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Despacho - 2 - SACP-IND - (77038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Projeto de Lei - (76993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência.
§ 1º Considera-se urgência médica a situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento do risco à saúde.
§ 2º Considera-se emergência médica a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de morte ou lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave, tais como trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal;
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
Art. 2º No curso do atendimento, o paciente poderá manifestar sua vontade de ser encaminhado para hospital privado, conveniado ao seu plano ou ao seu seguro de saúde.
Parágrafo único. Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou o representante legal pode fazer a opção.
Art. 3º O encaminhamento do paciente para hospital privado está condicionado à avaliação da equipe de atendimento médico, em especial do médico regulador, nos termos do Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aprovado pela Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016, estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.750/2016, as pessoas socorridas pelas equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência têm a opção de serem removidas aos hospitais privados do Distrito Federal, devendo esse ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
A despeito das louváveis intenções da norma, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da ADI 2017 00 2 000272-8, declarou a Lei nº 5.750/2016 inconstitucional.
Em julgamento ocorrido em 16/10/2018 (publicado no DJe de 09/11/2018), o Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator. A ementa do acórdão é a seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.750/2016. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Consoante entendimento consolidado no STF, a técnica de remissão normativa incorpora o parâmetro da Constituição Federal ao ordenamento constitucional do Estado-membro, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento direto na Constituição estadual, no caso, na Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Na espécie, a norma constante do art. 61, § 1º, II da CF, que ressalta a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização administrativa encontra correspondência na norma remissiva constante do art. 71, § 1º, inc. IV, da LODF, ressaindo evidente a competência deste Conselho Especial para julgar a ação. Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Projeto de lei de iniciativa parlamentar que versa sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, está maculado por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Da leitura da ementa do acórdão prolatado pelo Conselho Especial do TJDFT, verifica-se que a Lei nº 5.750/2016 foi declarada inconstitucional por inconstitucionalidade formal, consistente em vício de iniciativa: deveria o projeto ser de autoria do Poder Executivo, haja vista versar sobre a organização e o funcionamento da Administração.
Após o julgamento da ADI 2017 00 2 000272-8, cinco unidades da federação aprovaram projetos de lei, de autoria de deputados estaduais, tratando exatamente do mesmo assunto: remoção de pacientes para hospitais privados nos atendimentos de urgência realizados pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU.
Em Santa Catarina, foi promulgada a Lei nº 17.700, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados. A Lei nº 17.700/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 90/2018, de autoria do Deputado Estadual Jean Kuhlmann.
No Rio de Janeiro, foi promulgada a Lei nº 8.369, de 2 de abril de 2019, que, alterou a ementa e dispositivos da Lei nº 7.402/2016. A ementa da lei nº 7.402/2016, com a redação dada pela Lei nº 8.369/2019 é a seguinte: determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros e pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. A Lei nº 7.402/2016 originou-se do Projeto de Lei nº 1.384/2016, de autoria dos Deputados Estaduais Samuel Malafaia, Jorge Picciani e Dionísio Lins. A Lei nº 8.369/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 2.089-A/2016, de autoria dos Deputados Estaduais Samuel Malafaia e Jorge Picciani.
Em São Paulo, foi promulgada a Lei nº 17.120, de 24 de julho de 2019, que estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências. A Lei nº 17.120/2019originou-se do Projeto de Lei nº 353/2019, de autoria do Deputado Estadual Paulo Correa Jr.
No Tocatins, foi promulgada a Lei nº 3.529, de 12 de agosto de 2019, que determina que pessoas feridas em acidentes de trânsito sejam levadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência â SAMU, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde. A Lei nº 3.529/2019 originou-se do Projeto de Lei nº 151/2019, de autoria da Deputada Estadual Luana Ribeiro.
No Mato Grosso, foi promulgada a Lei nº 11.405, de 2 de junho de 2021, que estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados conveniados aos seus planos de saúde localizados no Estado de Mato Grosso. A Lei nº 11.405/2021 originou-se do Projeto de Lei nº 595/2019, de autoria do Deputado Estadual Paulo Araújo.
Embora Goiás, Rio Grande do Sul e Rondônia ainda não possuam lei tratando da matéria, suas capitais têm leis promulgadas, garantindo aos pacientes o direito de remoção para hospitais privados.
Em Goiânia, foi promulgada a Lei nº 10.177, de 16 de maio de 2018, que estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados. A Lei nº 10.177/2018 originou-se do Projeto de Lei nº 373/2017, de autoria da vereadora Tatiana Lemos.
Em Porto Alegre, foi promulgada a Lei nº 12.685, de 3 de março de 2020, que estabelece que pessoas que necessitarem de atendimento emergencial das equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) possam optar pelo encaminhamento diretamente a hospitais privados localizados no Município de Porto Alegre e dá outras providências. A Lei nº 12.685/2020 originou-se do Projeto de Lei nº 98/2019, de autoria do vereador Mendes Ribeiro.
Em Porto Velho, foi promulgada a Lei nº 2.930, de 17 de maio de 2022, que estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências. A Lei nº 2.930/2022 originou-se do Projeto de Lei nº 4.251/2021, de autoria do vereador Vanderlei Silva.
Ressaltamos que todas essas leis estão em plena vigência nos respectivos entes federados, inexistindo declaração de inconstitucionalidade.
Fizemos esse apanhado normativo para o fim de demonstrar a conveniência e a oportunidade de a Câmara Legislativa legislar novamente sobre tema tão relevante.
Longe de nos insurgirmos em face da decisão do Conselho Especial do TJDFT, o presente projeto de lei é apresentado não como uma indevida interferência nas atribuições de órgãos e entidades da exclusiva alçada do Poder Executivo. Mas como um direito a ser garantido aos milhares de pacientes que, possuindo um plano de saúde ou um seguro de saúde, desejem ser levados para um hospital privado, haja vista o plano ou o seguro possuir convênio com esse hospital.
Importa destacar que a ênfase, o núcleo essencial do presente projeto é o direito à saúde, garantido a todos os cidadãos, tema passível de iniciativa parlamentar.
Não se trata aqui de uma saúde meramente formal, mas o direito à devida e à justa prestação devida, seja pelo Estado, por meio da rede pública, seja pelos planos de saúde e seguros de saúde, que asseguram ao paciente o atendimento médico-hospitalar na rede privada conveniada.
No art. 3º da proposição ressaltamos a figura do médico regulador, que integra a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - SAMU. À luz da Portaria nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde, o médico regulador tem, entre outras, a atribuição de decidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades, a resposta mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente, em cada situação sob o seu julgamento, e a atribuição de decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar.
Com a aprovação deste projeto, impõe-se a revogação da Lei nº 5.750/2016.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - GMD - (76992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 5 de junho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo - Matricula 11423
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Despacho - 2 - GMD - (76991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Brasília, 5 de junho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo - Matricula 11423
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Despacho - 2 - GMD - (76987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 5 de junho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo - Matricula 11423
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Despacho - 2 - SACP-IND - (76990)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (76989)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (76994)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (76988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 1 - SELEG - (76922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo à Indicação nº 1377 de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 5 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - CEOF - (76918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 05/06/2023.
Brasília-DF, 05 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/06/2023, às 09:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 5 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (76895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 212/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 212/2023, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 212/2023, composto de quatro artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, para estipular a reserva de vagas em universidades e faculdades públicas do Distrito Federal para egressos da rede pública de ensino.
De outra banda, o dispositivo altera o parágrafo único do artigo supracitado, que vai substituído por três parágrafos, que preveem: a bonificação de até 10% sobre a nota do ENEM para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal (§ 1º); a destinação de 1/5 das vagas reservadas com base nesta lei para alunos que tenham renda per capita familiar de até dois salários mínimos (§ 2º); e a vedação de qualquer cobrança dos alunos beneficiados por esta lei para ingresso ou permanência na instituição de ensino (§ 3º).
O artigo 2º prevê que, até posterior definição do percentual aplicável, a bonificação regional de que trata a Lei nº 3.361/2004 é de 8% (oito por cento).
Os artigos 3º e 4º estabelecem, respectivamente, a vigência a partir da publicação e a revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Ricardo Vale, chama a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente inconstitucional a redação original do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, notadamente na parte em que restringia a reserva de vaga prevista na lei aos alunos do Distrito Federal.
Com isso, segundo o autor, “esvaziam-se as razões pelas quais foram criados alguns cursos superiores, como os para formar profissionais de saúde para o Distrito Federal”. Isso porque a decisão do STF amplia o leque de beneficiários da reserva de vaga, atraindo candidatos oriundos de outras unidades da federação, que provavelmente retornariam a seus locais de residência ao fim dos cursos, privando a Capital desta mão-de-obra especializada.
Para dirimir a situação, o PL 212/2023 prevê a concessão de bônus sobre a nota do ENEM de estudantes do DF, a fim de “restabelecer uma forma de assegurar que pelo menos parte dos formandos das universidades públicas do Distrito Federal, custeadas com recursos de nossa população, permaneçam trabalhando na Capital Federal”.
O projeto foi lido, em 14 de março de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Ao versar sobre reserva de vagas em universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, o presente Projeto de Lei atrai a competência desta Comissão, que, de acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisa e emite parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “educação pública e privada”.
De um lado, a proposição em análise corrige a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4868, suprimindo a expressão “Distrito Federal” do caput do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004.
Por outro lado, estipula um mecanismo de bonificação regional, que permite a concessão de um acréscimo de até 10% na nota do ENEM de alunos egressos da rede pública de ensino do DF, valorizando a educação pública local e assegurando, ainda que parcialmente, a retenção de profissionais formados na - e pela - Capital Federal.
Igualmente relevante é a inovação quanto à reserva de vaga para alunos com renda per capita familiar de até dois salários mínimos, o que amplifica as condições de equidade, atingindo sujeitos que possuem condições financeiras restritas, podendo modificar, por meio do direito à educação, as condições históricas de vida da família.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Deputado Ricardo Vale mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de aprimorar os instrumentos que promovam a equidade de condições para o acesso ao ensino superior.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 212/2023.
Sala das Comissões, em 13 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (76900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, amplie o número de vagas para pessoas com deficiência nos cursos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, amplie o número de vagas para pessoas com deficiência nos cursos dos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Portaria no 99, de 2 de junho de 2022, o Programa de Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal tem como objetivo principal fomentar o acesso da população a diversas modalidades de esporte e lazer, com destaque especial para a inclusão das pessoas com deficiência.
Atualmente, o Programa está presente em 12 regiões administrativas do DF: Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina.
Nos locais, são oferecidas às crianças, aos jovens, adultos e idosos atividades como: atletismo, basquete, boxe, dança, corrida, caminhada, capoeira, ginástica, artes marciais diversas, tênis, vôlei, entre outras. Especificamente para o público de PCD, há espaços para a prática de atletismo, bocha, estimulação básica, estimulação global, estimulação essencial, natação, projeto esportivo e programa de inclusão.
Em que pese a variedade de opções nos Centros, este Gabinete tem recebido frequentes queixas acerca da dificuldade de encontrar vagas para PCD nos cursos disponíveis.
Dessa forma, solicito ao Governador que tome medidas necessárias para ampliação do quantitativo de vagas destinadas a pessoas com deficiência nos Centros Olímpicos e Paralímpicos do Distrito Federal, garantindo o efetivo acesso a essa importante ferramenta para manutenção da qualidade de vida e da saúde.
Ante o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da Indicação em tela.
Sala de sessões, em 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2023, às 17:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (76893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para a instalação de rede coletora de esgoto na Quadra 35, conjunto B ao lado do Centro Olímpico, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, providências para a instalação de rede coletora de esgoto na Quadra 35, conjunto B ao lado do Centro Olímpico, na Região Administrativa de Brazlândia- RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é para atender os moradores da Quadra 35 Conjunto B ao lado do Centro Olímpico da cidade de Brazlândia.
A falta de escoamento de água tem ocasionado diversos alagamentos que têm invadido as residências, deixando uma situação de desespero. A falta de rede coletora de esgoto tem trazido aos moradores enormes transtornos e problemas relacionados à saúde, vez que, sem a existência de galerias para o escoamento, as águas que correm a céu aberto empoçam ao tempo em que servem como criadouros de mosquitos e demais insetos transmissores de doenças infectocontagiosas.
Os moradores da região têm sofrido, pois basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de tráfego, tanto de carros quanto de pedestres que têm de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas e ao Centro Olímpico, local que serve como lazer para a comunidade.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 14:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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