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Projeto de Lei - (43226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes das empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece no Distrito Federal o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes das empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas nos termos do art. 6º, VIII, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca dar segurança aos vigilantes das empresas de segurança privada, que já possuem porte de arma de fogo previsto em Lei Federal n° 10826/2003; que também já define a responsabilidade ao proprietário ou diretor de empresa de segurança, seja por omissão de cautela, seja por outras questões administrativas.
A necessidade de uma segurança jurídica de portarem arma de fogo no translado para seus trabalhos dará aos vigilantes da segurança privada maior conforto para suas atividades.
Lembrando que tais profissionais são capacitados, possuem autorização de porte expedido pela Polícia Federal, além de atenderem aos requisitos constantes no ordenamento jurídico do Brasil.
Importante salientar que o controle daqueles empregados das empresas é atualizada semestralmente junto ao Sinarm e que as empresas contam com constantes cursos de atualizações e acompanhamento de seus funcionários.
Tendo em vista a aprovação nesta Casa de Leis de projeto, outorgado em Lei, que reconhecia o risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos colecionares, atiradores desportivos e caçadores (CACs), apresentamos o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO BRASIL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 11:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2022, às 09:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/05/2022, às 10:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 29 - CAS - (44875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022, que “dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2749/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2749, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado no exercício da sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I - garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
II – responsabilidade fiscal;
III - garantia do exercício pleno da cidadania;
IV - efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo; V - incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI - geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII - igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII - respeito à diversidade e dignidade humana;
IX - valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Poderão participar do programa de que trata esta Lei os advogados que atenderem aos seguintes critérios:
I - estar inscrito, e em situação regular, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II - não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, desta Lei.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I - pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
II - oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III - capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos de Poder Público ou entidades interessadas;
IV - demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO
Seção I
Do cadastro de advogados
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, dependerá de prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados serão definidos em regulamento. Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e as localidades onde o profissional dispõe-se a atuar.
Art. 10. A Secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados, nos termos do regulamento, que será disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados
Art. 11. A nomeação do advogado para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitado o cadastro de que trata o art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A nomeação poderá ser feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado poderá ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastro
Art. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10 desta Lei.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível, o advogado que, no curso do processo:
I - renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II - combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III - atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para exclusão do advogado no programa e informará à OAB-DF para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados
Art. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, promoverá o pagamento dos honorários ao advogado, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração serão definidos na regulamentação desta Lei, bem como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I - decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II - em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 21 desta Lei;
III - em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10 desta Lei;
IV - em favor de advogados nomeados após a devida notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do § 1º do art. 29 desta Lei.
V - fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento;
VI - caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17 desta Lei.
Seção V
Do pagamento dos honorários
Art. 23. O pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento que trata o art. 23 deverá ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual constará:
I – os dados relativos à ação;
II – a identificação do assistido;
III- a indicação do ato praticado;
IV – o valor dos honorários fixados;
V- os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo será emitida mediante provocação do advogado.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado terá direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo a parte assistida ficará sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
II – a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III – o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
IV – o Banco de Brasília; V- Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa atender às manifestações recebidas por este parlamentar de inúmeros representantes da categoria, tendo em vista o contexto atual de dificuldade que aflige muitos profissionais da advocacia, objetivando, a partir desta proposição, proporcionar um programa isonômico a todos os advogados.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44875, Código CRC: 7d8798b9
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Moção - (44851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Manifesta votos de louvor aos servidores da Secretaria de Estado de Agricultura pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, manifestando louvor aos servidores, da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal:
ADAILTO RODRIGUES DE SOUSA, ADAILTON SOARES GUIMARAES, ADALBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, ADAO CARLOS, PEREIRA DA SILVA, ADINALVA LUIZ DA SILVA, ADRIANA DEL FIACO, ADRIANO CUNHA MONTEIRO, ALAN BARROS LOPES, ALAN JOSE DE QUEIROZ, ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA, ALESSANDRA COSTA PIRES, ALESSANDRA LUCIA GONCALVES, DE AB, ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE SOUZA, ALEXANDRE MIGUEZ PINTO, ALEXSANDRA SANTANA DE BRITO, ALLAN MENDES BATISTA, ALVARO ESTEVES CALDAS FILHO, ALZIANA FERREIRA ASSUNCAO, AMANCIO RUFINO DE MELLO, AMANDA CODECO DE OLIVEIRA, ANDERSON ASSIS DE MELO, ANDRE ALVES SANTANA, ANDRE LUIZ GOMES DIAS DE MEDEIROS, ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER, ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, ANGELA APARECIDA REZENDE, ANGELO AUGUSTO PROCOPIO COSTA, ANNE GRACE DA PAZ ELGRABLY, ANTONIO RODRIGUES CIPRIANO, ANTONIO SIMPLICIO NETO, ARAMIS CARDOSO BELTRAMI, ARLEY ALVES DE OLIVEIRA, ARYLENO COELHO DE SENA, ATHAUALPA NAZARETH COSTA, AUGUSTO CESAR ALENCAR SOARES, AURELIANO PEREIRA DE SOUZA, CANDIDO TELES DE ARAUJO, CARINA MIWAKO ICHIDA, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA, CARLOS FREIRE DA SILVA, CARLOS KENNEDY PINTO DE ARAUJO, CARLOS RONES DA SILVA, CARLOS VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA, CARMELITO DE JESUS FARIAS, CAROLINE RODRIGUES AZEVEDO, CASSIO GONCALVES CASSIMIRO, CELBE BERGER SCHULTZ, CELIANE APARECIDA GONCALVES, CELSINO LOPES DOS SANTOS, CLAUDEMAR JORGE FERREIRA, CLAUDENI DE ARAUJO OLIVEIRA, CLAUDIA ALESSANDRA GOMES, CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA, CLAUDIO SILVA, CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA, CRISTIANE OLIVEIRA CURCI CESAR, CRISTYANNE BARBOSA TAQUES, DANIEL NUNES DA NATIVIDADE, DANIEL WILSON CARNEIRO, DANIELA BATISTA SAKAMOTO FRANCA, DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES, DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO, DEISI EMANOELA DA SILVA TEIXEIRA, DENER ALVES DE OLIVEIRA, DENISE FERREIRA CALDEIRA, DENISE MARIA NUNES MARTINS, DIEGO LOPES LIMA, DINA MARIA GUIMARAES DA SILVA, DINALVO BATISTA SANTOS, DIVINO GONCALVES DA SILVA, DOMINGOS FERREIRA HIGINO, DORAILDES BENTO DOS SANTOS, DOUGLAS BARBOSA LUCAS, EDER WAGNER DANTAS DE MEDEIROS, EDILENE DIAS CERQUEIRA, EDSON JUNHO PEREIRA TEIXEIRA, EDSON ROHDEN, EDUARDO FERREIRA DA FONSECA, EDVAN SOUSA RIBEIRO, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS, ELIDIANY SALDUINO DA SILVA LEITE, ELIEL DE LIMA, ELIESER FARIAS DE LIMA, ELISIA DE OLIVEIRA MAGALHAES, ELPIDIO ALVES ROMEIRO, ELSO MONTEIRO DE BRITO, ELZA APARECIDA FRANCISCA SOARES, EMANUEL FERNANDES LACERDA, EMIKO KUWAE TAKEUTI, ENOQUE LEITE TEIXEIRA NETO, ERENILTON PEDREIRA LOPES, ERICA GARCIA DE ARAUJO PINTO, ERNANDES FERNANDES SANTIAGO, EUSEBIO ALVES DA SILVA FABIO CARNEIRO, FABIO JUNIOR DA CONCEICAO AZEVEDO, FABRICIA GUEDES DE FREITAS, FABRICIA VIEIRA DOS SANTOS GALENO, FELIX DA SILVA SANTAREM, FERNANDA CAROLINA DE AZEVEDO OLIVEIRA, FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELH, FERNANDO CLESER MORENO DE ALMEIDA, FERNANDO ZANETTI STAUBER, FLAVIA LOUZEIRO DE AGUIAR SANTIAGO, FLAVIO BOERES JUVENCIO, FLAVIO DA SILVA SOUSA DO CARMO, FLAVIO LUCENA DE ANDRADE, FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO, FRANCISCO MACILON DANTAS, FRANCISCO PAULO RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES ROSA, FRANKLIN ROCHA LOPES, FREDERICO CASTRO DE ARAUJO, GERALDO DA SILVA, GIANNI CRISTIAN LEAL, GILBERTO AMARAL DUARTE, GILBERTO MAURO VILLELA, GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZ, GILBERTO SIMPLICIO DOS SANTOS, GILSON ALVES DOS SANTOS, GLAUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, GLEIDE CELIA VIRGOLINO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO PARANHOS, GUSTAVO GATTO, GUSTAVO ISAC MONTEIRO DE OLIVEIRA, HELIO MAGALHAES DA SILVA, HILTON JAZIEL ESTANISLAO, HONORIO TADEU CARDOZO, IARA BARBACENA MACIEL, IRENALDO CAVALCANTE DE SANTANA, ISAU DA SILVA JUNIOR, IVO GUIMARAES FERREIRA, IVONALDO PEREIRA RAMALHO, IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA, IZAI RAMALHO DE SOUSA, IZAIAS DA SILVA ROCHA, JADE OLIVEIRA RAMOS, JAILSON DE ALMEIDA CUNHA, JAIME DE ALCANTARA VELOSO, JAIR PEREIRA DE LIMA, JALLES SALVIO GUIMARAES, JANAINA BITENCOURT LICURGO, JEFFERSON VIRGINIO DA SILVA SOUZA, JOAO FERNANDES DA SILVA, JOAO MARCELO FERREIRA DE SOUZA, JOAO RENATO DA COSTA, JOAO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, JOAQUIM FERNANDO NUNES ARAUJO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, JOCILENE FERREIRA DA PAIXAO, JOELMA GUEDES DE SOUZA BATISTA, JONATAS DA SILVA JUNOT, JORGELINO FRANCISCO DE SOUSA, JOSE ANTONIO DAS VIRGENS, JOSE BARROS DE MORAIS, JOSE CARLOS GOMES, JOSE CHAVES DE ARAUJO, JOSE DOS SANTOS, JOSE EDMAR DE SOUSA, JOSE ITAMAR LOPES FONSECA, JOSE LINS DE ALBUQUERQUE FILHO, JOSE LUIZ GUERRA NEVES, JOSE LUIZ PEREIRA, JOSE MARIA LUIZ BRANDAO, JOSE SANTANA MARQUES, JOSE SIQUEIRA, JOSE VOLTAIRE BRITO PEIXOTO, JOSIANI BRINGEL BEZERRA, JOSIAS DAS CHAGAS ATAIDES, JULIA PEREIRA RODRIGUES BORGES, JULIANA LOPES RODRIGUES DE SOUSA, JULLYANA CARNEIRO DE SOUZA, JURACY ROSENDO DOS SANTOS, JURANDI DA SILVA LIMA, JURANDIR JOSE FERREIRA, JUVENAL DE SOUSA CALDAS, KARLOS EDWARD RODRIGUES DE SANTOS, LARA LINE PEREIRA DE SOUZA, LARISSA, LUCENA REZENDE, LAURA ANGELICA FERNANDES FRUTUOS, LAURA CRISTINA DA SILVEIRA GRAFFITT, LAYLYEE PAULA GALVAO, LEONARDO GRAIN DE OLIVEIRA, LIANDRA WERNER THOMAZ, LILIAN CARVALHO ALVES VIEIRA FERREI, LINCOLN NUNES OLIVEIRA, LINCOLN RAMOS ALBINO DO NASCIMENTO, LINUS DE QUEIROZ PEREIRA, LUANA CHANTIN MOREL GATTO, LUCELI PINHEIRO DA SILVA, LUCIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, LUCIANA LANA RIGUEIRA, LUCIANO MENDES DA SILVA, LUCIO DE QUEIROZ PASSOS, LUCIO FLAVIO DA SILVA, LUIS GUILHERME GOMES WINTHER NEVES, LUIZ CARLOS BRITTO FERREIRA, LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ CARLOS MENEZES, MAC LEONARDO DA SILVA SOUTO, MADALENA MARIA SALDANHA COELHO, MAIRA DE CARVALHO PORTO BARBOSA, MANOEL GOMES VIEIRA, MARBYLLA SOUZA BEZERRA RAMALHO, MARCELO ANTONIO ALVES DA ROCHA, MARCELO GOMES DA SILVA, MARCELO HENRIQUE ATTA FIGUEIRA ME, MARCELO PEREIRA DE SOUSA, MARCELO PEREIRA TASSINARI, MARCELO VASKE, MARCIA CRISTINA CARDOSO FERREIRA, MARCIO SILVA DO NASCIMENTO, MARCLEITON VILAROUCA TEIXEIRA, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS, MARCO ANTONIO TEXEIRA, MARCO LORENZONI SCARPELINI VIEIRA, MARCONDES DOURADO SARAIVA, MARCONDES RIBEIRO PALMEIRA, MARCOS MENEZES, MARCOS TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS VALERIO DA SILVA PEREIRA, MARCOS VINICIUS CUSTODIO LIMA, MARCUS VINICIUS THOME ARRUDA, MARIA CLAUDINEIA DE REZENDE, MARIA EDUARDA DE MORAIS ABEL, MARIA GABRIELA OLIVEIRA VAZ, MARIA LUCIA IDELFONSO FERREIRA, MARIANA DE FATIMA GOIS CESAR, MARILENE DE SOUZA CALDAS LOPES, MARILIA BITTENCOURT DE OLIVEIRA, MARILIA TIBERI CALDAS, MARINA SIQUEIRA BARBOSA SANTIAGO, MARIO BATISTA GOMES JUNIOR, MARISTELA MARIA DE OLIVEIRA, MARISVONE CARLOS PEREIRA OLIVEIRA, MATEUS MARTINS BARCELOS, MAURIANGELA TELES RODRIGUES, MAURO MENEZES, MAYARA MELO LEITE, MERCIA ROMEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO, MONICA CAMARA DA SILVA, MONIQUE OLIVEIRA DE MATOS, NADIA VALESCA BIRAL DE OLIVEIRA, NATAL REGINO, NATANAEL FELIX DOS SANTOS, NAYARA ARAGAO PINHEIRO GOBBI, NEIDE COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA, ODILON VIEIRA JUNIOR, OELITON APARECIDO DA SILVA, ONELIO ALVES TELES, OSVALDO APARECIDO CAETANO, OSWALDO CASSIMIRO DOS SANTOS, PABLO ANIBAL PEREIRA MARSIAJ, PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, PATRICIA MALLET SOARES PERUZZOLO, PAULO BRAGA DE SOUZA, PAULO CESAR GOMES MULLER, PAULO ROGERIO SANTIAGO AMARAL, PAULO SERGIO CAVALCANTE FERNANDES, PEDRO GUSTAVO SCONETTO, PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, POLIANA NEGRAO DOS SANTOS, PRISCILLA PEREIRA MOURA, RAFAEL PRATA RODRIGUES, RAFAEL SILVA CAIXETA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAISSON HENRIQUE DEFENSOR, RALF RABETHGE, RAMUNILSON FERNANDES PEREIRA, RAQUEL DE LOURDES DE SOUZA COSTA, REGINALDO REIS DA GAMA, RENATA POLIANA COELHO PINA, RENATO ALEXANDRE MACIEL FERREIRA, RICARDO DA SILVA RAPOSO, RICARDO MARTINS SILVA, RILDON CARLOS DE OLIVEIRA, ROBERTA SADO ANDRADE, ROBERTO BRITS TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS DE JESUS, ROBERTO CELIDONIO ALONSO, ROBERTO MARTINS MOURAO, ROBISPIERRE MARTINS OLIVEIRA, ROBSON EUSTAQUIO DE MESQUITA, RODRIGO ABRAO FERREIRA MENDES, RODRIGO JOSE TOMASI, RODRIGO OLIVEIRA SOARES DA SILVA, ROGERIO FERREIRA DO ROSARIO, ROGERIO MARQUES MURTA, ROGERIO VENANCIO SANTANA, ROSEMAR DOS SANTOS, ROSICLEIDE HELENA DE OLIVEIRA, ROSILENE MARTINS DE OLIVEIRA, RUBENS PEREIRA DA COSTA, RUBENS RODRIGUES OROZIMBO, SANDRA FRANCISCA DA CRUZ, SAULO GOMES PEREIRA, SELSO AFONSO FINGER, SERGIO LEAO, SERGIO PEREIRA MATTOS, SONIA AKIKO OZAWA, SUEDY RODRIGUES CHAVES, SUELY RABELO DA SILVA DE GUSMAO, TATIANE SERRADOURADA SANTOS, THAIS CRISTINA DIAS DE LIMA, THIAGO COUTO CANTUARIA, TOSHIO UCHIGASAKI, UEDSON AYRES BARBOSA, VAGNER LUIS NUNES LINS, VALDECI SOARES DA SILVA, VALDECY RODRIGUES, VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, VALDIRENE PEREIRA DA SILVA CAMPOS, VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA, VANDERLINA DOS SANTOS GONCALVES, VANDILEUZA MARIA DOS SANTOS SILVA, VELSIO DE SOUSA MATOS, VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA, VILMAR ANGELO RODRIGUES, VINICIUS EUSTAQUIO BARRETO CAMPOS, VINICIUS GIULIANNI CUNHA ZANDONAI, VIRGINIA MARIA FIGUEIREDO DE MEDEIROS, VIVIANE SOUZA DE CARVALHO, WAGNER DANILO POLISSENE CLIFFORD, WALBER FERREIRA DE OLIVEIRA, WALLISON COUTO DE OLIVEIRA, WASHINGTON DINIZ CUTRIM, WELBER FELIX DE ALMEIDA, WENDEL NEIVA MARTINS LAGO, WESLEY ROSA BASILIO, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA, WILLIAM SOARES BARBOSA, WILSON FERREIRA DA SILVA, WILSON GUSTAVO VASCONCELOS, WILSON RODRIGUES DA SILVA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo a realização de solenidade para homenagear os servidores da Secretaria de Agricultura pelos serviços prestados ao Distrito Federal.
O Distrito Federal é uma grande área rural e é possível provar isso com números. Quer ver só? O DF tem uma área total de 578 mil hectares, sendo que 404 mil deles estão na área rural, o que representa 70% do nosso território. Todo esse tamanho reforça a importância de um grande diamante, ou melhor, um grande campo a ser lapidado: a agricultura.
A agricultura é, hoje, responsável pelo equilíbrio da balança comercial do Brasil e a valorização dos servidores é primordial na construção de uma agricultura melhor, mais forte e mais robusta para o crescimento do DF.
Pelo exposto, pugno aos nobres pares pelo apoio e aprovação do requerimento.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 11:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (44842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Sabe como nasceu o forró?
Derivado do nome “forrobodó”, que significa confusão, arrasta-pé, ou farra, o forró surgiu no século XIX, na região de Pernambuco, onde eram realizados bailes populares.
Segundo historiadores, o termo forró chegou ao Brasil junto com os escravos africanos, que naquela época eram enviados para o Rio de Janeiro e para o sertão nordestino.
Além de referir-se às festas, o forró tornou-se um gênero musical consagrado no Brasil e pode tornar-se Patrimônio Cultural Imaterial do país.
o projeto Caravana de São João, O Melhor Forró Itinerante do DF, a ação é capitaneada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa que, durante a pandemia do novo coronavírus, acelerou o trâmite para o empenho de termos de fomentos inscritos na lei de incentivo à cultura. Com isso, garantiu o trabalho de artistas impedidos de se apresentar diante do cancelamento das quadrilhas e festas juninas nos meses de junho e julho.
Sendo uma ação mais voltada para o artista, a Caravana de São João leva os tradicionais grupos de forró, mas também tem espaço para bandas, duplas sertanejas, emboladores de coco, repentistas; somando, ao todo em torno de 300 artistas, contando com músicos, cantores e percussionistas.
Trata-se de um projeto que mostra a importância dos recursos executados pelo GDF nesse delicado período de pandemia. Foram mais de R$ 22 milhões de termos de fomento e de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), gerando centenas de empregos diretos e indiretos.
Dentro do caldeirão cultural que é o Distrito Federal, a cultura nordestina tem grande impacto social. Com o objetivo de proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais, o projeto também gera emprego e renda para agentes culturais, artistas e técnicos.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, junho de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Emenda - 1 - PLENARIO - (44848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda PLENÁRIO
1º TURNO/2022
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.756/2022
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Festa Padroeiro São Domingos Sávio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Festa Padroeiro São Domingos Sávio.
Parágrafo único. A Festa São Domingos Sávio é celebrada pela Paróquia São Domingos Sávio e realizada na Região Administrativa do Riacho Fundo I, anualmente, no mês de maio.
Art. 2º Observadas as competências dos órgãos responsáveis, bem como as legislações específicas, a Festa Padroeiro São Domingos Sávio poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Foi necessário modificar a propositura original visando sanar aspectos, que por ventura, possam ser considerados inconstitucionais.
Sala das Sessões, em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
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Emenda - 1 - PLENARIO - (44849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda PLENÁRIO
1º TURNO/2022
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.755/2022
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Paróquia São Domingos Sávio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Paróquia São Domingos Sávio.
Art. 2º Observadas as competências dos órgãos responsáveis, bem como as legislações específicas, a Paróquia São Domingos Sávio poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Foi necessário modificar a propositura original visando sanar aspectos que por ventura possam ser considerados inconstitucionais.
Sala das Sessões, em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
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Requerimento - (44844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a retirada de tramitação do Requerimento nº 3.362 de 2022, de nossa autoria, em face da aprovação do Requerimento de nº 3.365de 2022 de mesmo teor.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com fundamento no Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a retirada de tramitação do Requerimento nº 3.362 de 2022, de nossa autoria, em face da aprovação do Requerimento de nº 3.365de 2022 de mesmo teor
JUSTIFICAÇÃO
Com a aprovação do requerimento 3.365 de 2022, de igual teor, não será mais necessária a tramitação do requerimento 3.362 de 2022.
Deputado Leandro Grass
Partido Verde
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Despacho - 1 - CERIM - (44853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/06/2022 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 7 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 07/06/2022, às 11:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (44843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SACP, estamos devolvendo o projeto de lei 2795/2022 (43430), informamos que a matéria não é mérito da CDC.
Brasília, 7 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 10:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (44845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao despacho nº 44843 da CDC
Brasília, 7 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/06/2022, às 10:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (44785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 06 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (44783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 06 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (44787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 06 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/06/2022, às 10:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (44751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"g", “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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