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Despacho - 3 - SACP - (48918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 25/08/2022, às 14:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, junto ao órgão executivo de trânsito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, a aplicabilidade da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei Federal.
Art.2º Entidade credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Distrito Federal é aquela responsável pelo preenchimento dos formulários com o resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica destinado à coleta de dados dos candidatos, à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art.3º Os procedimentos de regulamentação que tratam do exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica permanecem como previstos na Resolução CONTRAN 927/2022 e o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O credenciamento e acesso ao sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF observarão o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CREDENCIAMENTO
Art.4º O credenciamento deve observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações em vigor no âmbito do Distrito Federal que tratam da matéria.
Art.5º A Administração Pública, para fins de dar cumprimento ao previsto nesta lei, deverá expedir normatização quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados pelos interessados optantes pelo credenciamento, restringindo-se apenas às formalidades técnico-burocráticas.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/DF, dispor sobre prazo de renovação, forma, e demais critérios para regulamentação dos procedimentos de credenciamento.
Art.6º A normatização de que trata o artigo anterior deve prever o credenciamento, o descredenciamento, as penalidades e advertências, bem como situações que ensejam a suspensão e/ou medidas necessárias para fim de evitarem prejuízos à Administração Pública e sociedade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput devem observar a legislação em vigor quanto à matéria e a necessidade de procedimento prévio administrativo para sua aplicação.
Art. 7º Novos credenciamentos somente serão abertos após levantamento por região administrativa, demonstrada a necessidade real de novas clínicas pelo DETRAN/DF, para fim de atendimento à população do Distrito Federal, com a devida justificativa e motivação, bem como publicação no DODF, preservando o equilíbrio financeiro dos credenciados.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIZAÇÕES DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art.8º O DETRAN/DF deverá possibilitar acesso às clínicas devidamente credenciadas, ao sistema informatizado e às demais legislações pertinentes, para fim de proporcionar o desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da Administração Pública.
Art.9º O DETRAN/DF deverá evitar intermediários para interligação do(s) sistema(s), sempre que for possível, de forma a proporcionar maior segurança e confiabilidade dos dados inseridos, observando o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 O Poder Executivo deverá notificar o Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN/DF, acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor.
Art.11 Todo acesso dos profissionais indicados pelos CREDENCIADOS aos sistemas e demais procedimentos do DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio de comunicação, via sistema informatizado, com operadores devidamente identificados e indicados pelas clínicas credenciadas.
Art.12 O DETRAN/DF poderá cobrar pelos serviços informatizados e demais custos inerentes à manutenção do mesmo, conforme definido na Tabela de Preços Públicos em vigor, publicada no DODF.
Art.13 Os CREDENCIADOS respondem civil, penal e administrativamente pelos erros e prejuízos decorrentes da operacionalização do sistema, podendo ocorrer a cobrança de custos por parte do DETRAN/DF, para fins de correção.
Art.14 A critério do DETRAN/DF, a cobrança dos custos decorrentes dos serviços prestados pelos credenciados deverá ser disponibilizada, via sistema informatizado do órgão, desde que, em boletos separados e com a devida orientação ao usuário do serviço.
Art.15 O DETRAN/DF poderá, em cumprimento ao art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, por meio de instrumento legalmente adequado, normatizar os procedimentos internos, podendo ainda acrescentar métodos para melhor adequação do sistema junto às CREDENCIADAS, desde que não sejam contrários às normas vigentes que tratam da matéria.
Art.16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAS
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, nos art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148, e a Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõem sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas.
Trouxe a possibilidade da Administração Pública de efetuar credenciamentos para fins de cumprimento à execução dos serviços de coleta de dados para a CNH.
No entanto, os Órgãos Executivos de Trânsito ficam atrelados às normas que regem a matéria sem a discricionariedade de criar dispositivos e ou requisitos além dos previstos na lei, e a norma que a regulamentou.
A matéria em questão é de suma importância para toda sociedade do Distrito Federal, uma vez que trata da manipulação de dados pessoais e confidenciais daqueles que se submetem aos exames clínicos e psicológicos.
Até mesmo diante da obrigatoriedade de cumprir o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a responsabilidade das clínicas credenciadas para esse fim, deve ser observada pela Administração Pública com o devido rigor e zelo que a troca de dados de terceiro enseja.
Este projeto visa consolidar as formalidades quanto à aplicação das normas vigentes sobre a matéria, fomentando a segurança do sistema de credenciamento e troca de dados informatizados, evitando entendimentos contrários quanto à aplicabilidade das leis e procedimentos discricionários que podem afetar diretamente a segurança dos dados, expondo a sociedade do Distrito Federal.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 13:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do 41º aniversário do HRC.
- ADRIANA MARIA SILVA DA CUNHA
- AECIO ARAUJO BARROS
- ALISSON GONCALVES MACHADO
- AMANDA ARAUJO BARBOSA
- ANA LIDIA LIMA DAMASCENO
- ANA MARIA MACHADO
- ANDRE LUIZ CAIXETA AFONSO
- ANDRESA MARCELINA MARQUES
- APARECIDA SILVA SOUZA
- BARBARA STEFANI MARCELINO MENDES
- CARLEUZA CARVALHO DO BONFIM
- CARLIANE ARAUJO RIBEIRO
- CAROLINA MACHADO DE SOUZA
- CLARISSE MARIA SANTOS
- CLAUDIA ANDRADE SILVA
- CLAUDIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
- CONCEICAO MARQUES LAMGAMES MARTINS
- CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA
- ELISANGELA MARIA DE OLIVEIRA
- FABRICIO DE SOUZA ALMEIDA
- GEZIMAR RODRIGUES DA SILVA
- GLEICE CALIXTO SILVA
- GUSTAVO AUGUSTO MELO
- HELDER WILLIAN DE ASSIS GOMES
- HELENICE MARIA DA SILVA
- IANDRA COSTA IACCINO
- IRAN RIBEIRO CORREIA
- IRANEILDE PEREIRA DA SILVA
- IVANI FERREIRA DE GOUVEIA
- JANISE FERREIRA LIMA
- JESSICLEIDE LIMA BARROS
- JOSE CANDIDO BATISTA DOS SANTOS
- JOSE CARLOS RAMOS RODRIGUES
- JOSE NILTON PEREIRA DE JESUS
- JOSE VINICIO PEREIRA DA SILVA DIAS
- JOSE VINICIO PEREIRA DA SILVA DIAS
- JULCILENE DA SILVA SANTOS
- LARYSSE LORENNA ALVES DOS SANTOS
- LAUDICIO RIBEIRO PEREIRA
- LIVIA ARAUJO LEAL SILVA
- LUCI PEREIRA DE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE SOUZA
- LUCIANA ALVES BRITO DE OLIVEIRA
- LUCIANA APARECIDA SOARES JORDAO
- LUCIANA PIRES DE SOUZA
- LUCIMAR DA SILVA
- LUCIMAR GOMES DA SILVA
- MARCUS VINICIUS CARNEIRO DE ALMEIDA
- MARIA APARECIDA DA COSTA
- MARIA DAS NEVES LIMA
- MARIA DE LOURDES POGIAM ALMENDRO
- MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS
- MARIA ELIANE PEREIRA DE SOUSA
- MARIA ELIZABETH VIEIRA GOMES
- MARIA KIYOE AKAI
- MARIA VALDIVINA BATISTA CAMELO
- MARINA SIMOES CUNHA
- MARIZETE RODRIGUES PEREIRA RIBEIRO
- MARLENE RODRIGUES DA COSTA
- MARLUCE DA SILVA
- MIRIAN FERREIRA SOUTO
- MOISES WESLEY DE MACEO PEREIRA
- NÁDIA DA SILVA CONGIU
- NATHALIA DA SILVA GONCALVES
- NAYARA DA SILVA LISBOA
- NILZA BATISTA SILVA
- NOEMIA CORREIA DOS SANTOS
- NOME DO SERVIDOR
- NUBIA DE OLIVEIRA CARVALHO
- OLINDA MARQUES
- PATRICIA SANTIAGO MARQUES
- PATRICIA SILVA DOS SANTOS
- PEDRO HENRIQUE MATIAS ALVES
- PEDRO IVO PALACIOS FREITAS
- RAIMUNDA NUNES BARBOSA
- RENATO RAMOS
- RICARDO DA SILVA BARROS
- RITA DE CASSIA AMORIM DE SOUZA
- ROSA MARIA PAULINO DA SILVA AMERICANO DO BRASIL
- ROSELI MENDES DE SOUZA
- ROSELINE DIAS MACHADO
- ROSIVANIA DE FATIMA AUGUSTO
- SARA JANAINA SILVEIRA CAMARGO
- SHELLEY SEIXAS CAVALCANTI
- SHIRLEY NORMA DE LIMA VIANA RIBEIRO
- SIDNEY FERNANDES DE OLIVEIRA
- SILVANA SILVA DE OLIVEIRA ALENCAR
- SIMONE RABELO BOMFIM
- SOLANGE PAZ LANDIM
- SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA VELASCO
- SUELY DOS SANTOS MEDEIROS
- TANIA DE OLIVEIRA BESSA
- TERESA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
- TEREZA ISAURA CAVALCANTE DA SILVA
- THAIS FERNANDES DE OLIVEIRA
- VAGLENE DE CASTRO COSTA
- VALDENISIA DE CARVALHO SILVA DOS SANTOS
- VALDILENE DIAS DA SILVA FERREIRA
- VALERIA DE BRITO PERES
- VALERIA SILVA MARTINS
- VALMIRA ALVES DE CASTRO
- VANDA SILVA SANTOS
- VANUCIA DIAS SANTIAGO
- VERIENE RIBEIRO DOS SANTOS
- VIVIANE DE ARAUJO NOVAIS RAMOS
- WANDA TEREZINHA CUNHA MEDEIROS
- WENDER ELIER NUNES GOMES
- WESLAINE DE PAULA CHAVES
- WESLENE SOARES CARVALHO
- WESLIENE DE ARAUJO SABINO
- WESLIENE DE ARAUJO SABINO
- WILLIAM MOSLAVES DE ARAUJO
- YEDA BRAZ DE OLIVEIRA
- ZAQUEU DA SILVA NUNES
- ZENAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA
- ZUCLENE RODRIGUES NOGUEIRA
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Ceilândia - HRC completará 41 anos, no próximo dia 27 de agosto de 2022. Devido sua grande importância para a manutenção da saúde no Distrito Federal, o HRC faz jus ao reconhecimento de seu aniversário, bem como a prestação de homenagem.
O projeto para criação da unidade começou ainda na década de 80, quando se notou a necessidade de um hospital público na região, o que se concretizou com a inauguração do Hospital Regional de Ceilândia em 27 de agosto de 1981, a unidade foi inaugurada pelo então presidente da República João Baptista Figueiredo.
O Hospital Regional de Ceilândia tem um centro de trauma que absorve toda a demanda de Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol e Brazlândia, que integram a Região de Saúde Oeste, além de atender outras cidades do Entorno.
Segundo informações da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, O HRC presta Atendimento de Emergência e Atendimento Ambulatorial, possui um Banco de Leite, realiza procedimentos cirúrgicos de Hérniorrafia Umbilical, Inguinal, Incisional, Colecistectomia, e também exames Laboratoriais, exames de Radiografia, Ecografia, Tomografia e Mamografia, Epidemiologia, Internação Domiciliar e de Oxigenioterapia.²
O HRC promoveu, nos últimos anos, mutirões para a realização de cirurgias ortopédicas, visando reduzir a espera por esse tipo de procedimento. No ano de 2020, ainda com as restrições impostas pela pandemia de Covid-19, em outubro, a unidade de saúde conseguiu realizar 196 cirurgias ortopédicas - quantidade que representou na época um aumento de 21% em relação ao mesmo mês em 2019.¹
Por reconhecer o relevante serviço prestado pelos trabalhadores deste Hospital e o relevante interesse social da matéria, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 12:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Dispõe sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando reverter a revisão tarifária feita pela RESOLUÇÃO Nº 05, DE 28 DE ABRIL DE 2021 - ADASA e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Determina o retorno aos patamares tarifários referentes ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, adotados antes da Resolução nº 05, de 28 de abril de 2021 - ADASA.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em abril de 2021 foi publicada a Resolução nº 05 – ADASA com os reajustes nas tarifas de água e esgotamento sanitário.
Com o aumento a Tarifa de Esgotamento Sanitário passou de R$ 4,80 para R$ 4,83 e a tarifa de água de R$ 8,00 para R$ 8,05 por metro cúbico, em residências, ou seja, um aumento considerável, prejudicando ainda mais os consumidores. Cabe destacar que, em um momento que a economia estava em seu período mais caótico.
O que precisamos fazer é trabalhar a conscientização da população, no que se refere a crise hídrica e a necessidade de economia de água.
A crise hídrica no Brasil está sendo a pior dos últimos 91 anos e os impactos já estão sendo sentidos em todos os setores.
Quando não chove, ou a chuva é insuficiente para abastecer os reservatórios de água, ocorre a crise hídrica.
Por causa da falta de chuva, os reservatórios das usinas hidrelétricas – especialmente das regiões sudeste e centro oeste – estão com uma grande redução na capacidade, afetando o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica em todo o Brasil e impactando também diversos setores produtivos sociais.
Precisamos buscar soluções para gerar economicidade e não repassar aos consumidores reajustes em momentos como os que estamos vivendo.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição,...
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 14:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do preenchimento de vagas remanescentes nos Centros Interescolares de Línguas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) Há vagas em aberto nos Centro Interescolares de Línguas, a serem preenchidas por alunos que não integrem a rede pública de ensino, na forma da Lei 5.536/2015?
b) Em caso positivo, como será feito o procedimento de ingresso? Há previsão de preenchimento imediato das vagas, para que não haja prejuízo a esses novos alunos?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Com efeito, tenho recebido notícias de que existem vagas e que não têm sido preenchidas, o que é ruim por dois aspectos. A ociosidade das vagas, a revele ineficiência no processo de preenchimento, e o próprio prejuízo a eventuais ocupantes de tais vagas, que não possuem acesso a ensino de qualidade, lecionado por competentes servidores da Secretaria de Educação.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2022, às 12:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da ciclovia do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da ciclovia do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da ciclovia é precária e em alguns espaços nem tem, gerando insegurança nos que ali praticam suas atividades físicas, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, por causa da escuridão.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 09:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (48914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Art. 2º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 4º:
§ 4º As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/08/2022, às 14:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 24/08/2022, às 15:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/08/2022, às 11:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
Brasília, 24 de agosto de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (48906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS
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Despacho - 1 - SELEG - (48898)
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