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Emenda (Orçamentária) - 65 - CEOF - Aprovado(a) - (295063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0008 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender a demanda contida no Ofício Doc. SEI/GDF 169075936 do processo 00220-00003480/2025-60.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (295061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Subtenente Otoniel Justo de Lima, Mat. 24.436/8, por sua dedicação, profissionalismo e comprometimento com a segurança pública e o bem-estar da comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Subtenente Otoniel Justo de Lima, Mat. 24.436/8, por sua dedicação, profissionalismo e comprometimento com a segurança pública e o bem-estar da comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Subtenente Otoniel Justo de Lima tem demonstrado, ao longo de sua carreira militar, dedicação, profissionalismo e comprometimento exemplar com a segurança pública e o bem-estar da comunidade de Brasília. Sua dedicação ao posto de Subtenente é resultado de anos de serviços prestados com ética, coragem e responsabilidade, sendo um exemplo para seus pares e para toda a sociedade.
Esta Moção de Louvor é uma forma de agradece-lo publicamente por sua contribuição inestimável à corporação e à população que serve.
Que esta homenagem sirva de incentivo para que continue trilhando sua carreira com o mesmo zelo e dedicação que a trouxeram até aqui.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 11:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (294773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 18:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (294771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (294776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (294778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2025.
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Despacho - 2 - GMD - (294777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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Despacho - 2 - GMD - (294772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (294775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (294774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (294779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 73/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 26/04/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE ABRIL DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 18:20:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 533/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 533/2023, que “Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para os estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 533/2023 (PL nº 533/2023) é de autoria do Deputado Fábio Felix e “Altera a Lei nº 4.462/2010, que ‘Dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas”. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.462/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, aos alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, aos estudantes provenientes de escolas públicas matriculados em cursinhos pré-vestibulares privados, bem como aos estudantes matriculados em comunitários ou populares, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeitas a suplementação, se necessário.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que o passe livre estudantil no Distrito Federal é um direito assegurado para os estudantes de ensino superior, médio e fundamental, de cursos técnicos ou profissionalizantes e de faculdades teológicas. Contudo, “os estudantes mais vulneráveis, que na maioria dos casos se valem de cursinhos pré-vestibulares comunitários ou populares para se prepararem para essa etapa tão importante, encontram-se excluídos dessa política social de natureza fundamental”.
Por essa razão, o autor destaca que o projeto visa ao aprimoramento da legislação para garantia do direito de passe livre estudantil aos estudantes provenientes de escolas públicas matriculados em cursos pré-vestibulares privados, bem como aos estudantes matriculados em preparatórios comunitários ou populares.
Lido em Plenário no dia 9 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito. Além disso, foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No âmbito da CTMU, a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo), para garantir o direito de passe livre aos estudantes de cursos pré-vestibulares privados, independentemente de serem oriundos de escola pública, bem como de cursos preparatórios comunitários e populares. Vejamos a redação proposta:
Art. 1º Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, aos alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, aos estudantes de cursinhos pré-vestibulares privados, comunitários e populares, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
Na CAS, o projeto foi aprovado na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo) da CTMU.
Na CEOF e CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende incluir na Lei nº 4.462/2010, que “Dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”, o direito de passe livre para alunos provenientes de escolas públicas matriculados em cursos pré-vestibulares privados, bem como para estudantes matriculados em preparatórios comunitários ou populares. Trata-se, pois, de medida afeta ao transporte coletivo distrital.
Inicialmente, na análise da constitucionalidade formal, deve-se observar que, nos termos da Constituição Federal (CF), o Distrito Federal é competente para legislar sobre o transporte coletivo, uma vez que tem competência para organizá-lo e prestá-lo. Vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) também tem dispositivos específicos sobre essa competência do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
...
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
...
Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre:
I – o regime das empresas e prestadores autônomos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício, mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público;
IV – a obrigação de manter serviço adequado. (g.n.)
Impende destacar, ainda, que a LODF prevê expressamente que lei disporá sobre a isenção ou redução de tarifa de transporte público coletivo para estudantes, nos seguintes termos:
Art. 236. ...
...
§ 2º A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento da tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana do Distrito Federal, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e Cultura, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 1996.) (g.n.)
Nesse sentido, sob o aspecto da competência do Distrito Federal para dispor sobre transporte público, o projeto em estudo é admissível.
Entretanto, a concessão de benefício tarifário para grupos de usuários do transporte coletivo, consoante a LODF e os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), atrai a cláusula de reserva da iniciativa de lei em favor do chefe do Poder Executivo.
É oportuno observar que, conforme disposto no art. 30, inciso V, combinado com o art. 32, § 1º, da CF, e reproduzido no art. 336 da LODF, compete ao Distrito Federal organizar e prestar, direta ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo local. Essa atribuição é de responsabilidade do Poder Executivo do Distrito Federal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, na hipótese de o serviço de transporte coletivo ser concedido ou permitido, a concessão de benefícios tarifários constitui matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao governador. Isso se deve às implicações que tais benefícios podem acarretar nos contratos administrativos firmados com as concessionárias e permissionárias. Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido.” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 929.591/PARANÁ - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI. PUBLICAÇÃO DJE 27/10/2017) (g.n.)
Nesse mesmo sentido decidiu o TJDFT sobre leis de autoria parlamentar que ampliaram o alcance do passe estudantil:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS 5.738/2016, 5.752/2016, 5.754/2016, 5.770/2016 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA 1. A inovação na prestação do serviço público de transporte de passageiros, por meio da instituição de transporte comunitário, inclusão de transporte por micro-ônibus, além de ampliar, significativamente, o benefício do passe estudantil, afeta diretamente o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de serviços, acarretando aporte de recursos públicos para subsidiar a ampliação do benefício, medidas legislativas que somente poderão ser tomadas mediante iniciativa do Poder Executivo. 2. A iniciativa parlamentar de lei que versa sobre serviços públicos denota ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo, constituindo ofensa ao princípio constitucional da Reserva da Administração. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. Processo : 20170020126372ADI (0013548-33.2017.8.07.0000) Relatora: Desembargadora ANA MARIA AMARANTE. Acórdão N. 1075516) (g.n.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL 3.573/2005 - ESTENDE O PASSE ESTUDANTIL AOS ATLETAS AMADORES ESTUDANTES NAS LINHAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL. Evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n.º 3.573, de 05 de abril de 2005, que estende o passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, frente aos artigos 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, julga-se procedente a ação direita de inconstitucionalidade.” (Acórdão 274162, 20050020087173ADI, Relator: GETULIO PINHEIRO, Relator Designado:EDSON ALFREDO SMANIOTTO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/11/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/9/2007. Pág.: 85) (g.n.)
A propósito, em 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 20070020001558 (Relator: Desembargador ESTEVAM MAIA. Acórdão N.º 332.493), o TJDFT declarou a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, da Lei nº 3.921/2006, de autoria parlamentar, que instituiu o passe livre estudantil no DF[1].
Ademais, o Egrégio TJDFT declarou a inconstitucionalidade de uma lei de iniciativa parlamentar que concedia gratuidade no transporte público coletivo distrital a profissionais de saúde durante a vigência do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de COVID-19. No acórdão, destacou-se que tal iniciativa legislativa afronta os artigos 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos VI e X, da LODF, além de violar o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 53 da mesma norma. Vejamos a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.592/20 - CORONAVÍRUS - PANDEMIA DE COVID-19 - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - PROFISSIONAIS DA SAÚDE - GRATUIDADE - ORIGEM PARLAMENTAR - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ADMINISTRAÇÃO -- VÍCIO DE INICIATIVA - INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO DOS PODERES - AFRONTA - INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em face da incidência do princípio da simetria, a competência para deflagrar o processo legislativo acerca das atribuições, organização e funcionamento da Administração Pública do DF é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo, portanto, um limite material da atuação normativa do Poder Legislativo, inclusive no tocante à adoção de medidas relativas ao sistema de transporte público coletivo, serviço público de caráter essencial a ser prestado pelo Poder Público, seja diretamente, seja por intermédio de concessões ou permissões públicas, consoante preceito inscrito no artigo 336 da LODF. 2. A Lei 6.592/20, de origem parlamentar, ao conceder, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, aos profissionais da área da saúde, gratuidade no uso do transporte público coletivo local, invadiu a esfera de competência reservada ao Executivo, ingerindo indevidamente na Administração Pública, hipótese que resulta na inconstitucionalidade formal da lei, por vício de iniciativa, e correspondente afronta ao disposto nos artigos 71, § 1º, IV, e 100, VI e X, da LODF. 3. O reconhecimento dos vícios contidos na Lei 6.592/2020 não constitui limitação da atuação do Legislativo, mas observância da esfera de competência demarcada pela Constituição da República a outro Poder, repartição inerente ao Estado Democrático de Direito, no qual vigora o sistema de freios e contrapesos. Tampouco trata a hipótese de desqualificar a essencialidade dos serviços de transporte público, consoante previsto no artigo 335, § 1º, da LODF, ou de impedir a minoração dos efeitos negativos da Pandemia de Covid-19, mas de frear atuações destituídas de respaldo normativo, especialmente quando se considera que também são materialmente inconstitucionais leis que veiculam conteúdos desconformes com as regras de repartição de competências dos entes federados, alicerce basilar do federalismo brasileiro, positivado pelo artigo 53 da LODF, segundo o qual os Poderes do Distrito Federal, Executivo e Legislativo, são "independentes e harmônicos entre si". 4. O equilíbrio econômico financeiro constitui um dos princípios sobre os quais a Administração Pública é alicerçada, sendo certo que a concessão de gratuidade no uso do serviço do transporte coletivo majora o custo da concessão do serviço público, acarretando desordens no contrato firmado com a Administração e, por vias transversas, custos ao Erário destituídos da anterior previsão orçamentária e sem indicação da fonte de custeio, hipótese que afronta materialmente o disposto no artigo 71, § 2º, da LODF. 5. Procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidades formal subjetiva e material, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (Lei 9.868/99, 28, parágrafo único), das normas contidas na Lei 6.592/20.” (Acórdão 1339351, 07155728520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Conselho Especial, data de julgamento: 18/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)
Outro aspecto essencial destacado no acórdão supracitado, que também se aplica ao projeto de lei em estudo, é o fato de que a ausência de indicação de fonte de custeio é um empecilho para o prosseguimento de proposições que visem à concessão de gratuidade de serviços públicos, conforme art. 71, §2º, da LODF, in verbis:
Art. 71 ...
...
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. ... (g.n.)
Assim, em que pese seja louvável a iniciativa de concessão de gratuidade de transporte público para os estudantes de cursos pré-vestibular, o projeto de lei em estudo afronta diretamente disposições constitucionais, por inobservância das regras de iniciativa de proposições e da separação de poderes (art. 2º da CF e arts. 53; 71, § 1º, inciso IV, e § 2º; 100, incisos VI e X; e 336, todos da LODF).
A Emenda nº 1 (Substitutivo) da CTMU incorre no mesmo vício de inconstitucionalidade, uma vez que amplia ainda mais o público-alvo atingido pela proposição inicial.
Constatado o vício de inconstitucionalidade formal do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 2º da Constituição Federal e arts. 53; 71, § 1º, inciso IV, e § 2º; 100, incisos VI e X; e 336, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 533/2023 e da Emenda nº 1 (Substitutivo) da CTMU.
Sala das Comissões, em 30 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator(a)
[1] Ementa do acórdão citado: Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei distrital 3.921 – Vício formal de iniciativa – Procedência. 1. É princípio básico do Estado Democrático de Direito a separação dos Poderes.2. Revela-se inconstitucional, por vício formal de iniciativa para deflagração do processo legislativo, a lei que dispõe sobre atribuições de órgãos públicos e cria despesas para a Administração, posto que é do Chefe do Poder Executivo a competência para tanto (LODF, arts. 71, § 1º, IV e V, e 100, IV, VI e X).3. Ação julgada procedente. Unânime.
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Indicação - (294738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que realizem obras de recuperação ou operação tapa-buraco, nas vias de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que realizem obras de recuperação ou operação tapa-buraco, nas vias de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população de Taguatinga e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: os buracos no asfalto das vias daquela Região Administrativa.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 24/04/20251, as ruas daquela cidade-satélite estão com muitos buracos, que necessitam de manutenção ou asfalto novo com urgência.
Segundo a reportagem, os moradores de várias ruas de Taguatinga reivindicam melhorias no asfalto, posto que as vias estão cheias de buracos. Por isso, mostra imagens da QNM 34, QNM 38, e na QNM 42, todas na M Norte de Taguatinga, com imensas crateras, que já acarretaram vários prejuízos e danos a veículos.
A Administração Regional afirmou que algumas quadras da região já estão recebendo recapeamento completo e outras serão contempladas em breve.
Já a Novacap aduziu que, no ano passado, os contratos de recapeamento e de operações tapa-buracos somaram 263 milhões de reais. Ainda, que as cidades mais contempladas foram Ceilândia, Taguatinga e Gama. Por fim, que disponibiliza massa asfáltica para que as Administrações Regionais atuem, por meio de obra direta, para solucionar a demanda.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e da Administração Regional de Taguatinga, com a realização de obras de recuperação ou operação tapa-buraco, naquelas vias, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Indicação - (294741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Ceilândia, que realizem obras de recuperação ou operação tapa-buraco, nas vias de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Ceilândia, que realizem obras de recuperação ou operação tapa-buraco, nas vias de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população de Ceilândia e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: os buracos no asfalto das vias daquela Região Administrativa.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 24/04/20251, as ruas daquela cidade-satélite estão com muitos buracos, que necessitam de manutenção ou asfalto novo com urgência.
Segundo a reportagem, os moradores de Ceilândia reivindicam melhorias no asfalto, posto que as vias estão cheias de buracos. Por isso, mostra imagens da QNP 12, com crateras, que já acarretaram vários prejuízos e danos a veículos.
A Administração Regional de Ceilândia não se pronunciou sobre a situação.
Já a Novacap aduziu que, no ano passado, os contratos de recapeamento e de operações tapa-buracos somaram 263 milhões de reais. Ainda, que as cidades mais contempladas foram Ceilândia, Taguatinga e Gama.
Por fim, que disponibiliza massa asfáltica para que as Administrações Regionais atuem, por meio de obra direta, para solucionar a demanda.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap e da Administração Regional de Ceilândia, com a realização de obras de recuperação ou operação tapa-buraco, naquelas vias, visando evitar acidentes nos locais; bem como, buscando findar os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
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Despacho - 7 - SACP - (294737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.268/2024.
Brasília, 30 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (294642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa protocolou, no dia 3 de fevereiro de 2025, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025 (Id PLe 282142), com a seguinte ementa: “Estabelece diretrizes para a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição recebeu o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 282677), por meio do qual o Assessor Especial da SELEG sinalizou a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 1.437, de 2024 que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”.
Considerando tal apontamento, impõe-se, para adequada compreensão do contexto jurídico-legislativo no qual se insere o Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, a análise da matéria à luz das normas regimentais aplicáveis, bem como dos princípios que regem o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal.
II) Análise Técnica.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo procedimento para sua declaração, nos seguintes termos:
CAPÍTULO XVI - DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[...]A aplicação do inciso XI do art. 187 impõe a análise contrastiva entre o PL 1.539, de 2025 e outros projetos em tramitação que versem sobre a mesma matéria. Nesse sentido, identificou-se a existência do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, protocolado em 19 de novembro de 2024, que dispõe sobre o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA".
Abaixo, apresenta-se uma tabela comparativa entre os principais pontos dos Projetos de Lei nº 1.539, de 2025 e nº 1.437, de 2024:
Aspectos PL 1.539/2025 PL 1.437/2024 Nome do Programa Servidor Amigo do Autista Servidor Distrital Amigo do Autista (PSDAA) Objetivo Capacitação e aperfeiçoamento para atendimento a TEA Capacitação técnica para atendimento a pessoas com TEA Abrangência Servidores, terceirizados e estagiários da Administração Pública do DF Servidores da Administração Pública do DF Diferenciação de formação Não especificada Sim, por área de atuação e grau de complexidade Etapas de formação Teórica e prática Níveis distintos: maior, intermediário e menor complexidade Caráter da capacitação Não especificado Obrigatória e preferencialmente presencial Convênios Permitidos com entidades públicas ou privadas Permitidos com entidades especializadas Como se observa, quanto à comparação entre o Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, e o Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, fica evidenciado que ambos estabelecem programas de capacitação técnica para servidores públicos com o intuito de melhorar o atendimento a pessoas com TEA. Enquanto o PL nº 1.539, de 2025 cria o "Programa Servidor Amigo do Autista", o PL nº 1.437, de 2024 institui o "Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA”.
Ainda, as duas proposições abrangem os servidores da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e incluem a possibilidade de extensão da capacitação a empregados terceirizados e estagiários que atuem nos órgãos públicos. Para além disso, as duas proposições também possibilitam que a Administração Pública celebre convênios e parcerias com entidades públicas e privadas especializadas para fornecer capacitação técnica, seguindo as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Por fim, os dois projetos preveem a capacitação em módulos teórico e prático, ministrados por profissionais qualificados. No PL nº 1.437, de 2024, as ações de formação são diferenciadas por complexidade e duração, priorizando servidores das áreas de educação, saúde e segurança pública, o que não é explicitado no PL nº 1.539, 2025.
Evidencia-se, assim, que ambas as proposições compartilham objetivos e soluções semelhantes, centrando-se na capacitação de servidores para o atendimento a pessoas com TEA. Nessa linha, constata-se que o PL nº 1.539, de 2025, não apresenta inovações substanciais que justifiquem sua tramitação de forma autônoma. Isso porque a tramitação paralela de projetos com objetos coincidentes contraria os princípios da economicidade e da coerência legislativa, conforme disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996. Assim, o tema pode ser adequadamente tratado no âmbito do PL nº 1.437, de 2024, por meio de instrumentos próprios do processo legislativo, como emendas modificativas ou aditivas, evitando-se a fragmentação normativa. Sob essa ótica, a melhor técnica legislativa recomenda evitar o aumento desnecessário de normas esparsas, especialmente quando estas visam ao mesmo objetivo ou apresentam finalidades convergentes.
Ressalte-se que esta análise não adentra os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, os quais serão apreciados oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme art. 64, inciso I, do Regimento Interno.
III. Conclusão.
Diante do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.539, de 2025, com fundamento no inciso XI do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão da tramitação simultânea do Projeto de Lei nº 1.437, de 2024, que versa sobre o mesmo objeto e apresenta solução legislativa mais abrangente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.539, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150858/consultar
_____. Projeto de Lei n° 1.437, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/150018/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 353, de 2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/aae0642dab02447889207298ed06fa29/Resolu_o_353_10_12_2024.html
Brasília, 29 de abril de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Requerimento - (294640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 27 de maio de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, em memória da Nakba.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 41, § 1º, inciso XI, alínea "b", e do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho requerer a realização de Sessão Solene, no dia 27 de maio de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em memória da Nakba.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo relembrar a Nakba — termo árabe que significa “catástrofe” — e o êxodo forçado iniciado em 1948, que resultou na expulsão de centenas de milhares de palestinos de suas terras e lares. Este evento marcou profundamente a história do povo palestino e ainda hoje repercute em sua luta por autodeterminação, dignidade e justiça.
Há mais de 600 dias, o povo palestino enfrenta uma nova escalada de violência e destruição, com ofensivas brutais na Faixa de Gaza, na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental. Desde outubro de 2023, mais de 52 mil pessoas foram mortas em Gaza, e o número de vítimas continua a crescer, sem que todas sejam sequer identificadas ou contabilizadas.
Em face dessa tragédia, crescem os apelos por um cessar-fogo imediato. Milhares de pessoas em todo o mundo — de diversos setores e disciplinas — assinam petições, cartas e declarações públicas exigindo o fim da guerra. Esses clamores por justiça expressam o desejo coletivo de um mundo mais justo e pacífico.
A realizaão desta Sessão Solene é um gesto de solidariedade ao povo palestino e uma defesa do direito à existência de um Estado Palestino laico, democrático, soberano e inclusivo — onde cristãos, muçulmanos, judeus, ateus e todos os povos possam viver sem racismo, colonialismo ou imperialismo.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta importante Sessão Solene, em memória da Nakba e em defesa de um cessar-fogo humanitário imediato.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 14:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (294641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 16 de maio de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para celebrar os 65 anos do Centro de Ensino Fundamental CASEB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 41, § 1º, XI, b, e 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, no dia 16 de maio de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para celebrar os 65 anos do Centro de Ensino Fundamental CASEB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo prestar homenagem ao Centro de Ensino Fundamental CASEB, a primeira escola construída em Brasília, cuja trajetória de 65 anos se confunde com a própria história da capital federal.
Inaugurada em 19 de maio de 1960, em meio à poeira vermelha e aos sonhos da nova capital Brasília, a escola foi criada na 909 Sul, em uma área de 55 mil metros quadrados, com a missão de atender os filhos dos pioneiros que ajudaram a erguer a nova capital.
Ao longo de sua história, o CEF CASEB foi frequentado por filhos e netos de importantes personalidades da política brasileira, como os descendentes de Juscelino Kubitschek. Atualmente, a escola funciona em regime de tempo integral, das 7h30 às 17h30, atendendo cerca de 800 estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Diante da relevância histórica, educacional e social do CEF CASEB, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento, como forma de reconhecimento à importância desta escola para a educação brasiliense e para a memória da nossa cidade.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 18:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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