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Projeto de Lei - (43021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, visando à implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres, buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campi das instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro lugar do campus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal mantenham, pelo menos, um banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade valorizar as mulheres que atuam no campo científico e tecnológico no âmbito do Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, cujo objetivo é promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
O Brasil sempre teve e tem em sua trajetória mulheres que se dedicaram à ciência e que, através do seu trabalho, contribuíram efetivamente para construir melhores dias para os brasileiros e para o mundo, entre elas podemos citar Bertha Lutz (1894-1976). Cientista e bióloga especializada em anfíbios, em 1919 se tornou pesquisadora do Museu Nacional do Rio de Janeiro – foi a segunda mulher a fazer parte do serviço público do Brasil. Feminista e defensora dos direitos das mulheres, integrou a delegação brasileira que participou da Conferência das Nações Unidas em São Francisco (EUA), em 1945, lutando para incluir menções sobre igualdade de gênero na Carta das Nações Unidas (fonte: porvir.org).
Citamos, ainda, Enedina Alves Marques (1913-1981). Formada em engenharia civil pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), em 1945, foi a primeira engenheira negra do Brasil. Sempre gostou de matemática, mas não queria ser só professora, e sim colocar em prática seus projetos. Por ser mulher e negra em um ambiente masculino, carregava uma arma em seu cinto e dava tiros para o alto quando precisava falar e impor respeito (fonte: porvir.org).
E mais recente, devemos citar Margareth Dalcolmo. Médica pneumologista, desde 2002 é professora adjunta da PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro) e pesquisadora da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz). Estudiosa da tuberculose, é considerada uma das pioneiras na luta contra o tabagismo no Brasil. Durante a pandemia, Margareth ganhou papel de destaque na imprensa, pela especialidade em doenças pulmonares e Covid-19 (fonte: porvir.org).
Esses são apenas uns poucos exemplos de mulheres que dedicaram e dedicam suas vidas em prol da ciência. Incontáveis outras no país seguem esse mesmo caminho, servindo de exemplo paras as gerações mais novas que hoje empregam suas vidas na construção de um novo tempo para a humanidade.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, trazemos ao seu amparo a Constituição Federal, que estabelece como sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V). Mais adiante, a mesma Carta Marga estatui que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX).
Ainda a Constituição Cidadã, determina de forma peremptória o seguinte:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
(....)
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 219. (....)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(....)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”
A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, considerada a carta de direitos humanos das mulheres, a qual foi assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, e promulgada no país por meio do Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984, diz em seus arts. 1º e 2º o que se segue:
“Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º
Os Estados-parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
................................................................................................................
Artigo 11
1. Os Estados-parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos...
(....)
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.”
O projeto de lei em questão expõe de maneira clara o seu posicionamento contra qualquer tipo de discriminação contra a mulher, no caso específico na área da ciência, representando, portanto, um avanço significativo no que tange o desenvolvimento científico e tecnológico.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) é cristalina ao estabelecer em seu art. 16, VI, que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. A adiante a mesma LODF versa o seguinte em seu art. 193, I e II, in verbis:
“Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de polo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
I – prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
II – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal;”
Em seu art. 276, ainda a Carta Maior do Distrito Federal, apregoa, que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias. Ou seja, vê-se claramente nesta oportunidade outro marco legal contra a discriminação à mulher, fato que também justifica a proposição desta matéria, que tem por objetivo, como dito em seu art. 1º, promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (43016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2478/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.478/2022, que altera o art. 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.478/2022, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O referido PL foi apresentado com dois artigos, sendo que o art. 1º confere nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar a seguinte alteração:
“Art. 1º............................
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei (a partir da data de publicação).
Na justificação da proposição, a autora afirma que o objetivo da medida é alterar a legislação distrital em razão da edição da lei federal que substituiu o Programa Bolsa Família pelo Programa Auxílio Brasil. Assim, por entender que a “lei carece de clareza e lisura para a sociedade e a alteração em tese traz conformidade e consistência para norma”, apresenta a proposição sob exame.
O projeto foi lido em 01 de fevereiro de 2022 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado com uma emenda apresentada pela relatora, na 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 21 de março de 2022.
A Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que visa permitir “a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19”, oferece a seguinte redação ao texto da Lei:
“Art 1º[...]
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo.” (NR)
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca alterar o § 1º do art. 1° da Lei nº 6.273/2019, que instituiu o Programa Material Escolar no Distrito Federal, com objetivo de adaptar a legislação distrital ao novo Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Veja o quadro comparativo a seguir que compara a redação vigente com os textos do projeto e da emenda aprovada na CESC:
Quadro comparativo: Lei em vigor, projeto em análise e emenda da CES
Lei nº 6.273/2019
Exclusão: Tachado
PL nº 2.478/2022
Alteração: Sublinhado
Emenda Modificativa nº 01
Inclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar.
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o plano DF Sem Miséria.Art. 1º .............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 1º ............
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou daquele que vier a substituí-lo” (NR)
Sobre o tema, conforme informações extraídas da página da Secretaria de Estado de Educação – SEE/DF, o citado Programa Material Escolar foi criado com o objetivo de prover meios para aquisição de material didático dos alunos matriculados na rede pública do Distrito Federal, desde que seus pais sejam beneficiários do programa assistencial criado pela União. No ano corrente, serão contemplados os estudantes da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial, com benefícios de R$ 240 (duzentos e quarenta) a 320 (trezentos e vinte) reais a depender do nível escolar[1].
Em nível orçamentário, é cediço que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Por esse importantíssimo instrumento de gestão pública, fixado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020[2], que “dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023”, tem como premissa de estruturação Eixos Temáticos constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal, que, por sua vez, está detalhado em Programas de Governo, que compreende os Programas Temáticos, os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, e o Programa de Operações Especiais.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Programa Temático 6221 – Educa DF, ao dispor sobre o objetivo O2 – Educação de Excelência, contempla a ação orçamentária 2446 – Cartão Material.
Quanto ao escopo de implementação do programa, cabe registrar que a substituição do Bolsa Família pelo Auxílio Brasil permite, independentemente de alteração legislativa local, a concessão do citado benefício escolar. Isso porque, a norma autorizadora vigente em âmbito local foi readequada tacitamente ao sistema de proteção criado pelo novo Programa federal.
Tanto é que, em consulta ao endereço eletrônico da SEE/DF[3], o cartão é concedido para famílias contempladas pelo Auxílio Brasil, in verbis:
O Programa de Benefício Educacional-Social – Cartão Material Escolar (CME) é destinado a estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal cujas famílias sejam famílias contempladas pelo Auxílio Brasil. Em 2022, a exemplo de 2020, o benefício contempla estudantes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação especial. (grifo editado)
Sendo assim, é possível dizer que se trata de uma alteração sem impacto ao orçamento distrital e nem afronta a legislação orçamentária e de finanças públicas. Por conseguinte, a proposição em apreciação é admissível nesta Comissão.
No que diz respeito a Emenda Modificativa nº 01 da CESC, que tem a intenção de fazer constar do texto legal a possiblidade de substituição do Auxílio Brasil por outro programa sem a necessidade de modificação de sua redação, é factível supor que, hodiernamente, sua aprovação não provocaria aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.478/2022 e da Emenda Modificativa nº 01 da CESC nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
[2] Atualizada pelas Leis 6.624, de 06 de julho de 2020, e 6.672, de 30 de dezembro de 2020.
[3] DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Material escolar - atualizado em 11 de março de 2022. Disponível em: <https://www.educacao.df.gov.br/material-escolar/>.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 10:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta votos de louvor ao sr. Anderson Sousa de Freitas - Cabo Freitas da Polícia Militar do Distrito Federal - pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados pelo resgate de vítima em acidente automobilístico na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao sr. Anderson Sousa de Freitas - Cabo Freitas da Polícia Militar do Distrito Federal - pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados pelo resgate de vítima em acidente automobilístico na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Os atos de bravura dos nossos policiais ilustram a cada dia os noticiários do Distrito Federal; sendo que desta vez, contamos com o ato do sr. sr. Anderson Sousa de Freitas - Cabo Freitas da Polícia Militar do Distrito Federal - que em sua folga, resgatou vítima de acidente automobilístico antes do carro ser totalmente consumido pelo fogo.
Em momentos como esse, podemos contar com os policias mesmo em suas folgas, uma vez que o comprometimento com a segurança e proteção da vida ocorre em todos os momentos.
Assim, manifestamos voto de louvor para reconhecimento.
Sala das Sessões,
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO BRASIL
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 11:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (42950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria - PL 2714/2022 - foi distribuída ao sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/05/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/05/2022, às 11:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (42946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria - PL 2730/2022 - foi distribuída ao sr. Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 17/05/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 16/05/2022, às 11:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 16/05/2022, às 11:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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