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Despacho - 2 - SACP - (48988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/08/2022, às 09:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º As unidades componentes da rede pública de saúde do Distrito Federal, que realizam serviços de acompanhamento gestacional, devem oferecer atendimento psicológico a parturientes, na forma de pré-natal psicológico.
§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo deverá ser estendido às gestantes no pós-natal, podendo ocorrer de forma individual ou coletiva.
§ 2º Mediante solicitação da gestante, o atendimento psicológico também poderá ser oferecido durante o trabalho de parto.
§ 3º O atendimento deve ser divulgado pelo hospital e disponibilizado de forma opcional, devendo ser solicitado previamente e atendido a critério da instituição hospitalar, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º Na hipótese de o acompanhamento ocorrer desde o pré-natal até o trabalho de parto ou puerpério, o atendimento será realizado, preferencialmente, pelo mesmo psicólogo que atendeu a gestante e/ou parturiente durante todo o processo prévio.
Art. 3º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Saúde responsável por elaborar e aprovar o protocolo de atendimento psicológico no pré-natal, no parto e no pós-natal.
Art. 4º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa a definir o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação do pré-natal e do pós-natal psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação, respeitando-se as políticas públicas que devem ser executadas pela Secretaria de Saúde distrital.
Acerca do mérito deste projeto de lei, sabe-se que gravidez é uma condição que afeta integralmente a vida das mulheres. A grávida passa por alterações hormonais, mudanças de humor, aumento da sensibilidade e um período de muitas incertezas. Ademais, a ansiedade é um aspecto importante durante a gestação e a mulher depara-se com medos em relação ao bebê e em relação à própria saúde, passa por sentimentos de ambiguidade em relação à própria gravidez, medos em relação à gestação, questões sociais, culturais e financeiras, além do medo da morte. Muitas vezes é uma mulher sem rede de apoio num período extremamente delicado, de transformações físicas, psicológicas e sociais.
Todas essas alterações no psiquismo e vulnerabilidades impactam a saúde da mulher como um todo, repercutindo também no desenvolvimento do feto. Uma gestação e puerpério mal experienciados podem resultar em graves consequências na vida da mulher e do bebê.O estresse torna-se um fator de risco para doenças comuns nesse período, como a síndrome hipertensiva da gravidez, diabetes gestacional, infecções e depressões. Além disso, estudos em epigenética demonstram que o estresse crônico durante a gestação pode resultar em uma programação adversa nos fetos, repercutindo em maior suscetibilidade a doenças na idade adulta.
Importante ressaltar que uma a cada quatro mulheres sofre de depressão pós-parto e cerca de 80% das mulheres vivem o baby blues, uma espécie de depressão de curto prazo. Além disso, 57% das gestantes são menores de 17 anos e uma a cada dez mulheres sofrem aborto espontâneo. Outro dado preocupante é o aumento expressivo de mortes de gestantes e puérperas em 2021.
Assim, o acompanhamento psicológico da mulher durante o pré-natal e no pós-natal tem o papel de minimizar esses riscos. Quando aspectos emocionais são tratados adequadamente, há menor risco de incidência de quadros depressivos, de risco de suicídio, de infanticídio e de síndromes, como hipertensão e diabetes. O resultado é uma gestação e puerpério mais saudáveis, com menor índice de intercorrências. Uma mãe saudável e feliz tem mais capacidade de propiciar o desenvolvimento mais saudável dos seus bebês, contribuindo para a formação do indivíduo adulto, favorecendo a sociedade como um todo.
Ademais, o atendimento do profissional de psicologia especializado engloba não somente a gestante/puérpera ou casal, pois, tendo uma visão singular sobre as interseccionalidades que atravessam a sua realidade e necessidades, há a possibilidade de estender o cuidado de forma pontual à rede de apoio onde a mulher (e/ ou casal) está inserida. Esse suporte mais amplo fornecerá um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento daquela gestação e as mudanças que ocorrem após o parto.
Este projeto de lei prevê, ainda, a possibilidade de acompanhamento durante o parto, o que reflete de forma benéfica no trabalho que será exercido pela equipe médica. O acompanhamento desde o pré-natal e no momento do parto facilita o processo fisiológico do parto, possibilitando à mulher mais consciência e menos dor. Ansiedade, insegurança e medo exercem um impacto fisiológico e direto no parto, muitas vezes retardando o processo. Durante os atendimentos psicológicos, são abordados aspectos que, para aquela gestante em particular, podem gerar esses sentimentos na hora do parto. Esse cuidado irá servir como um facilitador e refletir de forma benéfica no trabalho que será exercido pela equipe médica.
Cuidando dessa mulher, estaremos cuidando dos futuros cidadãos da nossa cidade. É uma intervenção que gera economia para o estado à medida que estamos cuidando de um início mais saudável, com menos intercorrências para a mãe e mais saúde para o bebê e sua família. Trata-se de projeto de lei oportuno, tendo em vista a consonância com as medidas protetivas que vêm sendo adotadas em favor do ciclo gravídico puerperal, que vem sendo reconhecido no Brasil e no mundo como de proteção preferencial. É nascer bem para um mundo melhor.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de agosto, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A semana prevista no artigo 1º desta Lei tem por objetivos:
I - diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito;II - desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres;
III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida.
Art. 3º Na Semana Distrital de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas acontecerão:
I - palestras, debates, bem como atividades voltadas para o incremento dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes de trânsitos;
II - buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), sinalização de trânsito;
III- elaboração e divulgação de campanhas educativas para os motoristas relacionadas ao respeito e cuidados com o ciclista, em locais previamente divulgados, além de outras ações que os órgãos interessados julgarem necessários.
Art. 4º Ficará o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN encarregado de dar ampla divulgação, e deverá utilizar de todos os meios de comunicação e informações disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei.
§1º Durante o período referido no art. 1º desta Lei, as entidades públicas que detenham competência legal para adoção de ações governamentais direcionados ao tema, deverão desenvolver atividades de esclarecimento e conscientização acerca do tema.
§2º As instituições de natureza pública de que trata o caput deste artigo poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e defesa ao ciclista, no intuito de promover atividades educativas durante a semana de que trata esta Lei.
§3º Para viabilizar as ações destinadas ao esclarecimento, à conscientização e à informação relacionados, o Poder Público poderá celebrar acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades privadas.
Art.5º A Semana Distrital de Campanha de Conscientização dos motoristas sobre os direitos e respeito aos ciclistas nas vias públicas, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Órgão responsável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa especificamente orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes de trânsito por meio de ações educativas sobre as formas de promover um ambiente seguro que evite possíveis riscos, como palestras, debates e atividades voltadas para o incremento de cuidados com o ciclista nas vias.
O aumento de casos de acidentes preocupa a população, principalmente os usuários das bicicletas.
Quando um veículo em alta velocidade ultrapassa uma bicicleta em movimento, a pressão provocada pelo deslocamento de ar pode facilmente desestabilizar o ciclista e levá-lo à queda em pleno trânsito de automóveis. Se a distância entre os dois veículos for inferior a 1,5 metro, o risco de colisão é grande, e coloca em sério risco o menor, o que está sobre duas rodas.
Ao longo dos últimos 20 anos, ao menos 807 brasilienses morreram enquanto pedalavam no Distrito Federal, 40 por ano, em média[1]. Oferecer a circulação de bicicletas e áreas de segurança para ciclistas é um dever do poder público, prevista no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB [2]. Também está no CTB, no art. 29 uma definição objetiva das normas de circulação:
§2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
deputado robério negreiros
PSD/DF
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2022, às 17:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Pôr do Sol, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Pôr do Sol, Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Pôr do Sol e regiões adjacentes; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), que é essencial para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representantes da comunidade daquela região administrativa, a construção de uma UBS é fundamental para o acolhimento dos pacientes do local e das localidades próximas, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências, especialmente porque o Sol Nascente/Pôr do Sol projeta-se que tenha 91.066 habitantes em 2020, segundo a CODEPLAN. A Região Administrativa de Ceilândia é a maior região administrativa do DF, com quase 500 mil habitantes[1].
Deste modo, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) são a porta de entrada do usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, visto que ali é onde se inicia o cuidado com a saúde da população[2].
Nesse sentido, as UBSs contam com equipes de Saúde da Família (Esf) compostas por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde e por equipes de saúde bucal, integrada por odontólogo e técnico em saúde bucal. Sendo que, esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB).
Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades, como, por exemplo: fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social, dentre outros; de acordo com as demandas de saúde daquele território.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população da Ceilândia e regiões adjacentes.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Ceilândia, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1]Disponível em https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2021/03/25/ceilandia-maior-cidade-do-distrito-federal-completa-50-anosAcesso em 12/08/2022.
[2]Disponível em https://www.saude.df.gov.br/unidades-basicasAcesso em 10/08/2022.
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2022, às 17:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o seguinte inciso IV ao § 5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010:
"Art. 1º………………………
…………………………………
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
…………………………………
IV – aos estudantes da rede pública de ensino que estiverem inscritos nos Jogos Escolares do Distrito Federal, nas categorias Infantil e Juvenil, para deslocamento aos locais de jogos e retorno às suas residências."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, assegura ao estudante o direito à gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo para trajetos de deslocamento residência-escola-estágio-residência. Entretanto, a lei não previu o Passe Livre Estudantil para percursos que o aluno venha a realizar ao participar dos Jogos Escolares do DF (JEDF), que ocorre anualmente no Distrito Federal.
Realizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF), o referido campeonato faz parte do calendário oficial de eventos do DF (Lei nº 6.069/2018) e tem como objetivo integrar e socializar os estudantes. Muitos, porém, não se inscrevem na competição por não terem condições financeiras de se deslocarem até os locais dos jogos, que ocorrem em espaços diversos do DF.
O presente projeto objetiva, portanto, proporcionar que mais estudantes possam participar desse campeonato, impactando a vida de mais jovens por meio da prática esportiva. Os atletas que se destacam nos JEDF, por exemplo, têm a oportunidade de participar de competições nacionais, conhecer outros estados e até mesmo adquirir bolsa universitária ou bolsa atleta, contribuindo, inclusive, com a renda familiar.
Sabe-se que a prática de esportes aumenta a capacidade cognitiva do aluno, auxiliando no desempenho escolar, traz benefícios à saúde, gera cooperação e socialização e afasta crianças e adolescentes – principalmente os que estão em situação de vulnerabilidade social – do mundo das drogas e do crime. Portanto, ampliar o Passe Livre Estudantil para que o aluno participe dos JEDF é uma maneira de contribuir com a vida física, escolar e social do estudante.
Diante do exposto, proponho este Projeto de Lei e conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.
Sala de Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2022, às 19:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (48978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.761, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto de Lei vetado pelo Governador do Distrito Federal e rejeitado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Anexo XI – Renúncia Tributária da Lei nº 7.171 de 01 de agosto de 2022 fica modificado na forma do Anexo único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2022, às 02:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (48972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
EFETIVADA A TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PL 2947/2022 AO PL 2918/2022.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/08/2022, às 16:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48972, Código CRC: 9254ae7a
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Despacho - 4 - SACP - (48973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2947/2022 APENSADO AO PL 2918/2022. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/08/2022, às 16:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece incentivos à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e financeiros serão destinados, respectivamente, aos financiadores e aos executores, sediados no Distrito Federal, de projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 2º Os projetos de estímulo à cadeia produtiva da reciclagem deverão ter por finalidade a promoção de capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas, a saber:
I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
II - incubação de Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - aquisição de equipamentos e de veículos específicos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem no Distrito Federal (FAVORECICLE-DF), com o objetivo de captar e destinar exclusivamente recursos para projetos de reciclagem e reuso compatíveis com esta Lei.
Parágrafo único. O FAVORECICLE-DF será administrado pelo Órgão competente de políticas públicas do meio ambiente e seus recursos serão aplicados em projetos aprovados por órgão colegiado técnico vinculado à Secretaria de Estado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O FAVORECICLE-DF será constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro; e
II - doações.
Art. 5º Os recursos do Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem no Distrito Federal serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.
§ 1º O plano de aplicação dos recursos do FAVORECICLE-DF deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.
§ 2º Poderão ser utilizados os recursos do FAVORECICLE-DF para aquisição, desenvolvimento e manutenção de equipamentos e sistemas informatizados e para a fiscalização presencial dos projetos financiados por esta Lei.
Art. 6º Os projetos aprovados e executados com recursos desta lei serão acompanhados e avaliados pelo Órgão competente de políticas públicas de meio ambiente.
Art. 7º O Órgão competente de políticas públicas de meio ambiente poderá conceder anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Câmara Legislativa proposta de Projeto de Lei que estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados à indústria de reciclagem no âmbito do Distrito Federal.
O Anteprojeto de lei que ora apresentamos tem a finalidade de fornecer instrumentos para a implementação de uma política voltada para a incentivo às atividades voltadas a reciclagem. A falta de uma política de incentivos para a efetivação de práticas de recicláveis é um dos principais problemas do setor. Ademais é uma atividade que demanda uma logística de alto custo, com a implantação de máquinas, mão de obra e local apropriado; tudo isso demanda investimentos elevados. Nesse sentido apresentamos a seguinte proposta que possui 3 eixos de atuação: I – incentivo direto a projetos; II – Criação de um Fundo para apoio a projetos e III – emissão de títulos que financiem projetos de reciclagem.
Acreditamos que esta proposição possa alcançar o êxito já atingido pelas políticas públicas supramencionadas, fomentando de forma dual (pública e privada) o incremento e otimização do setor de reciclagem e reuso.
A Agência Europeia do Ambiente aponta que 35% de todo resíduo gerado nas cidades desse continente ganha vida nova e ainda gera receita. A gestão adequada de resíduos sólidos da União Europeia já rende 1% do PIB do bloco, emprega 2 milhões de pessoas e rende 145 bilhões de euros por ano. Assim, é salutar e mandatório que esses exemplos sejam emulados pelo Brasil, que recicla percentual muito baixo de resíduos urbanos.
Sandro Silva, pesquisador do IPEA, apresenta o estudo A Organização Coletiva de Catadores de Material Reciclável no Brasil: Dilemas e Potencialidades sob a ótica da economia solidária, e evidencia as estimativas recentes que apontam para uma geração de resíduos sólidos urbanos no Brasil em torno de 160 mil toneladas diárias - 30% a 40% desse montante são considerados passíveis de reaproveitamento e reciclagem. Com um setor ainda pouco explorado no país, apenas 13% desses resíduos são encaminhados para a reciclagem.
Segundo o CEMPRE (Compromisso Empresarial para a Reciclagem), o Brasil produz 240 mil toneladas de resíduos por dia. Essa quantidade exagerada de resíduo se deve ao aumento do poder aquisitivo e ao perfil de consumo dos cidadãos. Ademais, tudo isso fica atrelado à estrutura e suporte industrial, quanto mais produtos industrializados forem fabricados ou disponibilizados, mais resíduo é produzido.
Hoje, conforme registrado pelo CEMPRE, o destino do resíduo no Brasil está assim delineado: 1% destinado à compostagem, reciclagem e incineração, 23% encaminhados a aterros sanitários e controlados e 76% aos lixões. Em dez anos, o número de municípios que implantaram programas de reciclagem aumentou de 81 para mais de 900. Mas isso não representa nem 20% das cidades. Diante desses números, perceber a potencialidade do aproveitamento em empreendimentos de reciclagem e reuso é compulsório.
Por fim, somente 3% do resíduo no Brasil é reciclado. Considerando padrões internacionais e os especialistas da área, o País pode chegar até a 35% desse aproveitamento. Potencializar a reciclagem é desenvolver a possibilidade de geração de mais de uma dezena de bilhões de reais por ano e disponibilizar emprego para milhões de pessoas.
Para isso, urge a necessidade de educar as pessoas e transformar a cultura reinante para os procedimentos que contemplem a postura da reciclagem, tanto em âmbito doméstico como na dimensão empresarial. Esta proposta caminha nessa direção: otimização do aproveitamento dos resíduos, viabilização econômica e fomento à criação de empresas e geração de emprego e renda para o Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
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Despacho - 6 - SACP - (48969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, OBSERVANDO-SE O APENSAMENTO DO PL 2947/2022.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (48967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2947/2022 APENSADO A ESTA PROPOSIÇÃO.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (48971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ESTE FICA APENSO AO PL 2918/2022.
Brasília, 25 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CESC - (48961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº /2022 – CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.852/2022, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
Autora: Deputada ARLETE SAMPAIO
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que propõe a instituição do Dia do Laringectomizado e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui o Dia do Larigectomizado, o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 11 de agosto como a data comemorativa. O art. 2º prevê que “o Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.”
O art. 3º autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a organizar “debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações relacionadas à detecção precoce do câncer de laringe, bem como divulgação das formas de reabilitação disponíveis para a reintegração das pessoas que passaram por esse procedimento à vida familiar, social e laboral.” O art. 4º disciplina que essas atividades poderão ocorrer mediante parcerias com órgãos distritais, com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada ou com organizações não governamentais.
O art. 5º estipula a necessidade de que as ações concernentes ao Dia do Laringectomizado sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal. O art. 6º institui cláusula de regulamentação e o art. 7º, cláusula de vigência.
Como justificação, a autora explica a natureza da laringectomia total, cirurgia que consiste na remoção da laringe, geralmente para a remoção de tumores malignos em estado avançado. Comenta-se também acerca do efeito colateral mais visível, a perda de voz. Outro ponto ressaltado são as causas de câncer de faringe e a incidência dessa patologia na população. Encerra-se com a constatação de que as pessoas laringectomizadas têm direito à reabilitação em razão dos impactos físicos, psicológicos e sociais a que estão sujeitas após a cirurgia. Desse modo, a instituição da data comemorativa servirá como instrumento de mobilização a favor dessas pessoas.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
Conforme se aduz a partir da justificação, a laringetomia total é um procedimento cirúrgico altamente invasivo, utilizado como último recurso no tratamento de tumores da laringe em estado avançado e que, em decorrência da perda de voz do paciente, tem enorme capacidade de provocar impactos negativo na vida das pessoas. Nada mais natural e adequado, então, diante desse cenário, do que promover a conscientização sobre a condição desses pacientes e sobre o câncer de laringe.
Com isso, a instituição do Dia do Laringectomizado poderá, por um lado, promover à população maior difusão de informações sobre causas, riscos e sintomas do câncer de laringe, favorecendo a prevenção e o diagnóstico rápido. Por outro lado, o surgimento dessa comemorativa servirá, sobretudo, para visibilizar a situação das milhares de pessoas cuja laringe precisou ser removida.
Consideramos, então, que a Proposição se reveste de inquestionável mérito ao propor uma abordagem de conscientização e de valorização das pessoas laringectomizadas. Contudo, entendemos que o Projeto carece de reparos, haja vista que sua redação atual pode incorrer em vício de inconstitucionalidade por invadir a esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo. O art. 2º, em particular, vincula o Executivo ao prever que este “promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do Laringectomizado e sua inserção na sociedade.” Propomos, então, emenda modificativa para atenuar a redação do dispositivo e evitar seu enquadramento como inconstitucional.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.852/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (48960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº /2022 – CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.839/2022, que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.839/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que propõe a instituição do Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal. A data escolhida é o dia 26 de junho. Por fim, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor menciona a Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021, como marco para o reconhecimento da importância e da relevância do Especialista em Saúde Pública do DF. Argumenta-se que a criação da data comemorativa promoverá reflexão acerca da importância desses profissionais para a saúde pública distrital.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde pública.
A saúde pública é um dos mais primordiais âmbitos da atuação estatal enquanto provedor de serviços públicos. A faceta mais evidente ao cidadão, sem dúvidas, é a atuação dos profissionais de saúde, cuja missão profissional consiste em proporcionar o atendimento finalístico e especializado. Contudo, é inegável que o maquinário por trás da prestação desse serviço exige muita gestão e coordenação, razão por que os Especialistas em Saúde Pública se fazem tão imprescindíveis.
Como observado pelo autor, a Lei nº 6.903 supôs um grande avanço em matéria de valorização material e funcional desses profissionais. Nada impede, contudo, que a categoria também seja valorizada no plano simbólico, mediante a instituição de um dia comemorativo em sua homenagem. Reputamos, portanto, o Projeto de Lei oportuno e conveniente.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.839/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2022, às 15:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores localizadas na CSA 01 em frente ao lote 01 em Taguatinga Sul (RA III).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores localizadas na CSA 01 em frente ao lote 01 em Taguatinga Sul (RA III).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores localizadas na CSA 01 em frente ao lote 01 em Taguatinga Sul (RA III).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes e evitar que essas cubram a iluminação dos postes, motivo pelo qual as árvores localizadas na CSA 01 em frente ao lote 01 em Taguatinga Sul (RA III). Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada pela comunidade local via Ouvidoria da Câmara Legislativa, em que informou-se que diversas árvores têm bloqueado postes de iluminação e, por conseguinte, deixando a região escura e insegura.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2022, às 16:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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