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Despacho - 5 - CEOF - (43324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 20/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 10:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 10:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (43317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 20/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 09:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (43321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 20/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 09:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (43319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 20/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 09:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Considera a cirurgia de explante mamário, consoante a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 13 - como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, na forma que menciona
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Considera a cirurgia de explante mamário como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, ocasionado por questões de saúde considerando o princípio do direito de preservação da vida, órgão ou função, evocado no artigo 1º da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, de 04 de novembro de 1998, independente do motivo anterior de implantação da prótese ser reparador ou estético.
§ 1º Para efeitos do cumprimento da presente lei, considera-se explante mamário todo procedimento cirúrgico de retirada de implante mamário de silicone em consequência de casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, já existentes, conforme abaixo, ou ainda desconhecidos:
I - Síndrome Asia;
II - doenças autoimunes;
III - Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL);
IV – ruptura de prótese;
V - Contratura Capsular.
Art. 2° Da política de informação e comunicação:
I - criação de Termo de Consentimento Obrigatório alertando para os riscos dos implantes mamários, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1° da presente lei, a ser formulado pela Secretaria de Estado de Saúde, que:
a) deverá ser disponibilizado aos cirurgiões plásticos através da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP);
b) deverá ser submetido a todas as mulheres que desejam realizar a cirurgia de implante de silicone, antes da cirurgia;
II - criação de Termo Informativo Obrigatório a ser formulado pela Secretaria de Estado de Saúde que deverá ser assinado por todo cirurgião plástico consentindo que informou suas pacientes de todos os riscos provocados pelos implantes de silicone, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1° da presente lei;
III- criação de canais de comunicação entre o poder público, as sociedades médicas e a sociedade civil, objetivando a orientação coletiva e individualizada de todos/as que buscam informações sobre o assunto;
IV – criação e manutenção de banco de dados macros, com informações estatísticas das ocorrências de procedimentos de explante no Distrito Federal.
Art. 3° Caso haja risco iminente de morte ou, ainda que não haja iminência de risco de morte, deve-se considerar as complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, como passíveis de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações, devendo ser resguardado o direito de “explante” das próteses mamárias.
§ 1º As cirurgias com inclusão de prótese de silicone possuem proteção constitucional com suporte nos direitos absolutos à vida e saúde de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo a cirurgia de explante, portanto, o mesmo respaldo constitucional.
§ 2º Os critérios para realização da cirurgia de explante através do sistema público de saúde deverão ser definidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º Para fins de comprovação do seu quadro clínico, a paciente deverá apresentar relatório médico indicando o seu diagnóstico, as particularidades do seu quadro e a necessidade da cirurgia de explante, informando também, se possível, a urgência da realização do procedimento diante dos riscos inerentes à sua saúde.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a cirurgia plástica mais realizada no mundo é o implante de silicone, com quase 1,8 milhões de procedimentos, ou 15,8% do total de cirurgias realizadas, sendo aquele o procedimento mais realizado no Brasil.
Recentemente, tem sido comum relatos acerca da doença do silicone, que reúne uma série de doenças e sintomas, como o Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIALCL), um tipo de câncer causado por uma resposta inflamatória do organismo às próteses de silicone, o que tem sido motivo de preocupação por parte de diversos especialistas.
Outrossim, outra grave complicação causada pelo silicone é a Sindrome ASIA, que reúne mais de 40 sintomas, como: fadiga crônica, confusão mental, perda de memória, problemas de visão, gastrointestinais etc. Sintomas estes que surgem também como resposta inflamatória do organismo a este corpo estranho que é o implante de silicone, assim como também pela toxicidade encontrada nos metais pesados que compõem as próteses.
Fato é que, os problemas relacionados aos implantes mamários de silicone não são recentes e, por conta disso, eles foram proibidos para fins estéticos nos EUA entre 1992 e 2006. E, esta proibição foi seguida por muitos países que tem a FDA (Food and Drug Administration), a agência reguladora americana tal qual a ANVISA, como referência.
Os especialistas apontam que a remissão ou redução das doenças e sintomas causados pelas próteses de silicone se faz com o explante das próteses o mais rápido possível. Os testemunhos, muitas vezes disponibilizados publicamente na internet, narram adoecimentos associados pelas narradoras às suas próteses. Esses testemunhos geralmente incluem a narrativa da busca pela cura, que com o explante, levaria a melhorias consideráveis na saúde.
Com efeito, a rejeição ao silicone, na sua maioria dos casos, há, por parte das mulheres que o rejeitaram, um esforço para que seu sofrimento seja reconhecido. Há uma tensão decorrente do fato de que as cirurgias plásticas são entendidas como algo que acontece por causa da decisão delas próprias por fazer uma cirurgia plástica. Essa prática acaba sendo, em última instância, entendida como o fator desencadeador de sofrimento quando os implantes de silicone são por elas associados ao seu adoecimento. Isso gera uma dificuldade para que essas experiências sequer sejam narradas, pois estão envoltas em sentimentos traumáticos e de culpa.
Apenas para ilustrar, cumpre mencionar o caso de uma paciente que passados três anos da ocasião em que foram feitos os implantes, ela constatou que havia um desgaste na cartilagem de um dos seus joelhos, e isso foi tratado como um problema pontual. Em um período de dois anos, após isso, aos poucos, começou a apresentar outras condições que a fizeram crer que estava adoecendo. Começou a sentir-se mais cansada do que o normal, passou a ter dificuldade para dormir, dores nos seios e desconforto ao abraçar. Algo não ia bem com sua saúde, mesmo ela não sendo diagnosticada com nenhuma doença. Como forma de lidar com isso, a paciente buscou uma alimentação que julgava mais saudável e diminuiu o consumo de álcool. Mesmo assim, percebeu outras alterações em seu corpo: queda de cabelo e distúrbios na visão. No entanto, não sentia melhora na saúde: estava sempre gripada, com sinusite, enxaqueca. A paciente decidiu então ser mais radical no controle da alimentação: experimentou dietas sem glúten, sem lactose e sem carne. Apesar disso não viu melhora em seu quadro.
Após, iniciaram dores nas articulações. Parte do trabalho da paciente é desenhar, e ela passou a sentir dores incapacitantes nas mãos a cada vez que fazia isso por mais tempo que apenas alguns minutos. Durante os dois anos buscou tratamentos para os agravos em sua saúde. Suspeitou que as próteses de silicone poderiam ter algo de errado ao sentir pontadas perto delas. Fez alguns exames, entre eles o de ultrassom e o de ressonância magnética, e os resultados não apontavam nenhuma alteração. Desde que a condição de saúde passou a afetar seu trabalho, começou a ter crises de ansiedade que se mesclavam a uma súbita dificuldade para respirar, ocasionando crises de ansiedade.
Os problemas de saúde que a acometiam e cuja causa não havia sido definida, podiam ser explicados: os implantes de silicone é que seriam responsáveis por uma intoxicação do corpo.
Importa dizer, ainda, que a paciente se consultou com 3 cirurgiões plásticos, e nenhum deles, quis fazer a cirurgia de explante mamário. Após 6 anos de danos ocasionados a sua saúde, em razão do implante de silicone, a paciente fez o explante, e, de todos os problemas de saúde que a acometiam, apenas a condição do joelho não teve impactos positivos.
A doença em questão refere-se a uma série de respostas do sistema imune que, por sua vez, reagindo ao silicone, poderia causar o adoecimento do corpo em geral. Mesmo que haja discussões sobre a segurança em geral dos implantes de silicone, e sobre sua associação com um tipo de câncer, o fenômeno da doença do silicone é fundamentado com a discussão sobre os efeitos dos implantes no sistema imune do corpo, e sobre o potencial desenvolvimento de doenças autoimunes.
Por esta razão, este projeto de Lei se faz necessário, no sentido de garantir a estas pacientes o direito à retomada da sua saúde através do explante mamário.
Por fim, importante ressaltar que o tema da presente proposição já considera a cirurgia de explante mamário como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone consubstanciada na Lei Estadual nº 9.686/2022, do Estado de Sergipe.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (43276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1709/2021
Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 1.709/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, apresentado com vinte e nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP.
O art. 2º, por sua vez, conceitua o PDASP como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar a suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP” e apresenta, no parágrafo único, um rol de onze órgãos de execução.
Os arts. 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre as destinações e vedações de aplicação dos recursos do PDASP.
Os arts. 5º e 6º tratam da transferência dos recursos destinados ao programa, que devem ser alocados em contas bancárias abertas exclusivamente para os fins do PDASP, em montantes definidos “de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário”.
No art. 7º são enumeradas as competências do secretário da SEAP, e o art. 8º, caput e parágrafos, estabelece os procedimentos de liberação dos recursos financeiros do PDASP, que deverá ser em quotas bimestrais, mediante transferência bancária, sendo vedado seu bloqueio ou contingenciamento.
O art. 9º determina regras e vedações relativas à aquisição de materiais de consumo ou permanentes e à contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, a serem observadas pelos órgãos de execução, que devem atentar também para as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
Nos arts. 10 ao 12, veiculam-se normas referentes à contratação, pelos órgãos de execução, de pessoa jurídica, microempreendedor individual – MEI e pessoa física autônoma, respectivamente.
O art. 13 prevê que o “órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12”.
Pelo art. 14, os recursos do PDASP são “consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio” e são provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
O art. 15 trata da necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional da pessoa contratada para “intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico” e da respectiva emissão de parecer técnico.
O art. 16 estabelece que o “bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução”.
Os arts. 17 ao 22 dispõem sobre as regras relativas ao controle, acompanhamento, fiscalização, obrigação acessória, gestão, repasse e prestação de contas da utilização dos recursos do PDASP. Já os arts. 23 ao 25 se referem à realização de programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDASP e às penalidades e restrições impostas aos órgãos executores que tenham suas prestações de contas rejeitadas.
Pelo caput do art. 26, os recursos alocados ao PDASP têm como fonte principal os recursos da receita ordinária do Tesouro, consignados na lei orçamentária anual, e seu parágrafo único determina que os créditos devem ser repassados a título de subvenção.
O art. 27 assegura a divulgação, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício e do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Os arts. 28 e 29 veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência (a partir da data da publicação da Lei) e de revogação de disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor assevera que o PL em epígrafe se inspira no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, válido no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do DF, buscando replicar esse modelo para o Sistema Penal local, com intuito de promover “maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência, uma vez que a área carece de atenção e de recursos para se estruturar e atender a população com qualidade e eficiência”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG, e em análise de admissibilidade, à Comissão de Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CSEG e na CEOF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, inciso I e § 1º, do RICLDF.
As proposições que impliquem na análise das hipóteses supracitadas devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame da presente comissão.
O PL nº 1.709/2021 visa instituir o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP, definido como um mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos seguintes órgãos de execução da SEAPE/DF:
I - Centro de Detenção Provisória I – CDPI;
II - Centro de Detenção Provisória II – CDPII;
III - Centro de Internamento e Redução – CIR;
IV - Penitenciária do Distrito Federal I – PDFI;
V - Penitenciária do Distrito Federal II – PDFII;
VI - Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF;
VII - Centro de Progressão Penitenciária – CPP;
VIII - Diretoria Especial de Operações Especiais – DPOE;
IX - Escola Penitenciária – EPEN;
X - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME;
XI - Diretoria de Inteligência Penitenciária – DIP.
A descentralização financeira objetiva apoiar e promover mais autonomia às unidades descentralizadas – os órgãos de execução – para conferir maior eficiência e eficácia em seus procedimentos internos, reduzindo a burocracia e fortalecendo a administração pública gerencial.
Nesse sentido, a proposição é louvável, pois institui não só a descentralização de recursos, mas também os mecanismos de controle do uso dos recursos, como a obrigatoriedade de prestação de contas.
Ainda assim, é cediço que a propositura em análise, guarda simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a proposta é Admissível, oportuna e conveniente. Sob uma ótica ainda mais ampla, a proposta prima pelo fortalecimento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Nesse sentido, dado se fundamentar em legislação precedente já aprovada por esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto encontra-se em consonância com a carta magna e com a Lei Orgânica também neste aspecto.
Quanto à regimentalidade, observamos que o projeto de lei atende aos requisitos de admissibilidade das proposições previstos no art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
No que se refere à redação, não há óbices para aprovação do texto da proposição. Quanto à técnica legislativa, o Projeto de Lei apresenta compatibilidade com as normas de sistematização estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.709/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 16:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (43281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
emenda sUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 2.726/2022 que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.726/2022 a seguinte redação:
Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, dentre outras ações, sobre o tema, priorizando:
I - A conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
II - O incentivo aos órgãos da administração Pública, empresas, entidades de classe e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.
Art. 3º As atividades poderão ser realizadas em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 4º É necessário que as ações concernentes de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva justifica-se em razão de correções de técnica legislativa para numerar os incisos I e II do art. 2º, bem como, corrigir a numeração dos dois últimos artigos.
Diante do exposto, e em face da relevância do tema do presente projeto de lei, solicitamos apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta Emenda Substitutiva.
Sala das sessões em, 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca da reforma do Centro de Ensino Médio 10 localizado em Ceilândia (RA IX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2° inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação as seguintes informações:a) Como está o andamento da obra da reforma do Centro de Ensino Médio 10 localizado em Ceilândia (RA IX)? Quando o contrato foi assinado e qual é a previsão de entrega do Centro de Ensino Médio 10 de Ceilândia (RA IX)? O contrato está sendo cumprido à risca ou não?
b) Fui informado pela comunidade da região de que a reforma começou em 2016. O prazo previsto no contrato já expirou? Há comissão de execução contratual? Houve alguma punição à empresa contratada, caso tenha havido qualquer violação ao contrato?
Favor encaminhar o contrato e eventuais termos aditivos, para fins de fiscalização por parte deste Parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações, junto à Secretaria de Estado de Educação, acerca da reforma do Centro de Ensino Médio 10 localizado em Ceilândia. Com efeito, o Centro de Ensino Médio 10 de Ceilândia (RA IX) começou a ser reformado em 2016, no entanto, como demonstrado pelas imagens abaixo, as obras ainda não foram finalizadas, de modo a prejudicar a comunidade.




Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia do acesso à educação a toda a população.
Assim, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 16:45:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal a Maratona
Monumental de Brasília, a ser realizada anualmente no domingo de Páscoa.Art. 2º A Maratona Monumental de Brasília será a maratona oficial de Brasília durante o período em que for realizada no DF.
Art. 3º O Órgão competente de esportes procederá as ações necessárias destinadas às atividades que serão realizadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo consolidar a "Maratona Monumental de Brasília" como um evento que promove a integração da capital federal por meio da prática esportiva, em especial, a corrida de rua, e recolocar Brasília no cenário das grandes provas do Brasil com a visão de atrair corredores do DF, Entorno e demais Estados para participarem do evento, dando ênfase e destaque ao colocar Brasília no cenário nacional e mundial do esporte, dar visibilidade as marcas dos patrocinadores e apoiadores através de ativações gerais e específicos antes, durante e após a realização do evento, e reativar o empreendedorismo local e a economia colaborativa.
Em Brasília já foram realizadas três maratonas e uma maratoninha, com público médio estimado de 4 mil atletas.
O evento deste ano está previsto para o dia 27/11/22, com saída prevista para as 5:30 horas no shopping Popular de Brasília.
A proposta visa fortalecer o evento e integrá-la no calendário das maratonas do Brasil.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
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Despacho - 11 - SELEG - (43275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 12 - SACP - (43277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43277, Código CRC: 9dda1905
-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43235, Código CRC: 4ecdb444
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43233, Código CRC: 5ea90deb
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (43230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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