Emenda ao Projeto de Lei nº 3015/2022 que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adiciona-se Parágrafo Único ao Art. 41 do Projeto de Lei nº 3.015, de 2022 com a seguinte redação:
Art. 41…….
Parágrafo Único. Aos diretores e vice-diretores serão permitidas reeleições sucessivas, conforme trâmite eleitoral previsto nos art. 37 ao art. 40 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda em questão objetiva clarear a possibilidade de reeleições aos diretores e vice-diretores, pois, no texto atual, não há qualquer menção a possibilidade ou não de reconduções ao cargo.
Dessa forma, e considerando o poder decisivo do voto direto e secreto da comunidade escolar, defendo a aprovação da matérias no intuito de privilegiar os bons gestores das unidades públicas de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 17:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site