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Indicação - (82520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores nas imediações da Escola Classe 15, localizada no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores nas imediações da Escola Classe 15, localizada no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar da Escola Classe 15 do Setor Sul do Gama que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaquelINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores em volta dos prédios da SQS 410, Bloco F, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores em volta dos prédios da SQS 410, Bloco F, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da SQS 410, Bloco F, que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda de árvores na Quadra 204, Conjunto F, da Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda de árvores na Quadra 204, Conjunto F, da Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra 204, conjunto F, que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Dep. Doutora Jane - (82446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2017/2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 2017/2021, que “Institui a política de conscientização ambiental Moeda Verde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2017/2021, de autoria do ínclito Deputado Roosevelt Vilela, que "“cria no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos".
A proposição é constituída por dez artigos. O primeiro estabelece a criação no território do Distrito Federal da política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos, consolidado na forma desta Lei. O segundo artigo estabelece os objetivos da Política Moeda Verde, a saber: I - promover o escoamento da safra de produtos hortifrútis dos pequenos produtores do Distrito Federal e região; II - criar o hábito de separar o lixo reciclável na população local; III - sensibilizar a comunidade para a correta destinação final dos resíduos; IV - melhorar a qualidade da alimentação dos beneficiados pela Política.
O art. 3°, por sua vez, apresenta que troca de materiais recicláveis por alimentos disposta nesta proposição legislativa se dará da seguinte forma: I- A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca; II - Cada cidadão poderá trocar no máximo 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca;
A Moeda Verde, conforme art. 4º, deverá ser trocada nas entidades associadas ao Banco de Alimentos de Brasília, ou em entidade credenciada pelo órgão público competente, na forma de regulamento, devendo o lixo reciclável ser entregue nas Instalações de Recuperação de Resíduos (IRR) do Distrito Federal ou em local indicado pelo órgão público competente, desde que previsto em regulamento (ex vi art. 5º).
Os demais artigos estabelecem a possibilidade do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativa e associações para a execução da Política Moeda Verde (ex vi art. 6º), bem como determina que a coordenação da política poderá ser exercida pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) em conjunto com o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) - (ex vi art. 7º).
Por fim, o art. 8º estabelece um prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, para que o Poder Executivo possa regulamentar os termos da proposição legislativa, revogando-se as disposições em contrários, conforme indicado no art. 10º.
Na justificação, o autor salienta que “o Programa Moeda Verde, originalmente, surgiu no Município de Curitiba e está atuante naquele território desde 1991. Nos últimos anos, tem sido adotado por inúmeras prefeituras do Estado de São Paulo, como em Santo André e no Município de Assis”.
Discorre ainda que - ao mesmo tempo - as preocupações com a coleta, triagem e destinação do lixo ainda são um problema sério a ser enfrentado pela maioria das cidades no mundo.
Por último, esclarece que o Distrito Federal também já conta, no seu ordenamento jurídico, com um Programa de Coleta e Doação de Alimentos, amparado pela Lei nº 4.634. Nesse âmbito, foi criado o Banco de Alimentos de Brasília que seleciona e distribui alimentos que eram descartados por estarem fora do padrão de comercialização, mas aptos para consumo humano, complementando as refeições de pessoas carentes. Portanto, “a Propositura, não iria inovar na legislação do Distrito Federal, mas sim complementá-la ao oferecer mais uma política de incentivo à reciclagem. Ressalta-se que o descarte adequado do lixo e o apoio a cooperativas de reciclagem são algumas ações que todos podem fazer em sua comunidade”. Destacou, ainda, que “as ações realizadas e incentivadas por esse Projeto estão em consonância com os objetivos traçados pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que busca promover o desenvolvimento sustentável por meio da implantação de uma agenda universal com objetivos e metas a serem desenvolvidas pelos países signatários, dentre os quais se encontra o Brasil”.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “ j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Pois bem. Da análise amiúde dos autos, depreende-se a sensibilidade do autor da proposição em criar no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos. O projeto proposto visa alcançar importantes objetivos, os quais são fundamentais para a promoção da sustentabilidade, conscientização ambiental e melhoria da qualidade de vida da população local.
Com efeito, ao incentivar a troca de materiais recicláveis por alimentos, o projeto busca estimular o consumo de produtos hortifrútis provenientes de pequenos produtores locais. Essa iniciativa é louvável, pois colabora para o fortalecimento da agricultura familiar e da economia regional, contribuindo para a geração de emprego e renda no campo.
Outrossim, a conscientização ambiental é um dos pilares para a promoção da sustentabilidade. Ao implementar a Moeda Verde, o projeto pretende incentivar a população a adotar o hábito de separar corretamente os resíduos recicláveis, o que contribuirá significativamente para a redução da quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários, favorecendo a reciclagem e a economia circular.
Dito isso, a proposição busca promover a sensibilização da comunidade sobre a importância da destinação adequada dos resíduos sólidos. Ao participar da troca de materiais recicláveis por alimentos, os cidadãos se tornam agentes ativos na luta contra a poluição ambiental, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação dos impactos ambientais negativos.
Ainda assim, a troca de materiais recicláveis por alimentos proporciona uma melhoria direta na qualidade da alimentação das pessoas beneficiadas pelo programa. O acesso a frutas, verduras e legumes frescos, provenientes de pequenos produtores locais, é uma forma efetiva de combater a insegurança alimentar e promover hábitos alimentares mais saudáveis na população.
Por sua vez, a proporção estabelecida no projeto (A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca) se mostra equilibrada e incentiva a coleta regular de resíduos recicláveis, sem impor um peso excessivo aos cidadãos que participarem do programa. No mesmo sentido trilha a limitação máxima de 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca. Isso porque a limitação de quantidade por dia é uma medida prudente para evitar abusos e garantir que a distribuição de alimentos seja equitativa entre os participantes.
Seguindo esta linha de intelecção, a política de conscientização ambiental Moeda Verde apresenta uma abordagem inovadora e eficiente para incentivar a separação correta de resíduos recicláveis, promover o consumo de alimentos saudáveis e fortalecer a agricultura familiar local. Além disso, o projeto contribui significativamente para o engajamento da população na preservação do meio ambiente e na busca por um futuro mais sustentável. Logo, quanto ao mérito da proposta, entendemos por adequada, a refletir oportuna e conveniente com o fim que se almeja.
Diante do exposto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2017/2021, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 16:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (82450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
Submete-se à proteção desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF.
O projeto é constituído por três artigos, o qual o Art. 1º confere o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro Alexandre de Moraes; o Art. 2º estabelece a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo, que será na data de sua publicação, e por fim, o Art. 3º que revoga as disposições em contrário.
De acordo com a justificação apresentada pelos autores, o homenageado, Ministro Alexandre de Moraes, preenche todos os requisitos previstos na Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critério para a concessão dos títulos de Cidadão(a) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília".
Após contextualizar o histórico profissional do Pretenso homenageado, os autores da Proposição, em sua justificação, destacam que o Ministro Alexandre de Moraes é reconhecido pelo relevante trabalho prestado em defesa da democracia, da garantia do resultado útil das eleições e, principalmente, do enfrentamento aos atos antidemocráticos ocorridos no dia 08 de janeiro, conduzidos com muito profissionalismo e responsabilidade, de forma técnica, ética, imparcial, neutra, transparente, participativa, célere e eficiente.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como escopo a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao ilustre Ministro Alexandre de Moraes, em reconhecimento aos notáveis serviços prestados à nação brasileira e ao Distrito Federal.
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília é uma honraria destinada a personalidades que tenham prestado serviços de reconhecida importância para o Distrito Federal.
O Art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito de Brasília.
Tal competência é privativa da Câmara Legislativa, conforme o art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme previsto na Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, em seu Art. 3º, o indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter nascido no Distrito Federal;
II - residir no Distrito Federal;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Neste sentido, não resta dúvidas de que o Ministro Alexandre de Morais preenche os requisitos previstos na Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, vez que nasceu em São Paulo; reside no Distrito Federal; praticou, durante sua trajetória profissional, atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e para todos os brasileiros; tem notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada.
Podemos exemplificar a atuação do Renomado Ministro na defesa da democracia, da garantia do resultado útil das eleições, e principalmente, do enfrentamento aos atos antidemocráticos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, conduzidos com muito profissionalismo e responsabilidade, de forma técnica, ética, imparcial, neutra, transparente, participativa, célere e eficiente, como bem asseverado pelos Autores da Proposição.
As ações do referido Ministro, no dia 08 de janeiro de 2023 serviram para garantir a segurança jurídica, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e evitou maiores danos ao patrimônio, agindo sempre na defesa e proteção da vida e na defesa da sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Nesse contexto, face a relevante contribuição do Ministro Alexandre de Moraes para a sociedade brasileira e do Distrito Federal, o presente projeto de Decreto Legislativo se justifica pela importância do trabalho desenvolvido pelo homenageado em defesa dos valores democráticos, garantia dos direitos fundamentais e fortalecimento das instituições do país, razão de manifestar favorável a essa justa homenagem e conclamo o apoio dos nobres parlamentares para a APROVAÇÃO desta Proposição.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 18:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 5.686, de 1° de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.”
Art. 2° A Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar, os estabelecimentos privados de ensino não são explicitamente objeto da Política Distrital
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no Caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do Caput deste artigo, nos casos que envolverem criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais da saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do Caput deste artigo devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do Caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo incluir, na Lei nº 5.686/2016, a notificação compulsória nos casos de violência autoprovocada.
A notificação compulsória permite identificar e intervir precocemente em casos de violência autoprovocada, especialmente em crianças e adolescentes, tornando possível obter informações cruciais sobre os casos para fornecer o suporte necessário de forma mais rápida e eficaz.
Ademais, a notificação compulsória também permite a coleta de dados epidemiológicos relevantes sobre a violência autoprovocada, incluindo informações sobre suicídio, tentativas de suicídio e automutilação. Esses dados são essenciais para a elaboração de políticas públicas mais efetivas, o desenvolvimento de estratégias de prevenção e o direcionamento de recursos adequados para lidar com essas questões.
Portanto, a inclusão da notificação compulsória na Lei contribui para uma abordagem mais efetiva no enfrentamento dessas questões e na garantia de um ambiente seguro e saudável, em especial para crianças e adolescentes.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das sessões, em de junho de 2023
Deputado Wellington Luiz
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 17:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que possui mais de 145 mil habitantes e que anseia pela construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Os CAPs são fundamentais para o atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Dispor para a população uma assistência em saúde mental multiprofissional que atue sob a ótica interdisciplinar, composta por psiquiatras, clínicos, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, equipe de enfermagem, farmacêuticos, contribuirá diretamente para as atividades de acolhimento e cuidado com os cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 12:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED nas Quadras 203 e 205 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED nas Quadras 203 e 205 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (82438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED da QS 06 a 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED da QS 06 a 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (82440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação Asfáltica da AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação Asfáltica da AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores da RA de Santa Maria que pleiteiam a pavimentação asfáltica da AC 200.
Essa pavimentação irá proporcionar muitos benefícios para a comunidade que sofrem tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 5 - SACP - (82443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 91/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 25 de julho de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
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Despacho - 4 - SACP - (82448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 84/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 25 de julho de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 266/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei manda cassar, de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de bens e mercadorias, bem como na prestação de serviços, mão de obra em condição análoga à de escravo.
Para que a cassação seja efetivada, é necessário que as empresas ou empresários individuais tenham sido:
I – condenados, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenados, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
Além de as empresas perderem a inscrição no cadastro fiscal, o Projeto de Lei também prevê consequências para os sócios e os administradores da empresa, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, consistentes no:
a) impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
b) proibição de solicitar inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
c) a proibição de obter isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios.
Cabe ao Poder Executivo manter e divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação nominal das empresas penalizadas com base na Lei, bem como daquelas que, embora não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas.
Também está prevista no Projeto de Lei a proibição de circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas, com a imposição de sanções em caso de descumprimento.
Por fim, prevê a Proposição que as restrições duram pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na relação prevista no art. 3º.
Como Justificação de sua proposta o Autor alega o seguinte:
A presente Proposição tem por objeto penalizar e coibir a exploração de trabalhadoras e trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Muito embora a escravidão negra tenha sido formalmente abolida no dia 13 de maio de 1888, por meio da Lei Áurea, o povo brasileiro ainda sofre, e muito, com práticas desumanas que incluem o trabalho forçado e a restrição de liberdade por dívidas.
Dados divulgados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dão conta de que 2.575 trabalhadores foram resgatados de condições análogas às de escravo somente no ano de 2022.
Engana-se quem acha que o problema está longe de nossa capital. Nos dias 6 e 7 de dezembro de 2022, uma operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Inspeção do Trabalho do MTE resgatou 14 trabalhadores de fazendas na zona rural de Sobradinho, que laboravam sob condições degradantes no cultivo de hortaliças. [2]
Nesse sentido, é imperiosa a atuação desta Casa não apenas para determinar a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas envolvidas com trabalho escravo, como também para proibir a circulação, em nosso território, de bens e mercadorias produzidos nessas condições.
Com efeito, é inadmissível que empresas continuem auferindo lucro com a comercialização desses produtos, mesmo após o reconhecimento judicial da caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, por meio de sentença transitada em julgado, ou da prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em ação fiscal.
Antes de a proposição ser distribuída a este Relator, o próprio Autor apresentou uma emenda, que foi cancelada, e depois um substitutivo para, segundo ele, “aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.”
A principal alteração está no foco do Projeto, que deixa de lado a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal para proibir a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo ou da prestação do serviço, mão de obra em condição análoga à de escravo, impondo sanções administrativas aos respectivos fornecedores.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno aborda um tema, ainda hoje, sensível e preocupante na sociedade brasileira: a condição análoga à de escravo.
Na antiguidade, o homem sentia-se no direito de escravizar seu semelhante por motivos vários, inclusive por dívidas.
No Brasil, os portugueses e também brasileiros sentiram-se no direito de escravizar os índios e de arrancar pessoas de seus lares e comunidades na África, trazendo-as à força para trabalhar nas lavouras, especialmente nas plantações de cana.
Com a Lei Áurea, a escravidão foi extinta formalmente, mas a prática de explorar os trabalhos alheios como se fossem escravos continua até hoje, tanto no campo quanto na cidade. E, nesse sentido, não faltam matérias jornalísticas e reportagens expondo a existência de inúmeros focos de escravidão em nosso País.
É dever do Poder Público agir com todo o rigor possível para que a escravidão acabe, não apenas do ponto de vista formal, mas principalmente do ponto de vista material.
Não basta dizermos que a lei extinguiu a escravidão. Temos de agir para que ela seja extinta em todas as suas formas e de modo efetivo nas práticas diárias.
Por isso, creio oportuna e necessária a Proposição ora analisada, a fim de que o Distrito Federal possa contribuir na efetiva extinção do trabalho escravo no Brasil, fechando o cerco daqueles que acham que o dinheiro está acima da vida humana e de sua dignidade.
Por essas razões, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 266/2023, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a esta Comissão.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Projeto de Lei - (82413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea a, Inciso VII, art. 10 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
…
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
…
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política, econômica e do PDPM (Plano Distrital da Políticas para Mulheres) do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, fomentar a igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher, tema de extrema importância para a sociedade, e o [1]Plano Distrital da Políticas para Mulheres (PDPM) é uma das ferramentas utilizadas pelo Governo do Distrito Federal para promover ações e políticas públicas relacionadas a esses temas.
No entanto, muitas vezes, esses temas não são tratados de forma adequada nos concursos públicos realizados no Distrito Federal, o que acaba gerando uma lacuna na formação dos servidores públicos que irão atuar nessa área.
A inclusão do conteúdo relativo ao PDPM nos editais de concursos públicos é uma forma de garantir que os candidatos estejam aptos a trabalhar com as questões de gênero e violência contra a mulher, e de garantir que o serviço público atue em conformidade com as políticas públicas estabelecidas pelo PDPM. O PDPM é coordenado pela Secretaria da Mulher e apresenta propostas de políticas públicas para promover a implementação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e outras ações relacionadas à promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Oportuno memorar que esta Casa de Leis vem promovendo alterações na normativa legal em vigor (Lei nº 4.949/2012 - Lei Geral dos Concursos Públicos) sistematicamente, de forma a otimizar e modernizar a matéria, sem violar de forma taxativa o princípio constitucional da reserva de administração, que intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
O Poder judiciário tem se posicionado de forma vanguardista no tocante ao entendimento de que o concurso público não é matéria de servidor público, mas de quem pretende ser servidor público, o que de fato afasta a reserva de iniciativa, especialmente quando a proposta em tela não adentra na estrutura organizacional do Poder Executivo.
Por todo exposto, face aos argumentos ora apresentados, entendo ser a iniciativa razoável e fundamentada, desta feita rogo aos nobres parlamentares apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Deem-se ao inciso III do parágrafo único do art. 2º e ao inciso II do caput do art. 3º as seguintes redações:
Art. 2º ………………
Parágrafo único. …………
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º ………………
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, busca, no caso do inciso III do parágrafo único do art. 2º, evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram.
Em relação ao inciso II do art. 3º, propõe-se que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento, para conferir efetividade à referida sanção legal.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada a pessoas privadas de liberdade:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 2º a expressão “as pessoas” e emprega a palavra “liberdade” no singular, para ajustar a redação do dispositivo.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal estabelecer.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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