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Folha de Votação - CEC - (42454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2518/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de distribuição de medicamentos da rede pública de saúde do Distrito Federal de realizarem o cadastro de celular dos pacientes, para informar previamente sobre a disponibilidade dos medicamentos para a retirada.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação, com a emenda Substitutiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 11:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 11:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (42424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer realização de Audiência Pública para debater a possibilidade de construção da 4ª Ponte sobre o Lago Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a possibilidade de construção da 4ª Ponte sobre o Lago Paranoá, no dia 12 de agosto de 2022, às 15 horas, no Plenário desta Casa.JUSTIFICAÇÃO
Nas últimas semanas o noticiário local e também as reuniões de líderes comunitários deu destaque para consulta pública aberta para manifestação a respeito da construção da nova saída norte, para fazer ligação entre a L4-Norte (Plano Piloto) e a BR 020, próximo a Sobradinho.
Os custos previstos estão em torno de 4 bilhões de reais, sendo que a construção seria por meio de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão administrativa.
Contudo, mesmo que ainda em fase de discussão, a construção da ponte alerta não somente os moradores do local, mas esta Casa de Leis, que busca entender os impactos ambientais e viários para a região.
Assim, buscando um bom debate, apresentamos requerimento para Audiência Pública.
JÚLIA LUCY
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 11:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 11:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (42349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, cujo objetivo é promover a saúde e o bem-estar das alunas da rede pública de ensino, de grau fundamental, médio, técnico e tecnológico, a fim de garantir-lhes a dignidade menstrual, mediante o acesso aos meios adequados de higiene pessoal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;
II – formar profissionais da educação da rede pública de ensino nos temas relativos à saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional;
III – construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas;
IV – promover o acesso à informação sobre saúde e higiene menstrual, por meio de ações ou campanhas educativas, no âmbito do programa instituído por esta Lei.
Art. 3º As unidades escolares de ensino devem, em consonância com as orientações da Secretaria de Estado de Educação, adquirir produtos relacionados à higiene menstrual das alunas, tais como absorventes higiênicos íntimos, coletores menstruais, lenços umedecidos sem perfume, sacos e respectivos dispensadores para descarte de absorvente, dentre outros que se mostrem adequados ao propósito do Programa.
Parágrafo único. Para a operacionalização do Programa Dignidade Íntima na Escola, podem ser utilizados os mecanismos de transferência direta às unidades executoras previstos no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, criado pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º A Secretaria da Educação deve garantir formação para os profissionais da educação, com vistas à conscientização e ao aprimoramento da implementação do Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, ou suplementadas se necessário.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Educação editar normas complementares para a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei se apresenta como um importante instrumento no sentido de promover a saúde e o bem-estar das alunas da rede pública de ensino, a fim de garantir-lhes a dignidade menstrual, mediante o acesso aos meios adequados de higiene pessoal.
Milhares de estudantes em todo o mundo são afastadas das atividades escolares durante a puberdade devido à impossibilidade de adquirir um produto essencial - o absorvente ou outro artigo adequado de higiene menstrual. A ausência destes itens de primeira necessidade afeta a dignidade, autoconfiança e a participação em atividades importantes para o desenvolvimento como a falta na escola, no trabalho e em práticas esportivas.
Além disso, o uso de materiais impróprios ou não higienizados pode causar infecções, impactando diretamente na saúde. Situação comum em famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, e com meninas e mulheres privadas de liberdade, que recorrem a panos velhos, jornais e outros materiais impróprios para controlar o fluxo menstrual.
Os prejuízos à saúde, autoestima e confiança trazem fortes impactos nas possibilidades de desenvolvimento pleno dos potenciais destas meninas e mulheres, o que atrapalha a sua vida social e econômica. Reconhecendo estes diferentes prejuízos, a Organização das Nações Unidas-ONU reconheceu, em 2014, o direito das mulheres à higiene menstrual uma questão de saúde pública e de direitos humanos. Países como a Austrália, Canadá, Índia e Quênia e em trinta e três dos cinquenta estados dos Estados Unidos já possuem alguma política relacionada à pobreza menstrual.
Devido à relação intrínseca com as condições socioeconômicas e culturais, a pobreza menstrual é um fenômeno complexo, multidimensional e transdisciplinar que envolve não só a falta de acesso a produtos e cuidados de higiene pessoal e menstrual; como também a disponibilidade de saneamento básico e estruturas como banheiros seguro e em bom estado; falta de acesso cuidados médicos e remédios necessários para controlar problemas menstruais e desconhecimento sobre o próprio corpo e ciclo menstrual; aspectos culturais como tabus e preconceito segregadores; dentre outros (UNICEF, 2021).
No contexto educacional, a ONU estima que 1 entre 10 meninas no mundo sofrem com o impacto da pobreza menstrual na vida escolar. No Brasil, os dados são ainda mais alarmantes, pela marca Always em parceria com a Toluna, 1 em cada 4 mulheres já faltou a aula por não poder comprar absorventes. Quase metade destas (48%) tentaram esconder que este foi o motivo da ausência e 45% acredita que não ir à aula devido a ele impactou negativamente o seu rendimento escolar.
O Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência-UNICEF e o Fundo de População das Nações Unidas-UNFPA publicaram recentemente o ''Pobreza menstrual no Brasil: Desigualdade e violação de direitos'' (disponível em: < https://www.unicef.org/brazil/relatorios/pobreza-menstrual-no-brasil-desigualdade-e-violacoes-de-direito), neste relatório aponta-se com base na Pesquisa Nacional de Saúde de 2013 que a menarca - primeira menstruação - das brasileiras ocorre em média aos 13 anos de idade. Sendo que para 90% delas este momento se dá entre os 11 e 15 anos de idade. Ou seja, considerando a razão idade e série adequada, as brasileiras passam entre 3 e 7 anos de sua trajetória na educação básica menstruando. Ressalta:
"Conhecer esses números é de suma importância para a formulação de políticas públicas que permitam a permanência das meninas no âmbito escolar, garantindo os direitos menstruais para essas estudantes" (UNICEF, 2021).
Especialmente, para aquelas em situação de maior vulnerabilidade. Já que segundo a pesquisa da Always, 33% das jovens que não tiveram dinheiro para comprar absorventes em algum momento da vida são pertencentes às classes D e E (https://exame.com/marketing/always1-a-cada-4-mulheres-faltou-a-aula-por-nao-poder-comprar-absorvente/).
Portanto, é inegável o impacto que a menstruação pode ter sobre a educação de meninas e adolescentes, impacto esse agravado entre aquelas que estão em maior situação de vulnerabilidade. Conceder às escolas recursos para adquirir artigos de higiene menstrual para as alunas em condição de pobreza e extrema-pobreza tem como objetivo último garantir maior igualdade de oportunidades para essas meninas, bem como as condições necessárias de saúde e segurança para que possam desenvolver seu processo de aprendizagem e oportunidades de desenvolvimento pleno.
Diante dos prejuízos à vida de meninas e mulheres, o Conselho Nacional de Direitos Humanos recomendou (Recomendação nº 21 de 11 de dezembro de 2020), em dezembro de 2020, recomendou ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal:
- Criação de uma Política Nacional de superação da pobreza menstrual, para garantir que itens como absorventes femininos, tampões íntimos e coletores estejam disponíveis para todas as mulheres e meninas, inclusive as que estejam privadas de liberdade, privilegiando itens que tenham menor impacto ambiental, bem como para que sejam ampliadas ações educativas quanto às medidas de saúde e autocuidado, no sentido de que sejam desenvolvidas relações mais positivas das mulheres e meninas com seu ciclo menstrual.
- Aprovação e regulamentação do Projeto de Lei n.º 4.968, de 2019, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais do ensino fundamental e ensino médio e do Projeto de Lei 3.085/19 que prevê isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os absorventes femininos". (Recomendação nº 21 de 11 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos)
Este programa nacional, se aprovado o projeto de lei, terá como objetivo combater a precariedade menstrual, identificada como falta de acesso ou à falta de poder aquisitivo para compra de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período menstrual; e reduzir as ausências em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.
Tendo em vista que as alunas perdem em média 45 dias letivos de aula durante o ano por não terem acesso a itens de higiene pessoal para lidar com o fluxo menstrual. A Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, aprovou em 2019, a Lei Municipal nº 6.603, que dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas um projeto de distribuição de absorventes em escolas do município.
Conforme já apontado, a menarca de 90% das brasileiras ocorre em média no intervalo entre 11 e 15 anos. Internacionalmente, a menarca entre 8 e 12 anos ocorre para quase 42% das mulheres, portanto, antes da idade média da menarca entre as brasileiras (UNICEF, 2021). Logo, a adoção dos 10 anos como idade mínima de referência para base de cálculo das possíveis beneficiárias da distribuição de absorventes descartáveis é adequada. Este recorte possibilita que estudantes do ensino médio (15 a 17 anos de idade), dos anos finais (11 a 14 anos) e anos iniciais (7 a 10) do ensino fundamental sejam beneficiadas.
Considerando que a menstruação e os demais processos biológicos a ela vinculados é fator de influência sobre o processo de aprendizagem, o absorvente, além de um artigo de higiene básico, passa a ser também um item essencial à criação de melhores condições para que estudantes possam desenvolver suas atividades na escola com saúde e segurança.
Assim sendo, é notável que o acesso a absorventes é limitado a muitos estudantes, sobretudo aqueles em maior condição de vulnerabilidade.
Frise-se, então, que o Programa Dignidade Íntima na Escola tem por finalidade:
- prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;
- formar profissionais da educação das rede pública estadual nos temas saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional,
- construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas.
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que programa nesse mesmo sentido encontra-se sendo executado com grande sucesso no Estado de São Paulo, o qual conta, apenas esse ano, com 35 milhões de reais para sua manutenção.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observemos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo diapasão caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º estatuem o seguinte:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(....)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Ressaltamos, por fim, que a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Há que se observar também que a Lei Orgânica é peremptória ao estabelecer entre seus objetivos prioritários do Distrito Federal o de promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem (art. 3º, XII). Adiante, no art. 267, a mesma LODF é cristalina ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Com relação a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre o tema, nos socorremos mais uma vez da Lei Orgânica, cujo art. 58, XVIII estatui que “Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre proteção à infância, juventude e idosos”.
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição e comprovada a sua importância para a proteção à saúde da criança e do adolescente, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (42344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 02 de junho de 2022 em Comissão Geral para debater sobre os danos causados pelas chuvas em Vicente Pires, bem como os prejuízos gerados aos moradores da região.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 02 de junho de 2022 em Comissão Geral, para debater sobre os danos causados pelas chuvas em Vicente Pires, bem como os prejuízos gerados aos moradores da região.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar debate sobre os danos causados pelas fortes chuvas em Vicente Pires, em meados de março, assim como os prejuízos gerados aos morados da região.
Pude averiguar, pessoalmente, os danos causados aos moradores da região, em decorrência das fortes chuvas na cidade de Vicente Pires. Além de ruas alagadas e asfaltos arrancados, os moradores sofreram com a queda de diversos muros, casas alagas e cobertas de lama e acumulo de entulho gerado por essa tragédia. Cerca de 40 (quarenta) residências sofreram danos, inclusive estruturais, sendo que 3 (três) delas foram interditadas, parcialmente, pela Defesa Civil.
Conforme relatos da comunidade, a Administração Regional prometeu a retirada de entulhos e outros auxílios, no entanto, os moradores se sentem abandonados pelo Poder Público. Até a presente data nada foi feito a fim de amenizar os estragos causados na cidade.
Diante disso, proponho a presente Comissão Geral para entender o que de fato aconteceu, tendo em vista às recentes obras de recapeamento, escoamento, bacias de contenção, entre outras realizadas na localidade, e, sobretudo, buscar uma solução para amenizar os prejuízos causados aos moradores.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol da população da Vicente Pires.
Sala das Sessões em, 11 de maio de 2022.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 12:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 12:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 14:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (42348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS na Estância, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são a porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo desses postos é atender até 80% dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
A expansão e qualificação das Unidades Básicas de Saúde tem o objetivo de garantir serviços mais próximos à casa dos cidadãos, na comunidade, com boa estrutura para receber bem e de forma acolhedora o paciente.
A população da Estância de Planaltina merece atenção e este mandato trabalhará de forma incansável para garantir tal conquista.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2022, às 16:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (42346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do parque para recreação infantil localizado na Quadra 6, Conjunto C, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do parque para recreação infantil localizado na Quadra 6, Conjunto C, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e crianças que frequentam o parque infantil localizado na Quadra 6, Conjunto C, do Gama.
O referido parquinho para recreação infantil encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma e troca dos brinquedos, para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Despacho - 6 - Cancelado - CCJ - (42345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PLC 101/ 2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 3.
Brasília, 11 de maio de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 4 - CCJ - (42347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 101/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 3.
Brasília, 11 de maio de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/05/2022, às 16:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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