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Despacho - 7 - CEOF - (43052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição na pauta da 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022. Durante a reunião, foi concedido pedido de vista à Deputada Júlia Lucy. Ao gabinete da Deputada para as devidas providências, solicitando o retorno à esta Comissão após os procedimentos cabíveis.
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 17/05/2022, às 16:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (43057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/05/2022, às 16:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (43054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição retirada da pauta da 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022, a pedido do Presidente da Comissão, Deputado Agaciel Maia.
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 17/05/2022, às 16:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (43055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição retirada da pauta da 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022, a pedido do relator, Deputado José Gomes.
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 6 - CEOF - (43053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Proposição na pauta da 6ª RER da CEOF, realizada em 17/05/2022. Concedido pedido de vista ao Deputado Agaciel Maia.
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (43014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Agaciel Maia e OUTROS)
Acrescenta o parágrafo 15 ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do parágrafo 15, com a seguinte redação:
Art. 19. .................................................................................................
(…)
§ 15 – Os ocupantes dos Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, farão jus ao recebimento, após a exoneração, de 03 (três) parcelas mensais, com valor correspondente a média salarial dos últimos 06 (seis) meses, a título de indenização, desde que, tenham ocupado o cargo em comissão, pelo período de 12 (doze) meses sem interrupção.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É falso o argumento utilizado por muitos órgãos de que o comissionado não deve receber nada após a exoneração, na verdade possuem sim direitos a parcelas de férias, 13º salário e em algumas oportunidades inclusive de parcelas do FGTS.
Um dos grandes mitos que permeiam a relação de trabalho entre os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados é que, em caso de exoneração, os mesmos não possuem direito a receber as verbas indenizatórias advindas da rescisão do vínculo.
Ainda que de fato os ocupantes de cargos comissionados não tenham direito as mesmas prerrogativas dos trabalhadores comuns (regidos pela legislação trabalhista) na maioria esmagadora das vezes possuem sim direito a receber algumas verbas.
Prática muito comum é exonerar o cidadão que ocupava um cargo comissionado e não realizar os pagamentos a que teria direito, pagando tão somente o último salário devido. No entanto, essa não é a atitude correta. Como todo trabalhador o servidor comissionado quando é exonerado deve receber as seguintes verbas: 13º ou 13º proporcional, férias + 1/3 ou proporcional de férias + 1/3.
Quem garante esses direitos é a Constituição Federal, através dos incisos VIII e XVII do art. 7ºe do art. 39 caput.
Além disso, há também o entendimento pacificado de que é devido ao ocupante de cargo comissionado os pagamentos relativos ao FGTS quando seu contrato seja nulo por afronta ao § 2º do art. 37 da CRFB. Violação essa que é muito comum, pois que, em muitas situações – para não mencionar a maioria delas, os comissionados ocupam cargos que não possuem nenhuma característica para serem enquadradas as suas atribuições em cargos em comissão, podendo ser anulados os contratos pela via judicial, exigível, portanto o pagamento das parcelas do FGTS. Sobre o tema o STF já se posicionou de maneira pacífica em sede de repercussão geral e de mesmo modo o TJ – Bahia que já adota o posicionamento do Supremo e do STJ, em favor dos depósitos das verbas para o servidor.
Os servidores comissionados são trabalhadores como qualquer outros. São pais de famílias e, não devem ser tratados com discriminação.
Pelo acima exposto, precisamos buscar uma forma de amenizar a situação vivida por tantos pais de família.
Sala das Sessões,....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 12:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 15:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 15:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 15:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 16:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 16:17:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 16:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital da nutrição na primeira infância”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de maio como o ““Dia Distrital da nutrição na primeira infância”
Art. 2º O referido dia deverá integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios de uma correta nutrição na primeira infância são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas. Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
A Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Referida norma fora aprovada por 118 países do mundo. O Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno exclusivo por seis meses e a continuação do aleitamento materno por dois anos ou mais, junto com uma alimentação complementar adequada.
O Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno é uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar e é o único instrumento ativo de proteção ao direito ao aleitamento materno que assegura o uso correto de substitutos quando necessário, com base em informações adequadas e científicas e por meio de métodos apropriados de comercialização e distribuição.
É com esse espírito de proteção e luta que se propõe a instituição do dia Distrital da nutrição na primeira infância, começando em 2021 com a celebração dos 40 anos do referido Código, de forma a reforçar a importância dessa luta e do aleitamento materno para as famílias como um todo, bem como o do correto acompanhamento nutricional na primeira infância.
Assim, conclamamos os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 10:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: dos Senhor Deputado Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Autoriza o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição, migrados para a NEOENERGIA e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados na CEB HOLDING, (ou na CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A), os empregados públicos da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, migrados para a NEOENERGIA.
Parágrafo Único. Exclui desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade superior a 75 anos.
Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, para os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal.
§ 1º O ônus da cessão será custeado com recursos do Tesouro.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta norma, serão realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º A Cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, será automaticamente suspensa e seu contrato de trabalho com a CEB HOLDING (ou CEB ILUMINAÇÃO) será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei soluciona importante questão social relativa à demissão dos empregados concursados da CEB e da CEB Distribuição S/A. Esclareço que a solução apresentada não representa inovação jurídica, já havendo sido utilizada no Decreto nº 38.928, de 13 de março de 2018, que permitiu a incorporação da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A – SAB pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, ocasião em que ocorreu o aproveitamento integral dos empregados da empresa incorporada. Da mesma forma, o art. 23 da Lei n. 13.903, de 19 de novembro de 2019, autorizou a transferência de empregados da Infraero, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, por solicitação de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou autárquica, mantido o regime jurídico.
Por fim, deve-se considerar o alto grau de capacidade técnica e a necessidade de mão de obra qualificada no âmbito das demais empresas do Grupo CEB, que atualmente não dispõem de quadro próprio de pessoal, funcionando exclusivamente com empregados comissionados.
Cabe ressaltar que, existe processo tramitando na Secretaria de Economia, visando solucionar esta importante questão (processo Sei nº 00040-00000410/2022-15).
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 11:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 12:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social que tome providências para amparar pessoas em situação de rua em razão do rigoroso frio que será verificado no Distrito Federal a partir do dia 17.5.2022.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que que tome providências para amparar pessoas em situação de rua em razão do rigoroso frio que será verificado no Distrito Federal a partir do dia 17.5.2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação deriva da premente necessidade de acolhimento das pessoas em situação de rua. Com efeito, a imprensa tem noticiado que o frio chegará ao DF antes do inverno, e temperaturas devem cair 10°C, já a partir do dia 17.5.2022.
Com a chegada do frio, as pessoas que mais sofrem são aquelas em situação de rua, que não possuem abrigos para pernoitar, que acolham toda a população que deles precisa. Sendo assim, urge a adoção de providências para que as pessoas em situação de rua possam ser efetivamente protegidas intenso frio que atingirá o nosso Distrito Federal.
A Prefeitura da Cidade de São Paulo, começou adotar algumas medidas para minimizar a situação dos moradores de rua conforme a reportagem a seguir:
SP: Prefeitura monta 10 tendas e cria 2 mil vagas em abrigos para morador de rua
Com a mínima prevista de 6ºC para a cidade de São Paulo na quarta-feira, 18, a Prefeitura da capital vai criar mais 2.000 vagas de abrigo. Com uma previsão da chegada de uma massa de ar frio chegando em todo o Brasil e mínima prevista pelo Climatempo de 6ºC para a cidade de São Paulo na quarta-feira, 18, a Prefeitura da capital vai criar mais 2.000 vagas de abrigo para pessoas em situação de rua na rede socioassistencial – para além das 15.116 já existentes – durante as noites mais frias e montar dez tendas de atendimento à população em situação de rua sempre que a temperatura ficar abaixo dos 10ºC. A Prefeitura contabilizou 31.884 pessoas em situação de rua na capital paulista em janeiro deste ano. (fonte Jornal de Brasilia)
Assim, sugere-se ao Senhor Governador do Distrito Federal, que crie mecanismos tal como a Prefeitura de São Paulo, para amparar a população em situação de rua, dando a elas um mínimo de dignidade, conforme preceitua a Constituição Federal.
Do exposto, peço as pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 11:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (43009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 17/05/2022, às 09:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (43012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/05/2022, às 10:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (42983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na exploração de jogos lotéricos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOSArt. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;
VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab;
VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — Prodef;
VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.
Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de Loteria do Distrito Federal.
Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕESArt. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.
Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
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Requerimento - (42982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 64 anos de Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 03 de junho de 2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa, em comemoração aos 64 anos da cidade de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo requerer a realização da Sessão Solene a fim de prestar homenagem ao aniversário de Taguatinga- DF.
No próximo dia 5 de junho Taguatinga completa 64 anos. Uma cidade pioneira, Taguatinga foi a primeira cidade do Distrito Federal criada oficialmente com propósito de dar fim aos aglomerados urbanos, popularmente chamadas de “invasões”, que estavam se formando na área urbana de Brasília.
A denominação Taguatinga adveio de uma fazenda de mesmo nome, localizada na região hoje ocupada pela cidade de Taguatinga. Em um primeiro momento, o termo “Tauá + Tinga”, do tupi-guarani, foi traduzido equivocadamente para Ave Branca, o que justifica o fato de nomes de instituições e empresas referência à “Ave Branca”. Posteriormente, tese lingüística do poeta Antônio Garcia Muralha revelou que Taguatinga de “Ta’Wa’Tiga”, significa “barro branco”, ocorrência geológica que se verifica na região, e que “Ave Branca” vem de “Uirá-Tiga”.
Oficialmente sua criação aconteceu em 5 de junho de 1958, em terras do município de Luziânia – Goiás, na Fazenda Taguatinga, a oeste de Brasília. Seis meses após a instalação dos primeiros habitantes, Taguatinga já era uma realidade, já funcionavam no local escolas, hospitais, casa para professoras e estabelecimentos comerciais. Era o princípio do povoamento da primeira cidade-satélite de Brasília.
Em 1970, o governador Hélio Prates da Silveira, por meio do Decreto 571/70, reconhece oficialmente Taguatinga como cidade.
Hoje Taguatinga tem vida própria e oferece uma base de apoio para a capital. Conta com um centro comercial atraente e pujante, é considerada a capital econômica do DF. Para muitos, a cidade é uma metrópole, uma cidade cosmopolita que até ganhou dos moradores o apelido de "Taguaiorque", uma comparação com Nova York.
Diante da relevância da cidade para todo o Distrito Federal é justo comemorar junto à comunidade data tão importante para Taguatinga e toda sua população.
Sendo assim, propomos a presente Sessão Solene, para a qual conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
Sala das Sessões, em de de 2022
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CCJ - (42979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 242/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n. 242, de 2022, que “Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar”.
Autor: Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Decreto Legislativo n. 242/2022, de iniciativa do nobre deputado Cláudio Abrantes, que “Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar”.
O art. 1º estabelece que “Fica concedido, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar”.
O art. 2º dispõe que “Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor apresenta os argumentos que julga favoráveis à concessão do título de cidadã honorário proposto.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CAS e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CAS, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, inciso I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de decreto legislativo em análise busca conceder, post-mortem, título de cidadão honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar, cujo currículo e informações do autor da proposição revelam se tratar de cidadão de fato merecedor de ser agraciado com a mais alta honraria concedida por esta Casa de Leis.
Analisada a proposição sob os aspectos inicialmente elencados, verifica-se que não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Além disso, cumpre ressaltar que a proposição encontra amparo central no art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece ser da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n. 242/2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
PRESIDENTE
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (42978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 19 de maio, às 19h, com o objetivo de homenagear o “Dia do Defensor Público do Distrito Federal”, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 19 de maio, às 19h, com o objetivo de homenagear o “Dia do Defensor Público do Distrito Federal”, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de solenidade para comemorar o dia do Defensor Público e homenagear os Defensores.
A data em que se comemora o dia do Defensor Público foi instituído a partir da Lei Federal nº 10.448, de 9 de maio de 2022, definido a data como o Dia Nacional da Defensoria Pública.
Corroborando com a legislação federal, a Lei nº 3.886 de 2006, instituiu no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Defensor Público do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 19 de maio.
A Defensoria Pública é um instrumento de afirmação do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade dos direitos humanos e de difusão da cidadania, é o instrumento garantidor de inclusão social. Assim, por sua atuação, o Defensor público é um agente de transformação social.
Neste sentido, a proposição apresentada visa homenagear e reconhecer o trabalho dos Defensores públicos que são agentes indispensáveis ao exercício da justiça, garantidores do acesso à prestação jurisdicional e instrumentos da aplicação do princípio constitucional da igualdade de oportunidades de todos perante a lei.
Pelo exposto, pugno aos nobres pares pelo apoio e aprovação do requerimento.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 15:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 16:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 16:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 17:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (42977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2.738/2022.
Exmo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação do PL nº 2.738/2022 de minha autoria que “ Altera a Lei n° 6.133, de 06 de abril de 2018, que Estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2375/2023 tratava de matéria semelhante à proposição do 2341/2021, o qual foi aprovado e convertido em lei.
jorge vianna
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 17:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (42976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/05/2022, às 15:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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