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Parecer - 1 - CESC - (42076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2573/2022
Dispõe sobre política de proteção às mulheres, pela Rede Pública de Saúde, com a utilização de Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Tabanez, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.573, de 2022, que dispõe sobre política de proteção às mulheres, pela Rede Pública de Saúde, com a utilização de Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração e dá outras providências.
O Art. 1° trata da inserção gratuita de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC) para as adolescentes mulheres e mulheres adultas em idade reprodutiva no Distrito Federal.
O Art. 2º estabelece as unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas que promoverão o direito ao acesso e à inserção dos implantes contraceptivos conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde e respeitando a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e todas as legislações pertinentes à proteção da criança e adolescente.
No Art. 3º fica define os métodos contraceptivos que serão utilizados tais como: implante contraceptivo de etonogestrel, dispositivo intrauterino de cobre (DIU) e Sistema Uterino Liberador de Levonorgestrel (SIU-LNG), bem como outros métodos de longa duração, conforme os critérios médicos atualizados de elegibilidade para uso contraceptivo da Organização Mundial da Saúde (OMS).
O Art. 4º define que o contraceptivo deve ser fornecido com esclarecimento e orientações necessárias dando à paciente a garantia da livre escolha a opção do método, seguindo a orientação do profissional médico, equipe de enfermagem e da equipe multidisciplinar. O Parágrafo Único deste artigo define que a equipe multidisciplinar deverá ser composta por profissionais definidos em regulamentação da Rede Distrital de Saúde e em conformidade com os princípios do SUS - Sistema Único de Saúde.
No Art. 5º fica estabelecido que a Secretaria de Estado de Saúde realizará treinamentos e capacitações específicas para profissionais médicos, equipe de enfermagem, equipes multidisciplinares e demais profissionais para o acolhimento e assistência da paciente e no Art. 6º está previsto a atuação conjunta da Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Educação através do Programa Saúde na Escola (PSE).
O Art. 7º prevê a assinatura de termo em que a paciente dará seu consentimento para a inserção/implantação de método contraceptivo de longa duração e no Art. 8º está previsto o acompanhamento da paciente pela Unidade de Saúde, conforme detalhamento técnico previsto em regulamento.
No Art. 9º estabelece que as despesas correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 segue a tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e Comissão de Assuntos Sociais - CAS e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e na Comissão de Orçamento e Finanças - CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, I, e, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito de matérias que tratem de atividades da área de saúde. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre política de proteção às mulheres, pela Rede Pública de Saúde, com a utilização de Contraceptivos Reversíveis de Longa Duração.
A Declaração de Beijing preconiza que direitos sexuais e reprodutivos das mulheres constituem direito humano, nesse sentido, o acesso à informação adequada, ao planejamento familiar e à disponibilidade de métodos contraceptivos são fatores relevantes para garantir que meninas e mulheres possam usufruir de tais direitos.
Elaine Reis Brandão do Instituto de Estudos em Saúde Coletiva, Universidade Federal do Rio de Janeiro, aborda em artigo publicado na Revista Ciência & Saúde Coletiva que o debate sobre o planejamento reprodutivo precisa compreender melhor as descontinuidades contraceptivas no uso de métodos, a centralidade da contracepção de emergência e o quanto as hierarquias de gênero dificultam uma prática contraceptiva segura. Ao contrário, a ênfase na (in)disciplina da mulher no tocante aos cuidados com a utilização de métodos contraceptivos de uso regular termina por reforçar sua condição de menoridade social.
Argumenta que usualmente, a questão do planejamento reprodutivo e da ocorrência de gravidez imprevista no Brasil tem sido um tema delicado e controverso. Em um país onde o aborto continua sendo interditado às mulheres, embora seja uma prática bastante frequente e realizada em condições inseguras, sofremos ainda com o surgimento de epidemias como a do zika vírus, que além de espelhar magistralmente as desigualdades sociais, afeta de modo dramático particularmente as mulheres jovens, grávidas e de regiões empobrecidas no norte e nordeste do país.
A discussão sobre qual método contraceptivo (hormonal ou não) é apropriado a cada mulher, em cada fase de seu ciclo de vida e em condições específicas de parceria sexual (ocasional, estável, múltiplas) é circunstancial e precisa ser ponderada em cada contexto cultural particular. Assim, as ações de aconselhamento, orientação, avaliação clínica e acompanhamento de saúde são imprescindíveis para que cada usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) se sinta amparada em suas escolhas e obtenha acesso aos métodos no tempo oportuno.
A introdução de uma ampla e variada oferta de alternativas contraceptivas na rede pública de serviços de saúde é sempre uma premissa importante que aumenta as possibilidades de atendimento de necessidades diferentes. Do contrário, as usuárias são levadas à compra de contraceptivos em drogarias, nem sempre acompanhada de orientação farmacêutica adequada.
Repercutindo um debate internacional sobre os métodos reversíveis de longa duração (LARC), a defesa da introdução desta modalidade de método contraceptivo para o amplo acesso das jovens usuárias brasileiras, destaca as elevadas taxas de gravidez imprevista no país, a vulnerabilidade de determinados estratos sociais e a alegação de que tais métodos tem uma alta eficácia independente da motivação da usuária.
No Brasil, o número de gestações não planejadas tem afetado meninas e mulheres de forma significativa. De acordo com o estudo “Panorama atualizado da gravidez não planejada no Brasil”, das quase mil mulheres ouvidas, 62% afirmaram que tiveram ao menos uma gravidez não planejada, sendo que a primeira delas ocorreu entre os 19 e 25 anos para 48% dessas mulheres.
Sabemos que, ao longo das últimas décadas, o Brasil conseguiu reduzir a incidência de gestações durante a adolescência. Ainda assim, há muito a ser feito. Nosso País segue acima da média mundial em matéria de adolescentes grávidas. São 53 a cada mil, contra 41 por mil na média mundial.
O cenário é bastante desafiador, conforme o relatório da Fundação Abrinq, 16% das crianças nascidas vivas no Brasil no ano de 2017 possuíam como mães, meninas cuja faixa etária ficava entre 10 a 19 anos. Em particular, no caso das meninas que estão em situação de vulnerabilidade econômica e social, uma gravidez não planejada tende a afetar sobremaneira a sua permanência na escola, além da sua inserção em melhores postos de trabalho no mercado formal.
Importante registrar ainda que o Art. 6º do Projeto de Lei precisa de correção pois o termo correto para acompanhar a lógica do texto é métodos anticonceptivos e não conceptivos.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 2.573/2022 se reveste de incontestável mérito ao visibilizar essa questão de saúde pública e desenvolvimento social. Particularmente importante é o intuito de que a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Educação atuarão em conjunto, no intuito de apresentar, orientar e esclarecer as adolescentes sobre todos os métodos anticonceptivos disponíveis nos Serviços de Saúde, tornando acessíveis os serviços de saúde a este público.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.573/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - SACP-IND - (42074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - (42012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2405/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2405/2021, que “Institui o Dia do Supermercadista, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado em 12 de novembro.”
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 2405/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui o ”Dia do Supermercadista” e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal
O Projeto é composto por três artigos.
O 1º trata da instituição da data, a ser comemorada no dia 12 de novembro e seu parágrafo único trata de sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Por fim, seus arts. 2º e 3º dispõem sobre a vigência e revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado argumenta que a proposição “tem por finalidade prestar uma justa homenagem aos supermercadistas do Distrito Federal, os quais são responsáveis pela geração de milhares de empregos e renda significativa, na forma de tributos, para os cofres públicos local e federal.”.
Sua leitura foi realizada no dia 01/12/2021.
De outra parte, após análise do mérito, a proposição recebeu parecer favorável da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que entendeu pela conveniência e oportunidade da proposição, haja vista estar “alinhada com a lógica constitucional de valorização do trabalho humano, da livre iniciativa e do desenvolvimento regional e nacional.”
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
O Projeto apresentado trata da instituição do “Dia do Supermercadista” e de sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Nesse viés, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois a instituição de datas e eventos comemorativos é assunto de interesse local (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Outrossim, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2405/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (42011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2022 - 09h30
Transmissão ao vivo pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 10 de maio de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 10 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (42014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2022, às 11:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:06:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41996, Código CRC: 8651b439
Exibindo 32.181 - 32.200 de 319.714 resultados.