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Indicação - (43585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor, à Sra. Maria Pereira Xavier da Silva, em reconhecimento pelos relevante serviços assistenciais, prestados à comunidade do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor à Senhora Maria Pereira Xavier da Silva, pelos relevantes serviços assistenciais prestados à comunidade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Dona Maria Pereira Xavier da Silva, nascida em 30 de dezembro de 1938, mãe de onze filhos, chegou em Brasília em 1968. É Pioneira da Igreja Assembleia de Deus de Brasília. Foram 50 (cinquenta) anos de trabalho como Líder do Ministério Feminino de Oração. Dona Maria sempre laborou pela Ação Social, foi a fundadora da Associação Beneficente Evangélica – ABE, que hoje, conta com dez unidades de Creches, assistindo, portanto, mais de mil crianças em todo o Distrito Federal.
Ela é também a fundadora da União Feminina das Assembleias de Deus de Brasília – UFADEB. É mãe do Pastor Presidente do Ministério e a mais antiga líder em atividade. Dona Maria teve um papel essencial na realização de programas de assistência social da igreja e também para a comunidade do Distrito Federal.
A missão é árdua, todavia, gratificante, pois trata-se de um trabalho que exige dedicação e amor, o que esta mulher vem demonstrando durante todos esses anos à frente dessa tarefa. Portanto, parabenizo e manifesto moção de louvor à esta guerreira que rompe barreiras, pelo excelente labor, pelo espírito de solidariedade, atuação e comprometimento com o próximo.
Destarte, em razão de tanta dedicação, Dona Maria Pereira Xavier da Silva merece receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, 25 de maio de 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 14:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (43588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 25 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2022, às 14:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (43532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2036/2021
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.036/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade (TEH).
A proposição compõe-se de quinze artigos, por meio dos quais se estabelece, do primeiro ao quarto, o escopo da norma e diretrizes nela indicadas; do quinto ao décimo, as atribuições de cada órgão de Estado na efetivação dos direitos suscitados; os artigos onze e doze versam, sucessivamente, sobre a instituição da Carteira de Identificação e inclusão no calendário oficial, como dia mundial de conscientização, da pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos ou com Transtorno do Espectro de Hipermobilidade – CISED; o artigo treze revoga dispositivo da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007; e, por fim, os artigos quatorze e quinze cuidam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta, em síntese, que o Projeto de Lei visa a instituir a Política Distrital de Atenção à Pessoa com Síndrome Ehlers-Danlos (SED) ou com Transtornos do Espectro da Hipermobilidade (TEH), com o objetivo de promover a criação, o desenvolvimento e a execução de ações públicas intersetoriais que lhes assegurem a proteção, os cuidados e os direitos cabíveis.
A proposição foi aprovada na CESC e na CEOF, na forma da Emenda Substitutiva n°2.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Há que se fazer, portanto, a análise de constitucionalidade, tanto sob o ponto de vista material, relativo ao conteúdo da proposição, quanto formal, que diz respeito ao processo de formação da lei e relaciona-se tanto à iniciativa (acepção subjetiva), quanto às demais fases do processo legislativo (aspecto objetivo).
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à propositura, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a proposta de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)”
Ainda no tocante à apreciação subjetiva, cumpre-se perscrutar se a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Dito isso, vislumbra-se que o Projeto, em seus arts. 5º ao 9º, aparenta estatuir atribuições às Secretarias de Estado, previsão esta que ocasionaria, a princípio, inconstitucionalidade formal, em razão da usurpação de matéria de iniciativa do Executivo, consubstanciada na denominada “reserva de administração”, nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
(...) Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos arts. 61, §1º, II, e, 84, VI, a, CF. Procedência. (...) 4. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, a, CF). Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 6132, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021)
(...) A Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos, no que se enquadra a lei de iniciativa parlamentar que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública. 2. Ação Direta julgada procedente. (ADI 4928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 01-02-2022 PUBLIC 02-02-2022)
(...) Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (ADI 4288, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
A despeito disso, uma análise mais detida da Proposição leva a concluir que não se estabeleceu um novo rol de competências, tão somente se assentou a própria função de cada uma das Secretarias de Estado na defesa e promoção dos direitos das pessoas que possuem deficiência física.
Situação equivalente já fora chancelada pelo STF no contexto da apreciação do princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, confiram-se, respectivamente, o trecho do Voto da Relatora e a Ementa do julgado proferidos em sede de controle de constitucionalidade:
(...) Com efeito, a lei em apreço não criou nem alterou nenhuma atribuição, mas apenas assentou a própria função da agência reguladora estadual, chamada a participar do controle da exploração do serviço, que, destaco, já faz parte da sua finalidade, nos termos da sua norma criadora, a Lei estadual n° 6.099, de 30 de dezembro de 1997, transcrita na fração de interesse: (...)
(...) Ausência de criação ou alteração de atribuição de órgãos da Administração Pública. Finalidade própria da agência reguladora estadual. Controle da exploração do serviço, nos termos da sua norma criadora, a Lei estadual n° 6.099, de 30 de dezembro de 1997. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente. (ADI 5677, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
Quanto às atribuições federativas, sabe-se que legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência é da competência do legislador distrital, em concorrência com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, na ordem devida:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
Nesse sentido, incumbe à União, nos termos do §1º do artigo 24 da Constituição da República, estabelecer as normas gerais sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, permitindo-se aos estados-membros o exercício da competência plena apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais (§ 3º).
No contexto normativo geral foram editadas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal; a sua correspondente Lei Federal 13.146/2015; e, anteriormente, a Lei Federal 7.853/89 e o Decreto 3.298/99, sendo que estas normas se ocuparam em estabelecer as definições de deficiência física, nos seguintes termos:
“Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Decreto 3.298/99 – Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
De tais dispositivos, infere-se que foi adotado um sentido amplo de deficiência, congruente com o escopo de promover a plena integração dos portadores de deficiência na sociedade, inclusive no que atine ao aspecto conceitual das condições limitadoras.
Existente, portanto, a legislação federal geral sobre o tema, cabe então ao ente federativo ater-se precisamente ao espaço normativo delimitado por um disciplinamento específico, cuidando em não estabelecer legislação contrastante com a normativa geral nacionalmente vigente. Confira-se:
“(...) A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/88). 5. Ação direta que se julga improcedente”. (ADI 903, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
Ademais, tem-se que, em sede de políticas afirmativas de proteção e inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, “não é permitido aos Estados Membros reduzir o espectro de proteção nem estabelecer obstáculos à construção de um ambiente de inclusão” (Ministra Rosa Weber, Relatora da ADI 4388/GO).
Nessa linha de intelecção, observa-se que a “lege ferenda” distrital, a despeito de tratar de tema já versado em norma da União, fê-lo em caráter suplementar, com o fim de especificar como deficiência física a “Síndrome de Ehlers-Danlos” ou o “Transtornos do Espectro de Hiper mobilidade”, quando neles presente “o impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade” (art. 1º, § 2º), razão pela qual, de igual sorte, não há falar em usurpação da competência federal.
Outrossim, o § 3º do Projeto estatuiu expressamente a previsão de avaliação individual biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional para fim de averiguação da deficiência, em consonância com a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º, § 1º).
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo se preordena à efetivação dos seguintes preceitos constitucionais que cuidam da habilitação, reabilitação, resguardo da igualdade formal e material, promoção e integração à vida comunitária das pessoas portadoras de deficiência:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.” “
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Pontua-se, por derradeiro, que a Proposição observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.036/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Emenda Substitutiva n° 2.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43532, Código CRC: d4e1374f
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Indicação - (43536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Deputado João Cardoso - AVANTE)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão de padrões em caráter excepcional á servidores aposentados da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas que se encontram aposentados até a edição da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009 pelas razões que especifica.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a edição de Decreto concedendo padrões, em caráter excepcional, independente de apuração de mérito aos servidores aposentados da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, que se encontram aposentados até a edição da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, pelas razões que especifica.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a concessão de padrões, em caráter excepcional, independente de apuração de mérito, aos servidores aposentados da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas que se encontram aposentados até a edição da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009 pelas razões a seguir especificadas.
A proposição em relevo objetiva corrigir distorções existentes no posicionamento dos servidores nas classes e padrões da respectiva Tabela de Escalonamento.
Sobre o tema, no âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei 4.409, de 14 de outubro de 2009 que reajustou os vencimentos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Consoante artigo 2º do citado diploma legal, os servidores aposentados e os beneficiários de pensão da Carreira ora mencionada que já se encontravam nessa condição na data de vigência da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, foram reposicionados em até dois padrões acima do que se encontravam posicionados, em 1º de outubro de 2009, e em até três padrões, a partir de 1º de agosto de 2010 e de 1º de outubro de 2011, respectivamente. Totalizando assim a concessão de 8 (oito) padrões, em caráter excepcional.
Sobre o tema faz-se necessário entender a motivação da concessão dos padrões excepcionais aos aposentados nos termos do sobredito art. 2º da Lei 4.409 e sobretudo identificar se a matéria abrange outros servidores além dos aposentados, entretanto, que não obtiveram o mesmo benefício. Sobre tais perspectivas vejamos.
Consoante exposição de motivos que acompanhou o PL que originou a Lei nº 4409/2009, que resultou na concessão de padrões aos aposentados a progressão/promoção em caráter excepcional se deram em razão do a seguir transcrito:
5. No contexto das negociações ficou ainda cordado que os aposentados da referida carreira que tiveram seu enquadramento rebaixado na tabela de remuneração, por força da reestruturação implementada pela Lei nº 2706/2001, terão seus posicionamentos corrigidos para a situação em que se encontravam naquela oportunidade.
A Lei nº 2.706 de 27 de abril de 2001, dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal.
Nos termos da referida Lei, o desenvolvimento do servidor na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas far-se-á mediante progressão funcional e promoção. A progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
A norma em apreço em seu art. 21 dispõe que “os servidores pertencentes à Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal passarão a integrar a Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas de acordo com a correlação estabelecidas nos anexos IV e V do mesmo diploma legal.
Compulsando o mencionado Anexo IV têm-se que:
Todos os ocupantes dos cargos de Inspetor de Saúde, Inspetor de Obras se encontravam posicionados na Classe Especial, padrão III e tiveram sua correlação para o cargo de Inspetor de Atividades Urbanas, também posicionados na Classe Especial, padrão III;
Todos os ocupantes do cargo de Inspetor Sanitário e Industrial, se encontravam posicionados na Classe Especial, Padrão III e tiveram sua correlação para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, , também posicionados na Classe Especial, padrão III;
Todos os ocupantes dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial que se encontravam posicionados na Classe Especial, padrão III tiveram sua correlação para o Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, 2ª Classe, Padrão V.
Sobre o tema convém enfatizar que conforme se depreende do texto transcrito, os servidores ocupantes dos cargos acima mencionados se encontravam posicionados no final da classe e padrão dos cargos em relevo e foram reposicionados mantendo-se igualmente no final da Classe e Padrão do respectivo Cargo, a exceção dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial que se encontravam posicionados na Classe Especial, padrão III tiveram sua correlação para o Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, 2ª Classe, Padrão V, estes conforme Anexo IV.
Neste sentido, tantos os servidores ativos dos Cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, quanto os aposentados tiveram tratamento igualitário, no bojo da Lei 2706/2001, conforme artigos 21 e 24 a seguir transcritos:
Art. 21 Os servidores pertencentes à Carreira Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal passarão a integrar a Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal de acordo com a correção estabelecida nos Anexos IV e V.
...
Art. 24 Os proventos de aposentadoria e pensões concedidas até a data de publicação desta Lei terão seus valores revistos com base nos novos vencimentos fixados para os cargos correspondentes, conforme Anexo IV, bem como assegurada a GIUrb de que trata o art. 17.Conforme a sobredita Lei 2.706/2001 os integrantes da referida Carreira foram reposicionados na Tabela de Escalonamento vertical na forma do Anexo V:
O Inspetor de Saúde e o Inspetor Sanitário, tiveram sua correlação para área de especialização Vigilância Sanitária, do cargo de Inspetor de Atividades Urbanas;
O Inspetor de Obras teve sua correlação para área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo, do cargo Inspetor de Atividades Urbanas;
O Fiscal de Obras teve sua correlação para área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Fiscal de Postura teve sua correlação para área de especialização Atividades Econômica e Urbanas, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Fiscal de Concessão e Permissões teve sua correlação para área de especialização de Transportes, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Fiscal Ambiental teve sua correlação para área de especialização de Controle Ambiental, do cargo Fiscal de Atividades Urbanas;
O Inspetor Sanitário e Industrial Técnico de Inspeção Sanitária, tiveram sua correlação para área de especialização de Vigilância Sanitária, Animal, Vegetal e Agroindustrial, do cargo Inspetor de Atividades Urbanas;
A mencionada Lei 4.409 de 14 de outubro de 2009 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 15 de outubro de 2009, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, após 08 (oito) anos da edição da Lei 2.706/2001.Neste sentido, destaque-se que como dito alhures, consoante a Lei 4409, os servidores que se encontravam aposentados desde 27 de abril de 2001, data do efeito da Lei 2706/2001 tiveram concessões de padrões em caráter excepcional, na forma mencionada, diferentemente dos ativos dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, embora estes tivessem sido igualmente posicionados na 2ª Classe Padrão V.
Dito isto os servidores que se aposentaram no interregno entre a data da edição da Lei 2.706/2001 até a edição da Lei 4.409, de 14 de outubro de 2009, embora posicionados na mesma classe e padrão dos aposentados em 2001, não obtiveram os padrões excepcionais concedidos os quais só beneficiaram os aposentados em 2001, caracterizando extrema injustiça.
Assim, após mais de uma década, os servidores aposentados então ocupantes dos cargos de Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, esperam a correção da injustiça, razão da presente Proposição.
Neste sentido, a presente Proposição objetiva a concessão de 8 (oito) padrões, em caráter excepcionais aos servidores dos sobreditos cargos, aposentados até a edição da Lei 4.409/2009, de forma a proporcionar tratamento isonômico em relação aos aposentados até 2001, os quais também foram posicionados à época na Segunda Classe Padrão V.
Posteriormente, foi editada a Lei 4.479, de 1º de julho de 2010 o qual alterou a denominação da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do DF para Auditoria de Atividades Urbanas, alterando a nomenclatura dos referidos cargos na forma a seguir comentada:
Os cargos de Inspetor de Saúde e Inspetor Sanitário passou a denominar-se Inspetor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária;
o Cargo de Inspetor de Obras passou a denominar-se Inspetor de Atividades Urbanas, área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo;
o Cargo de Inspetor Sanitário e Industrial e Técnico de Inspeção Sanitária passou a denominar-se Inspetor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária Animal, vegetal e Agroindustrial;
O Cargo de Fiscal de Obras, passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Obras, Edificações e Urbanismo;
O Cargo de Fiscal de Posturas passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, Atividades Econômicas;
O Cargo de Fiscal de Concessões e Permissões passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Transportes;
O Cargo de Fiscal Ambiental, passou a denominar-se Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Controle Ambiental.
Por todo o exposto a presente Proposição objetiva sugerir ao Poder Executivo a concessão de 8 (oito) padrões aos servidores aposentados até a edição da Lei 4.409/2009 ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Urbanas, área de especificação Transporte; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Atividades Econômicas; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental; Fiscal de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária Animal, Vegetal e Agroindustrial cujas as nomenclaturas tiveram suas alterações pela Lei 4.479/2010.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta presente Indicação.
Sala das sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (43529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 2º Para ter direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente, e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, os quais são de grande relevância à segurança da população do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se previstas na Lei Distrital nº 3.669/2005, na forma do seu art. 7º, verbis:
“Art. 7º São atribuições do Agente de Execução Penal, além de outras decorrentes do seu exercício:
I - promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
II - zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado;
III - realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado;
IV - realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
V - verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
VI - realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VII - realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
VIII - realizar as atividades de escoltas internas e externas;
IX - conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
X - operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
XI - operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
XII - zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
XIII - realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
XIV - realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
XV - fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
XVI - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
XVII - conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
XVIII - promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
XIX - fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
XX - exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
XXI - contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
XXII - promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
XXIII - atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
XXIV - fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
XXV - observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
XXVI - frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
XXVII - efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
XXVIII - compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
XXIX - atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
XXX - efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
XXXI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo.”
Embora o referido artigo faça referência a Agente de Execução Penal, incumbe-nos ressaltar que o art. 21 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 104/2019, altera a denominação para Polícia Penal, alteração essa que foi recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 7.002/202, cujo § 1º, do art. 1º, estabelece que “O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Polícia Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.”.
É oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos citados servidores para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas, pelo fato de integrarem o sistema de segurança que objetiva a proteção da população do Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que várias são as normas propostas e aprovadas nesta Casa que tratam da instituição da meia-entrada para outras categorias, além do que entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Emenda - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (43535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda modficativa
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se aos arts. 2º, 6º, 10 e 30 do Projeto de Lei nº 2749, de 2022, as seguintes redações:
……
Art. 2º Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
……
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei será coordenada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
……
Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, que será disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
……
Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre a Defensoria Pública do Distrito Federal, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
II - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
III – o Banco de Brasília;
IV- Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.
……
JUSTIFICÃO
A presente emenda tem o condão de resguardar a prerrogativa constitucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, na garantia e defesa dos direitos das pessoas vulneráveis, com a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial, no âmbito individual e coletivo, assegurando os seus direitos humanos.
Ademais, ao manter a Defensoria Pública na vanguarda da defesa dos vulneráveis, está-se proporcionando maior capilaridade ao órgão que muito contribui para a transformação social, através da ampliação do atendimento e da consolidação do modelo público de assistência jurídica, como instituição autônoma e indispensável ao acesso à Justiça.
Cumpre ressaltar que, o art. 98 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. Fixou ainda que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
Outrossim, nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
Nesse sentido, ao direcionar recursos e serviços de competência da Defensoria Pública do Distrito Federal para advogados iniciantes, o PL 2749/2022 cria modalidade que ultrapassa a competência constitucional de defesa da população vulnerável.
Há de se ressaltar que, o trabalho realizado pela Defensoria Pública no atendimento à pessoas vulneráveis, vai muito além da prestação de serviço de advocacia, se mostrando na verdade um conjunto de ações de atendimento, acolhimento, orientação e defesa, pautados na defesa do princípio da dignidade da pessoa humana.
Entende-se que é importante a proposição e a intenção do Governo, no entanto, diante da nossa realidade, entendemos que jovens advogados, sem a estrutura e preparo necessários, não conseguem cumprir a missão desenvolvida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Destarte, considerando o interesse público que reveste a matéria, e tendo em vista que a a Defensoria Pública merece o incentivo necessário para ampliação dos seus serviços, e que não haja mitigação do seu mister institucional, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente emenda.
Sala das sessões
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 18:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos colaboradores da rede hospitalar do Grupo Santa pelos relevantes serviços prestados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos colaboradores da rede hospitalar do Grupo Santa pelos relevantes serviços prestados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os colaboradores do Hospital… que diariamente colocam suas vidas em risco em benefício da sociedade.
É um reconhecimento mais do que merecido para esses todos eles, que estão na linha de frente, cuidando tanto na prevenção, quanto no diagnóstico, no tratamento e na reabilitação com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas.
Segue abaixo a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras:
ANGELICA RODRIGUES- ENFERMEIRA
ANGELICA VIEIRA - ENFERMEIRA
CLEICIANE GOMES - ENFERMEIRA
EMÍLIA EMANUELLA PEREIRA ROCHA- RESPONSÁVEL TECNICA FONO
GILMARA QUEIROS DE FARIAS – SUPERVISORA DE FATURAMENTO- SENIOR
JANNA DA MOT BARROS LOBACH- FISIOTERAPEUTA
JOE MILTON CÓRDOVA BOCANEGRA – INTENSIVISTA
JORDANA RAYSA LIMA HERNANDEZ - CLINICA GERAL
LUCAS LAGO DA SILVA- LÍDER TECNICO DE AGÊNCIA TRANSFUSIONAL
LUCIANA MENDONÇA CRUVEL- SUPERVISORA ADMINISTRATIVA DE ENFERMAGEM – PLENO
LUZITONIO SILVA DE ALMEIDA – SUPERVISOR DE LABORATÓRIO
PATRICIA GOLÇALVES - TECNICA DE ENFERMAGEM
RAISSA ABREU LIMA FERREIRA - GERENTE DE ENFERMAGEM
ROBSON FERREIRA DE LIMA – SUPERVISOR DO SESMT- JUNIOR
ROSIKELY CALANDRINE MENDES PINHEIRO- COORDENADORA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA
VALDINEIA MOREIRA - TECNICA DE ENFERMAGEM
VANUSA CORDEIRO - TECNICO DE ENFERMAGEM
VINICIUS MAGALHÃES - TECNICO DE ENFERMAGEM
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de parada de ônibus com abrigo na Área Rural Cerâmica Dom Bosco, sentido Formosa, nas proximidades do Km 54, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de parada de ônibus com abrigo na Área Rural Cerâmica Dom Bosco, sentido Formosa, nas proximidades do Km 54, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender às diversas solicitações da comunidade, especialmente nas proximidades da Área Rural Cerâmica Dom Bosco, que solicita a colocação de parada de ônibus com abrigo na região de Planaltina/DF. Diante da falta de paradas de ônibus com cobertura, os passageiros aguardam pelo transporte público expostos às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em...
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 16:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CEOF - (43527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 2722/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica alterada a linha 2.3.5 do Anexo Único do PL 2.722 de 2022 na forma a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação dos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de ajustar a nomenclatura a que se refere a linha 2.3.5 do Anexo Único do PL 2.722 à nova definição do antigo cargo de Analista de Gestão Educacional.
Cabe salientar que a presente emenda não possui o condão de alterar o quantitativo de cargos ou do impacto estimado, apenas alterando a nomenclatura do cargo e, consequentemente, da gratificação a ser autorizada.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (43531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Despacho
À SELEG,
Em resposta ao Despacho 1 - SELEG, encaminho a seguinte proposição para que se proceda à retirada de tramitação e arquivamento, conforme Requerimento nº 3351/2022.
Brasília, 24 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GREGORIO MATIAS DANTAS DE ARAUJO - Matr. Nº 18835, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 24/05/2022, às 16:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (43410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.726, de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Arlete Sampaio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.726, de 2022, que institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, conforme disposto no art.1º.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde poderá desenvolver ações acerca da conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna, bem como, do incentivo aos órgãos da administração Pública, empresas, entidades de classe e à sociedade civil organizada para o engajamento da temática.
O art. 3º amplia a possibilidade da realização de parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Nos termos do art. 4º, as ações concernentes de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna devem ser divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Os últimos dois artigos estabelecem, respectivamente, o prazo de 90 dias para a regulamentação da Lei, bem como, a habitual cláusula de vigência.
Na justificação, a autora registra que a presente proposição tem o intuito de conscientizar e sensibilizar a população do DF para a causa da saúde mental materna. A escolha do mês de maio se dá devido a celebração nacional do Dia das Mães e a cor em virtude da sua tonalidade, que altera de acordo com a luz que recebe, não havendo, portanto, uma cor absoluta para aquele que lança o olhar.
Ademais, a autora afirma que há um crescente contingente de mulheres portadoras de transtornos mentais em idade reprodutiva, que são vulnerabilizadas pelo forte estigma social relacionado ao transtorno mental e a maternidade.
O Projeto foi lido em 27 de abril de 2022 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura em 28 de abril de 2022.
Foi apresentada a Emenda Substitutiva nº 01, da própria autora do presente projeto de lei, para correção de técnica legislativa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A apresentação da presente proposta legislativa reconhece no Distrito Federal a importância de se conscientizar a população a respeito da Saúde Mental Materna, e é mais uma proposição que vem contribuir para ampliação da proteção à saúde integral da mulher no Distrito Federal.
O Projeto de Lei é uma iniciativa importante, dentre tantas outras, de iniciativa desta casa legislativa, que se somam na luta pela garantia da saúde mental e pela redução do número de casos de mulheres, gestantes e puérperas, acometidas pela depressão pós-parto e outras doenças que causam sofrimentos psíquicos, em especial, em virtude da maternidade.
Por fim, resta claro que o objetivo dessa proposta é propiciar a educação, bem como a sensibilização para os cuidados com a saúde mental da mulher na Rede de Saúde do Distrito Federal.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.749, de 2022, na forma da Emenda Substitutiva nº 01, da própria autora do projeto.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 13:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à Professora Celiana Mota Rodrigues, do Centro de Ensino Fundamental 16, de Ceilândia, vencedora do prêmio Professor Transformador.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove a presente Moção de Louvor à Professora Celiana Mota Rodrigues, do Centro de Ensino Fundamental 16, de Ceilândia, vencedora do prêmio Professor Transformador.
JUSTIFICAÇÃO
A Professora Celiana Mota Rodrigues, do Centro de Ensino Fundamental 16, de Ceilândia foi premiada no Concurso Professor Transformador, promovido, em conjunto, pelo Instituto Significare e Bett Educar, em razão do projeto Desiderata.
O referido projeto, criado com o intuito de promover o protagonismo estudantil e que busca despertar o senso crítico, a capacidade de argumentação e a participação de toda a comunidade escolar, foi foi um dos 820 projetos apresentados no Prêmio Professor Transformador e tem por escopo trazer aos alunos a cultura da paz, com discussões sobre direitos humanos, igualdade de gêneros, diferenças.
A sua metodologia incluiu a promoção de rodas de conversa com especialistas, uso de vídeos temáticos, incentivo à leitura e produção de textos. O nome do projeto remete ao poema do filósofo e poeta norte-americano Max Ehrmann (1872-1945), que carrega mensagens de fé, amor e esperança.
Reitere-se que 820 projetos foram inscritos no prêmio, em quatro categorias. Do total, 350 foram escolhidos como transformadores e 12 foram finalistas. Os resultados foram divulgados na tarde de quarta-feira (11), durante a Bett Brasil 2022, maior evento de educação e tecnologia da América Latina, realizado em São Paulo (SP), e resultou na premiação da docente do Distrito Federal, que mais uma vez demonstra a qualidade e a inovação presente no sistema público de educação, que deve ser incentivado.
Além disso, cumpre destacar que o Prêmio priorizou aqueles conectados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, pauta apoiada por este Parlamentar e por esta Casa de Leis.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção para parabenizar e homenagear a Professora Celiana Mota Rodrigues.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Moção - (43409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao CEL QOPM KLEPTER ROSA GONÇALVEZ, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em toda sua carreira como Policial Militar do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao CEL QOPM KLEPTER ROSA GONÇALVEZ, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em toda sua carreira como Policial Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Policial Militar em questão, pela brilhante atuação e conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos preceitos éticos militares, exercendo com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe foram designadas, e conforme levantamento feito pelas Seções Operacionais das Unidades subordinadas pelo período e que esteve em frente ao CPR 05, o combatente se destacou na tropa pelo seu alto profissionalismo, com grade produtividade em atendimento de ocorrência o que enaltece o nome da corporação, além de ter sido o precurssor do projeto das academias nos batalhões e que hoje está se tornando realidade.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esse nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esse Militar, se mostrou como verdadeiro exemplo a ser seguido pelos seus pares e subordinados.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das sessões, maio de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 11:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - Cancelado - SELEG - (43412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica ao PL Nº 2.312, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
No dia 5 de maio de 2022, o Projeto de Lei nº 2.312 de 2021 foi aprovado com 18 emendas, tendo tido todos os pareceres proferidos oralmente em Plenário.
Em Nota Técnica, a Comissão de Constituição e Justiça informa que, ao consolidar a Redação Final, constatou que 4 das emendas aprovadas modificam o mesmo parágrafo e outras 2 emendas modificam o mesmo artigo. Consequentemente, se declarou incompetente para justapor as emendas, optando por manter apenas a última apresentada para cada dispositivo; possivelmente por simetria à precedência que estas teriam sobre as demais quando em votação. No entanto, as emendas foram votadas em bloco, não uma a uma, e a opção de manter a última emenda prejudica as demais, o que não foi uma intenção explicitada em Plenário.
A Nota Técnica aponta ainda que somente os deputados teriam competência para propor, durante as discussões da matéria, o procedimento de dar nova redação ao dispositivo a partir da síntese de elementos de diversas emendas, o que seria uma emenda aglutinativa.
Esta Secretaria fez publicar a Redação Final expedida pela CCJ no Diário da Câmara Legislativa de 18 de maio de 2022, mas se vê incompetente para elaborar os autógrafos de forma inequívoca sem que o Plenário se manifeste, especialmente porque a aprovação das emendas 4, 6, 9 e 19 não se refletindo no texto final faz com que o PL nº 2.312 de 2021 não se enquadre no Requerimento nº 3.095 de 2022. Assim sendo, caberia à Mesa Diretora, conforme possibilidade apontada pela CCJ, solicitar que se dê continuidade ao 2º turno com a apreciação da Redação Final, podendo, neste caso, ser apresentada emenda de Plenário, conforme prevê o art. 149 do Regimento Interno, para sanar o impasse apresentado e dar-se continuidade à tramitação do Projeto com total transparência.
Manoel Álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 12:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA PFEILSTICKER DE KNEGT - Matr. Nº 16815, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/05/2022, às 12:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a personalidades civis pelo comprometimento, e dedicação demonstrados ao longo do ano de 2022, no combate à criminalidade na cidade de Planaltina/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor a pessoas da comunidade, pelo comprometimento e dedicação demonstrados ao longo do ano de 2022, no combate à criminalidade, dando suporte a PMDF, assim garantindo bons serviços à segurança pública na Cidade de Planaltina/DF. Segue os indicados:
OSÉAS ROCHA DE SOUZA
JAIME CÂNDIDO FLORENÇA
ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUZA
GUSTAVO HENRIQUE NUNES DE JESUS
ALEXANDRE MARTIN WAGNER
SANTINO ARAÚJO
FLÁVIO DE SOUZA RODRIGUES
GEOVÁ SOUZA PEREIRA
MARCELO GOMES COSTA
ISRAEL IZAQUE SANTOS
A presente proposição tem por objetivo homenagear personalidades da Cidade de Planaltina/DF, pelo trabalho realizado em prol da comunidade. É um reconhecimento mais do que merecido para todos eles, que estão diretamente na Cidade ajudando a Polícia Militar do Distrito Federal, no combate à criminalidade.
Diante do exposto, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses civis que serviram com maestria e honra à população de Planaltina /DF.
Sala das Sessões, maio de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 11:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (43413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando,
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Secretário Executivo, devolvemos o seguinte processo por se encontrar em desacordo com o art. 124 do Regimento Interno (número de assinaturas necessárias) e para ser encaminhado à Coordenadoria de Cerimonial.
Norberto Mocelin Júnior
Técnico Legislativo
Brasília, 23 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 23/05/2022, às 12:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (43415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2022 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão ao vivo pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de maio de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 23/05/2022, às 14:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (43417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 19/05/2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de maio de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 23/05/2022, às 14:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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