um dia verão e saberão de mais um que ajudou a fazer a história da nossa cidade.
Era década de 50 uma família chegava a Planaltina: Seu Rosalino e Maria de Melo Monteiro com seus 15 filhos, ajudou na limitação do Distrito Federal, que foi feito com cercas de arame. Dentre os filhos, Geraldo Melo gostava de participar e liderar. Foi trabalhar na única padaria de Planaltina, seu nome era Valadares, do seu Milton casado com a dona Fatima Quimarães na Rua Coronel João Quirino. A cidade tinha menos de 500 habitantes e a vontade era de crescer junto com ele. De lá, foi trabalhar na olaria de tijolo. Era uma produção de tijolinho que serviu para a construção das casas da W3 Sul. importante era trabalhar e o verbo “ajudar” fazia parte missao de quem não tinha escolha.
O apoio ao sustento da família era o primordíal. Mas, a força de vontade fazia aquele jovem não se cansar em buscar novos desafios. Assim, veio o trabalho no frigorífico Frinocap. Ali foi uma grande oportunidade. De ajudante mangaré (tirava o couro), vendedor até ser o gerente do frigorífico. A situação começou a melhorar e logo ele foi ser motorista de táxi. Mas, um grave acidente quase interrompeu a trajetória daquele garoto curioso que tinha um sonho. Depois de recuperado, foi o comércio que entrou no caminho desta família. quando já não estava sozinho, agora era ele, sua esposa, Eliezita e sua filha Patricia. Nascia ali o mercado São Vicente na Vila Vicentina.
Foram muitos clientes, muitos funcionarios e muitos anos de interação com a cidade. Neste periodo ele ajudou na fundação da Associação Comercial de Planaltina. A politica e o futebol já havima cruzado o caminho desta familia. A Familia Melo já se destacava na cidade, sendo parte da construção politica e histórica. Como diretor do PEC (Planaltina Esporte Clube) na decada de 80. Geraldo Melo, um apaixonado por futebol, patrocinava, incentivava e queria sempre que a nossa cidade fosse reconhecida pelo esporte. Os torneios da Vila Vicentina, na decada de 90, tinha a sua assinatura e as disputas mais acirradas eram do seu time Panelão contra o Interpaulo. e dali, surgiram grandes nomes do futebol brasileiro, inclusive seu genro Dimba, que se destacou pelo Interpaulo e ganhou o mundo. visionario, Geraldo Melo sempre acreditou nas capacidades do ser humeno em ser melhor. incentivador e conselheiro marcou a vida de muitos. Fez projetos sociais quando ninguem acreditava ser possível.
Fez parte de obras sociais com a saudosa Maria do Barro e sempre teve as portas abertas da sua vida e de sua casa para ajudar, ensinar e acolher. A vida ensina que devemos aprender com os mais velhos. Há caminhos que eles já percorreram e assim podem nos dizer os atalhos, os percalços e onde podemos ser mais rapidos. Geraldo Melo é casado, teve mais duas filhas, Cinthia e Raíssa, quatro netos e duas netas, Victor Hugo, Dian, Enzo, Gustavo, Sarah e Lavinia. E os genros Joel, Thiago e o Dimba.
São 84 anos de muitas histórias. Brasilia e Planaltina já não são mais as mesmas de 70 anos atrás. mas, as lembranças ficam guardadas na memória e na historia de vida deste pioneiro que vive até hoje no mesmo bairro, onde criou a sua família e onde faz parte da história viva da Vila Vicentina em Planaltina. Ele nasceu e cresceu em uma família unida e fiel a Deus. e daqueles 15 filhos que aqui chegaram há 40 anos, vendo que a comunidade rural da Bica do Der tinha dificuldade em chegar à escola, doou o terreno para a construção da Escola Altamir que transformou a vida de muitas crianças que hoje são adultas.
No Bairro de Fátima, Geraldo Melo levou por muitos anos, para a comunidade alimentos e fez o projeto social reconhecido por muitos com o apoio do comércio local ele buscava en seu proprio veiculo alimentos e toda doação era repassada para aquela comunidade. as pessoas aguardavam ansiosamente, pois sabiam que tres vezes por semana aquele senhor estaria ali, de forma voluntaria, com todo amor e respeito que sempre o acompanhou. Como ajudantes, ele priorizava aqueles que precisavam de apoio em sua recuperação social. Como colaborador dos projetos de reabilitação, CRDA, Filho Pródigo e Leão de Judá, cuidava em levar ajudantes que estavam em situação de vulnerabilidade para contribuir em sua ressocialização. Foram muitos e durante mais de oito anos, ele cuidou daquele lugar e daquele povo.
Em forma de gratidão, sempre foi tratado com todo carinho e respeito. Com o passar do tempo, a visão ficou comprometida em decorrencia de um Glaucoma, mas a força que vem de Deus continua dando a este pioneiro a sabedoria para estar com as portas de sua casa e de sua vida abertas até hoje para todos que precisarem.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que construiu sua história junto à sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 14:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (294509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a THALITA SILVA RODRIGUES.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Thalita Silva Rodrigues.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Thalita Silva Rodrigues, em reconhecimento a sua destacada trajetória esportiva e contribuição para a promoção da inclusão e da superação de barreiras no esporte.
Nascida em 12 de fevereiro de 1994, na cidade de Luziânia, estado de Goiás, Thalita enfrentou desde o nascimento a ausência do antebraço esquerdo, decorrente de complicações causadas pela rubéola contraída por sua mãe durante a gestação.
Iniciou no tênis aos 8 anos, treinada por seu pai, Oseias. Competiu desde a adolescência em torneios convencionais, destacando-se entre as melhores tenistas juvenis do país e alcançando a terceira colocação no ranking brasileiro da categoria até 18 anos. Posteriormente, integrou a equipe da Universidade de Toledo, nos Estados Unidos, onde se graduou em Administração Esportiva e Marketing.
Com a criação da categoria Para Standing Tennis, destinada a jogadores com deficiências físicas que competem em pé, com amputações ou uso de próteses, Thalita passou a competir oficialmente na modalidade, conquistando títulos como o campeonato mundial em Turim (Itália), o vice campeonato no World Championship em Houston (EUA) e a semifinal no Oceania Championship em Melbourne (Austrália). Participou também de exibições nos principais torneios do Grand Slam, como US Open, Wimbledon, Australian Open e Cincinnati Open.
Atualmente reconhecida como a número 1 do mundo na categoria feminina do Para Standing Tennis, competindo inclusive contra adversários masculinos, Thalita promove o fortalecimento da modalidade, estimula a participação de mulheres e pessoas com deficiência, e contribui para o reconhecimento do esporte no cenário paraolímpico. Seu trabalho eleva ainda o nome do Brasil no esporte internacional.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a Thalita Silva Rodrigues representa o reconhecimento de sua trajetória de excelência e dos relevantes serviços prestados ao esporte e à inclusão social.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 28 de abril de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (294512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1536/2025
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1536/2025, que “Institui a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir, no Distrito Federal, a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório (VSR), promovendo ações educativas voltadas à informação da população sobre a transmissão, sintomas, formas de tratamento e prevenção da doença, com especial atenção a grupos de risco como recém-nascidos, crianças e idosos.
O texto prevê, ainda, a realização de campanhas de imunização conforme protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), além de ações de comunicação, capacitação de profissionais da saúde e parcerias com instituições públicas e privadas.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei apresenta grande relevância para a saúde pública do Distrito Federal, uma vez que o Vírus Sincicial Respiratório é uma das principais causas de infecções respiratórias em crianças pequenas e idosos, podendo evoluir para quadros graves, especialmente em indivíduos com comorbidades.
A proposição está alinhada aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e observa as competências legislativas locais para promover ações de prevenção e educação em saúde.
Além disso, ao incluir diretrizes para campanhas educativas, capacitação de profissionais e incentivo à imunização, o PL contribui para a conscientização social, a redução de internações e o fortalecimento da rede pública de saúde.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o projeto está redigido em termos claros, respeita os princípios da administração pública e não apresenta vícios de iniciativa ou de constitucionalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1536/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 16:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (294507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
À Comissão de Saúde,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, encaminhamos o PL 1680/2025 para as devidas providências.
Brasília, 28 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 13:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDDM - (294514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1297/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2025, às 14:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (294508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/04/2025, às 20:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, para tornar obrigatório o registro biométrico para fins de recebimento de benefícios pagos pelo Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. A concessão, manutenção e revisão dos benefícios de que trata esta Lei ficam condicionadas ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente, ou, nos casos de impossibilidade justificada, ao de seu representante legal, conforme disposto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reforçar os mecanismos de controle e transparência na concessão, manutenção e revisão dos benefícios eventuais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que integra a Política de Assistência Social do Distrito Federal. Para tanto, propõe-se a obrigatoriedade do registro biométrico dos beneficiários, com renovação periódica, como condição para acesso a tais benefícios.
A proposta tem por fundamento a necessidade de fortalecer a integridade e a eficiência da gestão pública, sobretudo em relação à destinação de recursos assistenciais. Diversos relatórios de órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm demonstrado um índice expressivo de inconsistências e fraudes no pagamento de benefícios sociais em âmbito nacional. Segundo o Acórdão nº 1.057/2018 – Plenário, ao menos 11,41% dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentam algum tipo de irregularidade.
Além disso, levantamento da Polícia Federal com base em 245 operações relacionadas a fraudes previdenciárias aponta que aproximadamente 58% das irregularidades poderiam ter sido evitadas com o uso de identificação biométrica integrada a bases oficiais.
O recente avanço legislativo consubstanciado na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 — que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) para exigir registro biométrico como requisito para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — demonstra que a tecnologia é ferramenta eficaz e viável na proteção de políticas públicas sensíveis.
Trata-se de medida que não apenas combate fraudes, mas também confere maior dignidade e segurança ao processo de concessão de benefícios, ao assegurar que cheguem a quem efetivamente deles necessita.
A doutrina também tem reconhecido a importância da adoção de instrumentos tecnológicos para o aprimoramento da gestão pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a eficiência não significa apenas a obtenção de bons resultados, mas a adoção de meios modernos e seguros que garantam a correção e a moralidade administrativa” (Direito Administrativo, 35. ed., Atlas, 2022, p. 93).
A extensão da exigência biométrica para os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal alinha-se a esse mesmo espírito: garantir economicidade, prevenir desvios e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
Importa destacar que a proposta prevê exceção para casos de comprovada impossibilidade do requerente, admitindo-se o registro biométrico do responsável legal, conforme disciplinado em regulamento. Isso preserva os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, respeitando as especificidades de populações em situação de vulnerabilidade.
A renovação periódica do registro, também prevista na proposta, assegura atualização e aderência contínua aos parâmetros técnicos e legais, permitindo a fiscalização eficiente e o constante aperfeiçoamento dos mecanismos de controle.
Trata-se, portanto, de medida necessária, juridicamente adequada e socialmente desejável, que se insere no conjunto de boas práticas da administração pública e contribui para a sustentabilidade das políticas sociais distritais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 14:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, que promova o aumento do policiamento na região da St. M-Norte, Via HN 16, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, que promova o aumento do policiamento na região da St. M-Norte, ViA HN 16 em Taguatinga, bem como em todas as vias e áreas adjacentes que compõem o seu entorno imediato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a intensificação do policiamento ostensivo na St. M-Norte, Via HN 16 Taguatinga, Brasília-DF (CEP 72145-760). A região abriga diversos condomínios residenciais e tem registrado o aumento de ocorrências de tráfico de drogas, prostituição e outros delitos nas vias adjacentes, o que tem gerado sensação de insegurança, receio de circulação noturna e prejuízos à qualidade de vida de famílias que ali residem.
O reforço da presença policial, por meio de patrulhamento regular da Polícia Militar do Distrito Federal e de ações integradas com a Polícia Civil, contribuirá para a prevenção da criminalidade, o desestímulo a práticas ilícitas e o fortalecimento do vínculo entre comunidade e forças de segurança. Além disso, a atuação preventiva em pontos estratégicos — como acessos ao condomínio, áreas de convivência e vias de maior fluxo — proporcionará maior tranquilidade aos residentes, comércio local e transeuntes.
Diante do exposto, a medida mostra-se necessária e urgente para garantir a segurança pública, a ordem social e o bem-estar dos cidadãos que vivem e circulam na região.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 13:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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