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Despacho - 1 - SELEG - (43295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 08:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 08:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (43292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 08:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (43200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (43193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/05/2022, às 14:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43194, Código CRC: 33348806
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Despacho - 1 - SELEG - (43196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (44894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2308/2021
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “saúde pública”.
O Projeto em tela se propõe a reconhecer os fibromiálgicos – portadores da fibromialgia – como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais. Além disso, também institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Conforme se pode aduzir da justificação, bem como da leitura de informações em sítios especializados, trata-se de uma patologia potencialmente muito debilitante, sobretudo em decorrência da hipersensibilidade à dor e das dores musculares generalizadas provocadas. Ainda não há cura para a fibromialgia, mas tratamentos podem diminuir drasticamente os sintomas e, assim, contribuir para a retomada da qualidade de vida dos pacientes.
A natureza crônica e incapacitante da doença parece permitir, em juízo preliminar, sua equiparação a uma forma de deficiência, tendo em conta o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e o art. 4º da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), respectivamente transcritos abaixo:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Importante destacar que proteção e integração social das pessoas com deficiência se insere no rol de competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal. Desse modo, a Proposição em exame está respaldada por nosso arcabouço institucional, com a ressalva de que sua produção de efeitos se limita ao âmbito distrital, dentro da esfera de competências desta Unidade da Federação. De modo similar, o Projeto de Lei 591/2021, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, também efetua o mesmo reconhecimento acerca das pessoas com fibromialgia em âmbito estadual.
Por essa razão, convém explicitar no texto da Proposição sua produção de efeitos em âmbito distrital, com a específica equiparação dos fibromiálgicos às pessoas com deficiência nos termos do Estatuto Distrital da Pessoa com Deficiência (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020). Ademais, também merece reparo o art. 2º, cuja redação confusa dificulta o entendimento sobre a data comemorativa que se pretende criar. Por essas razões, apresentamos Substitutivo ao PL nº 2.308/2021.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2022
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 32 - PLENARIO - (44901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (aditiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º ..........
I - garantia do acesso à justiça aos juridicamente necessitados, assim considerados aqueles com renda familiar mensal não superior a cinco salários-mínimos;
JUSTIFICAÇÃO
A redação do projeto de lei está do seguinte modo:
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios: I – garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
Ocorre que nem a Constituição Federal nem o Código de Processo Civil definem o que é pessoa hipossuficiente.
Quanto à Constituição Federal, ela apenas assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
E o CPC trata apenas da gratuidade da justiça, deixando ao critério do juiz deferi-la ou não, o que apresenta uma grande margem de discricionariedade e significativa variedade entre os magistrados, o que gera sensação de injustiça em muitos casos, especialmente porque a jurisprudência do TJDFT e do STJ tem rejeitado os critérios de natureza objetiva para aferição do direito à gratuidade da justiça, asseverando que a hipossuficiência deve ser aferida segundo a situação concreta levada ao juízo.
A Justiça do Trabalho parece ser a única a ter um critério objetivo, pois a CLT (art. 790, § 3º) define como beneficiária da justiça gratuita a pessoa com salário mensal de até 40% do teto do INSS, o que corresponde atualmente a R$ 2.834,89.
Entre as defensorias públicas dos entes federados, também não há uniformidade de conceito sobre para pessoa hipossuficiente. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, a Defensoria Pública atende as pessoas com renda mensal familiar até cinco salários-mínimos. Noutras unidades da federação, o teto é de dois salários-mínimos.
Para fugir a essa diversidade e considerando que o projeto criar um programa a ser custeado com recursos do Distrito Federal, não há impedimento para se instituir um critério objetivo capaz de definir quem deve ser assistido pelo advogado iniciante, a fim de que haja tratamento isonômico.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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