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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 398/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei aqui examinado fixa diretrizes para garantir o direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
Após apresentar os conceitos de “direito humano à alimentação adequada” e de “pessoa privada de liberdade”, a proposição apresenta as seguintes diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada privadas de liberdades:
I – a alimentação deve ser fornecida pela pessoa jurídica responsável pela custódia, e poderá ser prestada de forma direta ou mediante contratação de terceiros;
II - o acesso à água potável e própria ao consumo deve ser ininterrupto;
III – a garantia de ao menos quatro refeições diárias, e preferência por alimentados in natura ou minimamente processados, variados e seguros;
IV – o fornecimento de todos os alimentos em condições sanitárias adequadas, atestadas por responsável técnico, vedada a distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados;
V – se fornecidos em embalagens, deverão ser igualmente garantidas e atestadas as condições sanitárias de seu armazenamento e transporte, até a efetiva entrega à pessoa privada de liberdade;
VI – os alimentos adequados e saudáveis em marmitas devidamente higienizadas, refrigeradas e transportadas em boas condições sanitárias, sem que haja distribuição de alimentos mal cozidos, crus ou estragados.
No sistema sancionatório, em caso de descumprimento da lei, o Projeto de Lei estabelece:
I – multa de até 5% do valor total contratado às pessoas jurídicas de direito público que contratarem o fornecimento de alimentação, além da rescisão contratual;
II – multa entre R$ 10.000,00 e R$ 1.000.000,00 às pessoas jurídicas de direito privado.
Em sua Justificação, o Autor da Proposição assim se expressa:
Em 2015, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as omissões do Poder Público sujeitam a população prisional brasileira a um verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”, isto é, estamos diante da violação massiva de direitos fundamentais de pessoas que se encontram sob a custódia do Estado.
A violação flagrante do direito fundamental à alimentação adequada nos estabelecimentos de privação de liberdade, acarreta a fome. Entre as reclamações mais frequentes da população prisional está a alimentação, que vêm sendo fiscalizada e denunciada pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura como um dos vetores de tratamentos cruéis, desumanos, degradantes e torturas. José de Ribamar de Araújo e Silva (2022), em dissertação defendida na Universidade de Brasília, classifica que “seja pela acessibilidade, quantidade, qualidade ou até regularidade, esse direito é sistematicamente violado” no sistema penitenciário brasileiro. Tal situação configura desrespeito a um só tempo a Constituição Federal (artigo 6º), a Lei de Execuções Penais (artigos 12 e 41, da Lei 7210/1984), a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e a normativas internacionais - Regras de Nelson Mandela a Organização das Nações Unidas (que versa sobre regras mínimas para o tratamento de pessoas presas).
A violação ao DHANA da população privada de liberdade também se verifica em âmbito distrital. Em Audiência Pública realizado por nosso mandato, em 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, familiares e membros do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Ordem dos Advogados do Brasil denunciaram a distribuição de alimentos estragados e em péssimas condições de higiene. Em inspeção realizada pelo MNPCT, no corrente ano, ao Centro de Detenção Provisória II e à Penitenciária Feminina do DF, foram registradas fotos de sacos de lixo repleto de marmitas em razão da inadequação para consumo humano.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda aditiva pelo Deputado Roosevelt, com o seguinte teor:
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei à todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
A alimentação é um direito fundamental, inserido no art. 6º da Constituição Federal e indispensável à existência humana e à dignidade de sua pessoa.
Aqueles que estão presos por decisão judicial do Estado Brasileiro não perdem esse direito fundamental. Ao contrário, como não podem suprir suas próprias necessidades, adquirem o direito de tê-las supridas pela Administração Pública.
E a alimentação oferecida aos presos deve estar sempre em condições adequadas de consumo e com as porções e nutrientes necessários e suficientes para a manutenção da vida.
Portanto, conforme ressaltou o Autor em sua Justificação, é necessário que o Distrito Federal adote diretrizes com vistas à garantia da dignidade humana e do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em unidades de internação do sistema socioeducativo e em estabelecimentos prisionais.
Lado outro, a Emenda nº 01 (aditiva) também merece nossa aprovação, tendo em vista que a alimentação fornecida pelo Estado, seja nas escolas ou hospitais, seja em qualquer outro sistema, também deve possuir condições adequadas para satisfação das necessidades vitais da existência humana.
Por fim, proponho um breve ajuste redacional no caput do art. 2º para acrescentar ao dispositivo a expressão “as pessoas” e empregar a palavra “liberdade” no singular. Também proponho a modificação do inciso III do parágrafo único do art. 2º e do inciso II do art. 3º. A primeira, para evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram. A segunda, para propor que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento e, assim, viabilizar a aplicação da referida sanção legal.
Dito isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 398/2023 com a emenda anexa, bem como da Emenda nº 01 apresentada pelo Deputado Roosevelt.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar os idosos, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I Navegação na internet;
II Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação do público idoso quanto aos métodos aptos a:
I -Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II-Garantir a segurança do trafego de dados durante toda a navegação na internet;
III- As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar os idosos sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar os idosos sobre a Lei Estadual 17.458 de 25 de novembro de 2021, que proíbe as instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4ºAs campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
JUSTIFICAÇÃO
Um levantamento feito pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), revela que desde o início da quarentena da COVID-19, houve um aumento substancial de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos. Os criminosos abusam da ingenuidade ou até mesmo a confiança do usuário para obter tais informações bancárias.
Alguns exemplos dos estelionatos ocorridos são as ligações para as casas dos idosos, solicitando algumas informações como dados pessoais e sigilosos, expondo suas contas bancárias e patrimônios. Em diversos casos, o fraudador se apresenta, até mesmo como um funcionário do banco, pedindo ao cliente para realizar uma transferência como um teste, sendo que os bancos nunca ligam para clientes pedindo para realizar transações.
Após a pandemia, o volume de transações no comércio digital cresceu cerca de 80%. Os idosos, por ocorrência do confinamento rigoroso em meio a pandemia, passaram a utilizar de modo constante as plataformas digitais, sendo uma parcela grande e significativa desse incremento do e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Esses idosos, não estando habituados a esse meio de utilização bancária ou compra digital, acabaram se tornando vítimas fáceis de golpes e fraudes digitais.
O assunto é tão importante que, em 2021, foi sancionada a Lei 14.155/2021, que altera trechos do Código de Processo Penal e do Código Penal, tendo por objetivo tornar mais gravoso os crimes que atentem contra dispositivos de informática, assim como furto e estelionato feito de maneira eletrônica ou pela internet, sendo mais rígida quando a vítima do crime for idosa ou vulnerável.
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.
[...]
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...] Art.171....................................................................................
.......................................................................................................
[...] Estelionato contra idoso ou vulnerável
§4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra o idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
................................................................................... (NR)
O renomado advogado especialista de Direito Digital, Luiz Augusto Durso, ressalta uma importante alteração na legislação, que penaliza ainda mais o crime virtual contra idoso. Em suas palavras, o Doutor aduz que o problema é que muitas invasões causavam prejuízos gigantescos, sendo que a pena para esta invasão era apenas de 3 meses a 1 ano. Agora, com este aumento, nota-se uma resposta penal muito mais proporcional, com penas de reclusão de 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos se houver obtenção de conteúdos sigilosos. Fraudes em transações digitais com clonagem no WhatsApp, assim como falsos funcionários e representantes de instituições financeiras também estão sujeitas à penalidade prevista na lei. [g.n]
Isto posto, extremamente necessária a referida propositura, sendo uma matéria pertinente e de competência desta Casa Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa do referido tem, revela-se legítima apresenta-la.
Por todo o exposto, e pelos idosos, que tanto contribuíram e continuam contribuindo para a construção e formação de nossa sociedade, merecem uma atenção especial.
Pelos argumentos exarados, apresento o presente Projeto de Lei, e conto com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 1º º Esta Lei dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde deve ofertar cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Cuidados Paliativos como aqueles definidos pela Organização Mundial da Saúde, ou seja, a assistência promovida por equipe multidisciplinar, que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, por meio de identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais;
II - Período pré-natal como o espaço de tempo compreendido entre a concepção e o parto;
III - Período neonatal como o espaço de tempo compreendido entre o nascimento até 27 dias de vida do bebê.
Art. 4º º Os cuidados paliativos,, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, de forma que permitam tornar o bebê como parte integrante da família, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, bem como promover apoio durante o processamento do luto.
Art. 5º Os cuidados paliativos serão providos por equipe multiprofissional no âmbito do serviço de saúde ou, quando possível e por escolha dos genitores, no domicílio, desde que não haja contraindicação médica e que sejam demonstradas as condições adequadas para o cuidado domiciliar.
Parágrafo único. Em conjunto com os cuidados paliativos, os cuidados curativos ou modificadores deverão ser garantidos, quando indicados.
Art. 6º Aos pais de fetos com doenças limitadoras da vida, deverão ser assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:
da continuidade à gestação até o parto;
da criação de vínculo com o bebê;
da construção de um plano de parto baseado em suas crenças, valores e preferências, incluindo, por exemplo, a possibilidade de construção de memórias, como registrar o parto por fotos e vídeos e fotos com o bebê.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os cuidados paliativos oferecem assistência humana e compassiva para pacientes e familiares que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento. Envolvem, além dos cuidados físicos, também os cuidados psicossociais e espirituais e são direito humano e imperativo moral de todos os sistemas de saúde.
No Brasil os serviços de cuidados paliativos, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde, têm sido ampliados e ofertados especialmente para os casos de doenças graves e incuráveis. No entanto, poucos são os serviços de medicina paliativa voltados para os períodos pré e neonatal após o diagnóstico de malformação fetal grave.
Dentre os existentes, destacam-se os serviços de cuidados paliativos perinatais do Hospital das Clínicas, em São Paulo, que acolhem mães que gestam bebês com más-formações graves e que, em muitos casos, terão limitado tempo de vida. Por outro lado, o Hospital do Coração também disponibiliza uma equipe pediátrica voltada para os cuidados paliativos.
A Coordenadora da UTI explica que não mais suportava ver a dor das mães que sofrem com as doenças de seus filhos, o programa consiste em tentar fazer com que aquela dor, que já é grande, não fique ainda maior. Nesse contexto de poucos serviços estruturados, não são raros os casos de mães que, além de um bebê na barriga, carregam a dificuldade em lidar com um diagnóstico devastador: o feto malformado. Muitas vezes a mãe não deseja interromper a gravidez, ainda que exista previsão legal para tal, e, nesse caso, é imprescindível o apoio de uma equipe multidisciplinar que cuidará dos aspectos emocionais, físicos e espirituais.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (82405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
Art. 1º O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos inciso VI e VII com as seguintes redações:
Art. 3º ...
§3º...
VI – famílias que adotaram órfãos do feminicídio
VII – famílias que adotaram órfãos do COVID – SARS-COV-II
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida abrangente e compassiva que visa amparar grupos vulneráveis que enfrentaram situações traumáticas distintas. A justificativa para essa inclusão é baseada nos seguintes argumentos:
Proteção de grupos vulneráveis: Tanto as famílias que adotaram órfãos do feminicídio quanto aquelas que acolheram órfãos da pandemia estão envolvidas em situações de vulnerabilidade. As crianças órfãs, em ambos os casos, sofreram perdas significativas e precisam de cuidados, apoio emocional e estabilidade. Ao incluir essas famílias como prioridade na política habitacional, o Estado demonstra sua preocupação em oferecer suporte adequado a grupos que enfrentam circunstâncias difíceis e delicadas.
Garantia do direito à moradia: O direito à moradia é fundamental para o desenvolvimento humano e bem-estar de qualquer pessoa. Ao priorizar famílias que acolheram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia, o Distrito Federal busca assegurar que essas famílias tenham acesso a uma moradia digna, o que é essencial para proporcionar um ambiente seguro e estável para as crianças sob seus cuidados.
Estímulo à adoção e ao acolhimento familiar: Ao priorizar essas famílias na política habitacional, o Estado promove e fortalece o acolhimento familiar e a adoção. Essa medida incentiva outras famílias a considerarem a adoção como uma forma de cuidar de crianças que perderam seus entes queridos e, ao mesmo tempo, apoia aquelas que já fizeram essa escolha corajosa.
Reconhecimento do papel social dessas famílias: As famílias que adotam órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia desempenham um papel social fundamental ao oferecerem amor, cuidado e proteção a crianças que enfrentaram situações traumáticas. Ao incluí-las como prioridade na política habitacional, o Distrito Federal reconhece e valoriza esse papel, incentivando a solidariedade e o apoio àqueles que assumem essa responsabilidade.
Contribuição para o bem-estar e desenvolvimento das crianças: Proporcionar uma moradia adequada a essas famílias é essencial para o bem-estar físico, emocional e psicológico das crianças adotadas. Um ambiente estável e seguro é crucial para o desenvolvimento saudável dessas crianças e para a superação dos traumas que enfrentaram.
Responsabilidade do Estado em promover políticas inclusivas: A inclusão de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia como prioridade na política habitacional reflete o compromisso do Estado em promover políticas inclusivas que consideram as necessidades e desafios específicos de grupos vulneráveis em sua jurisdição.
Em resumo, a inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida humanitária, sensível e socialmente responsável. Ela busca oferecer suporte a grupos vulneráveis e reconhecer o papel essencial dessas famílias na promoção do acolhimento familiar e da adoção, garantindo o direito à moradia adequada para criar um ambiente seguro e amoroso para as crianças sob seus cuidados.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
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Projeto de Lei - (82407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 4.949, de 2012 que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Art. 27 da Lei 4.949, de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 27º ...
III - o doador de medula óssea a instituição pública de saúde, desde que, comprovadamente, realizar pelo menos uma doação no período de doze meses, antecedentes a menos de um ano a data da inscrição;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como propósito estimular e reconhecer o ato humanitário e solidário dos doadores de medula óssea, incentivando um maior engajamento da população nessa importante causa de saúde pública.
A doação de medula óssea é uma prática intencional e altruísta que pode salvar vidas, oferecendo esperança e uma nova chance de cura para pacientes que enfrentam doenças hematológicas graves, como leucemias e linfomas. Essa atitude benevolente pode fazer toda a diferença na vida de um indivíduo que aguarda ansiosamente por um transplante e depende da compatibilidade de um doador.
Contudo, muitas pessoas ainda são desencorajadas a se tornarem doadores de medula óssea. Assim, é possível promover iniciativas, como as taxas de inscrição em concursos públicos, que facilitam e incentivam a participação ativa da população no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
Ao conceder a gratuidade na taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, aos doadores de medula óssea, buscamos reconhecer e defender esse gesto nobre.
Essa medida também visa aumentar o número de potenciais doadores no REDOME, fortalecendo a base de dados e, assim, ampliando as chances de compatibilidade para pacientes que aguardam por um doador compatível. Quanto maior o número de doadores cadastrados, maiores são as chances de encontrar uma combinação adequada para os pacientes, permitindo que eles recebam o tratamento necessário com maior rapidez e eficácia.
Além disso, essa proposta está em plena consonância com os princípios de responsabilidade social e de promoção da saúde, uma vez que a gratuidade na taxa de inscrição para doadores de medula óssea contribui para a criação de uma cultura de solidariedade e empatia em nossa sociedade.
Ao aprovar este projeto de lei, o Poder Legislativo enviará uma mensagem de apoio e estímulo aos doadores de medula óssea, demonstrando o compromisso do DF com a saúde e o bem-estar da população. Além disso, estaremos fomentando uma rede de apoio e encorajamento que favoreça uma maior participação da sociedade nessa importante causa.
Por todas essas razões, a gratuidade na taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea é uma medida necessária e urgente, que tem o potencial de salvar vidas e fortalecer os laços de solidariedade em nossa comunidade.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa em prol da vida e da esperança.
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Parecer - 2 - GMD - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Resolução nº 1/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Resolução nº 1/2023, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Hermeto, Deputado Robério Negreiros, Deputado Jorge Vianna, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Iolando
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para tanto, o Autor sugere, no texto normativo, o acréscimo dos arts. 98-G ao 98-J, onde indica:
a) a titularidade e o adjunto da Procuradoria, a serem exercidos por Deputado Distrital, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, no início da sessão legislativa;
b) as competências da Procuradoria Especial;
c) o apoio técnico e administrativo, sem a criação de cargos;
d) ampla divulgação pela Câmara Legislativa das iniciativas provocadas ou demandadas pela Procuradoria Especial.
No corpo do texto proposto, não consta justificação.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O atual Regimento Interno já prevê a Procuradoria Especial da Mulher e a Procuradoria Especial do Idoso, ambas inseridas por alteração.
Quanto à matéria objeto da proposição, lembro que a Constituição Federal, desde o texto original de 1988, adotou a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, em substituição ao velho modelo da doutrina jurídica do menor em situação irregular, presente nos antigos Códigos de Menores, dos quais resultaram instituições como as famigeradas FEBEMs (Fundação do Bem-Estar do Menor).
A partir da adoção da nova e moderna doutrina, foi trazido para o ordenamento jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e Adolescente, arcabouço jurídico moderno, que procura dar efetividade à doutrina adotada pelos constituintes.
Nesse sentido, a preocupação do Autor, Deputado Martins Machado, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de garantirmos às nossas crianças e adolescentes a proteção integral.
Não há reparo a ser feito no texto da proposição.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 1/2023.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator(a)
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Indicação - (82373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, de forma a estabelecer regras para o funcionamento das feiras livres no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta Proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal”, de forma a estabelecer regras para o funcionamento das feiras livres no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Com a regulamentação da Lei nº 6.956, de 2021, o Governo do Distrito Federal proporcionará maior segurança jurídica para que os feirantes possam desenvolver seus negócios e garantir o sustento de suas famílias.
Por se tratar de tema que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputada Distrital
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Despacho - 3 - CERIM - (82375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
A audiência Pública sobre o funcionamento das creches no Distrito Federal, com a entrega de certificados às pessoas que prestaram serviços relevante à educação do DF, foi realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de julho de 2023
JOÃO CARLOS SARAIVA PINHEIRO
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (82369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
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Despacho - 6 - SACP - (82371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (82367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (82372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 19:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (82370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
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