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Projeto de Lei Complementar - (42594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Estabelece os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 01, da Praça 01, do Setor Central, Lado Leste, da Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 01, da Praça 01, do Setor Central, Lado Leste, da Região Administrativa do Gama – RA II, conforme a Lei nº 1.840, de 6 de janeiro de 1998, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
I – Área do lote: 2.400 m²;
II – uso: Inst. EP – Casa da Cultura;
III – Coeficiente de Aproveitamento Básico (CFA B): 2,0;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CFA M): 3,00;
V – Taxa de Ocupação: 70%;
VI – Taxa de Permeabilidade: 20%;
VII – Altura Máxima: 15,5;
VIII – Marquise: proibida;
IX – Cota de Soleira: pondo médio da edificação;
X – Subsolo: permitido tipo-2.
Art. 2º O projeto de arquitetura da Casa da Cultura de que trata esta Lei Complementar pode ser definido por meio de concurso público.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade assegurar o cumprimento de uma antiga reivindicação da comunidade do Gama, especialmente dos brilhantes artistas da cidade, qual seja a adoção de medidas que visem a construção de sua Casa da Cultura.
A referida Casa da cultura conta, inclusive, com a pedra fundamental implantada por representantes do Poder Público, artistas e comunidade. Cabe ressaltar, que o Movimento Cultural do Gama luta pela criação desse espaço desde a década de 80, com os primeiros passos dados, com vistas à elaboração do seu projeto de arquitetura, pelo arquiteto e urbanista Antônio Eustáquio dos Santos. Mas, coube ao saudoso arquiteto, artista plástico e Cidadão Honorário de Brasília, Ariomar da Luz Nogueira, dar encaminhamento ao projeto, tendo sido ele e o ex-administrador regional do Gama, César Lacerda, os patrocinadores da construção da maquete da Casa da Cultura.
São inúmeros os motivos para que espaços como esses sejam implementados ou preservados e recebam a atenção do poder público. A arte e a cultura movem o ser humano, e, por isso, devem ser valorizadas e apoiadas.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre cultura, senão vejamos o que diz o seu art. 24, IX, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;”
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal trata a cultura de forma prioritária, conforme previsto no seu art. 3º, IX:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(....)
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;”
Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à cultura, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante do exposto, rogo os nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2022, às 07:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (42593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.844, de 2021, que “Dispõe sobre a dispensa da cobrança de juros e multas moratórias sobre o valor total do IPVA e do IPTU dos exercícios 2020 e 2021, pagos em atraso, no Distrito Federal, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 415-GAG, de 16 de novembro de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.844, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Chico Vigilante, em que “Altera a Lei 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Concelhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, em face da configuração de benefício fiscal e com isso haver uma redução da arrecadação dos impostos IPVA e IPTU, o que caracteriza renúncia de receita, totalizando R$ 129,7 milhões, de acordo com a informação prestada pela SUAPOF/SEAE (73121631), o que demanda a obrigatória observância dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC n.º 101/2000). Conforme preceitua seu art. 14, a exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Justificou, ainda, que não consta nos autos qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro acerca dos efeitos da dispensa da cobrança de juros e multas moratórias sobre o valor total do IPVA e do IPTU dos exercícios 2020 e 2021 pagos em atraso, e sua previsão nas leis orçamentárias de 2021, e nem informações sobre os estudos da Lei nº 5.422/2014, e tal circunstância conduz à total inconstitucionalidade formal do dispositivo, porquanto deve guardar estrita observância ao art. 113 do ADCT.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 11:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (42595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.711, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 47.570.903,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 47.570.903,00 (quarenta e sete milhões, quinhentos e setenta mil, novecentos e três reais), com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 17.401.140,00 (dezessete milhões, quatrocentos e um mil, cento e quarenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V; e
II – Crédito especial, no valor de R$ 30.169.763,00 (trinta milhões, cento e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 171 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII E VIII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2022, às 04:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 13:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 12:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CEOF - (42468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.539, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 504.897.965,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 504.897.965,00 (quinhentos e quatro milhões, oitocentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Parágrafo Único. Do credito suplementar de que trata o caput, R$ 70.000.000,00 (setenta milhões) serão destinados para a instalação do Centro Integrado de Controle do Sistema Público de Transporte Coletivo.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2022, às 12:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (42469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a importância do transporte escolar no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a importância do transporte escolar no Distrito Federal, no dia 13 de setembro de 2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa.JUSTIFICAÇÃO
Um ator coadjuvante na educação do Distrito Federal, que tem importante papel para conectar todos os atores sejam escolas, alunos e professores, que poucos, por vezes dão atenção, mas que quando ausente, é notado; são os transportadores escolares, que durante a pandemia tiveram suas atividades suspensas.
A audiência pública proposta busca apresentar a importância e os desafios deste setor, que por vezes passa desapercebido, mas de grande importância para a população do Distrito Federal, seja para os estudantes da iniciativa pública, quanto para a privada.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 12:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 42469, Código CRC: 0157f642
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 12/05/2022, às 12:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42473, Código CRC: 0a552aca
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