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Parecer - 1 - CESC - (39518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.636/2022, que Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.636/2022, que Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O artigo 1° intitui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal, destinado ao fornecimento de apoio aos voluntários que atuem na alimentação, abrigo e cuidado de animais domésticos abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O art. 2° dita os efeitos da lei e tais considerações a respeito de protetor independente, condições garantidoras do bem estar animal, auxílio financeiro ou benefício, cartão magnético, e termo de responsabilidade.
É tratado no art. 3° a concessão do benefício.
O art. 4° trata sobre a elegibilidade para a concessão do benefício a pessoa que atenda aos requisitos.
O art. 5° refere-se ao valor do benefício.
É disposto no art. 6° ao art. 9° trata da manutenção e da revisão do benefício.
Do art. 10° ao art. 12° trata das responsabilidades.
Seguem as disposições finais e as cláusulas de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma a presente proposição visa a a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “g” e "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A presente proposição tem o objetivo de instituir programa voltado para a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
Tal proposta visa incentivar e apoiar financeiramente o trabalho voluntário dos protetores independentes, pessoas que de forma abnegada atuam no resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos.
Essas pessoas são verdadeiros heróis, dedicando seu tempo e seu dinheiro para o cuidado de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O incentivo se torna ainda mais importante diante da insuficiência de políticas públicas para o setor, inexistindo abrigo público de animais no Distrito Federal e sendo insuficiente o número de castrações e os atendimentos prestados pelo Hospital Veterinário Público do Distrito Federal. Em verdade o Distrito Federal hoje depende exclusivamente do trabalho voluntário para o acolhimento desses animais, sendo precária a condição das entidades que abrigam esses animais, sem apoio governamental e igualmente precária a situação dos protetores independentes, que na maior parte dos casos levam os animais abandonados para suas próprias casas ou de pessoas próximas que formam verdadeira corrente de amor, fornecendo lares temporários.
A proposta visa apoiar minimamente aqueles que se dedicam para amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental.
Atuar para solucionar a problemática dos protetores independentes não é apenas contribuir para a questão de saúde pública envolvendo os animais abandonados e de respeito ao meio ambiente, mas humanitária, uma vez que muitos protetores são pessoas de baixa renda, que sacrificam seu próprio sustento e o conforto de suas famílias por amor a esses animais.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle. Tais, situações são incompatíveis o atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade e seria absurdo admiti-las em plena capital do país.
A inércia do Poder Público ao longo dos anos obrigou protetores independentes e das entidades de proteção animal a assumir responsabilidades financeiras que se tornaram em muitos casos insuportáveis. Assim, sendo vedado o retrocesso na proteção desses animais, na ausência de abrigo público, é emergencial a concessão do auxílio aos protetores independentes.
Assim, o presente Projeto de Lei faz parte de um conjunto de iniciativas que visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento, no mérito, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº nº 2.636/2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 17:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (39514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o passe livre para os professores da rede pública de ensino nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal , e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o passe livre para os professores da rede pública de ensino nos sistemas de transportes públicos coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte público coletivo, somente para os professores que estão em sala de aula e que fizerem a opção do benefício.
Art. 2º A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público coletivo, sem oneração do valor da tarifa.
§ 2º O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 3º A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante apresentação da identidade profissional de professor ou pela apresentação do demonstrativo de pagamento que o identifique, seja do mês em curso ou anterior.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida nos dias úteis, incluindo-se os sábados, pois estes são destinados às atividades letivas especiais, reuniões e capacitações.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos que circulem no Distrito Federal.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo contribuir para a melhora do ensino da rede pública de ensino, facilitando o deslocamento dos professores, dentro das suas regiões administrativas, desonerando, desenvolvendo e construindo um sistema de transporte público coletivo que possibilite ao professor chegar até suas salas de aula.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que existe uma celeuma em relação à utilização dos ônibus de transporte escolar pelos professores. Além disso, o Distrito Federal não fornece, dentro de sua política de benefícios, o vale-transporte para seus servidores, incluindo-se os professores, que normalmente percebem parcos salários.
É oportuno salientar, ainda, que a presente propositura tem por objetivo beneficiar os professores da rede pública de ensino, que entre todos os demais da categoria, especialmente os da rede privada, são quem recebe o menor vencimento.
Trata-se de uma extensão de benefício, haja vista que os estudantes têm seu transporte garantido pelo Poder Público, enquanto os responsáveis pelos ensinamentos ficam à margem, tendo que custear seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Os benefícios aos professores terão seus reflexos positivos nas salas de aula e consequentemente a melhora na educação em nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (39516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de transformar em Região Administrativa o Setor Habitacional Ponte Alta e demais condomínios da região de Ponte Alta Norte, atualmente localizado no Gama – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, transforme em Região Administrativa o Setor Habitacional Ponte Alta e demais condomínios da região de Ponte Alta Norte, atualmente localizado no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos moradores do Setor, no sentido de transformar aquela localidade em região administrativa.
Os moradores há muito anseiam pela autonomia administrativa do referido setor, bem como pela regularização dos parcelamentos de terra lá existentes, além de melhorias na mobilidade urbana, na segurança pública, saúde, educação e nos equipamentos de lazer e entretenimento, para que assim possam ter desenvolvimento sócio/econômico.
Esta medida seria semelhante as já implementadas pelo GDF com relação as regiões administrativas de Arniqueira, Jardim Botânico, e atualmente Água Quente que se encontra no processo de discussão com a sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 3 - CESC - (39512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 82, de 19 de abril de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.703/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 19 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 19/04/2022, às 13:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (39515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/05/2022 - 9 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de abril de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/04/2022, às 13:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (39513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/04/2022 - 9 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de abril de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 19/04/2022, às 13:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (40508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - CCJ - (40472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 179/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (40475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (40471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40471, Código CRC: 3d5c215e
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Despacho - 1 - SELEG - (40476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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