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Despacho - Cancelado - CAS - (67862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer n°01-Cas conforme a folha de votação, na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 13 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - CAS - (67868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer n°02-Cas conforme a folha de votação, na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 13 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1671/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1671, de 2021, que “Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1671, de 2021, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “j”) para análise de mérito. A seguir, deverá ser remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise disciplina a exposição de produtos orgânicos in natura ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, conforme art. 1º.
A definição de produto orgânico in natura ou processado está disposta no parágrafo único do art. 1º.
O art. 2º se refere à forma de exposição dos produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais.
As penalidades da transgressão à proposição são mencionadas no art. 3º.
Por fim, o art. 4º insere a cláusula de vigência.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “b”, “g” e “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionada à “política de incentivo à agropecuária e às microempresas”, “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b)política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Na legislatura anterior, na qualidade de relator, o Deputado Robério Negreiros exarou parecer pela CDESCTMAT pela aprovação do PL no mérito, cuja manifestação ratifico na íntegra.
Importante garantir ao consumidor o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. Para tanto, esses produtos devem ser expostos em espaços exclusivos e devidamente identificados.
Para se ter ideia da dimensão do tema, norma que dispõe acerca da exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais de São Paulo foi alvo de exame de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – STF. Ao julgar improcedente a ADI[1] proposta pela Associação Brasileira de Supermercados – Abras, o relator, Ministro Gilmar Mendes, sustentou que o consumidor tem direito de “obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar”.
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF e, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.671, de 2021, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
[1] ADI 5166/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2020.Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 14:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (67850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Indicação - (69322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a nomeação de 175 cirurgiões-dentistas aprovados no último certame.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a nomeação de 175 cirurgiões-dentistas aprovados no último certame da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem o objetivo de levar reivindicação da Comissão de aprovados no concurso para o cargo de Cirurgião-Dentista da Secretaria de Saúde do DF, que pleiteiam a nomeação imediata de 175 profissionais neste ano de 2023.
Como é do conhecimento público, além de contribuir para a prevenção de doenças cardiovasculares e respiratórias e de patologias como o câncer e a diabetes, uma adequada saúde bucal também favorece aspectos da vida em sociedade, como os relacionamentos interpessoais e a autoestima. Para isso, o papel do Estado é central.
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, as ações governamentais voltadas à saúde bucal da população precisam ser ampliadas. Nossa cobertura, segundo o Portal e-Gestor do Ministério da Saúde, é a menor do país, com apenas 33,62%da população, conforme demonstra a tabela abaixo:
Tabela. Comparativo da cobertura de saúde bucal por ente da federação.
UF
População Nº eSFSB Cob. Estim. Pop. Cob. ESFSB Cobertura ESFSB Estim. Pop. Cob. SB AB Cobertura SB AB PI
3.281.480 1.278 3.156.205 96,18% 3.157.930 96,23% PB
4.039.277 1.410 3.611.923 89,42% 3.761.698 93,12% TO
1.590.248 473 1.380.621 86,81% 1.436.698 90,34% RN
3.534.165 1.024 2.730.622 77,26% 2.852.021 80,69% MS
2.809.394 612 2.012.438 71,63% 2.196.483 78,18% AP
861.773 141 463.000 53,72% 659.194 76,49% MA
7.114.598 1.730 5.081.868 71,42% 5.256.154 73,87% CE
9.187.103 2.133 6.444.694 70,14% 6.777.577 73,77% AL
3.351.543 780 2.272.608 67,80% 2.467.339 73,61% BA
14.930.634 3.182 9.764.842 65,40% 10.653.717 71,35% SE
2.318.822 482 1.511.581 65,18% 1.654.675 71,35% PE
9.616.621 2.026 6.198.819 64,45% 6.602.792 68,66% AC
894.470 147 474.972 53,10% 604.390 67,56% SC
7.252.502 1.176 3.782.166 52,14% 4.838.557 66,71% MG
21.292.666 3.705 11.186.859 52,53% 13.767.950 64,66% MT
3.526.220 622 2.021.400 57,32% 2.209.633 62,66% GO
7.113.540 1.192 3.705.286 52,08% 4.297.594 60,41% ES
4.064.052 582 1.846.189 45,42% 2.388.248 58,76% PR
11.516.840 1.364 4.419.641 38,37% 6.484.355 56,30% AM
4.207.714 615 1.934.739 45,98% 2.221.924 52,80% RS
11.422.973 1.214 3.925.621 34,36% 5.759.906 50,42% PA
8.690.745 1.107 3.621.922 41,67% 4.307.563 49,56% RR
631.181 86 236.994 37,54% 283.719 44,95% RJ
17.366.189 1.400 4.680.344 26,95% 6.464.288 37,22% RO
1.796.460 160 544.656 30,31% 666.662 37,10% SP
46.289.333 2.956 9.942.207 21,47% 17.086.507 36,91% DF
3.055.149 224 772.800 25,29% 1.027.223 33,62% Fonte: e-Gestorda Atenção Básicado Ministério da Saúde. Acessível em: https://egestorab.saude.gov.br/, opção“Relatórios Públicos” > “Histórico de Cobertura” > “Cobertura de Saúde Bucal”. Conforme dados mais recentes (12/2021).
Municípios do entorno do Distrito Federal Alexânia: 100% Cristalina: 100% Planaltina: 92,17% Cidade Ocidental: 68,52% Valparaiso: 63,09% Sto Antônio do Descoberto: 57,95% Formosa: 49,84% Luziânia: 45,49% Águas Lindas: 29,90% Novo Gama: 28,16% Fonte: e-Gestorda Atenção Básicado Ministério da Saúde. Acessível em: https://egestorab.saude.gov.br/, opção“Relatórios Públicos” > “Histórico de Cobertura” > “Cobertura de Saúde Bucal”. Conforme dados mais recentes (12/2021).
Parte importante desse problema decorre do baixo quantitativo de cirurgiões-dentistas nos quadros de servidores efetivos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Atualmente, conforme dados obtidos do Painel de Pessoal do Portal da Transparência do Distrito Federal, existem cerca de 658 profissionais, muitos deles afastados ou em cargos de gestão. Destes, apenas 318 compõem as Equipes de Saúde Bucal (em Unidades Básicas), das quais apenas 177 são credenciadas, ou seja, apenas 177 recebem recursos do Ministério da Saúde.
A PORTARIA Nº114 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 atualizou a PORTARIA Nº 77, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, estabelecendo que uma equipe de Saúde Bucal (eSB) deve ser vinculada a apenas uma eSF. Isso significa que para cada 01 Médico de Saúde da Família, deve haver 01 Cirurgião-dentista da estratégia de Saúde da Família. Estes profissionais poderão ser cadastrados com carga horária mínima individual de 20 horas semanais, configurando 02 Cirurgiões-dentistas (20h) para compor uma equipe. É evidente a necessidade de ampliação do número de equipes de Saúde Bucal (318 eSBs) com a finalidade de ao menos equiparar ao número de Equipes de Saúde da Família (615 eSFs).
Apenas 125 dentistas foram nomeados para todo o Distrito Federal. Ressalto que a carga horária do concurso é de 20 horas semanais, ou seja, para completar 40h horas semanais (carga para uma equipe de saúde bucal), esse valor na realidade representa efetivamente cobertura de 62,5 dentistas. Essa quantidade basicamente serve para a reposição do déficit de aposentadorias que há anos não há reposição. O último concurso foi realizado em 2014, e antes disso em 2007.
Conforme levantamento da Comissão de aprovados, o déficit atual de profissionais da área é de 642 cargos vagos. Ainda, segundo a Comissão, há, no mínimo, 175 cargos passíveis de nomeação imediata, conforme autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (LDO 2023).
Apesar da nomeação de mais 175 cirurgiões-dentistas neste ano de 2023, ainda se mostra insuficiente para fazer frente à premente necessidade desses profissionais na rede pública de saúde do DF. Ressalto que assim como a LDO 2023, A LOA de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023) assegura a nomeação de 300 profissionais cirurgiões dentistas.
Ressalta-se, que tanto o Plano Plurianual do Distrito Federal (PPA – 2020-2023), bem como o Relatório Anual de Gestão da SES DF apontam para a baixa cobertura de saúde bucal. Ambos instrumentos de gestão apontam para a necessidade de incremento da força de trabalho através de novas nomeações, desta forma não faz sentido a gestão pública retroceder o que está previsto em diretriz orçamentária e restringir as nomeações de cirurgiões dentistas.
O Plano Distrital de Saúde - PDS 2020-2023 - possui em sua Diretriz D01. O fortalecimento e ampliação da Atenção Primária à Saúde como Ordenadora das Redes de Atenção à Saúde a meta de: -“Aumentar para 48% a cobertura populacional estimada pelas equipes de Saúde Bucal até 2023 utilizando o ano de 2018 (como referência) com cobertura de 32,5% e objetivando as metas de 33% em 2020, 38% em 2021, 43% em 2022 e 48% em 2023”.
Do ponto de vista orçamentário, o momento é bastante favorável. Segundo dados do Painel do Orçamento Federal, os recursos disponíveis para a realização de despesas com pessoal da área de saúde no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) saltaram de R$ 4,1 bilhões em 2022 para R$ 6,1 bilhões em 2023, um acréscimo de R$ 2 bilhões.
Os recursos do Fundo Constitucional do DF são destinados a financiar ações das áreas de segurança pública, saúde e educação. A saúde ficará com R$ 7,14 bilhões. A Lei Orçamentária Anual de 2023 apresenta uma expansão das dotações da ordem de 12% em relação a 2021. Há avanço no orçamento fiscal e na seguridade social, com aumento de 14,2%, e redução de 18,9% no orçamento de investimento. As despesas do Executivo estão estimadas em 41,45% da Receita Corrente Líquida, percentual abaixo do limite prudencial.
Segundo dados do Portal da Transparência do DF, em 2022 o Fundo de Saúde do Distrito Federal possuía receita estimada em R$1.621.950,00, mas foi executado 62,25% deste valor, R$1.019.354.701,83. Em 2023, até o mês de abril foi executado 30,87% da receita prevista.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da saúde bucal da população do Distrito Federal, junto-me à Comissão para sugerir ao Poder Executivo, por meio da SEPLAD, para que sejam nomeados mais 175 cirurgiões-dentistas neste ano de 2023.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 14:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (69325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Processo de Tramitação do Projeto de Lei n° 2.104, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (UNIÃO BRASIL)
I) Introdução
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (UNIÃO BRASIL) protocolou, no dia 5 de agosto de 2021, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.104, de 2021 (Id PLe 11924), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com SD.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 10 de agosto de 2021, tendo, em seguida, em 13 de agosto de 2021, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 12927) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, qual seja o Projeto de Lei nº 1.779/2017, que “institui o Programa Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em 1º de março de 2023, a SELEG despachou o projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP (Id PLe 60222), dando, em resumo, seguimento à tramitação da proposição. Este setor, por sua vez, em 2 de março de 2023, devolveu-o à SELEG por meio do Despacho - 3 - SACP - (Id PLe 60355), alegando estar o Projeto de Lei com tramitação sobrestada por força do Art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF.
O mencionado dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.Na sequência, a SELEG, em 16 de março de 2023, encaminhou o Despacho - 4 - SELEG - (Id PLe 62567) ao SACP nos seguintes termos:
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Em 17 de março de 2023, o SACP encaminhou o Despacho - 6 - SACP - (Id PLe 63440) à SELEG com o seguinte teor:
À SELEG,
Informo que o Requerimento n. 2.961/2021, que solicitou a retirada de tramitação desta proposição, foi deferido quando, aparentemente, encontrava-se sobrestado por força do art. 137, RICLDF. Nesse sentido, considerando que o parlamentar não solicitou a retomada do requerimento de retirada de tramitação, mas sim requereu a retomada do PL n. 2.104/2021 (Requerimento n.136/2023, deferido pela Portaria-GMD n. 48/2023), solicito orientações da SELEG quanto ao arquivamento desta proposição.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 2.104 de 2021, bem como os seus pedidos de retirada de tramitação e de continuidade de tramitação, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, especialmente quanto aos atos intertemporais.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, salutar destacar que o Requerimento n° 2.961, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e que solicitara a retirada de tramitação do PL n° 2.104, de 2021, fora protocolado perante a SELEG em 23 de novembro de 2021 e lido em Plenário no dia 25 do mesmo mês. No mesmo dia da leitura, recebeu o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 25406) com o seguinte teor:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL). (grifo nosso)
Entretanto, da data do protocolo do requerimento (novembro de 2021) até o fim da legislatura em que apresentado (8ª legislatura: 2019-2022), observou-se inexistir qualquer manifestação em relação ao pedido do autor, qual seja a retirada da matéria do seu curso de tramitação.
Nesse sentido, haja vista o comando genérico do art. 137 do RI/CLDF quanto ao sobrestamento de proposição na hipótese de nova legislatura, é natural a conclusão segundo a qual o Requerimento n° 2.961/2021 estava, na atual legislatura (9ª: 2023-2026), com a sua tramitação e apreciação sobrestadas, pendente de novo requerimento do seu autor para retomada da sua deliberação.
Todavia, de forma inadequada, juntou-se, no dia 16 de março de 2023, ao processo legislativo eletrônico do Requerimento n° 2.961/2021 o Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 62569), com o seguinte conteúdo:
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao PL 2104 de 2021.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Como dito, a juntada do despacho foi inadequada porque se perdeu o tempo para deliberação hábil sobre o pedido, vez que a matéria, à época do despacho (9ª legislatura), estava sobrestada e dependendo de novo requerimento do autor para seu dessobrestamento.
Por outro lado, em sentido justamente oposto ao outrora apresentado, o Deputado Eduardo Pedrosa apresentou, em 8 de fevereiro de 2023, o Requerimento n° 136/2023 (Id PLe 57847), pelo qual requereu a retomada de tramitação das proposições que especificou, entre elas o PL n° 2.104, de 2021. O pleito foi deferido pela Portaria-GMD nº 48, de 14 de fevereiro de 2023, antes, portanto, do Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 62569) acima mencionado.
É dizer, tendo em vista o sobrestamento do Requerimento n° 2.961/2021 em virtude da virada da legislatura e a inexistência de requerimento do autor no sentido da retomada de sua tramitação, bem como a aprovação do Requerimento n° 136/2023, este prejudicou aquele, conforme preceitua o Art. 175 do RI/CLDF, senão vejamos:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Considera-se, portanto, nulo o Despacho - 2 - SELEG - (Id PLe 62569), constante no processo legislativo eletrônico do Requerimento n° 2.961/2021 e que informa a conclusão do processo e o atendimento da solicitação da retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.104/2021.
III) Conclusão
Por tudo exposto:
a) Quanto ao PL n° 2.104 de 2021, tem-se como regular a continuidade da sua tramitação, por força da aprovação do Requerimento n° 136/2023 e da prejudicialidade do Requerimento n° 2.961/2021;
b) Quanto ao Requerimento n° 2.961/2021, tem-se como prejudicado, em virtude da aprovação do Requerimento n° 136/2023;
c) Quanto ao Requerimento n° 136/2023, tem-se como regularmente aprovado e surtindo os seus legítimos efeitos.
IV) Fundamentação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 abr. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 14 abr. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 2.104, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/3465/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 23 mar. 2023. Link
_____. Requerimento n° 2.961, de 2021. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5369/consultar?buscar=true>. Acesso em: 24 abr. 2023. link
_____. Requerimento n° 136, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10469/consultar?buscar=true>. Acesso em: 24 abr. 2023. link
_____. Portaria-GMD nº 48, de 14 de fevereiro de 2023. Disponível em <https://www.cl.df.gov.br/documents/5744492/26394022/Portaria+do+GMD+n%C2%BA+048+de+2023+-+DCL+041%2C+15-02-2023.pdf/b11ddba2-d88b-2515-e3bc-a356df8d157a?version=1.1&t=1677157384929>. Acesso em: 25 abr. 2023. link
Brasília, 25 de abril de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 25/04/2023, às 16:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Casa Civil e SEPLAD/DF, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, o envio de projeto de lei, que instituí a Gratificação Especial de Mediação e Conciliação - GEMC, na estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal e demais órgãos do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Casa Civil e SEPLAD/DF, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, o envio de projeto de lei, instituindo a Gratificação Especial de Mediação e Conciliação - GEMC, na estrutura da Defensoria Pública do Distrito Federal e demais órgãos do Governo do Distrito Federa.
Sugere-se ainda, que o projeto de lei, contenha os seguintes dispositivos, de modo a resguardar o direito dos servidores que fazem jus à gratificação em epígrafe:
- A Gratificação Especial de Mediação e Conciliação – GEMC corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico do cargo de Gestor de Politicas Publicas e Gestão Governamental da categoriaespecial, ultimo padrão,e sempre que houver aumento salarial e alteração de tabela corresponderá a última classe e ao último padrão da carreira de Gestor de Politicas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal para servidores pertencentes à carreira PPGG/DF e o correspondente a todos os servidores concursados do ambito do GDF podendo ser cedidos e a disposição do órgão que estejam desempenhando a função de mediador/conciliador a qual é atualizada exclusivamente pelos índices da carreira de Politicas Publicase Gestão Governamental previstos em Lei;
- A GEMC passa a ser devida aos servidores da carreira PPGG/DF, e o correspondente a todos os servidores concursados do ambito do GDF podendo ser cedidos e a disposição do órgão que à data da publicação desta Lei, exerciam há 02 (dois) anos e exercem atividades de mediação e/ou conciliação
- A GEMC será devida exclusivamente aos servidores capacitados em Cursos de Mediação e Conciliação de Conflitos e Treinamentos específicos, realizados pelo Conselho Nacional de Justiçaou conveniados com o Tribunalde Justiça do Distrito Federale Territórios ou outro equivalente, com lotação na Defensoria Pública do Distrito Federal ou em outro órgão do Governo do Distrito Federal;
- Os servidores da carreira PPGG/DF e o correspondente a servidores concursados do ambito do GDF podendo ser cedidos ou a disposição do órgão, terão direito à incorporação integral desta Gratificação, em caráter definitivo, e, no que couber terão e fazem jus ao mesmo direito os servidores aposentados e beneficiários de pensão, a partir data de sua publicação;
- Estão aptos a incorporação da gratificação aos vencimentos na Defensoria Pública do Distrito Federal ou em outros órgãos do Governo do Distrito Federal, os servidores que atuem na área de mediação e/ou onciliação de conflitos, a partir de 01 de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o condão de reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos servidores que desempenham as atividades de mediação e/ou conciliação, ora lotados na Defensoria Pública do DF ou outro órgão do GDF.
Tal mister, merece relevância e reconhecimento por parte do Estado, fazendo os servidores jus à uma gratificação, em razão do alto grau de exigência, necessidade de escolaridade de nível superior,cursos de mediaçãoe/ou conciliação, experiência comprovada, além das constantes atualizações exigidas na área de atuação.
A mediação e/ou conciliação apresenta-se como um meio eficaz e alternativo aos tradicionais modelosutilizados pelo ordenamento jurídico brasileiro na resolução de conflitos de natureza familiar e civil e vem expor a sua potencialidade na Defensoria Pública do DF, no auxílio ao judiciário no tocante às lides, podendoser oferecido pela DPDF a qualquer momento do processo e principalmente antes do protocolo da demanda judicial.
Observa-se que a mediação e conciliação vem sendo bastante utilizados no direito brasileiro, baseados na vontade das partes de realizarem acordos que tragam benefícios para ambos os lados da lide, e que supra as necessidades dos cidadãos em apresentar uma ação judicial, que em muitos casos traz uma série de aborrecimentos, gasto de tempo excessivo e perdas ao seu decorrer e acumulo de demanda para o judiciário.
Destarte, essa forma de resoluçãode conflitos deve ser vista como uma possibilidade a mais e uma ferramenta atualizada para a nova realidade do clamor social. A DefensoriaPública do DF auxilia a sociedade carente, prestando serviços de cidadania e inclusão social, de forma célere.
Diante desta exposição, a presente indicaçãotem escopo nas estatísticas de atendimentos, cerca de 1500 (mil e quinhentos) atendimentos realizados ao mês com 84% (oitenta e quatro por cento) dos acordos mensais feitos no modelo presencial e no modo on- line pelas mediadoras atuantes da Defensoria Publica do DF, que iniciaram os seus trabalhos há 10 (dez) anos em seu cronograma processual, mostrando a eficiência do modelo mediático e conciliatório no ordenamento pátrio e como vem sendo cada vez mais utilizado no auxilio ao judiciário, sempre defendendo a vontade dos cidadãos e o que for mais interessante para ambas as partes, sem que para isso haja litígio.
Em termos genéricos, a mediação vem sendo oferecidana DPDF por algumas faculdades conveniadas, por estagiários do curso de direito, que doravante deveriaser apenas uma ferramenta auxiliar para o corpo de mediação do órgão, que é composto por mediadores servidores voluntários que atuam na mediação/conciliação em numero insuficiente para atender a imensurável demanda que se avoluma a cada dia.
Assim, mostra-se justo e necessário a valorização dos mediadores que atuam na resolução de conflitos, com o pleito da Gratificação Especial de Mediação e Conciliação – GEMC, pois é o meio legitimo e eficiente na prestação jurisdicional englobando uma demanda imensurável da faixa hipossuficiente da sociedade brasiliense e tentando da melhor forma possível solucioná-los, propondo aos envolvidos a análise do que cada um pode oferecer ou abdicar para chegar a um acordo que solucione seus problemas e os incentiva a praticarem a cultura da pacificação social e abandonarem a prática litigante procecessual.
Portanto a presenteindicação visa reforçaras vantagens da mediação e /ou conciliação e diminuir consideravelmente a demanda processual, visando também à abordagem do CNJ – Resolução nº 125 de 29.11.2010 e a lei nº 13.140, de 26.06.2015-IND 16627 - Indicação- (minuta) - (69326) pg.3 - Planalto,do novo Código Civil, em seu dispositivo específico que tutela o institutode mediação /conciliação e passa a contribuir com a sociedade brasiliense, no tocante aos benefícios da mediação/conciliação e na tentativa de mostrar que o acordo quase sempre é a melhor forma de se resolver um problema, que inúmerasvezes perturbam a paz dos indivíduos e acolhe os clamores sociaisde quebra de um paradigma por uma nova face do judiciário.
Destaca-se que, o quantitativo referenteao valor pretendido pelos mediadores atualmente não corresponde à integralidade dos honorários estabelecidos pelo CNJ para osmediadores, resultando assim uma alternativa muito mais barata, porém eficiente à população brasiliense, além do recursosanador de conflitos do modelo prestadopela mediação/conciliação.
Por fim, insta frisar que já existe orçamento aprovadona Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023 e previsão na LOA/2023, publicado no DODF nº 144, ANEXO IV, pagina 24, item 2.14.7, para a Criação da GEMC – Gratificação de Mediação para servidores, servidores da PPGG/DF, cedidos ou a disposição lotados na Defensoria Pública do DF ou em outro órgão do GDF, orçamento disponível para 10 mediadoras atuantes, no valor de R$ 1.162.800,00 (hum milhão e cento e sessenta e dois mil e oitocentos reais), orçamento anual, a partir de 01 de janeiro de 2023.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:37:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (69321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputados Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração de que trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração deque trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
Sugere ainda, que o projeto a ser encamihado fixe que o servidor ocupante de cargo de nível básico ou médio, que preencher todos os requisitos, respectivamente, ascenderá ao último padrão da Classe Especial.
Por fim, sugere-se que os efeitos da Lei, incidam igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre pensões decorrentes do falecimento de servidor que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria, estendendo-se para aqueles que não tenham aposentado por paridade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir aos servidores ocupantes do cargo de agente de portaria, o direito à isonomia e paridade a que fazem jus.
Cabe destacar que, os servidores ocupantes do cargo de agente portaria foram selecionados por concurso público, conforme Edital publicado no DODF de 05 de junho de 1989, tendo realizado provas pelo IDR/GDF, tendo sua classificação no concurso publicada no DODF de 19/07/1989.
Esses servidores foram empossados no cargo, ante a exigência de apresentação primeiro grau completo, que a época histórica da exigência da capacitação e atendimento a realidade da máquina pública. Os agentes de portaria foram então transpostos para o cargo de auxiliar de Administração Publica em 01/01/1990, por meio do Decreto nº 12.116, DODF n° 003, Suplemento 1, de 04.01.1990, pág. 46.
Por sua vez, a Lei n° 4.517 de 28/10/2013, alterou a denominação da carreira de Administração Pública, para Técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental, e os que foram convocados posteriormente ou fizeram concurso público no cargo de Agente de Portaria, foram empossados como estatutários.
A seleção de tais serviodres se deu por concurso publico, tal fato está comprovado pelas publicações do DODF e ordem de serviço de 04 de agosto de 1989 e publicações posteriores no DODF, cópias fornecidas pela biblioteca do TCDF.
Ademais, em 13 de novembro de 1989, foi sancionada a Lei nº 051/1989 que criou a carreira de Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos: Analista de Administração Publica Técnico de Administração Publica e Auxiliar de Administração Publica. Os servidores efetivos de cargos e empregos das categorias funcionais, como no caso dos Agentes de Portaria, seriam transpostos conforme o Anexo II, para uma das categorias da carreira, in verbis:
(...) Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.290, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (...)
A referida Lei, em seu artigo 7º sedimenta o direito de ascensão para o cargo de técnico ou analista, a época, vejamos:
(...) Art. 7º - O ocupante de cargo nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Regime estatutário) (EXEMPLO: DECRETO 12268 DE 09.03.1990) Dispõe sobre alteração de transposição para o cargo (...)
Contudo, o decreto de ascensão nunca foi publicado visando atender todos os servidores, pois outros grupos que também foram transpostos para a categoria de auxiliar foram beneficiados por decretos do governo, sendo vários agentes de portaria hoje classificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental. Esses servidores permaneceram como Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, uma vez que a escolha era feita de forma injusta, definindo-se de forma subjetiva que ascendia ou não para as classes de técnico ou analista.
Outrossim, até o ano de 1994, todos os integrantes da carreira PPGG (Carreira de Politicas Públicas e Gestão Governamental), exigidas as condições para ingresso mediante concurso publico externo ou interno, mediante ascensão ou transposição ex-ofício, por direito adquirido poderiam ser reclassificado para técnico de Administração Publica ou Agente Administrativo de nível superior, comprovada a sua titularidade, já que ingressaram por concurso público na classificação de Agente de Portaria.
Muitos foram agraciados por Decreto via ex-ofício e outros foram esquecidos ou deixados de lado, já que a transposição não se deu de modo coletivo, mas individual, prevalecendo a dúvida se o servidor ingressou por concurso público pelo regime celetista concursado. No caso em tela, a maioria dos servidores tem graduação superior completa, ou se o mesmo ingressou sem concurso publico já que a situação era comum e corrente antes da promulgação da Constituinte de 1988.
Diante disso, pode-se pressupor que os RHs (Recursos Humanos) a época passaram desapercebidos quanto à justa Ascenção ou transposição via ex-ofício, a que cada servidor fazia jus, o que claramente trouxe prejuízo a tantos servidores que poderiam ter logrado o justo direito de hoje, em vez de estarem amargando no cargo de Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, deveriam estar reclassificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental ou como Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Assindo sendo, constata-se que aqueles que ascenderam por meio de decreto, finalizaram suas carreiras como Analistas em Politicas Públicas e Gestão Governamental. Contudo a categoria de Agentes de Portaria teve seu direito adquirido negado, e correm o risco de finalixar sua carreira como técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental. Ora, veja-se que os mesmos foram tolhidos de seu direito de ascensão e o prejuízo foi enorme, pois as outras categorias tiveram divisões e um plano muito mais extensivo que a carreira de Técnico em Politicas Publicas, carreira que ficaram enquadrados.
Destarte, a ascensão da categoria dos Agentes de Portaria é medida cabível para que seja feita a reparação da injustiça histórica efetuada pela negligência do executivo distrital no passado.
Nesse passo, nos termos das Leis Nº 5.920, de 19.09.1973, Nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 51, de 13 de novembro de 1989, Lei Federal Nº 8.743, de 09 de novembro de 1993 e que foi reestruturada pela Lei Nº 5.190/2013, faz-se necessário que o servidor, seja ocupante de cargo de nível básico ou médio, tendo alcançado, respectivamente, o ultimo padrão da Classe Especial e por ter preenchido as condições de ingresso por concurso público, ascenda para o cargo de Analista de Políticas Publicas e Gestão Governamental ou Gestor de Politicas Públicas e Gestão Governamental, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior, a partir da data da publicação.
Por fim, cumpre frisar que, a proposta de projeto de Lei tem orçamento aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, publicado no DODF nº 144, de 02 de agosto de 2022, ANEXO IV, pagina 20, item 2.1.15 – LDO e previsto no Anexo IV da LOA/2023,com orçamento de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Moção - (69318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia lideranças e autoridades, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Varjão.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogios a lideranças comunitárias e autoridades, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Varjão.
1.Ana Paula Borges Rodrigues 2.Anisia Cassiano Neves 3.Antonia Vanderley Lopes 4.Bruno Da Silva Cardoso - Conselho Tutelar 5.Carlos Augusto Silva De Oliveira - Associação Realizando Sonhos 6.Claudenir Constâncio Da Silva 7.Cláudia Maria Inácio 8.Cléo Santos De Souza Abreu - Ministério Ide 9.Cleuza - Conselho De Saúde 10.Cosme Pereira Da Cruz 11.Dalva Alves Da Silveira 12.Daniela Natalia Teixeira Schermerhorn - Major Qopm - Comandante do 34° Grupamento De Bombeiros Militar- DF 13.Demétrios - Pastor Apascentar 14.Dinora José Borges 15.Ecleidione Nascimento Dos Santos - Conselho Tutelar 16.Eduarda Cristina Teixeira De Freitas 17.Elias Bispo Dos Anjos 18.Eliene Martins Da Silva 19.Elisandra Queiroz Da Silva 20.Eunice Nascimento Dos Santos 21.Fabiano Rocha 22.Geralda - Centro Espírita 23.Geralda Paulista 24.Guilherme Costa Oliveira 25.Humberto Santana De Deus 26.Inácio Pereira Da Silva 27.Jandira Rosa Rodrigues 28.João Alexandre De Lima Oliveira 29.Jose De Egidio Souto De Oliveira 30.José Maria Martins Dos Santos 31.Josimar Francisco Da Silva - Pastor Adeplan 32.Júnia Marques De Oliveira - Associação Realizando Sonhos 33.Karoline Da Rocha Souza 34.Kelly Cristina Barreto De Lucena - Associação Realizando Sonhos 35.Levino Alves Guimarães 36.Lindaura Graciano De Sousa 37.Lúcia Kobayashi 38.Maria Auta De Siqueira Almeida Quintiliano 39.Maria Manuela Da Conceição Pinheiro 40.Mariana Dantas Brito - Gerente Da Ubs 01 Varjão 41.Marilene Mendes 42.Maristela Stival 43.Maura Lúcia Gonçalves Dos Anjos 44.Maurício Aparecido Araújo Mesquita 45.Michelle Da Costa Santos 46.Monique De Azevedo 47.Nair Queiroz Pessoa 48.Nazário Da Costa 49.Orozindro Antônio De Souza Leite 50.Pablo Eric Vieira Gonçalves 51.Patrícia - Centro Espírita 52.Patrícia Bezerra Prieto - Associação Realizando Sonhos 53.Rauesley Santos Campos 54.Reginaldo Alves Da Rocha 55.Sheila Silva Lima 56.Silvinha Chaves De Queiroz 57.Simone Francisca Maia 58.Vanio Ramos Scarabelot 59.Vera Lúcia Barrela Ávila 60.Verônica Martins Rodrigues 61.Walter Pereira Do Couto 62.Wilson Abreu Pimentel - Ministério Ide JUSTIFICAÇÃO
Numa comunidade livre onde a população necessita de alguns beneficiamentos de praça pública, de meio fio, linha d’água, melhoramento nos transportes urbanos, terraplanagens em vias esburacadas, onde os trabalhadores necessitam de reivindicar seus direitos, é fundamental a formação de associações comunitárias ou qualquer tipo de atividade cooperativa, onde se possam buscar soluções em nome de todos os participantes dessa sociedade. A ideia do associativismo é muito antiga e não se sabe quem pela primeira vez implantou na história política do mundo quer seja capitalista ou socialista.
Com o avanço do capital concentrador, os trabalhadores não tiveram outra opção senão a de se organizarem, mas com o objetivo de defender a população. É aí onde as associações têm sua função principal, quer dizer, lutar pela igualdade social de todos indistintamente sem discriminação de raça, religião ou classe social, pois na divisão imposta pelo poder capitalista, o mundo gananciado pela concentração e pela acumulação fez a sociedade dividir-se em classe inferior, classe média, com subdivisões, e classe alta.
É neste contexto que entra a importância dos movimentos comunitários. Os impulsos generosos, que nascem da consciência de um bem comum. Há menos convicção de que se deva ser leal, não somente ao bem comum, mas aos padrões de comportamento, de cuidados pessoais e de fé, lançados por pessoas que não residem no local ou por organizações distantes como sindicatos e organizações profissionais, ou mesmo por igrejas ou partidos políticos. Em outras palavras, a pessoa fica perdida no anonimato amorfo de uma grande população.
Este trabalho de desenvolvimento comunitário necessita de muita dedicação e paciência, que para conseguir um programa eficiente de melhoramento contínuo da comunidade, é necessário que haja recursos e participação de todos os tipos de grupos que trabalham considerando as múltiplas facetas dos problemas comunitários. Sem haver relações funcionais com esses grupos básicos nenhum esforço comunitário pode esperar ser bem-sucedido, de maneira contínua e autossuficiente. Sem se implantar um nível de atividade nos bairros, jamais se terá um desenvolvimento comunitário eficiente e independente.
A ação comunitária é essencial para a independência dos menos favorecidos, ao expor que o desenvolvimento da comunidade é essencialmente um desenvolvimento humano. No seu campo o objetivo é criar um ambiente em que os homens e as mulheres possam expressar seu direito intrínseco à vida, à liberdade e à felicidade, sem serem escravizados pela fome, pobreza ou ignorância. Para atingir a esses objetivos, deverão ser satisfeitas as necessidades básicas do homem para expressar-se, crescer e construir sua vida de maneira a realizar seus ideais. Precisa somente de estímulo, da compreensão; o conhecimento de que os outros reconhecem sua individualidade e a respeitam; e a orientação que evoca sua capacidade latente para atingir seus objetivos.
De forma a reconhecer os excelentes trabalhos desses grupos sociais e valorizar todas as ações efetivas desenvolvidas ao logo do tempo, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor às lideranças comunitárias e autoridades do Varjão.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 15:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (69320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso à profissional de saúde Valéria Cristina da Silva Aguiar, Enfermeira, Professora e Coordenadora do curso de Enfermagem do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Votos e Louvor à Senhora Valéria Cristina da Silva Aguiar, Enfermeira, Professora e Coordenadora do curso de Enfermagem do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor visa homenagear a Senhora Valéria Cristina da Silva Aguiar, Enfermeira, Professora e Coordenadora do curso de Enfermagem do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.
A homenageada é um exemplo que merece ser aclamado por esta Casa de Leis. A atuação desta profissional tem sido extremamente importante para a nossa sociedade e, por isso, queremos valorizar e reconhecer seu trabalho.
Portanto, com o desejo de que a Câmara Legislativa reconheça a relevância da trajetória profissional e humana da Senhora Valéria Cristina da Silva Aguiar, requeiro aos pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em .
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 18:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SELEG - (69323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP
Tendo em vista a Nota Técnica - 1 - SELEG - (63972) juntada a este processo, especialmente no que toca às suas conclusões, restituo este Projeto de Lei para continuidade de sua tramitação.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2023, às 16:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69323, Código CRC: 8fb634db
-
Despacho - 7 - SACP - (69316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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